leiCÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
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PROJETO DE LEI N° 16/2025 - L
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de câmeras de vigilância com captação de
áudio e vídeo nos veículos destinados ao
transporte público escolar no Município de
Jardim Alegre/PR e dá outras providências.
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições, conforme preconiza o
art. 15, I c/c art. 173, § 1°, ambos do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto
de Lei,
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmeras de vigilância com captação de audio
e vídeo em todos os veículos destinados ao transporte público escolar no Município
de Jardim Alegre/PR, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos e motoristas
e promover a transparência na prestação do serviço público.
Art. 2° As câmeras de vigilância deverão ser instaladas de forma a respeitar a
privacidade dos alunos e motoristas, sendo permitida a captação de audio e vídeo,
desde que sejam respeitadas as finalidades exclusivas de segurança e transparência,
em conformidade com a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD).
Art. 3° As imagens e áudios capturados pelas câmeras serão armazenados pelo
período mínimo de 30 (noventa) dias e deverão ser disponibilizados, mediante
solicitação, para os seguintes fins:
I - investigação de atos de violência, bullying, discriminação ou outros
comportamentos inadequados;
II - avaliação de condutas em situações que envolvam questões disciplinares e
administrativas;
III - proteção de evidências em caso de denúncias contra estudantes, motoristas ou
outros funcionários públicos que utilizem o transporte público escolar;
IV - Qualquer outra finalidade de segurança e transparência das atividades
educacionais.
Art. 4° O acesso às imagens e áudios será restrito ao Secretário de Educação, ao
responsável pelo sistema de vigilância e, em caso de solicitação judicial, às
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autoridades competentes, conforme dispõe a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e a Constituição Federal.
§ 1° Os pais ou responsáveis legais de alunos poderão solicitar o acesso às imagens
e áudios mediante justificativa por escrito, desde que sejam diretamente relacionados
a situações envolvendo seus filhos.
§ 2° As imagens e áudios não poderão ser utilizadas para fins de publicidade ou
qualquer outra finalidade que não esteja prevista nesta Lei, em conformidade com o
art. 5° da Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD),
que trata dos direitos dos titulares de dados.
Art. 5° A instalação, manutenção e operação do sistema de câmeras de vigilância com
áudio e vídeo deverá respeitar as disposições da Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo a segurança e a proteção dos
dados capturados.
Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para realizar a instalação das câmeras com captação de áudio
e vídeo e adequar-se às disposições previstas.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for cabível.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos três dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/11/2025).
Ciamotn-te kfru,:te-- CLAUDINEI FERREIRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal garantir a segurança e a
proteção dos estudantes, dos motoristas e dos demais profissionais, bem como
promover a transparência na prestação do serviço público dentro dos veículos
destinados ao transporte público escolar no Município de Jardim Alegre/PR.
A instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nos
veículos destinados ao transporte público escolar tem se mostrado uma medida eficaz
em várias regiões do Brasil e do mundo, não só para coibir práticas violentas e
inadequadas, como também para garantir maior transparência nas atividades e na
proteção de todos os envolvidos.
Em especial, a medida busca garantir que os alunos recebam o devido cuidado
e tratamento adequado dentro das dos veículos de transporte escolar. As câmeras
podem funcionar como um instrumento adicional para assegurar que as práticas
comportamentais estejam em conformidade com as necessidades dos alunos, dos
motoristas e demais profissionais, promovendo o respeito a seus direitos.
Em várias localidades brasileiras já existem iniciativas legislativas que
promovem a vigilância dos veículos destinados ao transporte público escolar. O
monitoramento também ajuda a identificar comportamentos inadequados e a tomar
medidas rápidas em casos de negligência, assédio ou desatenção. Inclusive, o
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n° 878.911/RJ, com
Repercussão Geral (Tema 917), reconheceu a constitucionalidade de leis de iniciativa
parlamentar que gerem despesas para a Administração Pública, fixando a seguinte
Tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II, "a", "c"
e "e", da Constituição Federal).
A instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo nos veículos
destinados ao transporte público escolar é, portanto, uma medida que visa proteger
tanto alunos quanto os motoristas e demais profissionais. Ela permite a prevenção de
práticas como bullying, agressões físicas e psicológicas, além de fornecer meios para
a investigação de denúncias e a coleta de provas.
A utilização das imagens deve sempre respeitar os princípios de finalidade,
necessidade e adequação, como determina a Lei n.° 13.709/2018 (Lei Geral de
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Proteção de Dados Pessoais — LGPD), assegurando que os dados capturados sejam
utilizados apenas para os fins legítimos de segurança e transparência.
Portanto, este projeto de lei visa resguardar os direitos de todos os alunos,
motoristas e demais profissionais, oferece uma garantia adicional.
CLOt /vir' /14-,elzKr,
CLAUDINEI FERREIRA
Vereador
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