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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaAutoriza o Executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
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Atendosamente, 
e 
Jos R bert 
Pre ei Mun 
ath t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n°198/2022 Jardim Alegre, 17 de junho de 2022. 
Senhores'. . 
Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para 
fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de Jardim Alegre￾PR. 
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo n" letc20a3) 
Data ii-loGooaaf 
Hora 10 C;:l 
L%ityNi-VÇ\ MkOnk￾Assinatura 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão 
de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia 
autorização legislativa para tanto; 
Considerando a Lei Municipal n°2.285/2021, que dispõe sobre a Política de 
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2° prevê 
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de 
imóveis; 
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é 
incipiente; \ 
Considerance o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, 
possibilitando a diversificação na produção de bens; 
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo 
culminar no desenvolvimento econômico local, 
Considérando que o estabelecimento de novas ingúst4as no Município 
também irá gerar uma maior—demanda por matéria-prima, estimulando outros 
setores produtivos do Município; 
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que 
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; 
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em 
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda 
a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de 
trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a 
importância de iniciativas como a presente. 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - P 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de junho 
de 2022 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°5712022 
SÚMULA: AUTORIZA Ó PODER 
EXECUTIVO A PROCEDER A 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Ó PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ. 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real 
de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras n° 09-10-11-12-2-1-A (nove, 
dez, onze, doze, dois, um)-a, da Quadra n° 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 
m2 (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados), 
situado na Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no 
quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes 
divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 
metros; LADO DIREITO: Divide com a Rua Lírio , em reta e desenvolvimento em curva 
(R=3,00 metros, TG=2,47 metros), medindo 6204 , metros + 4;13 metros; LADO 
ESQUERDO: Divide corri os Lotes n°s 09-10-11-12-2-1-B, 09-10-11-12-2-1-E, e com 
a Rua Luiz izidoro, medindo 71,94 metros; FUNDOS: Divide com o Lote n° 09-10-11-
12-2-1-REM, medindo 40,00 metros, cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, 
cujo imóvel é objeto da Matricula sob n° 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. 
Art. 2° - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo 
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 3°- Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a 
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de 
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em 
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais 
Praça Marlene Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paren 
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CNPJ 75.741.363/0001-87 
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contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da 
presente Lei ao município. 
§1° A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de 
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 
§2° O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda 
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o 
compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato 
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 
§3° As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 4° - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento 
das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências 
necessárias para a execução deste. 
§1° - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma 
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 
§2° - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção 
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de 
Bombeiros e demais órgãos de regulação. 
Art. 50 
 - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo 
municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o 
cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as 
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais 
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 6° - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de 
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, 
investimentos e outros interesses da concessionária. 
Art. 7° - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Para á 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
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Art. 8° - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei 
Federal n°8.666/93 e Lei Municipal n°2.285/2021, para fins da concessão de direito 
real de uso de imóvel"blico, objetivando a finalidade prevista no artigo 1° desta Lei. \lst i 
Art. 10- Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 34754256 - 34754354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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