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materia nº 2/2026

Tipo Moção de Repúdio
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaRequer da Mesa Diretora o envio de moção de repúdio ao Senado Federal, manifestando a contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do Sr. Jorge Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais de direitos humanos.
native_id2024

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Protocolado(a) Encaminhado aos Senadores via E-MAIL pelo Ofício nº 42/2026, sob Protocolo nº 473/2026.
2026-04-28 Aprovado(a) em turno único
2026-04-28 Matéria lida
2026-04-23 Leitura e única discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T19:18:38.908316-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 7 0 0

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MOÇÃO DE REPÚDIO N° 002/2026
Requer da Mesa Diretora o envio de 
moção de repúdio ao Senado Federal, 
manifestando a contrariedade desta 
Casa Legislativa à indicação do Sr. 
Jorge Messias ao cargo de Ministro do 
Supremo Tribunal Federal, em razão de 
seu reiterado posicionamento favorável 
à prática da assistolia fetal em 
gestações avançadas, o que configura 
grave violação ao direito à vida, aos 
princípios basilares da bioética e aos 
tratados internacionais de direitos 
humanos.
Senhor Presidente, nos termos regimentais, apresento à Vossa Excelência a 
presente Moção de Repúdio, para que, após apreciação e aprovação do 
Plenário desta Casa de Leis, requer à Mesa Diretora o envio de expediente aos 
Gabinetes da Presidência do Senado Federal e dos Senhores Senadores da 
República representantes do Estado de(a) Paraná, para acolher esta moção 
como manifestação de repúdio à indicação do Sr. Jorge Messias à mais alta 
corte do país. Esta moção expressa a vontade da maioria absoluta do povo de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, mediante deliberação de seus representantes 
legitimamente eleitos.
O presente repúdio fundamenta-se na gravidade das posições jurídicas e morais 
assumidas pelo indicado em recente atuação. No dia 31 de março de 2026, o 
presidente da República indicou o Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de 
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o histórico recente do indicado 
revela um alinhamento preocupante com a desconstrução do direito fundamental 
à vida.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 
(ADPF) 1141, quando ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge 
Messias emitiu parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução nº 
2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida resolução do 
CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de 
assistolia fetal em gestações avançadas.
O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês de gestação 
(fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, quando o 
bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte médico 
adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso mínimo de 
humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potássio 
diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste estágio 
avançado de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de 
dor já estão plenamente formados, a substância causa-lhe imensa agonia física 
e uma parada cardiorrespiratória induzida, culminando em sua morte antes 
mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de 
extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos princípios elementares 
da bioética médica, que preconizam a beneficência e a não maleficência.
A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente insustentável ao 
confrontarmos a realidade clínica do procedimento: se a gestante, já com 7, 8 ou 
9 meses de gravidez, precisará passar pelas dores do trabalho de parto de 
qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo lógico ou médico esse 
parto não pode ser induzido com o bebê vivo?
Submeter a mulher ao mesmo esforço físico e trauma de um parto convencional 
apenas para garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no 
útero carece de qualquer justificativa ética razoável. Como bem recomendou o 
Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde materna e o 
direito inerente à vida da criança, a indução com o bebê vivo é a solução médica 
e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês poderiam ser 
imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntária para 
adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara a 
mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de 
recorrer à violência letal.
No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por acolher crianças, 
especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebê viável à sua 
entrega para uma família que o deseja é um absurdo moral. Contudo, em seu 
parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias classificou como absurda a 
recomendação do CFM de encaminhar essas crianças à adoção legal. Pior 
ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito da mulher 
de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do nascituro, 
afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto".
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José 
da Costa Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano 
tem direito à vida de forma inviolável. Esse direito não decorre de uma 
concessão judicial, mas da própria dignidade inerente ao pertencimento à 
espécie humana. Usar da autoridade estatal para referendar o extermínio 
sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o direito 
internacional define como crime contra a humanidade.
O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de 
atuar como o guardião estrito da Constituição da República e dos direitos e 
garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito 
à vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de 
exceção para a legitimação de práticas que descaracterizem a dignidade da 
pessoa humana. A eventual ratificação de um jurista que endossa ativamente 
procedimentos que resultam na eliminação de vidas viáveis no último trimestre 
gestacional transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela 
institucional teria o condão de estabelecer um precedente histórico e 
jurisprudencial de graves proporções para o ordenamento jurídico brasileiro, 
sinalizando uma possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a 
proteção devida aos indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade.
Os parlamentares signatários, na condição de legítimos representantes do povo, 
não podem se furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que 
envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública demonstram, de forma 
consistente, que a população brasileira se posiciona majoritariamente contrária à 
descriminalização do aborto. Um levantamento recente do PoderData aponta 
que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação,1 enquanto dados do Ipec/Ipsos 
indicam que esse índice alcança 75%,
2 evidenciando um cenário inequívoco de 
repúdio social.Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito 
à vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como 
também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.
1
GAZETA DO POVO. Aborto: Maioria dos brasileiros rejeitam liberação. Disponível em: 
<https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/68-dos-brasileiros-rejeitam-liberacao-do-aborto￾mostra-poderdata/>. Acesso em: 13 abr. 2026;
2
CNN BRASIL. Três em quatro brasileiros são contra legalização do aborto, diz Ipsos-Ipec. 
Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tres-em-quatro-brasileiros-sao-contra-legalizacao￾do-aborto-diz-ipsos-ipec/>. Acesso em: 13 abr. 2026.
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao 
Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os 
Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro, 
cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do 
Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas 
que relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas. Compreende-se que 
tal posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da 
dignidade humana, atributo indissociável da reputação ilibada e do notável saber 
jurídico exigidos para a mais alta investidura judicial do país.
WESLLEY MADERSON BORTOTTI
Vereador
VALDECIR A. MORSCHHEUSER
Vereador
 AGUINALDO RODRIGUES AGNALDO ALVES BUENO
 Vereador Vereador
NORBERTO ROHLING
Vereador
CLAUDINEI FERREIRA
Vereador
CARLOS FRANCISCO PIRES PRICILLA BOGO
 Vereador Vereadora
SONIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
Vereadora

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