| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2022 |
| Date | 2022-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências. |
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Atendosamente, e Jos R bert Pre ei Mun ath t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Mensagem n°198/2022 Jardim Alegre, 17 de junho de 2022. Senhores'. . Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de Jardim AlegrePR. Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR Protocolo n" letc20a3) Data ii-loGooaaf Hora 10 C;:l L%ityNi-VÇ\ MkOnkAssinatura Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização legislativa para tanto; Considerando a Lei Municipal n°2.285/2021, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2° prevê expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de imóveis; Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é incipiente; \ Considerance o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias, possibilitando a diversificação na produção de bens; Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar no desenvolvimento econômico local, Considérando que o estabelecimento de novas ingúst4as no Município também irá gerar uma maior—demanda por matéria-prima, estimulando outros setores produtivos do Município; Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que aumentará a arrecadação de tributos pelo Município; Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos de trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de iniciativas como a presente. Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - P E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de junho de 2022 Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N°5712022 SÚMULA: AUTORIZA Ó PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ó PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras n° 09-10-11-12-2-1-A (nove, dez, onze, doze, dois, um)-a, da Quadra n° 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 m2 (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros; LADO DIREITO: Divide com a Rua Lírio , em reta e desenvolvimento em curva (R=3,00 metros, TG=2,47 metros), medindo 6204 , metros + 4;13 metros; LADO ESQUERDO: Divide corri os Lotes n°s 09-10-11-12-2-1-B, 09-10-11-12-2-1-E, e com a Rua Luiz izidoro, medindo 71,94 metros; FUNDOS: Divide com o Lote n° 09-10-11- 12-2-1-REM, medindo 40,00 metros, cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matricula sob n° 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2° - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3°- Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais Praça Marlene Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paren E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. §1° A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. §2° O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. §3° As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4° - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. §1° - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. §2° - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 50 - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6° - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7° - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Para á E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Art. 8° - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 9° - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal n°8.666/93 e Lei Municipal n°2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel"blico, objetivando a finalidade prevista no artigo 1° desta Lei. \lst i Art. 10- Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação. Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43) 34754256 - 34754354 - 3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br