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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1919

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 14/2026, sob Protocolo nº 223/2026.
2026-03-02 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2026-02-23 2ª Discussão e Votação
2026-02-23 Aprovado(a) em 1º turno
2026-02-19 1ª Discussão e Votação
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão
2026-02-19 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão
2026-02-19 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão
2026-02-09 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-09 Matéria lida
2026-02-05 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:17:27.310090-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2026-02-23T19:40:04.061360-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 02/2026 – L
Concede reajuste ao vencimento básico dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, propõe o 
seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no montante de 2,74% 
(dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
Parágrafo único. Fica o responsável pelo Recursos Humanos do Poder Legislativo 
do Município de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento 
constantes do Anexo V da Lei municipal nº 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível 
Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), 
aplicando o percentual de reajuste estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de 
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver 
suplementação, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos cinco dias do 
mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (05/02/2026).
NORBERTO ROHLING
Presidente
PRICILLA BOGO
1ª Secretária
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal fundamento a valorização do 
funcionalismo público e a preservação do poder aquisitivo dos servidores públicos 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre, indo além da mera recomposição 
inflacionária, buscando um ganho real em seus vencimentos, tendo em vista que a 
inflação apurada no ano de 2025 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA-IBGE), no montante de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis 
centésimos por cento), não reflete, na prática e realidade, o aumento do custo de 
vida experimentado nos últimos anos.
A medida encontra amparo no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e 
no art. 39, II da Lei Orgânica municipal.
A iniciativa é de competência privativa do Poder Legislativo para dispor sobre 
seu próprio quadro de pessoal, respeitados os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diferentemente da recomposição inflacionária (que apenas repõe perdas 
causadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) para o 
acumulado do ano de 2025, o reajuste (ganho real) proposto se justifica pelos 
seguintes motivos: 
• Eficiência orçamentária: A Câmara Municipal tem mantido uma gestão 
fiscal prudente, com despesas de pessoal abaixo dos limites 
prudenciais e legais, conforme demonstrado no estudo de impacto 
orçamentário anexo, emitido pelo Setor de Contabilidade.
• Desempenho e produtividade: A eficiência e a qualidade dos serviços 
prestados pelos servidores desta Casa de Leis contribuíram para a 
melhoria dos indicadores legislativos e a otimização dos recursos 
públicos, justificando o reconhecimento por meio de ganho real.
• Atração/manutenção de talentos: O reajuste visa garantir a capacidade 
de atrair e reter profissionais qualificados, que exerçam (ou que 
sempre exerceram) suas atribuições com a maestria, eficiência e zelo
devidos, evitando a defasagem salarial que impacta a qualidade do 
serviço. 
3
A propositura está acompanhada do devido estudo de impacto orçamentário e 
financeiro, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, atendendo 
plenamente aos ditames da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, cabe destacar que a revisão geral anual (recomposição 
inflacionária), conforme data base e mesmo índices dos servidores públicos 
municipais, é de iniciativa do Poder Executivo, enquanto o reajuste (ganho real) dos 
servidores públicos da Câmara Municipal é separado e possui competência 
exclusiva do Poder Legislativo na gestão de seus servidores, por força do art. 39, II, 
da Lei Orgânica municipal.
Diante do exposto, e demonstrada a viabilidade econômica e a justiça social e 
administrativa da medida, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Jardim Alegre, 05 de fevereiro de 2026.
NORBERTO ROHLING
Presidente
PRICILLA BOGO
1ª Secretária

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