PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº034/2026 Jardim Alegre, 24 de abril de 2026.
Senhores (as) Vereadores (as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°034/2026 que: “Reformula o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Jardim Alegre - Paraná e dá outras
providências.” Solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de
urgência, nos termos do art. 58, da Lei Orgânica, tendo em vista que a proposição visa
adequar a legislação municipal às exigências estabelecidas pela Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, conforme apontado no Despacho
nº41/2026, o qual identificou inconformidades na Lei Municipal nº2.688/2024,
especialmente quanto à definição das competências e à composição do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, requisitos necessários para a
adequada habilitação do Município ao repasse de recursos ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Promovendo, assim, o adequado aprimoramento da estrutura normativa municipal, de
forma a assegurar a correta gestão, controle social e total transparência na administração
e execução dos recursos financeiros vinculados às políticas públicas ambientais e de
saneamento básico.
Atenciosamente,
Moises Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Submetemos a esta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
reformulação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, destinado a
atuar na formulação, planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de saneamento básico e ambiental no âmbito do Município.
A proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal às exigências
estabelecidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná –
AGEPAR, especialmente no que se refere ao cumprimento das disposições da
Resolução nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023, as quais
condicionam a habilitação do Município ao repasse de recursos ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA à existência de conselho municipal com
competências expressas para definição de diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos.
Conforme apontado no Despacho nº41/2026 da AGEPAR, verificou-se a necessidade
de aperfeiçoamento da legislação municipal anteriormente instituída, especialmente
quanto à previsão clara das competências do conselho e à garantia da participação de
representantes da sociedade civil vinculados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico, requisito essencial para assegurar o controle social e a adequada
governança dos recursos públicos destinados à área.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei foi elaborado considerando as orientações
técnicas constantes na minuta sugerida pela entidade reguladora, contemplando a
definição das atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
sua composição com participação do Poder Público e da sociedade civil, bem como a
previsão de mecanismos de acompanhamento e controle social das políticas públicas
de saneamento básico, garantindo transparência, eficiência administrativa e
conformidade com as normas regulatórias aplicáveis.
Importante destacar que a presente Lei também reformula o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, originalmente instituído pela Lei
Municipal nº 2.688/2024, assegurando a continuidade administrativa e jurídica do fundo,
bem como a regularidade da gestão dos recursos financeiros vinculados às políticas
públicas de saneamento básico e ambiental no Município.
Tal providência é necessária para evitar qualquer descontinuidade administrativa,
garantindo que o FMSBA permaneça apto a receber, gerir e aplicar recursos destinados
à melhoria dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de
resíduos sólidos e drenagem urbana, conforme as diretrizes estabelecidas pelos
instrumentos de planejamento municipal e pela legislação regulatória vigente.
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A reformulação do CMSBA constitui medida essencial para fortalecer a gestão
democrática das políticas públicas de saneamento básico, possibilitando a participação
da sociedade civil na definição de prioridades, no acompanhamento da execução de
programas e no controle da aplicação dos recursos públicos destinados ao setor.
Além disso, a instituição do referido Conselho possibilitará ao Município a adequada
estruturação da governança do saneamento básico, promovendo a correta gestão,
controle social e total transparência na administração e execução dos recursos
financeiros vinculados às políticas públicas ambientais e de saneamento básico.
A proposta visa ainda fortalecer o planejamento das ações voltadas à preservação
ambiental, à melhoria da qualidade de vida da população e à universalização dos
serviços de saneamento básico, atendendo aos princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, publicidade e interesse público.
Solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, nos
termos do art. 58, da Lei Orgânica, tendo em vista que sua aprovação permitirá a
imediata nomeação dos membros do Conselho, o início regular de suas atividades e a
plena operacionalização dos mecanismos de controle social e acompanhamento das
políticas públicas de saneamento básico e ambiental no Município.
Diante do exposto, verifica-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é de
fundamental importância para a regularização da estrutura institucional do saneamento
básico no Município, possibilitando a adequada habilitação junto à entidade reguladora,
o fortalecimento da governança pública e a ampliação da transparência na gestão dos
recursos destinados ao setor.
Assim, contamos com a aprovação da presente matéria por esta Casa Legislativa, por
se tratar de medida de relevante interesse público e indispensável à adequada gestão
dos recursos públicos e ao fortalecimento das políticas ambientais e de saneamento
básico no âmbito municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 24 de abril de
2026.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°034/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
REFORMULA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL –
CMSBA E O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL –
FMSBA DO MUNICÍPIO DE
JARDIM ALEGRE - PARANÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 1° Fica reformulado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA do Município de Jardim Alegre-Paraná, criado pela Lei nº 2.688/2024, de 10 de
outubro de 2024.
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Jardim Alegre-Paraná:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Jardim
Alegre-Paraná;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de
recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do
Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental
do Município;
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VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do
meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas
de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades
ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como
no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água
e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente
e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de
suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que
lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3° O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental do Município de Jardim Alegre-Paraná por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento
básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do
acompanhamento da execução destes.
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Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por
um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade:
I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico (SANEPAR);
II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário - CMDRSS.
§ 1° O representante listado no inciso I, IV deste artigo será indicado pela SANEPAR e
os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos
respectivos Conselhos.
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos I, IV, V
e VI deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante importância
para a municipalidade, e não será remunerado.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo
com o seu Regimento Interno.
Art. 9° Caberá ao Município de Jardim Alegre-Paraná fornecer toda a estrutura física e
de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito
intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio
ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas constituídas,
notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros
organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências
necessárias.
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Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio
ambiental.
Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 14. Fica reformulado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, criado
pela Lei Municipal n° 2.688/2024, de 10 de outubro de 2024.
Art. 15. O Fundo será constituído pelas seguintes receitas:
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
III. receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
VI. receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V. retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FMSBA;
VI. subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Jardim Alegre;
VII. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será constituído por 04
(quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente municipalidade,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio de portaria
municipal, possui as atribuições de:
I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
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as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV. aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Jardim Alegre;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de
Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
I – No desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II – Na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e
recursos naturais renováveis;
III – na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
IV – Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
V – Na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais;
VI – Na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques
lineares e de limpeza de arroios;
VIII – Em ações de fomento da coleta seletiva;
IX - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, legalmente previstas;
Art. 18. O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, conhecer e
aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, observadas
as disposições deste artigo.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do
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Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental pelo exercício das respectivas
funções.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Art. 21. Fica revogada, a partir da vigência desta Lei, a Lei nº 2.688/2024, de 10 de
outubro de 2024, ressalvado o caput dos arts. 1º e 14.
Art. 22. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E
QUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL DE VINTE E SEIS.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal