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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDispõe sobre a criação de vaga do cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nível Superior e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Cordialmente, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
OFICIO GAB/PM N°204/2022 Jardim Alegre, 20 de Junho de 2022 
Senhor Presidente: 
Com o presente encaminho à alta consideração dos 
senhores Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, o Incluso Projeto de Lei, que 
cria 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da 
Carreira de Nível Superior do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores 
Públicos Municipais de Jardim Alegre, Estado do Paraná de Provimento do Quadro de 
Pessoal Efetivo Estatutário da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal n° 
2.197/2020, de 31/03/2020 e alterações introduzidas pela Lei Municipal n°2.228/2020 
de 07/07/2020, com melhor explicação na Mensagem que o acompanha. 
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a 
Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de, consideraçáo e apreço. 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Sonia Aparecida de Campos de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Estado do Paraná. 
Câmara Municipal 4e Jardim Alegre-PR 
Protocolo i° 4/2ein 
Data -2#1217,2o .22 
Hora /0 tf 
Sec no Geral 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43)3475-1256 -3475-1354 -3475-2107 -3475-1167 -CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Cordialmente, 
Jos berto 
Pre eito Municip 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 059/2022 
Jardim Alegre, 20 de Junho de 2.022 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
1 Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores Projeto de Lei 
que CRIA 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas 
semanais, darMarreira de Nivel Superior — nível inicial SA-011 - valor 
vencimento R8,3.382,37 da tabela de vencimentos — Anexo VIU—A, do Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná de Provimento do Quadro de Pessoal Efetivo 
Estatutário da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal n° 2.197/2020, de 
31/03/2020 e alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 2.228/2020 de 
07/07/2020. 
A criação dessa vaga se deve ao fato da solicitação da Secretaria Municipal 
de Saúde, datada de 14/05/2022, justificando a necessidade da contratação 
de profissional de Nutrição, para atender a nossa população, junto a Unidade 
Hospitalar do Município, bem como para renovação da Licença Sanitária, 
sendo um dos itens imprescindível da Resolução n° 165, aplicado pela 22° 
Regional de Saúde, da Comarca da Cidade de lvaiporã, Estado do Paraná. 
Finalizando, na atual Estrutura Administrativa da Prefeitura, consta somente 
01(uma) vaga já preenchida pela Secretaria de Educação, havendo a 
necessidade da abertura de mais urna vaga destinada a Saúde. Segue incluso 
a esse Projeto de Lei o cálculo do impacto financeiro com despesa com 
pessoal civil em folha de pagamento. 
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo 
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e 
apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores. 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Sonla Aparecida de Campos de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Estado do Paraná. 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone: (43)34751256 • 34751354 -3475-2107. 34751167 -CEP 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegrepr.gov.br 
ANEXO 1 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS 
3—TABELA DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
toks* 
ça'ci PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°059/2022 
SÚMULA: Dispõe sobre criação de vaga do cargo 
de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de Nivel Superior 
e dá outras providências. 
O Exmo. Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, submete à apreciação, análise e aprovação do Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: 
LEI. 
Art.1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar mais 01 (uma) vaga 
para o cargo de Nutricionista, carga horária 30 horas semanais, da Carreira de 
Nível Superior — nível inicial de vencimentos SA-011, da tabela de vencimentos 
— Anexo VIU—A, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores 
Públicos Municipais de Jardim Alegre, Estado do Paraná, levado a efeito pela 
Lei Municipal n°2.197/2020 de 31/03/2020, com alterações introduzidas pela Lei 
Municipal n° 2.228/2020, de 07/07/2020, passando a ter nova redação: 
CARGO NÍVEL JORNADA N° DE VAGAS 
Nutricionista Superior 30 Horas 02 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte 
e dois dias do mês de junho do an e dois mil vinte dois. (22/06/2022) 
José R berto ur 
Prefeito Municipa 
Praça Mariana Leite Feliz, 800- Fone: (43) 3475-1256 • 3475-1354 -3475-2107 • 3475-1167 - CEP 86.860-000 -Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE JUVENTINO LOPES PEREIRA 
Rua Rui Barbosa, 243 — CEP 86860-000 
E-mail: —fone: (43) 34752311 
Jardim Alegre, 14 de maio de 2022. 
AO 
ILMO SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
A Secretaria Municipal de Saúde, vem através deste solicitar ao Sr. 
Prefeito a contratação de uma profissional Nutricionista pelo concurso vigente 
para atender as demandas desta Secretaria Municipal de Saúde. 
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição 
em Alimentação Coletiva: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avariar os 
serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e 
nutncional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos. 
Uma vez que este profissional é um item essencial para pontuarmos nos 
itens imprescindível da Resolução n°165, aplicado pela 22° Regional de Saúde 
durante a inspeção, para renovação da Licença Sanitária. 
Certo de contarmos com vossa compreensão, renovamos os nossos 
protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente 'ali VIA 1311 O 
l'SFORIK 
91,0 
Sacra aúde 
Silvia echuk 
PARANÁ 
~AMO 00 420 
1rtNiry•Pta 
RESOLUÇÃO SESA N° 165/2016 
Estabelece os requisitos de boas práticas 
para instalação e funcionamento e os 
critérios para emissão de Licença 
Sanitária dos Estabelecimentos de 
Assistência Hospitalar no Estado do 
Paraná. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, usando da atribuição que 
lhe confere o Art. 45. Inciso XIV, da Lei Estadual n°8.485 de 03 de junho de 1987, Art. 12 
inciso IX da lei 3.331, de 23 de novembro de 2001; Art. 576 do Decreto Estadual 5.711, 
de 23 de maio de 2002 e, 
considerando que Estabelecimentos de Assistência Hospitalar são de relevância pública, 
estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público conforme 
determinado nos termos do art. 197 da Constituição Federal; 
considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro 
de 1990. que tratam corno direito fundamental do ser humano as condições de 
promoção. proteção e recuperação da saúde; 
considerando a Lei Federal n° 8.078, de II de setembro de 1990, que estabelece como 
um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os 
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; 
considerando a Lei Estadual n° 13331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do 
Estado do Paraná, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e 
controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná; 
considerando o Decreto Estadual tf 5.711. de 23 de maio de 2002, que regula a 
organização e o funcionamento do Sistema tjnico de Saúde no âmbito do Estado do 
Paraná. 
RESOLVE: 
Art. I° - Aprovar a Resolução que estabelece os requisitos de boas práticas para instalação 
funcionamento de Estabelecimentos de Assistência Hospitalar (EAH) no Estado do 
Paraná, nos termos dos ,Anexos I a V da presente Resolução. 
Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução, considera-se Estabelecimento de 
Assistência Hospitalar (FIAM) o estabelecimento de saúde dotado de internação, meios 
diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de 
SECRETARIA DA SADDE 1 
Gabineto do Secretário 
Rua IPIQuiri, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140 
Fona (41) 330-4400 Fax (41)330-4407 a-rnak sese@pago0br 
PARANÁ Gc...fste,0 
reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, 
atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa. 
Art. 2° - Implantar, normatizar, padronizar, controlar e tomar obrigatória a utilização dos 
Roteiros de Padrões de Conformidade em Estabeleciincntos de Assistência Hospitalar 
(EAHs), dispostos nos Anexos 11 e 111 da presente Resolução, tanto para auto-avaliação, 
quanto para a padronização da inspeção sanitária nos estabelecimentos hospitalares do 
Paraná. 
Art. 3° - Ficam revogadas a Resolução SESA/PR n° 218, de 02 de abril de 2001 e a 
Resolução SESA/PR n°321, de 14 de junho de 2004, bem como as demais disposições em 
contrário. 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017. 
Curitiba, 05 de ma"v de 201 
AMichele Ca to t - \ 
Secretári de Esta o da Saúde 
SECRETARIA DA SAÚDE 2 
Gabinete do Socreténo 
Rua Piquirl, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140 
Fone (41)330-4400 Fax (41)330-4407 e-mail: sesaQpngov.br 

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