PROJETO DE LEI Nº 05/2026 – L
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de câmeras de vigilância com captação de
áudio e vídeo nas salas de aula das Escolas
Públicas do município de Jardim Alegre/Pr e
dá outras providências.
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições, conforme preconiza o
art. 15, I c/c art. 173, § 1º, ambos do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto
de Lei
,
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio
e vídeo em todas as salas da educação infantil e ensino fundamental das instituições
de ensino público do município de Jardim Alegre, com o objetivo de garantir a
segurança dos alunos e professores e promover a transparência nas atividades
educacionais.
Art. 2º As câmeras de vigilância deverão ser instaladas de forma a respeitar a
privacidade dos alunos e professores, sendo permitida a captação de áudio e vídeo,
desde que sejam respeitadas as finalidades exclusivas de segurança e
transparência, em conformidade com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3º As imagens e áudios capturados pelas câmeras serão armazenados pelo
período mínimo de 90 (noventa) dias e deverão ser disponibilizados, mediante
solicitação, para os seguintes fins:
I - investigação de atos de violência, bullying, discriminação ou outros
comportamentos inadequados;
II - avaliação de condutas em situações que envolvam questões disciplinares e
administrativas;
III - proteção de evidências em caso de denúncias contra estudantes, professores ou
funcionários;
IV - Qualquer outra finalidade de segurança e transparência das atividades
educacionais.
Art. 4º O acesso às imagens e áudios será restrito ao diretor da instituição, ao
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
responsável pelo sistema de vigilância e, em caso de solicitação judicial, às
autoridades competentes, conforme dispõe a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a Constituição Federal.
§ 1º Os pais ou responsáveis legais de alunos poderão solicitar o acesso às imagens
e áudios mediante justificativa por escrito, desde que sejam diretamente
relacionados a situações envolvendo seus filhos.
§ 2º As imagens e áudios não poderão ser utilizadas para fins de publicidade ou
qualquer outra finalidade que não esteja prevista nesta Lei, em conformidade com o
art. 5º da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),
que trata dos direitos dos titulares de dados.
Art. 5º A instalação, manutenção e operação do sistema de câmeras de vigilância
com áudio e vídeo deverá respeitar as disposições da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a segurança e a proteção dos
dados capturados.
Art. 6º As instituições terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para realizar a instalação das câmeras com captação de áudio
e vídeo e adequar-se às disposições previstas.
Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei por parte de instituições de ensino
públicas, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência formal ao diretor e gestor responsável pela instituição;
II - abertura de processo administrativo disciplinar contra o gestor público
responsável, com possibilidade de advertência, suspensão ou exoneração, conforme
a gravidade do descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2026.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quatro dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (10/04/2026).
VALDECIR ANTÔNIO MORSCHHEUSER
Vereador
Valdecir M
Assinado eletronicamente por
Valdecir Antonio Morschheuser
Data: 10/04/2026 13:38
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal garantir a segurança e a
proteção dos estudantes e profissionais da educação no ambiente escolar,
promovendo um ambiente mais seguro e transparente. A instalação de câmeras de
vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula tem se mostrado uma
medida eficaz em várias regiões do Brasil e do mundo, não só para coibir práticas
violentas e inadequadas, como também para garantir maior transparência nas
atividades educacionais e na proteção de todos os envolvidos.
Em especial, a medida busca garantir que crianças e adolescentes com
necessidades especiais recebam o devido cuidado e tratamento adequado dentro
das instituições de ensino. As câmeras podem funcionar como um instrumento
adicional para assegurar que as práticas pedagógicas e comportamentais estejam
em conformidade com as necessidades desses alunos, promovendo sua inclusão e
respeitando seus direitos. Para esses estudantes, que muitas vezes estão em
situações de maior vulnerabilidade, o monitoramento das atividades educacionais é
uma forma de garantir que os professores e a equipe escolar sigam os princípios de
respeito, empatia e atenção individualizada.
Em várias localidades brasileiras, já existem iniciativas legislativas que
promovem a vigilância escolar. O monitoramento também ajuda a identificar
comportamentos inadequados e a tomar medidas rápidas em casos de negligência,
assédio ou desatenção, especialmente no tratamento de alunos com deficiências.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE nº 878.911/RJ,
com Repercussão Geral (Tema 917), reconheceu a constitucionalidade de leis de
iniciativa parlamentar que gerem despesas para a Administração Pública, fixando a
seguinte Tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §
1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
A instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo é, portanto, uma
medida que visa proteger tanto alunos quanto professores. Ela permite a prevenção
de práticas como bullying, agressões físicas e psicológicas, além de fornecer meios
para a investigação de denúncias e a coleta de provas. No caso de crianças e
adolescentes com necessidades especiais, o monitoramento pode auxiliar na
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
garantia de que suas necessidades estão sendo adequadamente atendidas. A
utilização dessas imagens deve sempre respeitar os princípios de finalidade,
necessidade e adequação, como determina a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando que os dados capturados
sejam utilizados apenas para os fins legítimos de segurança e transparência.
Portanto, este projeto de lei, além de resguardar os direitos de todos os
alunos e profissionais da educação, oferece uma garantia adicional de que o
ambiente escolar será inclusivo e seguro, especialmente para os alunos com
necessidades especiais, promovendo sua participação plena e equitativa no
ambiente educacional.
VALDECIR ANTÔNIO MORSCHHEUSER
Vereador
Valdecir M
Assinado eletronicamente por
Valdecir Antonio Morschheuser
Data: 10/04/2026 13:38
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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