| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder gratificação para os integrantes de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar e dá outras providências. |
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Atenciosamente, Jos oberto Prefei o Munici al. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Senhores: çt.Tig Enviamos projeto de lei que, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS em cumprimento ao disposto no Art. 81, II, §1° e ss da LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2020 e da LEI N° 2.196/2020. Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR Protocolo n° Data, Hora _.2.0110-53--- _1 • <1 Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75 741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O art. no Art. 81, II, §1° e ss da LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2 estabeleceu a gratificação aos servidol'es efetivos pelo desempenho de atividades de responsabilidade técnica, ou seja, para os integrantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. A Lei Municipal n°2.195/2020 em seu art. 81 dispõe: Art. 81. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações: II - pelo desempenho de atividades de responsabilidade técnica. § 2° A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor por encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade seja necessário a atribuição da gratificação. Ocorre que, tendo em vista a previsão em lei Municipal sobre a gratificação a servidores integrantes das Comissões Sindicante e Processante, os mesmos terão mais incentivo ao cumprimento das tarefas designadas, uma vez que se trata de um trabalho de responsabilidade e complexidade, bem como exercer tarefas adicionais às atribuições normais de seu cargo. É importante aclarar que, o andamento dos processos de sindicância e administrativo disciplinar está moroso por causa de inúmeras trocas de integrantes, ora por licença trabalhista, ausência nas reuniões sem aviso prévio, incompatibilidade de horários e até mesmo por desinteresse, bem como por suspeiçâo e também por receio de comprometimento com os investigados e indiciados nos processos sindicantes e processantes respectivamente. Deste modo, afirmo que a administração tem o maior interesse em dar andamento nos processos, não deixando impune os que maculam o serviço e o patrimônio público e nunca "engavetar" pois a legalidade impera nesta gestão. Vale ressaltar a indisposição dos colegas de trabalho para com os integrantes das Comissões, sendo esta apontada como "um tribunal de exoneração", mas que na verdade enquanto integrantes só têm o interesse de apurar os fatos e penalizar os culpados por infrações cometidas, infrações estas que lesam principalmente os princípios da Legalidade e Moralidade, princípios basilares da Administração Pública. O princípio da legalidade, e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei. De cedo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa á E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício alarmado de prerrogativas do Estado. Já o princípio da moralidade é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. Importante ressaltar a Probidade, que significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade de caráter. Portanto o servidor público tem o dever de agir com probidade administrativa, que consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Diante do exposto, vê-se na gratificação dos servidores das comissões sindicantes/processantes uma forma justa e incentivadora para que as sindicâncias e os PADs (Processos Administrativos Disciplinares) se tornem mais céleres e tenham um final conclusivo com êxito, pautado nas Leis e Estatutos municipais, nas demais leis aplicáveis, bem como nas orientações da Controladoria Geral da União, mantendo assim a ordem e o cumprimento das Municipais, Lei n°2.196/2020 e Lei n°2.195/2020 e seguindo o princípio mor da Administração Pública que é a LEGALIDADE. Assim, imprescindível que seja aprovada a Lei de gratificações PARA OS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 27 de maio de 2022. Jos R berto Fur Pre itO Munic.al. Ut Praça Mariana Leite Fehx, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N°49/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. r O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de membro de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 2° Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores do Município. § 1° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo. Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Para á E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001.-87 ESTADO DO PARANÁ § 2° A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, licenças, 13° salário, férias etc. § 3° A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão apresentar os respectivos Relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade Superior e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente. § 4° De acordo com a LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2020 art. 81, § 4°, o valor da gratificação de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) nem superior a 100%(cem por cento) do menor vencimento básico do Município. Sendo assim a gratificação terá como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do Município. § 5° Para fazer jus a gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos, na qualidade de titulares e até a conclusão do processo. § 6° Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do processo, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Art. 2° É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares, em conformidade com a Lei Municipal. Art. 3° A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Podaria do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, e se for necessário: o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa sendo deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão Revisora, aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo administrativo disciplinar pautado no Art. 126 da Lei LEI MUNICIPAL N°. 2.196/2020; a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que não tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado; será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão Revisora. § 1° Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração serão designados para u Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 .3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante. § 2° Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído. § 3° Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim Alegre/PR, aplicáveis ao objeto deste. §4° A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais. Art. 6°A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações. Art. 7° A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso. Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 27 de maio de 2022. Jos Roberto Fu lar] Prefeifo Munic pal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br