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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaAltera Redação da Lei nº 2.197/2020.
native_id178

Autoria

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texto original #

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Jgs 
Prefei 
Câmara Municipal de Jardim Alegre•PR 
Protocolo n°J G / 
Data nal ZO 01J￾Hora O 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/000147 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n ° 053/2022 Jardim Alegre, 18 de fevereiro de 2022. 
Senhores: 
: • • '11 . "ALTERA REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.19 ":4.0-áb;;Alir „gime- e e dEINCIA, para que seja prorrogado o "••••.:1 —lL'; j 8 • ,- . at, -4 ..* . ,°: I./ 
prazo de reenquadram rdbalbs_senvidorerat ) aliads municipais, submetidos ao regime 
I 
estatutário e de ais providências v sts os efeitos peráVocados pela vigência da Lei 
?"( Complementaiser173/1020, beát comidos impac oNaitcessidade de inclusão do 
Fundo Finanàlro,na folha dapagamentorrefletindq Ncline gasto com o pessoal e 
NA-V por consequência no-cumprimento dos limites preá os o' 0, da Lei Complementar r......" , rfl 
Atenciosamente, 
X---- 
n° 101/2000 
Praça Marlene Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
No ano de 2020 a Administração tomou as providências a fim de realizar a 
implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores 
públicos deste Município, instituído por meio da Lei Municipal n° 2.197/2020, bem como 
a inclusão dos ocupantes do cargo de Monitor(a) no quadro próprio do magistério, 
através da Lei Municipal n° 2.194/2020 
Mencionados, pl 4 ars UQ. reto 1.4t-`-ité Lei Municipal n° 2.195/2020, que instituiu o novo Eã *g do Município e a Lei Municipal n° 
Disciplinares do ervi ores Munia pi foram r sado de um trabalho árduo, 
apoio e asses' administrativa contratada po 
apurando um acréscimo em cerca de 5% (cinco por cen 
pessoal. 
~-1, as:prov
idência se iniciaram em 26 OW2019 ando feitos todos os fl levantamentos necestários, estú dos de impacto finankeira folh de pagamento, bem como análise d5iVidg\p-e-Jja-l-c?Jrri7espesa civil. 
ias) A fim apresênritár os resu os±prelirriipara4 P) 332Mi
ke o o esboço do que 
seriam as leis edita .à." CIIRZO'de-fevereirot10 corrente ano, na Câmara Municipal, foi 
realizada exposição aos servidores Cct -epresentante da empresa licitada, que ficou 
responsável pela elaboração das normas supramencionadas. Após esta, foram 
apresentados os Projetos de Lei referente a cada um dos diplomas normativos para 
que se submetessem a sugestões pelos servidores. 
Paralelamente, o país foi assolado pela pandemia da Covid-19, tendo a União 
declarado estado de calamidade pública, devidamente reconhecido pelo Decreto 
Legislativo n° 06/2020, na data de 20 de março de 2020. 
Apesar disso, os trabalhos para aprovação destas Leis continuaram, sendo que 
em 03 de março os Projetos de Lei foram apresentados à Câmara e após os devidos 
06-‘2),ife-gime.Disei-31111a1 o Procedimento para Apurações çr, 
realizado peloCePartamento de Re ursos Humanos,..juntamente com empresa de r*11 NS" 
2.196/2020, que dispôs 
)) 
eseNiv& 5.€17" rocesso de licitação, 
índice de gasto com 
Praça Marina Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107.3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa ná 
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trâmites, as Leis Municipais n° 2.194, 2.195, 2.196, e 2.197 foram sancionadas e 
posteriormente publicadas, em 31 de março de 2020. 
Por conseguinte, com vistas a implantação em folha de pagamento do previsto 
nas Leis Municipais n° 2.197 e 2.194, foram editados os Decretos n° 110/2020 de 
08/05/2020, publicado em 09/05/2020 e 119/2020, de 20/05/2020, publicado em 
21/05/2020, respectivamente. 
Com relaç "etYet ..nr (44?bando publicado, concedeu a 
possibilidade de qu ! eè.in osã t 11 recurso no prazo máximo de 30 ..1"--(re • ..-- . ..f v ;•': .. 
(trinta) dias, para re isãa'—drn p ramegtbs, razão pela qual não houve a 
1 
implantação em olha já no mês de mata e 2020. POr odtrnado, o Decreto n° 119/2020, 
rnquadral Prol ante a inexistência de que regulamentguno m os Monilo N. i 
discussão a seu respeito, foidevidamentejmplantado. 
V,- r Ocorre quprpor conta da citada pandemia Esta os e PSlunicípios, inclusive de 
‘
,5•410•7 [ I tt: . , Jardim Alegre-F2R, sofreran.221-aves prejuizos em tiras Teceitas, motivo pelo qual foi ,p...", !. - ‘,(' editada pela vima° a Lei CWIementar 173/2020>publicada em 28/05/2020, que 
trata do Programa Federativo de Enfrentarne.”—ao avirus SARS-CoV-2, 
prevendo auk-f7it tir)(n t Iceli \i Tos enfevitc-fEs7 - Wobse a bbrigações e vedações, 
inclusive nci:ptiese.refere aoLgastos com pes oaLretroagindo-à data da calamidade 
S.»1 tijIMIPri ,-. --- _ pública declaradtpela'UniãO . 6U' seja, 20 d&rnarço de.20213. 
Dessa forma, tendo em visaesa publicação das Leis Municipais n° 2.194 e 
2.197 foram posteriores à declaração de estado de calamidade pública pela União, o 
Município estaria impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato 
incidiria nas vedações previstas nos incisos 1 e III, do art. 8°, da Lei n° 173/2020, que 
proíbem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequações de remuneração 
de servidores, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique em aumento 
de despesas. 
Diante disso, a Administração decidiu por elaborar o Decreto Municipal n° 
145/2020, de 1° de julho de 2020, revogando os Decretos n° 110/2020 e 119/2020, bem 
como adiando para o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios 
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determinados pelas Leis Municipais n° 2.194/2020 e 2.197/2020, ficando ressalvada a 
possibilidade de antecipação do mesmo no caso de autorização pelos órgãos de 
controle financeiro e de que tal ato não implique em sanções ao Município, o que não 
houve. 
Contudo, durante o período em que a Lei Complementar n° 173/2020 ficou em 
vigência, foi proferida decisão pelo TCE-PR1, que decidiu pela inclusão na 
contabilizaçãoda folha 'f5aFn to s nl-1-4-71Dessoal, do Fundo Financeiro de 
Aposentados e PeadoLr?. ; Nt _ 
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bwt. • extinção, o que aumentaria em 
mais de 2% (dois po / s' ••-•ta:1` 
, centE9 Ice crevgago. m pessoal, cujo limite é de 54% .• 
(cinquenta e quatfolpo cento) da receitacorrente iquida, conforme art. 19, III c/c art. 
, i 
20, III, "b", da LeiC-ómp ementar ílM)1/)000 — LRF 
Outro fatode relevânciatforam os impactos Cla pandemiaque foram sentidos na 
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economia, em sentido amplo) tiavendo a tóS indic_ inflacion_nos, que corroeram o çier% f" • 
í i.. 'L ci, Ne,, i poder de com Pax.dajpopulaçáo, clusive dos seg o ésl
-
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municipais, chegando ao \•:-. , .51 i• percentual de 1-002(dez grta g ICR) la zeit se ã-t por cento)dica IPCA acumulado para -
i Vi %., N., : 
o ano de 20210 quefrá impactar o índice de gasto comNp.esSoal. shit L-, 
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r Sometse,a isso o dê que ain a esta em discu sao na esfera federal tanto o %v• 
piso naciona o Magistér1o3.quantodos AgenteiComunitáriO-de Saúde, que também 
terão influência
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Assim, embora o Decreto IVVrap I n° 145/2020 já tenha expressamente adiado 
a implantação do novo enquadramento dos servidores estatutários para o corrente ano 
de 2022, devido à vidência da Lei Complementar n° 173/2020, indispensável que sejam 
prorrogados os prazos previstos .em lei, inclusive aqueles relativos ao inicio dos 
procedimentos de progressão e promoção, compatibilizando com os estudos realizados 
no ano de 2020 e que deverão ser atualizados a fim de apurar a nova realidade do 
município, sobretudo com relação ao índice de gasto com pessoal, evitando assim o 
I TCE-PR, Processo n° 265999/20, Acórdão de Parecer Prévio n° 227/21 — Primeira Câmara, Rei. 
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, publicado em 10/08/2021 e transitado em julgado em 01/09/2021. 
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engessamento da Administração o que, por consequência, poderá provocar prejuízos 
à prestação dos serviços públicos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de fevereiro 
de 2022. 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2022 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 
2.197/2020. 
Art. 10- A Lei 27/2020 p0a a vig ecorrnguinte redação: 
1; 
O PREFEITO MUS 15' 
ROBERTO FURLAN, 
stado do Paraná, SR. JOSÉ 
nferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUL4161P1 DE JARDITSI
ALEGRE, p r seiftepresentantes na CÂMARA ), MUNICIPAL, apraia e u Prefeito Ni' ipal sanoI. ora eguinte Lei: 
\t 
L 
§ 1° OsSkertircgres e atutários oc antes 4 cacos de provimento efetivo serão 
enquaLdos,mediante Decreto do Chefe djExecuti o ma unicipal, a ser publicado I& 1! no exercício dê 202-2—desde que-respeitadgirno n3 art. 76 desta lei. 
14) § 2° 
Parágrafo único. » qirrriPír 
.AShJ ijj 1,43),E0S, kal￾Art. 85 - 
I — o primeiro procedimento de progressão por mérito ocorrerá na data de 1° de 
março de 2024, após avaliações de desempenho; 
II — o primeiro procedimento de promoção por qualificação ocorrerá em 1° de 
março de 2024; 
— o primeiro procedimento de promoção por titulação ocorrerá em 1° de março 
de 2025. 
Parágrafo único. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 .3475.2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre. Para (.3 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
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Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 18 de fevereiro 
de 2022. 
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