| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de vaga do cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nível Superior e dá outras providências. |
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Cordialmente, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ OFICIO GAB/PM N°204/2022 Jardim Alegre, 20 de Junho de 2022 Senhor Presidente: Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, o Incluso Projeto de Lei, que cria 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nível Superior do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Jardim Alegre, Estado do Paraná de Provimento do Quadro de Pessoal Efetivo Estatutário da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal n° 2.197/2020, de 31/03/2020 e alterações introduzidas pela Lei Municipal n°2.228/2020 de 07/07/2020, com melhor explicação na Mensagem que o acompanha. Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de, consideraçáo e apreço. Excelentíssima Senhora Vereadora Sonia Aparecida de Campos de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. Estado do Paraná. Câmara Municipal 4e Jardim Alegre-PR Protocolo i° 4/2ein Data -2#1217,2o .22 Hora /0 tf Sec no Geral Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43)3475-1256 -3475-1354 -3475-2107 -3475-1167 -CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Cordialmente, Jos berto Pre eito Municip PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 059/2022 Jardim Alegre, 20 de Junho de 2.022 Senhora Presidente, Senhores Vereadores: 1 Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores Projeto de Lei que CRIA 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, darMarreira de Nivel Superior — nível inicial SA-011 - valor vencimento R8,3.382,37 da tabela de vencimentos — Anexo VIU—A, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Jardim Alegre, Estado do Paraná de Provimento do Quadro de Pessoal Efetivo Estatutário da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal n° 2.197/2020, de 31/03/2020 e alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 2.228/2020 de 07/07/2020. A criação dessa vaga se deve ao fato da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 14/05/2022, justificando a necessidade da contratação de profissional de Nutrição, para atender a nossa população, junto a Unidade Hospitalar do Município, bem como para renovação da Licença Sanitária, sendo um dos itens imprescindível da Resolução n° 165, aplicado pela 22° Regional de Saúde, da Comarca da Cidade de lvaiporã, Estado do Paraná. Finalizando, na atual Estrutura Administrativa da Prefeitura, consta somente 01(uma) vaga já preenchida pela Secretaria de Educação, havendo a necessidade da abertura de mais urna vaga destinada a Saúde. Segue incluso a esse Projeto de Lei o cálculo do impacto financeiro com despesa com pessoal civil em folha de pagamento. Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores. Excelentíssima Senhora Vereadora Sonla Aparecida de Campos de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. Estado do Paraná. Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43)34751256 • 34751354 -3475-2107. 34751167 -CEP 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegrepr.gov.br ANEXO 1 DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS 3—TABELA DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR toks* ça'ci PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°059/2022 SÚMULA: Dispõe sobre criação de vaga do cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nivel Superior e dá outras providências. O Exmo. Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação, análise e aprovação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI. Art.1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar mais 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nível Superior — nível inicial de vencimentos SA-011, da tabela de vencimentos — Anexo VIU—A, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Jardim Alegre, Estado do Paraná, levado a efeito pela Lei Municipal n°2.197/2020 de 31/03/2020, com alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 2.228/2020, de 07/07/2020, passando a ter nova redação: CARGO NÍVEL JORNADA N° DE VAGAS Nutricionista Superior 30 Horas 02 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de junho do an e dois mil vinte dois. (22/06/2022) José R berto ur Prefeito Municipa Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 • 3475-1354 -3475-2107 • 3475-1167 - CEP 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE JUVENTINO LOPES PEREIRA Rua Rui Barbosa, 243 — CEP 86860-000 E-mail: —fone: (43) 34752311 Jardim Alegre, 14 de maio de 2022. AO ILMO SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL A Secretaria Municipal de Saúde, vem através deste solicitar ao Sr. Prefeito a contratação de uma profissional Nutricionista pelo concurso vigente para atender as demandas desta Secretaria Municipal de Saúde. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avariar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutncional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos. Uma vez que este profissional é um item essencial para pontuarmos nos itens imprescindível da Resolução n°165, aplicado pela 22° Regional de Saúde durante a inspeção, para renovação da Licença Sanitária. Certo de contarmos com vossa compreensão, renovamos os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente 'ali VIA 1311 O l'SFORIK 91,0 Sacra aúde Silvia echuk PARANÁ ~AMO 00 420 1rtNiry•Pta RESOLUÇÃO SESA N° 165/2016 Estabelece os requisitos de boas práticas para instalação e funcionamento e os critérios para emissão de Licença Sanitária dos Estabelecimentos de Assistência Hospitalar no Estado do Paraná. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, usando da atribuição que lhe confere o Art. 45. Inciso XIV, da Lei Estadual n°8.485 de 03 de junho de 1987, Art. 12 inciso IX da lei 3.331, de 23 de novembro de 2001; Art. 576 do Decreto Estadual 5.711, de 23 de maio de 2002 e, considerando que Estabelecimentos de Assistência Hospitalar são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público conforme determinado nos termos do art. 197 da Constituição Federal; considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. que tratam corno direito fundamental do ser humano as condições de promoção. proteção e recuperação da saúde; considerando a Lei Federal n° 8.078, de II de setembro de 1990, que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; considerando a Lei Estadual n° 13331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná; considerando o Decreto Estadual tf 5.711. de 23 de maio de 2002, que regula a organização e o funcionamento do Sistema tjnico de Saúde no âmbito do Estado do Paraná. RESOLVE: Art. I° - Aprovar a Resolução que estabelece os requisitos de boas práticas para instalação funcionamento de Estabelecimentos de Assistência Hospitalar (EAH) no Estado do Paraná, nos termos dos ,Anexos I a V da presente Resolução. Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução, considera-se Estabelecimento de Assistência Hospitalar (FIAM) o estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de SECRETARIA DA SADDE 1 Gabineto do Secretário Rua IPIQuiri, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140 Fona (41) 330-4400 Fax (41)330-4407 a-rnak sese@pago0br PARANÁ Gc...fste,0 reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa. Art. 2° - Implantar, normatizar, padronizar, controlar e tomar obrigatória a utilização dos Roteiros de Padrões de Conformidade em Estabeleciincntos de Assistência Hospitalar (EAHs), dispostos nos Anexos 11 e 111 da presente Resolução, tanto para auto-avaliação, quanto para a padronização da inspeção sanitária nos estabelecimentos hospitalares do Paraná. Art. 3° - Ficam revogadas a Resolução SESA/PR n° 218, de 02 de abril de 2001 e a Resolução SESA/PR n°321, de 14 de junho de 2004, bem como as demais disposições em contrário. Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017. Curitiba, 05 de ma"v de 201 AMichele Ca to t - \ Secretári de Esta o da Saúde SECRETARIA DA SAÚDE 2 Gabinete do Socreténo Rua Piquirl, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140 Fone (41)330-4400 Fax (41)330-4407 e-mail: sesaQpngov.br