| Tipo | Ofício(s) - Documento(s) |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Resposta ao Ofício nº 130/2025. |
| native_id | 1886 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Of. 719/2025 – GAB
Jardim Alegre, 12 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora Priscilla Bogo
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR
Venho, mui respeitosamente, considerando o Ofício nº 130/2025, bem como as
informações requisitadas por esta Colenda Comissão, conforme Ata nº 40/2025, de 24
de novembro de 2025, prestamos os seguintes esclarecimentos:
1. Se houve chamamento público ou outro procedimento de seleção para aquisição do
terreno destinado à construção das unidades habitacionais.
Não houve chamamento público ou outro procedimento de seleção, tendo em
vista que o presente caso se adequa ao previsto no inciso V, do art. 74, da Lei nº
14.133/2021.
Atualmente existe grande demanda por habitações sociais no Município de
Jardim Alegre, como pode ser consultado na lista de cadastrados na Cohapar1
. Por
conseguinte, verifica-se que conforme zoneamento do Município (Anexo I, da Lei nº
2.273/2020), o terreno em questão está localizado na única área identificada como Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS, que ainda não está loteada.
1 Disponível em: https://www.sistemas.cohapar.pr.gov.br/pretendentesOnline/listaDemanda.php
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Importante mencionar ainda que as ZEIS, são destinadas à criação de novos
núcleos habitacionais, consoante art. 16, da Lei nº 2.273/2020 – Lei de Uso e Ocupação
do Solo:
Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no
Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins específicos e sujeitas às normas
próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder
Público Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), sendo destinadas a criar novos
núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer
cumprir a função social da propriedade.
Ou seja, a escolha inicial pela região em que o imóvel objeto do Projeto de Lei
nº 65/2025 está localizado, deu-se com base no Plano Diretor do Município de Jardim
Alegre. Em seguida, analisando os demais imóveis disponíveis na região, verificou-se
que o lote de terras em questão é o único que reúne todas as características necessárias
para a finalidade pretendida, conforme Parecer Técnico anexo, não havendo
competição.
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Diante disso, dispensável a realização de chamamento público ou outro
processo de seleção no presente caso, tendo em vista que foi constatada a singularidade
do imóvel que se pretende adquirir, para o interesse público que se busca atender.
2. Se existe justificativa técnica ou administrativa para a escolha do imóvel indicado no
projeto, incluindo critérios utilizados, localização, demais elementos que fundamentaram
a decisão.
A justificativa administrativa e técnica estão presentes tanto na justificativa do
Projeto de Lei nº 65/2025, quanto na resposta ao questionamento anterior, bem como no
Parecer Técnico anexo.
Sendo o que havia para o momento, aproveito o ensejo para declinar votos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
______________________________
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal de Jardim Alegre/PR
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JUSTIFICA TIVA TÉCNICA
Assunto: Justificativa técnica para a escolha do lote indicado no projeto de lei
ordinária Nº 65/2025.
Em atenção ao questionamento apresentado acerca da aquisição do terreno
destinado à implantação de habitações de interesse social, encaminhamos os
devidos esclarecimentos técnicos.
O Município enfrenta a necessidade de disponibilizar novas áreas classificadas
como ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), uma vez que todos os
programas habitacionais anteriormente inscritos já foram concluídos, restando
indispensável a obtenção de novos lotes para continuidade das ações e para
habilitação em programas federais vigentes.
Ressalta-se que o Município se encontra cadastrado em programas como o Sub50, do Governo Federal, cujo prazo de adesão e apresentação de terreno
adequado é extremamente curto, caracterizando uma demanda urgente. A
participação nesses programas depende, primordialmente, da comprovação de
disponibilidade de área própria, motivo pelo qual a aquisição se torna essencial
e estratégica.
Do ponto de vista urbano, o terreno apresenta localização favorável, constituindo
a continuidade do Loteamento Montreal, área já consolidada com infraestrutura
adequada, incluindo pavimentação, iluminação pública e, especialmente, rede
de esgoto existente, cuja ampliação para o novo lote pode ser realizada sem
maiores complexidades técnicas, infraestrutura não presente em lotes de outros
pontos da cidade como no bairro Amador Gonçalves.
Outro ponto favorável para a escolha do terreno é a topografia que se mostra
mais favorável quando comparada a outras áreas. A conformação natural do
relevo contribui para reduzir custos de movimentação de terra e implantação dos
lotes.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP- 86860-000
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Além disso, o terreno permite a continuação das vias existentes no loteamento
adjacente, o que reforça a expansão ordenada e melhora a mobilidade.
Sendo mais benéfico que no ponto apresentado abaixo por exemplo.
Cumpre destacar que, ao contrário de outras áreas avaliadas, como a área
mostrada abaixo, o terreno não apresenta restrições ambientais ou presença de
área de preservação permanente, o que evita limitações futuras e assegura
plena possibilidade de execução do projeto. A inexistência desses entraves
ambientais coloca a área em condição técnica superior quando comparado a
outros terrenos, nos quais limitariam o uso habitacional.
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Além disso, a área atualmente possui uso rural, o qual se mostra já incompatível
com o adensamento residencial do entorno, gerando conflitos de uso e
potenciais prejuízos à vizinhança. Sua conversão para uso habitacional contribui
para a ordenação territorial e para a eliminação desses conflitos, adequando-se
ao processo natural de expansão urbana.
O local apresenta capacidade de suporte para expansão residencial, com
condições favoráveis para implantação de unidades habitacionais e adequado
aproveitamento urbanístico. Observa-se, ainda, que a região passa por um
processo de crescimento, com investimentos públicos importantes, como a
implantação programada de uma Unidade Básica de Saúde próxima à área em
questão, o que reforça a vocação do local para uso habitacional e promove
melhoria da infraestrutura pública aos futuros moradores.
Diante do exposto, conclui-se que a aquisição do terreno se justifica técnica e
urbanisticamente, considerando a necessidade habitacional do município, a
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oportunidade de compra, os prazos de programas federais, a infraestrutura
existente, a vocação de expansão da área e o interesse público envolvido.
Para melhor compreensão foi colocado em anexo o estudo prévio de
implantação dos lotes no local, podendo ser verificado que todas as ruas do
loteamento Montreal foram prolongadas, dando continuidade ao loteamento
residencial.
Jardim Alegre, 11 de dezembro de 2025.
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Rai~etano Palma
Diretora do Departamento
De Obras Públicas
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