br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAutoriza o Executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
native_id213

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

tia 
Jo" "obe o 
, Pr V to Munic al 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n° 185/2022 Jardim Alegre, 9 de junho de 2022 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que 'AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para 
fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de Jardim Alegre￾PR. 
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo nD 
Data. 
Hora 10 35 
AsSisatUTS 
Praça Marlene Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrative@jardimalegre.pcgov.br 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão 
de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia 
autorização legislativa para tanto; 
Considerando a Lei Municipal n°_2,285/2021, que dispõe sobre a Política de 
-'r• a 
Desenvolvimento Industrial do Muni pio'de Jardim e-PR, cujo art. 2° prevê 
expressamente a possibilidade de efetuar a concess- de direito real de uso de 
imóveis; 
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é 
incipiente; 
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, 
possibilitando a diversificação na produção de bens; 
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo 
culminar no desenvolvimento económico local; 
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município 
também irá gerar urna maior demanda por matéria-prima, Øtimulando outros 
setores produtivos do Município; 
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que 
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; 
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em 
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda 
a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de 
trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tomando evidente a 
importância de iniciativas como a presente 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 9 de junho 
de 2022. 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -peinâ 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prtgov.br 
$41 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75 741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
José o•erto ttz Jseemem., 
Prefeito Munici 
Praça Manaria Leite Fax, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°53/2022 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROCEDER A 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ. 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de 
direito real de uso, com encargos, do lote de terras n° 43-D-3 (quarenta e três-dê￾três), com a área de 765,90 m2 (setecentos e sessenta e cinco metros e noventa 
centímetros quadrados), situado na Avenida Tancredo Neves, quadro urbano do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e 
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Avenida Tancredo Neves, medindo 
20,70 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote n° 43-D-1, medindo 37,00 metros; 
LADO ESQUERDO: Divide com o Lote n° 43-C, medindo 37,00 metros; FUNDOS: 
Divide com o Lote n° 43-D-1, medindo 20,70 metros; cujo proprietório é o Município 
de Jardim Alegre, constando a seguinte benfeitoria: Um Salão comercial em alvenaria 
medindo 264,00m2, cujo imóvel é objeto da Matricula sob n°29.159, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. 
Art. 2° - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo 
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 3° - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a 
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de 
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em 
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais 
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da 
presente Lei ao município. 
Praça Marlene Leite Felix, 800- Fone: (63) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre-( P n á 4? 
E-mail: administrafivoãardimalegre.pr.gov.br 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
§1°A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de 
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 
§2° O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda 
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o 
compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato 
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 
§3° As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão 
MI. 40 - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento 
das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências 
necessárias para a execução deste. 
§1° - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma 
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 
§2° - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção 
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de 
Bombeiros e demais órgãos de regulação. 
Art. 5°- Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal, 
o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as 
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais 
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 6° - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto ás instituições financeiras para a obtenção de 
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, 
investimentos e outros interesses da concessionária. 
Art. 7° - Caberá à Concessionária todos os Ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 8° - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -3475-2101 - 3475-1167 - CEP 86E60-000 - Jardim Alegre - P9 na 5p) 
E-mail: administrativo@jardimalegre.m.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei 
Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal n° 2.285/2021, para fins da concessão de direito 
real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1° desta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 • 3475-2107 • 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pngov.br 

open original →