| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos Profissionais da Educação Básica. |
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EXECUTIVO MUN ç't/72,7 j \ et) '"AR--;--- Atenciosarnente, PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Mensagem n ° 072/2021 Jardim Alegre, 25 de fevereiro de 2022. Senhores: Ir rhos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA', em comprimento ao disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 108/2020, bem como do art. 26. caput e §2° da Lei Federal rc 14.113/2020. Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR Protocolo n; 9/ -? Data, O 70 Hora _2(7--- 441, Osmar Pu ecr tffiral Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 .3475-2107 .3475.1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre- Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O art. 212-A, XI, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 108/2020 estabeleceu a obrigatoriedade de destinar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Nesse mes tido, previu o. c-4s26, cap - a Lei n° 14.113/2020, que impôs a observância de prdporção não inferior-a 70% (seté ta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, per:3 pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Ocorre que, tendo em vista a atualidade da nova législação do Fundeb, com alterações significativas em comparação ao que era estabelecido na Lei n° 11.494/2007, tanto corri relação ao percentual que deveria S)r utilizado no pagamento dos profissionais, que era de 60% (sessenta por cento), quanto na definição daqueles que poderiam receber desse montante, o município de Jardim Alegre/PR não conseguiu empregar o valor correspondente para a finalidade legal parap ano de 2021. Consciente da possibilidade de que situações como.essa poderiam acontecer com os enes federados, o legislador autorizou no art. 25, §3°, da Lei n° 14.113/2020 que até 10% (dez por cènto) dos recursos recebidos poderiam ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Já o §2°, do art. 26, também da Lei n° 14.113/2020, com redação dada pela Lei n° 14.276/2021, estabeleceu que os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) a ser destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica, poderiam ser aplicados para o reajuste salarial sob, dentre outras formas, como abono. Diante disso, foi submetido ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a questão a respeito da mencionada diferença e a forma para sua Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ utilização, para fins de cumprimento da previsão legal, ficando acordada a concessão de abono aos profissionais que eram previstos na redação anterior do incido II, §1°, do art. 26, da Lei n° 14.113/2020, visto que a nova redação só entrou em vigência no dia 28 de dezembro do ano de 2021. Assim, imprescindível que seja aprovado o abono aos profissionais da educação básica do município, a fim de que sejam cumpridos os requisitos legais relativos aos recursos do Fundeb. GABINETE DO rtiF M ALEGRE-PR, em 25 de fevereiro de 2022. k /7 ) Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N° 018/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. O PREFEITO MUNICIPAL JARDIM. ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN dás atribuições leg2ffleridas por Lei, faz saber que: • O POVO DO MUNICÍPI E JARDiM ALEGRE, psgir seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da educação básica do Município, que estiveram em efetivo exercício no ano de 2021, destinado ao atingimento do mínimo 70% (setenta por cento) do valor total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), recebido no exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°108/2020, bem como do art. 26, caput e §2°, da Lei Federal n° 14.113/2020. Parágrafo únid.,9. O valor total para o abono de que trata o eQH ut deve corresponder à diferença po rva , a partir do percentual mínimo de 70% (setepte/por cento), entre o total dos recursos do Undeb do ano de 2021, incluindo i:)s rendimentos obtidos e o total de gastos acumulados durante à ano de 2021 destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina do art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a redação dada pela Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Art. 2° Para fins desta lei, terão direito ao recebimento do abono, todos os profissionais da educação escolar básica que integraram a folha de pagamento relativa ao exercício de 2021, ainda que de forma proporcional. §1° Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, estando em efetivo exercício, são classificados como tais nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como os profissionais referidos no art. 1°, da Lei ri° 13.035, de 11 de dezembro de 2019, integrantes da equipe técnica do órgão da educação. Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran • E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ §2° Fica assegurado o abono de que trata esta lei, de forma proporcional, aos profissionais da educação escolar básica que tenham se aposentado e àqueles que tenham sido exonerados, por qualquer motivo, durante o exercício de 2021. Art. 3° No pagamento do abono deverá ser utilizado o valor necessário para cumprimento de aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) com os profissionais da educação básica, a metodologia de cálculo deverá ser a mesma metodologia adotada pelo tribunal de contas do Estado do Paraná, constante do demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino — MDE. Art. 4° O abono obedecerá ao princípio da impessoalidade e seu pagamento será efetuado de forma iguaiitária entre todos os profissionais integrantes da folha de pagamento de 2021, respeitando-se, porém, de forma proporcional, o número de meses trabalhados e também a jornada de trabalho de cada profissional. § 1° No cálculo do abono deve ser considerado, além da proporcionalidade e dos critérios já enunciados, os períodos e os meses efetivamente trabalhados. § 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3° Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor conforme art. 56, da Lei Municipal n°061/2010. Art. 5° O abono, pago na forma de verba indenizatárta, não Se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado pairà o cálculo de quaisquer vantagens peCirniário*, \r‘ião se aplicando sobre - ele os descontos previdenciários, incidindo apenas os descontos previstos em lei Art. 6° Na concessão deste abono, fica dispensada a apresentação do impacto orçamentário e salarial a que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n°101/2000 por se tratar de despesa de caráter indenizatório, a qual não acarretará impacto nos gastos de pessoal do município. Art. 7°. Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2021, um Credito Adicional Especial no Valor de R$ 503.645,79 (Quinhentos e Três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei mediante a inclusão das seguintes dotações orçamentárias abaixo: Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paran E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ ---.....- tbrittai-icAÇA0 VALOR 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 06.001 Divisão do Ensino Fundamental 06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental 3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizações e Restituições Trabalhistas 303.144,00 3.1.90.94.00.00 - 1036 Juaõeae.R tituições Trabalhistas 14.152,16 06.003. ti . • v ão de Educação In 'I I / 06.003.12.365.0017.2049 I Manutenção Centro deiEducação Infantil 1 I 3.1.90.94.00.00 - 1'01' Indenizações e Restituições T alhistas 186.349,63 TOTAL 10 I 503.645,79 Art. 8° Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte de recursos o citado no § 1°, inciso 1, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, abaixo especificada: - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial d exercício anterior. N Art. 90 Das alterações constantes dessa Lei ficam. também alta4as as ações do PPA e o Anexo de Más e Prioridades ditei de Diretrizes Orçametátis, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 25 de fevereiro de 2022. 4 Jos: 'seeo Pre ei o Municio I Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br