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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos Profissionais da Educação Básica.
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EXECUTIVO MUN 
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\ et) 
'"AR--;--- Atenciosarnente, 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n ° 072/2021 Jardim Alegre, 25 de fevereiro de 2022. 
Senhores: 
Ir rhos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER 
CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA', em comprimento ao disposto no art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 108/2020, 
bem como do art. 26. caput e §2° da Lei Federal rc 14.113/2020. 
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo n; 9/ -? 
Data, O 70 
Hora _2(7--- 441, 
Osmar Pu 
ecr tffiral 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 .3475-2107 .3475.1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O art. 212-A, XI, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 
108/2020 estabeleceu a obrigatoriedade de destinar no mínimo 70% (setenta por cento) 
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o pagamento dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Nesse mes tido, previu o. c-4s26, cap - a Lei n° 14.113/2020, que impôs 
a observância de prdporção não inferior-a 70% (seté ta por cento) dos recursos anuais 
totais do Fundeb, per:3 pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Ocorre que, tendo em vista a atualidade da nova législação do Fundeb, com 
alterações significativas em comparação ao que era estabelecido na Lei n° 
11.494/2007, tanto corri relação ao percentual que deveria S)r utilizado no pagamento 
dos profissionais, que era de 60% (sessenta por cento), quanto na definição daqueles 
que poderiam receber desse montante, o município de Jardim Alegre/PR não conseguiu 
empregar o valor correspondente para a finalidade legal parap ano de 2021. 
Consciente da possibilidade de que situações como.essa poderiam acontecer 
com os enes federados, o legislador autorizou no art. 25, §3°, da Lei n° 14.113/2020 
que até 10% (dez por cènto) dos recursos recebidos poderiam ser utilizados no primeiro 
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito 
adicional. 
Já o §2°, do art. 26, também da Lei n° 14.113/2020, com redação dada pela Lei 
n° 14.276/2021, estabeleceu que os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo 
de 70% (setenta por cento) a ser destinado ao pagamento dos profissionais da 
educação básica, poderiam ser aplicados para o reajuste salarial sob, dentre outras 
formas, como abono. 
Diante disso, foi submetido ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEB a questão a respeito da mencionada diferença e a forma para sua 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa 
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utilização, para fins de cumprimento da previsão legal, ficando acordada a concessão 
de abono aos profissionais que eram previstos na redação anterior do incido II, §1°, do 
art. 26, da Lei n° 14.113/2020, visto que a nova redação só entrou em vigência no dia 
28 de dezembro do ano de 2021. 
Assim, imprescindível que seja aprovado o abono aos profissionais da educação 
básica do município, a fim de que sejam cumpridos os requisitos legais relativos aos 
recursos do Fundeb. 
GABINETE DO rtiF M ALEGRE-PR, em 25 de fevereiro 
de 2022. k 
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) 
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CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° 018/2022 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER ABONO 
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA. 
O PREFEITO MUNICIPAL JARDIM. ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN dás atribuições leg2ffleridas por Lei, faz saber que: • 
O POVO DO MUNICÍPI E JARDiM ALEGRE, psgir seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da 
educação básica do Município, que estiveram em efetivo exercício no ano de 2021, 
destinado ao atingimento do mínimo 70% (setenta por cento) do valor total do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), recebido no exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao 
disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional n°108/2020, bem como do art. 26, caput e §2°, da Lei Federal n° 
14.113/2020. 
Parágrafo únid.,9. O valor total para o abono de que trata o eQH ut deve corresponder à 
diferença po rva , a partir do percentual mínimo de 70% (setepte/por cento), entre o total 
dos recursos do Undeb do ano de 2021, incluindo i:)s rendimentos obtidos e o total de 
gastos acumulados durante à ano de 2021 destinados ao pagamento dos profissionais 
da educação básica, conforme determina do art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, com a redação dada pela Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021. 
Art. 2° Para fins desta lei, terão direito ao recebimento do abono, todos os profissionais 
da educação escolar básica que integraram a folha de pagamento relativa ao exercício 
de 2021, ainda que de forma proporcional. 
§1° Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, estando em efetivo 
exercício, são classificados como tais nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1.996, bem como os profissionais referidos no art. 1°, da Lei ri° 13.035, de 
11 de dezembro de 2019, integrantes da equipe técnica do órgão da educação. 
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§2° Fica assegurado o abono de que trata esta lei, de forma proporcional, aos 
profissionais da educação escolar básica que tenham se aposentado e àqueles que 
tenham sido exonerados, por qualquer motivo, durante o exercício de 2021. 
Art. 3° No pagamento do abono deverá ser utilizado o valor necessário para cumprimento 
de aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) com os profissionais da educação 
básica, a metodologia de cálculo deverá ser a mesma metodologia adotada pelo tribunal 
de contas do Estado do Paraná, constante do demonstrativo das receitas e despesas 
com manutenção e desenvolvimento do ensino — MDE. 
Art. 4° O abono obedecerá ao princípio da impessoalidade e seu pagamento será 
efetuado de forma iguaiitária entre todos os profissionais integrantes da folha de 
pagamento de 2021, respeitando-se, porém, de forma proporcional, o número de meses 
trabalhados e também a jornada de trabalho de cada profissional. 
§ 1° No cálculo do abono deve ser considerado, além da proporcionalidade e dos critérios 
já enunciados, os períodos e os meses efetivamente trabalhados. 
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 
§ 3° Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor conforme art. 
56, da Lei Municipal n°061/2010. 
Art. 5° O abono, pago na forma de verba indenizatárta, não Se incorporará ao vencimento 
ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado pairà o cálculo de quaisquer 
vantagens peCirniário*, \r‘ião se aplicando sobre - ele os descontos previdenciários, 
incidindo apenas os descontos previstos em lei 
Art. 6° Na concessão deste abono, fica dispensada a apresentação do impacto 
orçamentário e salarial a que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n°101/2000 
por se tratar de despesa de caráter indenizatório, a qual não acarretará impacto nos 
gastos de pessoal do município. 
Art. 7°. Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de 
Jardim Alegre, para o exercício de 2021, um Credito Adicional Especial no Valor de R$ 
503.645,79 (Quinhentos e Três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove 
centavos) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei mediante a 
inclusão das seguintes dotações orçamentárias abaixo: 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
---.....- tbrittai-icAÇA0 VALOR 
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 
06.001 Divisão do Ensino Fundamental 
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental 
3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizações e Restituições Trabalhistas 303.144,00 
3.1.90.94.00.00 - 1036 Juaõeae.R tituições Trabalhistas 14.152,16 
06.003. ti . 
• v ão de Educação In 'I 
I / 06.003.12.365.0017.2049 I Manutenção Centro deiEducação Infantil 1 
I 3.1.90.94.00.00 - 1'01' Indenizações e Restituições T alhistas 186.349,63 
TOTAL 
10 I 
503.645,79 
Art. 8° Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é 
indicado como fonte de recursos o citado no § 1°, inciso 1, do Art. 43 da Lei Federal n° 
4.320/64, abaixo especificada: 
- O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial d exercício anterior. N
Art. 90 Das alterações constantes dessa Lei ficam. também alta4as as ações do PPA e 
o Anexo de Más e Prioridades ditei de Diretrizes Orçametátis, no que couber. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 25 de fevereiro 
de 2022. 
4 
Jos: 'seeo 
Pre ei o Municio I 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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