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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de terra a munícipes de baixa renda para a edificação de moradia, e dá outras providências.
native_id2001

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado ao Poder Executivo Municipal via Oxy Protocolo por meio do Ofício nº 47/2026, sob Protocolo nº 593/2026.
2026-05-15 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2026-05-11 2ª Discussão e Votação
2026-05-11 Aprovado(a) em 1º turno
2026-05-06 1ª Discussão e Votação
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão
2026-05-04 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-04 Parecer favorável da Comissão
2026-05-04 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-04 Parecer favorável da Comissão
2026-04-06 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-06 Matéria lida
2026-03-30 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T09:24:07.543878-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 9 0 0
2026-05-11T19:20:14.484205-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PROJETO DE LEI Nº 
0
3/202
6
–
L
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de 
terra a munícipes de baixa renda para a edificação de 
moradia, e dá outras providências
.
O
s Vereadores infra
-assinado
s, no uso de suas atribuições
, conforme 
preconiza o art. 15, I c/c art. 173, § 1º, ambos do Regimento Interno, propõe
m o 
seguinte Projeto 
de Lei
,
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer terra, mediante contraprestação 
em pecúnia, visando o aterro para edificação de moradia, à munícipes de baixa 
renda, a ser utilizado em imóvel de sua propriedade.
§ 1º Considera
-se munícipe de baixa renda, para os fins desta Lei, aquele cuja renda 
familiar não suplante 02 (dois) salários mínimos.
§ 2º
A contraprestação em pecúnia cobrada pelo Município será no valor
correspondente a 2 (duas) Unidades de Referência Municipal (URM) para cada 
caminhão de terra
.
§ 3º O fornecimento de terra, na forma do caput deste artigo
, fica condicionad
o
à
existência do material não utilizado pela Secretaria de 
Obras e Urbanismo de Jardim 
Alegre, devendo
-se observar a ordem cronológica dos pedidos realizados pelos 
interessados na Prefeitura Municipal.
Art. 
2
º Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer terra, mediante contraprestação 
em pecúnia, a qualquer munícipe, visando o aterramento e isolamento de fossa, no 
valor e forma previstos nos §§ 2 e 3º do artigo 1º desta Lei.
Art. 
3
º As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de 
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver 
suplementação, se necessário.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis
dias do mês de março de dois mil e vinte e seis
(16/0
3/202
6).
WESLLEY MADERSON BORTOTTI
Vereador
AGNALDO ALVES BUENO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/4c5b12fe01fd47621a4690baa40331a8ebdee78554ef699dc
Validador
Agnaldo B
Assinado eletronicamente por
Agnaldo Alves Bueno
Data: 31/03/2026 15:02
#20c9f1ae2d2a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Weslley B
Assinado eletronicamente por
Weslley Maderson Bortotti
Data: 31/03/2026 14:51
#20d7e5302d2a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal fundamento o fornecimento 
obrigatório de terra, mediante contraprestação em pecúnia, visando o aterro para
edificação de moradia, à munícipes de baixa renda.
No Município de Jardim Alegre existem muitos munícipes de baixa renda que 
encontram dificuldades para aterrarem os seus terrenos para a edificação de sua 
moradia, devido ao alto custo da terraplanagem, gerando assim, uma necessidade 
da população que pode ser atendida pelo Poder Público.
Não haverá renúncia de receita, uma vez que, atualmente, já é cobrado o 
valor de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal (URM) para cada caminhão de 
terra (equivalente a R$ 96,74).
Além disso, o fornecimento de terra será condicionad
o
à existência do 
material não utilizado pela Secretaria de 
Obras e Urbanismo de Jardim Alegre.
Da mesma forma, é necessário que o Município forneça terra, mediante 
contraprestação em pecúnia, a qualquer munícipe, visando o aterramento e 
isolamento de fossa, como medida de se evitar acidentes e proliferação de 
pernilongos, mosquitos da dengue e animeis perigosos.
Diante do exposto, e demonstrada a necessidade e a justiça social e da 
medida, solicitamos o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Jardim Alegre, 16 de março de 2026.
WESLLEY MADERSON BORTOTTI
Vereador
AGNALDO ALVES BUENO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 303d878f4bb692b99f4e94d6019371efd7306e9b3b49bcb7481430b9a3047945
Link de validação: https://valida.ae/4c5b12fe01fd47621a4690baa40331a8ebdee78554ef699dc
Validador
Agnaldo B
Assinado eletronicamente por
Agnaldo Alves Bueno
Data: 31/03/2026 15:02
#20c9f1ae2d2a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Weslley B
Assinado eletronicamente por
Weslley Maderson Bortotti
Data: 31/03/2026 14:51
#20d7e5302d2a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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