br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaAutoriza o Executivo a conceder gratificação para os integrantes de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar e dá outras providências.
native_id210

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Atenciosamente, 
Jos oberto 
Prefei o Munici al. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Senhores: 
çt.Tig 
Enviamos projeto de lei que, AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA OS INTEGRANTES 
DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS em cumprimento ao disposto no Art. 81, II, §1° e ss da 
LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2020 e da LEI N° 2.196/2020. 
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo n° 
Data, 
Hora 
 _.2.0110-53--- 
_1 • <1 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75 741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O art. no Art. 81, II, §1° e ss da LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2 estabeleceu a 
gratificação aos servidol'es efetivos pelo desempenho de atividades de 
responsabilidade técnica, ou seja, para os integrantes de Comissão de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar. 
A Lei Municipal n°2.195/2020 em seu art. 81 dispõe: 
Art. 81. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações: 
II - pelo desempenho de atividades de responsabilidade técnica. 
§ 2° A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor por 
encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições específicas, 
adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e 
peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de 
responsabilidade e complexidade seja necessário a atribuição da gratificação. 
Ocorre que, tendo em vista a previsão em lei Municipal sobre a gratificação a 
servidores integrantes das Comissões Sindicante e Processante, os mesmos terão 
mais incentivo ao cumprimento das tarefas designadas, uma vez que se trata de um 
trabalho de responsabilidade e complexidade, bem como exercer tarefas adicionais 
às atribuições normais de seu cargo. 
É importante aclarar que, o andamento dos processos de sindicância e 
administrativo disciplinar está moroso por causa de inúmeras trocas de integrantes, ora 
por licença trabalhista, ausência nas reuniões sem aviso prévio, incompatibilidade de 
horários e até mesmo por desinteresse, bem como por suspeiçâo e também por receio 
de comprometimento com os investigados e indiciados nos processos sindicantes e 
processantes respectivamente. Deste modo, afirmo que a administração tem o maior 
interesse em dar andamento nos processos, não deixando impune os que maculam o 
serviço e o patrimônio público e nunca "engavetar" pois a legalidade impera nesta 
gestão. 
Vale ressaltar a indisposição dos colegas de trabalho para com os integrantes 
das Comissões, sendo esta apontada como "um tribunal de exoneração", mas que na 
verdade enquanto integrantes só têm o interesse de apurar os fatos e penalizar os 
culpados por infrações cometidas, infrações estas que lesam principalmente os 
princípios da Legalidade e Moralidade, princípios basilares da Administração Pública. 
O princípio da legalidade, e como o próprio nome induz, a Administração Pública 
pode somente fazer o que é permitido por lei. De cedo, este princípio é uma das 
principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o 
exercício alarmado de prerrogativas do Estado. 
Já o princípio da moralidade é baseado no não distanciamento da moral, ele 
prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também 
pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. 
Importante ressaltar a Probidade, que significa agir de acordo com os princípios 
éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade de caráter. 
Portanto o servidor público tem o dever de agir com probidade administrativa, que 
consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo 
no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas 
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. 
Diante do exposto, vê-se na gratificação dos servidores das comissões 
sindicantes/processantes uma forma justa e incentivadora para que as sindicâncias e 
os PADs (Processos Administrativos Disciplinares) se tornem mais céleres e tenham 
um final conclusivo com êxito, pautado nas Leis e Estatutos municipais, nas demais leis 
aplicáveis, bem como nas orientações da Controladoria Geral da União, mantendo 
assim a ordem e o cumprimento das Municipais, Lei n°2.196/2020 e Lei n°2.195/2020 
e seguindo o princípio mor da Administração Pública que é a LEGALIDADE. 
Assim, imprescindível que seja aprovada a Lei de gratificações PARA OS 
INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 27 de 
maio de 2022. 
Jos R berto Fur 
Pre itO Munic.al. 
Ut 
Praça Mariana Leite Fehx, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°49/2022 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER 
GRATIFICAÇÃO PARA OS 
INTEGRANTES DE COMISSÃO DE 
SINDICÂNCIA E PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
r 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de 
membro de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. 
Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância 
e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar 
as responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no 
exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo 
em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município. 
Art. 2° Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, 
relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas 
consequentes responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se 
encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores do Município. 
§ 1° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado 
para participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo 
Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Para á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001.-87 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de 
Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora 
à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição 
previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras 
vantagens, licenças, 13° salário, férias etc. 
§ 3° A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo 
Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão 
apresentar os respectivos Relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade 
Superior e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em 
parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente. 
§ 4° De acordo com a LEI MUNICIPAL N°. 2.195/2020 art. 81, § 4°, o valor da gratificação 
de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) nem superior 
a 100%(cem por cento) do menor vencimento básico do Município. Sendo assim a 
gratificação terá como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do Município. 
§ 5° Para fazer jus a gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver 
atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos, na qualidade de 
titulares e até a conclusão do processo. 
§ 6° Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado 
por um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do 
processo, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se 
vincula à sua efetiva participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da 
gratificação será repassada ao seu substituto. 
Art. 2° É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas, processos 
administrativos disciplinares, em conformidade com a Lei Municipal. 
Art. 3° A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão 
Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Podaria 
do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro 
funcional da Administração, e se for necessário: 
o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa 
sendo deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão 
Revisora, aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo 
administrativo disciplinar pautado no Art. 126 da Lei LEI MUNICIPAL N°. 2.196/2020; 
a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que 
não tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado; 
será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão 
Revisora. 
§ 1° Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração serão designados para u 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 .3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da 
autoridade nomeante. 
§ 2° Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que 
remanescer ao substituído. 
§ 3° Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e 
procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim 
Alegre/PR, aplicáveis ao objeto deste. 
§4° A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os 
casos de suspeição e impedimentos legais. 
Art. 6°A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas 
atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações. 
Art. 7° A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento vigente. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 27 de maio de 
2022. 
Jos Roberto Fu lar] 
Prefeifo Munic pal 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

open original →