MOÇÃO DE REPÚDIO N° 002/2026
Requer da Mesa Diretora o envio de
moção de repúdio ao Senado Federal,
manifestando a contrariedade desta
Casa Legislativa à indicação do Sr.
Jorge Messias ao cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, em razão de
seu reiterado posicionamento favorável
à prática da assistolia fetal em
gestações avançadas, o que configura
grave violação ao direito à vida, aos
princípios basilares da bioética e aos
tratados internacionais de direitos
humanos.
Senhor Presidente, nos termos regimentais, apresento à Vossa Excelência a
presente Moção de Repúdio, para que, após apreciação e aprovação do
Plenário desta Casa de Leis, requer à Mesa Diretora o envio de expediente aos
Gabinetes da Presidência do Senado Federal e dos Senhores Senadores da
República representantes do Estado de(a) Paraná, para acolher esta moção
como manifestação de repúdio à indicação do Sr. Jorge Messias à mais alta
corte do país. Esta moção expressa a vontade da maioria absoluta do povo de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos.
O presente repúdio fundamenta-se na gravidade das posições jurídicas e morais
assumidas pelo indicado em recente atuação. No dia 31 de março de 2026, o
presidente da República indicou o Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o histórico recente do indicado
revela um alinhamento preocupante com a desconstrução do direito fundamental
à vida.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 1141, quando ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge
Messias emitiu parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução nº
2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida resolução do
CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de
assistolia fetal em gestações avançadas.
O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês de gestação
(fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, quando o
bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte médico
adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso mínimo de
humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potássio
diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste estágio
avançado de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de
dor já estão plenamente formados, a substância causa-lhe imensa agonia física
e uma parada cardiorrespiratória induzida, culminando em sua morte antes
mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de
extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos princípios elementares
da bioética médica, que preconizam a beneficência e a não maleficência.
A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente insustentável ao
confrontarmos a realidade clínica do procedimento: se a gestante, já com 7, 8 ou
9 meses de gravidez, precisará passar pelas dores do trabalho de parto de
qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo lógico ou médico esse
parto não pode ser induzido com o bebê vivo?
Submeter a mulher ao mesmo esforço físico e trauma de um parto convencional
apenas para garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no
útero carece de qualquer justificativa ética razoável. Como bem recomendou o
Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde materna e o
direito inerente à vida da criança, a indução com o bebê vivo é a solução médica
e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês poderiam ser
imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntária para
adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara a
mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de
recorrer à violência letal.
No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por acolher crianças,
especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebê viável à sua
entrega para uma família que o deseja é um absurdo moral. Contudo, em seu
parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias classificou como absurda a
recomendação do CFM de encaminhar essas crianças à adoção legal. Pior
ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito da mulher
de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do nascituro,
afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto".
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José
da Costa Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano
tem direito à vida de forma inviolável. Esse direito não decorre de uma
concessão judicial, mas da própria dignidade inerente ao pertencimento à
espécie humana. Usar da autoridade estatal para referendar o extermínio
sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o direito
internacional define como crime contra a humanidade.
O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de
atuar como o guardião estrito da Constituição da República e dos direitos e
garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito
à vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de
exceção para a legitimação de práticas que descaracterizem a dignidade da
pessoa humana. A eventual ratificação de um jurista que endossa ativamente
procedimentos que resultam na eliminação de vidas viáveis no último trimestre
gestacional transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela
institucional teria o condão de estabelecer um precedente histórico e
jurisprudencial de graves proporções para o ordenamento jurídico brasileiro,
sinalizando uma possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a
proteção devida aos indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade.
Os parlamentares signatários, na condição de legítimos representantes do povo,
não podem se furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que
envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública demonstram, de forma
consistente, que a população brasileira se posiciona majoritariamente contrária à
descriminalização do aborto. Um levantamento recente do PoderData aponta
que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação,1 enquanto dados do Ipec/Ipsos
indicam que esse índice alcança 75%,
2 evidenciando um cenário inequívoco de
repúdio social.Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito
à vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como
também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.
1
GAZETA DO POVO. Aborto: Maioria dos brasileiros rejeitam liberação. Disponível em:
<https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/68-dos-brasileiros-rejeitam-liberacao-do-abortomostra-poderdata/>. Acesso em: 13 abr. 2026;
2
CNN BRASIL. Três em quatro brasileiros são contra legalização do aborto, diz Ipsos-Ipec.
Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tres-em-quatro-brasileiros-sao-contra-legalizacaodo-aborto-diz-ipsos-ipec/>. Acesso em: 13 abr. 2026.
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao
Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os
Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro,
cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do
Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas
que relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas. Compreende-se que
tal posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da
dignidade humana, atributo indissociável da reputação ilibada e do notável saber
jurídico exigidos para a mais alta investidura judicial do país.
WESLLEY MADERSON BORTOTTI
Vereador
VALDECIR A. MORSCHHEUSER
Vereador
AGUINALDO RODRIGUES AGNALDO ALVES BUENO
Vereador Vereador
NORBERTO ROHLING
Vereador
CLAUDINEI FERREIRA
Vereador
CARLOS FRANCISCO PIRES PRICILLA BOGO
Vereador Vereadora
SONIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
Vereadora