PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 42/2026 Jardim Alegre, 06 de fevereiro de 2026.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Institui e garante o pagamento
de piso salarial aos Professores e Profissionais da Educação (Monitores) e dá outras
providências”, a fim de assegurar o pagamento de valor mínimo aos ocupantes de tais
cargos.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, previu em seu art. 41, que lei específica fixaria o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Assim, a Lei
Federal nº 11.738/2008, instituiu o chamado piso do magistério, sendo que no
parágrafo único, do seu art. 5º, previu as regras para a sua atualização.
Assim, o que se percebe é que o dispositivo que estabelece a forma de
atualização do valor do piso, refere-se expressamente aos critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 11.494/2007 para o reajuste do valor anual mínimo por aluno. Ocorre
que, com o advento da Lei Federal nº 14.113/2020, chamada de Lei do Novo Fundeb,
foi revogada a Lei Federal nº 11.494/2007, exceto no que se refere à Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Ou seja, a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno não está mais em
vigor desde 25/12/2020, data de publicação da Lei Federal nº 14.113/2020. Por
conseguinte, inexiste base de cálculo também para a atualização do piso do
magistério, persistindo até o presente momento uma lacuna a este respeito no
ordenamento jurídico pátrio e motivo pelo qual as decisões do TJPR e do TRF4 em
sua maioria consideram nulas as Portarias expedidas pelo Ministério da Educação
relativas à atualização da remuneração mínima a ser paga ao profissional da
educação.
Não obstante tal fato, respeitando o contido no art. 37, X, da CF e verificando a
necessidade de melhora da remuneração dos cargos de Professor e Monitor, é o
presente Projeto de Lei a fim de assegurar o pagamento de valor mínimo de
profissionais tão importantes na formação de alunos em séries iniciais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, aos 06 dias de
fevereiro de 2026.
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
INSTITUI E GARANTE O PAGAMENTO DE
PISO SALARIAL AOS PROFESSORES E
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(MONITORES) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais conferidas por Lei, submete à apreciação e votação desta Câmara
Municipal, o presente Projeto de
LEI:
Art. 1º - Fica instituído e garantido o pagamento de piso salarial aos Professores e
Profissionais da Educação (Monitores), servidores públicos do Município de Jardim
Alegre-PR, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três
centavos), para os cargos de jornada de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 2.565,31
(dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), para os de jornada
de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - Os Professores e Profissionais da Educação (Monitores) que percebem
vencimentos menores ao valor previsto no caput deste artigo, terão o piso observado
com o pagamento da diferença apurada através de complemento salarial.
Art. 3º - As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária específica do Poder Executivo, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, aos seis dias do
mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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1
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL INCLUSIVE PISO DOS PROFESSORES DO
MAGISTÉRIO.
Considerando o impacto orçamentário anterior, cujo aumento do IPCA de 4,26% já havia sido
aplicado sobre o total da folha de pagamento e que o piso nacional dos profissionais do
magistério teve um aumento de 5,4% em relação à 2025, considerando ainda que a quantidade
de professores do piso inicial é de 20 professores e que o Piso Nacional de 2025 era de R$
2.433,88 e para 2026 é de R$ 2.565,31, e tendo sido aplicado ao valor de 2.433,88 o reajuste de
4,26% no impacto anterior, o piso nacional corrigido pelo IPCA 2025 seria de R$ 2.537,56,
restando assim uma diferença de R$ 27,75 por professor, totalizando R$ 555,00, mais encargos
de R$ 94,50, o total a ser considerado para fins de impacto sobre o índice de pessoal é de R$
649,50 mês, e de R$ 8.443,50 ano.
Este valor representaria o acréscimo de 0,01% ao cálculo apresentado anteriormente em cada
ano base, ficando os índices com despesa de pessoal para o ano de 2026 em 48,79%, em 2027
em 49,83% e para 2028 em 49,12%.
Resultado do Impacto, temos:
A – Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, onde o Gasto com
Pessoal não ultrapassa o limite máximo de 54% para o Executivo, da RCL, onde de acordo
com a projeção de dados o percentual seria de 48,79 % ao final de 2026.
B – Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, onde conforme o
demonstrativo não ultrapassa os 95% do limite máximo de gastos com pessoal, estabelecido no
art. 20 inciso III, sendo o limite Prudencial 51,3% para Executivo da RCL.
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2
Conforme as estimativas de receita e mantendo-se a média de gastos com folha de
pagamento, constantes nesse parecer, os gastos com pessoal, ficariam dentro do limite
prudencial estipulado na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para realização da despesa com
pessoal, de 51,3% da RCL, sendo que o percentual máximo para o município é de 54%.
Obs.: É oportuno ressalvar de que ao longo do ano deve ser observado o comportamento
da Receita Corrente Líquida, assim como eventuais valores inclusos na folha de pagamento.
É o parecer,s.m.j
Jardim Alegre, 06 de fevereiro de 2026.
Osmair Agnaldo Rodrigues
Contador
CRC/PR 036431/O-2
OSMAIR
AGNALDO
RODRIGUES:645
13670959
Assinado de forma digital
por OSMAIR AGNALDO
RODRIGUES:6451367095
9
Dados: 2026.02.06
10:50:52 -03'00'
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Moisés Lnortovz dos Santos, Prefeito Municipal de Jardim Alegre – PR,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à
vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro para reajuste do piso nacional
dos profissionais do magistério, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja
despesa, no exercício financeiro de 2026, correrá por conta das dotações orçamentárias
contidas nas seguintes Natureza(s) de Despesa(s): 3.1.90.11.00.00 (salários).
3.1.90.01.00.00 (Aposentadorias do RPPS). 3.1.90.03.00.00 (Pensões do
RPPS) e 3.1.90.13.00.00 (Obrigações patronais), estando adequada à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Jardim Alegre, 06 de fevereiro de 2026.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Ordenador da Despesa