PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
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Mensagem nº 615/2025 Jardim Alegre, 26 de setembro de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Prorroga a vigência do Plano
Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 615/2015”, para apreciação em
regime de urgência, a fim de garantir a consonância entre os Planos Nacional, Plano
Estadual de Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação, conforme
justificativa.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, estabeleceu, no
artigo 214, que:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: [...]
Na perspectiva do cumprimento da determinação constitucional, o Brasil tem
promulgado leis nacionais que estabelecem os Planos Nacionais de Educação (PNE),
os quais definem diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento da
educação no país.
O primeiro PNE, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi
aprovado pela Lei n.º 10.172/2001 e teve vigência até 2010. O segundo Plano Nacional
de Educação foi instituído pela Lei n.º 13.005/2014, com validade até 2024. No entanto,
sua vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei n.º 14.934, de 25 de
julho de 2024. Dessa forma, o PNE aprovado em 2014 continuará em vigor até o final
de 2025.
O artigo 8.º da Lei n.º 13.005/2014, definiu que:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados
em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas
neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
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Nesse contexto, o Município de Jardim Alegre por meio da Secretaria
Municipal de Educação, articulou diversas instâncias representativas da educação e,
mediante processos dialógicos conduzidos por meio de Conferências e Audiências
Públicas, aprovou, em 2015, o Plano Municipal de Educação. Esse plano foi instituído
pela Lei nº 615/2015, de 21 de maio de 2015, com vigência de 10 anos a partir de sua
promulgação.
Diante do exposto, e visando garantir a consonância entre os Planos
Nacional, Plano Estadual de Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação,
justifica-se a necessidade da edição de uma Lei Municipal que prorrogue a vigência do
Plano Municipal de Educação pelo mesmo período da prorrogação do Plano Nacional
de Educação.
Atualmente, as entidades representativas da educação no estado do Paraná
aguardam a aprovação do novo Plano Nacional de Educação (vigência 2026-2036), que
está em tramitação no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Após a aprovação do novo PNE, caberá ao Ministério da Educação (MEC)
coordenar, junto aos estados, os trabalhos para dar início ao processo de debates e à
elaboração dos novos Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação
Assim, a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação do
Município de Jardim Alegre, instituída por Ato legal Nº 143/2021 – alterado pela portaria
nº 207/2021 e portaria nº 139/202, composta pelos representantes titulares:
- José Roberto Furlan
- Sônia Aparecida de Campos de Souza
- Paulo Roberto Messias
- Lurdinei Ribeiro Viesba
- Sônia Maria de Santana
- Sirlei das Neves Viesba
- Maria Paula Forner
- Jéssica Spadrizani
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- Regiane de Fátima Rodrigues Stabile
- Carlos Alberto Azevedo
- Renata Santos de Oliveira
- Neife Yassen Salah Eddine
- Renata Pachulski Francisconi da Silva
Acrescente-se que a necessidade de apreciação do presente Projeto de Lei
em regime de urgência se justifica diante do fato da necessidade de apresentação de
PME vigente para preenchimento dos questionários referentes à PCA do ano em
exercício, junto ao TCE-PR.
Justifica a necessidade de prorrogação da vigência da Lei nº 615/2015, de
21 de maio de 2015, até 31 de dezembro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 26 de
setembro de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 57, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO
PELA LEI Nº 615/2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
L E I:
Art. 1° Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de
Educação, aprovado por meio da Lei nº 615/2015, de 21 de maio de 2015.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL DE VINTE
E CINCO.
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL