1
PROJETO DE LEI Nº 02/2026 – L
Concede reajuste ao vencimento básico dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, propõe o
seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no montante de 2,74%
(dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
Parágrafo único. Fica o responsável pelo Recursos Humanos do Poder Legislativo
do Município de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento
constantes do Anexo V da Lei municipal nº 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível
Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior),
aplicando o percentual de reajuste estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver
suplementação, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos cinco dias do
mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (05/02/2026).
NORBERTO ROHLING
Presidente
PRICILLA BOGO
1ª Secretária
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal fundamento a valorização do
funcionalismo público e a preservação do poder aquisitivo dos servidores públicos
da Câmara Municipal de Jardim Alegre, indo além da mera recomposição
inflacionária, buscando um ganho real em seus vencimentos, tendo em vista que a
inflação apurada no ano de 2025 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-IBGE), no montante de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), não reflete, na prática e realidade, o aumento do custo de
vida experimentado nos últimos anos.
A medida encontra amparo no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e
no art. 39, II da Lei Orgânica municipal.
A iniciativa é de competência privativa do Poder Legislativo para dispor sobre
seu próprio quadro de pessoal, respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diferentemente da recomposição inflacionária (que apenas repõe perdas
causadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) para o
acumulado do ano de 2025, o reajuste (ganho real) proposto se justifica pelos
seguintes motivos:
• Eficiência orçamentária: A Câmara Municipal tem mantido uma gestão
fiscal prudente, com despesas de pessoal abaixo dos limites
prudenciais e legais, conforme demonstrado no estudo de impacto
orçamentário anexo, emitido pelo Setor de Contabilidade.
• Desempenho e produtividade: A eficiência e a qualidade dos serviços
prestados pelos servidores desta Casa de Leis contribuíram para a
melhoria dos indicadores legislativos e a otimização dos recursos
públicos, justificando o reconhecimento por meio de ganho real.
• Atração/manutenção de talentos: O reajuste visa garantir a capacidade
de atrair e reter profissionais qualificados, que exerçam (ou que
sempre exerceram) suas atribuições com a maestria, eficiência e zelo
devidos, evitando a defasagem salarial que impacta a qualidade do
serviço.
3
A propositura está acompanhada do devido estudo de impacto orçamentário e
financeiro, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, atendendo
plenamente aos ditames da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, cabe destacar que a revisão geral anual (recomposição
inflacionária), conforme data base e mesmo índices dos servidores públicos
municipais, é de iniciativa do Poder Executivo, enquanto o reajuste (ganho real) dos
servidores públicos da Câmara Municipal é separado e possui competência
exclusiva do Poder Legislativo na gestão de seus servidores, por força do art. 39, II,
da Lei Orgânica municipal.
Diante do exposto, e demonstrada a viabilidade econômica e a justiça social e
administrativa da medida, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Jardim Alegre, 05 de fevereiro de 2026.
NORBERTO ROHLING
Presidente
PRICILLA BOGO
1ª Secretária