| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências. |
| native_id | 213 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
tia Jo" "obe o , Pr V to Munic al PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Mensagem n° 185/2022 Jardim Alegre, 9 de junho de 2022 Senhores: Enviamos projeto de lei que 'AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de Jardim AlegrePR. Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR Protocolo nD Data. Hora 10 35 AsSisatUTS Praça Marlene Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrative@jardimalegre.pcgov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização legislativa para tanto; Considerando a Lei Municipal n°_2,285/2021, que dispõe sobre a Política de -'r• a Desenvolvimento Industrial do Muni pio'de Jardim e-PR, cujo art. 2° prevê expressamente a possibilidade de efetuar a concess- de direito real de uso de imóveis; Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é incipiente; Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, possibilitando a diversificação na produção de bens; Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar no desenvolvimento económico local; Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também irá gerar urna maior demanda por matéria-prima, Øtimulando outros setores produtivos do Município; Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tomando evidente a importância de iniciativas como a presente GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 9 de junho de 2022. Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -peinâ E-mail: administrativo@jardimalegre.prtgov.br $41 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75 741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ José o•erto ttz Jseemem., Prefeito Munici Praça Manaria Leite Fax, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N°53/2022 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, do lote de terras n° 43-D-3 (quarenta e três-dêtrês), com a área de 765,90 m2 (setecentos e sessenta e cinco metros e noventa centímetros quadrados), situado na Avenida Tancredo Neves, quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Avenida Tancredo Neves, medindo 20,70 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote n° 43-D-1, medindo 37,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com o Lote n° 43-C, medindo 37,00 metros; FUNDOS: Divide com o Lote n° 43-D-1, medindo 20,70 metros; cujo proprietório é o Município de Jardim Alegre, constando a seguinte benfeitoria: Um Salão comercial em alvenaria medindo 264,00m2, cujo imóvel é objeto da Matricula sob n°29.159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2° - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3° - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. Praça Marlene Leite Felix, 800- Fone: (63) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre-( P n á 4? E-mail: administrafivoãardimalegre.pr.gov.br • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ §1°A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. §2° O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. §3° As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão MI. 40 - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. §1° - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. §2° - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 5°- Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal, o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6° - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto ás instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7° - Caberá à Concessionária todos os Ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 8° - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -3475-2101 - 3475-1167 - CEP 86E60-000 - Jardim Alegre - P9 na 5p) E-mail: administrativo@jardimalegre.m.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 9° - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal n° 2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1° desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 • 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pngov.br