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materia nº 6/2025

Tipo Requerimento Regime de Urgência
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaRequer tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ao Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 615/2015.
native_id1786

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Aprovado(a) em turno único
2025-09-26 Leitura e única discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:14:18.665307-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 615/2025 Jardim Alegre, 26 de setembro de 2025.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Prorroga a vigência do Plano 
Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 615/2015”, para apreciação em 
regime de urgência, a fim de garantir a consonância entre os Planos Nacional, Plano 
Estadual de Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação, conforme 
justificativa.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, estabeleceu, no 
artigo 214, que:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com 
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de 
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de 
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino 
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas 
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: [...]
Na perspectiva do cumprimento da determinação constitucional, o Brasil tem 
promulgado leis nacionais que estabelecem os Planos Nacionais de Educação (PNE), 
os quais definem diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento da 
educação no país. 
O primeiro PNE, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi 
aprovado pela Lei n.º 10.172/2001 e teve vigência até 2010. O segundo Plano Nacional 
de Educação foi instituído pela Lei n.º 13.005/2014, com validade até 2024. No entanto, 
sua vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei n.º 14.934, de 25 de 
julho de 2024. Dessa forma, o PNE aprovado em 2014 continuará em vigor até o final 
de 2025.
O artigo 8.º da Lei n.º 13.005/2014, definiu que:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus 
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados 
em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas 
neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
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Nesse contexto, o Município de Jardim Alegre por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, articulou diversas instâncias representativas da educação e, 
mediante processos dialógicos conduzidos por meio de Conferências e Audiências 
Públicas, aprovou, em 2015, o Plano Municipal de Educação. Esse plano foi instituído 
pela Lei nº 615/2015, de 21 de maio de 2015, com vigência de 10 anos a partir de sua 
promulgação.
Diante do exposto, e visando garantir a consonância entre os Planos 
Nacional, Plano Estadual de Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação, 
justifica-se a necessidade da edição de uma Lei Municipal que prorrogue a vigência do 
Plano Municipal de Educação pelo mesmo período da prorrogação do Plano Nacional 
de Educação.
Atualmente, as entidades representativas da educação no estado do Paraná 
aguardam a aprovação do novo Plano Nacional de Educação (vigência 2026-2036), que 
está em tramitação no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Após a aprovação do novo PNE, caberá ao Ministério da Educação (MEC) 
coordenar, junto aos estados, os trabalhos para dar início ao processo de debates e à 
elaboração dos novos Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação
Assim, a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação do 
Município de Jardim Alegre, instituída por Ato legal Nº 143/2021 – alterado pela portaria 
nº 207/2021 e portaria nº 139/202, composta pelos representantes titulares:
- José Roberto Furlan
- Sônia Aparecida de Campos de Souza
- Paulo Roberto Messias
- Lurdinei Ribeiro Viesba
- Sônia Maria de Santana
- Sirlei das Neves Viesba
- Maria Paula Forner
- Jéssica Spadrizani
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- Regiane de Fátima Rodrigues Stabile
- Carlos Alberto Azevedo
- Renata Santos de Oliveira
- Neife Yassen Salah Eddine
- Renata Pachulski Francisconi da Silva
Acrescente-se que a necessidade de apreciação do presente Projeto de Lei 
em regime de urgência se justifica diante do fato da necessidade de apresentação de 
PME vigente para preenchimento dos questionários referentes à PCA do ano em 
exercício, junto ao TCE-PR.
Justifica a necessidade de prorrogação da vigência da Lei nº 615/2015, de 
21 de maio de 2015, até 31 de dezembro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 26 de 
setembro de 2025.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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PROJETO DE LEI N° 57, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO 
PELA LEI Nº 615/2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de
L E I: 
Art. 1° Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de 
Educação, aprovado por meio da Lei nº 615/2015, de 21 de maio de 2015.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL DE VINTE 
E CINCO.
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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