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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nos veículos destinados ao transporte público escolar no Município de Jardim Alegre/PR e dá outras providências.
native_id1887

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 08/2026, sob Protocolo nº 172/2026.
2026-02-12 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2026-02-09 2ª Discussão e Votação
2026-02-09 Aprovado(a) em 1º turno
2026-02-05 1ª Discussão e Votação
2026-02-05 Parecer favorável da Comissão
2025-12-22 Aguardando Parecer da Comissão
2025-12-22 Parecer favorável da Comissão
2025-12-22 Aguardando Parecer da Comissão
2025-12-22 Parecer favorável da Comissão
2025-12-15 Aguardando Parecer da Comissão
2025-12-12 Leitura
2025-12-12 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T09:48:08.140261-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 6 0 0
2026-02-09T19:16:14.266036-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

leiCÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®jardimalegre.prieg.br 
PROJETO DE LEI N° 16/2025 - L 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação 
de câmeras de vigilância com captação de 
áudio e vídeo nos veículos destinados ao 
transporte público escolar no Município de 
Jardim Alegre/PR e dá outras providências. 
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições, conforme preconiza o 
art. 15, I c/c art. 173, § 1°, ambos do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto 
de Lei, 
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmeras de vigilância com captação de audio 
e vídeo em todos os veículos destinados ao transporte público escolar no Município 
de Jardim Alegre/PR, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos e motoristas 
e promover a transparência na prestação do serviço público. 
Art. 2° As câmeras de vigilância deverão ser instaladas de forma a respeitar a 
privacidade dos alunos e motoristas, sendo permitida a captação de audio e vídeo, 
desde que sejam respeitadas as finalidades exclusivas de segurança e transparência, 
em conformidade com a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais — LGPD). 
Art. 3° As imagens e áudios capturados pelas câmeras serão armazenados pelo 
período mínimo de 30 (noventa) dias e deverão ser disponibilizados, mediante 
solicitação, para os seguintes fins: 
I - investigação de atos de violência, bullying, discriminação ou outros 
comportamentos inadequados; 
II - avaliação de condutas em situações que envolvam questões disciplinares e 
administrativas; 
III - proteção de evidências em caso de denúncias contra estudantes, motoristas ou 
outros funcionários públicos que utilizem o transporte público escolar; 
IV - Qualquer outra finalidade de segurança e transparência das atividades 
educacionais. 
Art. 4° O acesso às imagens e áudios será restrito ao Secretário de Educação, ao 
responsável pelo sistema de vigilância e, em caso de solicitação judicial, às 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
14~~ CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjal@jardimalegre.prieg.br 
autoridades competentes, conforme dispõe a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e a Constituição Federal. 
§ 1° Os pais ou responsáveis legais de alunos poderão solicitar o acesso às imagens 
e áudios mediante justificativa por escrito, desde que sejam diretamente relacionados 
a situações envolvendo seus filhos. 
§ 2° As imagens e áudios não poderão ser utilizadas para fins de publicidade ou 
qualquer outra finalidade que não esteja prevista nesta Lei, em conformidade com o 
art. 5° da Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), 
que trata dos direitos dos titulares de dados. 
Art. 5° A instalação, manutenção e operação do sistema de câmeras de vigilância com 
áudio e vídeo deverá respeitar as disposições da Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo a segurança e a proteção dos 
dados capturados. 
Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para realizar a instalação das câmeras com captação de áudio 
e vídeo e adequar-se às disposições previstas. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for cabível. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos três dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/11/2025). 
Ciamotn-te kfru,:te-- CLAUDINEI FERREIRA 
Vereador 
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W
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
--zig.gar• CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo principal garantir a segurança e a 
proteção dos estudantes, dos motoristas e dos demais profissionais, bem como 
promover a transparência na prestação do serviço público dentro dos veículos 
destinados ao transporte público escolar no Município de Jardim Alegre/PR. 
A instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nos 
veículos destinados ao transporte público escolar tem se mostrado uma medida eficaz 
em várias regiões do Brasil e do mundo, não só para coibir práticas violentas e 
inadequadas, como também para garantir maior transparência nas atividades e na 
proteção de todos os envolvidos. 
Em especial, a medida busca garantir que os alunos recebam o devido cuidado 
e tratamento adequado dentro das dos veículos de transporte escolar. As câmeras 
podem funcionar como um instrumento adicional para assegurar que as práticas 
comportamentais estejam em conformidade com as necessidades dos alunos, dos 
motoristas e demais profissionais, promovendo o respeito a seus direitos. 
Em várias localidades brasileiras já existem iniciativas legislativas que 
promovem a vigilância dos veículos destinados ao transporte público escolar. O 
monitoramento também ajuda a identificar comportamentos inadequados e a tomar 
medidas rápidas em casos de negligência, assédio ou desatenção. Inclusive, o 
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n° 878.911/RJ, com 
Repercussão Geral (Tema 917), reconheceu a constitucionalidade de leis de iniciativa 
parlamentar que gerem despesas para a Administração Pública, fixando a seguinte 
Tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II, "a", "c" 
e "e", da Constituição Federal). 
A instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo nos veículos 
destinados ao transporte público escolar é, portanto, uma medida que visa proteger 
tanto alunos quanto os motoristas e demais profissionais. Ela permite a prevenção de 
práticas como bullying, agressões físicas e psicológicas, além de fornecer meios para 
a investigação de denúncias e a coleta de provas. 
A utilização das imagens deve sempre respeitar os princípios de finalidade, 
necessidade e adequação, como determina a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de 
3 
ã CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
ittary.- 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre(PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjagardimalegre.prieg.br 
Proteção de Dados Pessoais — LGPD), assegurando que os dados capturados sejam 
utilizados apenas para os fins legítimos de segurança e transparência. 
Portanto, este projeto de lei visa resguardar os direitos de todos os alunos, 
motoristas e demais profissionais, oferece uma garantia adicional. 
CLOt /vir' /14-,elzKr, 
CLAUDINEI FERREIRA 
Vereador 
4 

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