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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaInstitui Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná e da outras providências.
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Atenciosamente; 
#4? 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
j 
ESTADO DO PARANÁ 
Jardim Alegre, 03 de fevereiro de 2022. 
Mensagem n° 009/2022 
Senhores: 
Envio Projeto de Lei n°009/2022 que "Institui Plano Municipal de Arborização de Jardim 
Alegre-Paraná e da outras providências." Visando a implementação de política pública 
de composição e manutenção do quadro de arborização urbana no Município de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizando o Poder Executivo Municipal a 
desenvolver e fiscalizar a gestão das atividades destacadas no presente projeto de lei. 
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Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Jardim Alegre, 03 de fevereiro de 2022. 
Justificativa do Projeto de Lei n° 009/2022. 
Senhores: 
Grande porcentagem dos municípios brasileiros expandiram e desenvolveram 
seu perímetro urbano sem um planejamento de infraestrutura adequados a 
suas características físicas relevantes a sua constituição; dentre eles se 
enquadra principalmente as projeções da arborização de vias de circulação 
pública. Este rápido crescimento urbano sem a presença de uma norma 
aplicável para os plantios e manutenção da vegetação instalada, geram vários 
problemas na infraestrutura física, interfere na dinâmica de circulação dos 
espaços, e principalmente na manutenção do clima do ambiente urbanizado. 
Esses aspectos citados acima são facilmente identificados na forma de: 
rachaduras em calçadas s'éTknuipai -°;e00:rdo7.desenvolvimento de raízes de 
espécies não adequadãs'jèTmeistaittianiti:(1iÉtada pelo Instituto Água e Terra — 
IAT), galhos adentradOe'ifiaçõe‘derredeTdejáiStribuição de energia elétrica e 
telefonia, aumento nas OniiáSrdCeelorlobaSionadas pela refração da luz solar 
no asfalto e derritais eiuperfíciestcánstruídas, etfe lenta absorção de gás 
carbônico (CO2),présente no ar. Diante ao descritOicitá-se o grande diferencial 
na tomada de decisão dá administração pública di'se:elaborar e por em prática 
o Plano Municipalde'AboriZação - PMAJA, visando-reestruturar a prática da 
arborização em -;.form; :de indicas-ias metragensTs;de,,jilantio e as espécies 
permitidas. A arbordaçáo urbana pode ser definida domo toda vegetação que 
compõe a paisageiniártianardivididaS,. erri: áreas.:verdei, que são as praças e 
parques e a arbciriz,açád de ruas/avenidas e dérriara logradouros. Um município 
que elabora e,,IirnPlant'-um projeto de .arboríza06 .urbana exibe inúmeras 
vantagens, entreelas, =conforto áritiental,---queigera.estabilidade climática, 
harmonia entre X'oSippomPtinentes--estryiuraisitd6‘ ,espaços físicos, que 
consequentemente-rficeihcirafrilffentddiLiaj6eatos de qualidade de vida e i
preservação ambiental já 'citadovmas também no desenvolvimento positivo do 
âmbito econômico e social das populações que residem, trabalham e partilham 
dos espaços urbanos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 03 de fevereiro 
de 2022. 
José obertoNFu 
Prèerto Muni pai 
Praça Mariana Leite Feliz, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativoãardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°009/2022 - PMAJA 
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo n°(-71 /Lir 
Data 03(02(21 
Hora I 
Institui Mario AssirMfár-üt.ipal de 
Arborização de Jardim Alegre-Paraná e 
da outras providências. 
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná - 
PMAJA. 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO 
Art. 2° Fica instituído o Plano .Myriicipal de•iÁrborização de Jardim Alegre-Paraná - 
PMAJA, instrumento de pláSáment&átuniciPpljálaraid implantação da política de 
plantio, preservação, manejo e:expanSãO...da arborização da área urbana do Município 
de Jardim Alegre-Paraná. - - • • 
_ 
\ ‘'N 
CAPÍTULO II - - 
DOS OBJETIVOS DO PLÁNO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO 
Art. 3° Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre - 
PMAJA: ' 
-• I definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização 
urbana; 
promover a arbOrtzação corno instrümento de-desenvolvimento urbano; 
implementar è:rriá'ritet'à arbtri%ação prbana,yisandO 'à rhelhoria da qualidade 
de vida e ao equilíbrio ambienial;';21 :\•_.)2 ,54%" , - 
estabelecer critérios de mánitorarnento dos órgãos públicos e privados cujas 
atividades tenham reflexos na arborização urbana; 
integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da 
arborização urbana. 
Art. 4° A implementação do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre ficará a 
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, 
análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe 
especializada. 
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos 
sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, 
visando à reposição das mudas mortas. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, quanto à elaboração de projetos, 
deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização, em que 
deverá ocorrer a interação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
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ESTADO DO PARANÁ 
CAPITULO III 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 6° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 
arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a 
vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada 
bem de interesse comum; 
manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas 
especificas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; 
plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de 
diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, 
restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, 
no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de 
implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a 
possibilitar a implantação do plano; 
espécie nativa: espécie vegetal/ou énii"rial-que suposta ou comprovadamente é 
originária de área geÕgÊáficje11 que átualmente Ocorre; 
espécie exótica: espécie vegetal que não é :nãtiia de uma determinada área ou 
que foi introduzida .numã área ou região por' ação humana, mas se adaptou ao 
novo ambiente; •; 
espécie exótica invasora: espécie 'introduzida, íntentionalmente ou não, em 
habitats onde é 'capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, 
competir com elas e dominar -novos ambientes; , 
biodiversidade: tiiodiversidade ou,diversidade biológica é a variedade de vida 
na terra, constituída pelas variedades interespeCíficaà, entre espécies e de 
ecossistemas, ráférirido?se,/támbém, às relações' complexas entre os seres 
vivos e seu meio' ambiente; - 
fenologia: o estUdo`dol-eventos periódicos da ?ida da planta em função da sua 
reação às condições do ambiente; 
árvores matrizes .' ,indivíduos- -arbóreos-- selecionados, ' com características 
morfológicas de alto' padrã6P6,;elevadtvariabilidade genética, que são 
utilizados como fornecedores de-sementes, ou de propágulos vegetativos, com 
o objetivo de reproduzir a espécie; 
propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo 
vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; 
Xl- inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as 
espécies de uma determinada área; 
banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas 
espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou 
artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, 
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de 
manejo florestal; 
fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira 
inserção de galhos; 
poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas 
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e 
proporcionar condições de segurança ã população; 
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ESTADO DO PARANÁ 
poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da 
copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o 
corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no 
desenvolvimento estrutural da árvore; 
estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até 
a gema que antecede a copa; 
transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente; 
propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na 
multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras); 
supressão: corte de árvores; 
fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo 
florestal analisado; 
anelarem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, 
fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o 
recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e 
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas 
fabricarem seiva elaborada, ocasionando o ;perecimento da planta; 
sucessão ecológica: stbstityição graduei de lime comunidade por outra, ao 
longo do tempo, até que sé atinja -o 'equilíbrio, de forma que cada comunidade, 
ao se instalar, modifica'o ambiente e cria aaS condições favoráveis para que 
outra comunidade se instale, substituindo-a; 
copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lérihota, constituída por ramos 
e folhas; _ ç estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, ,introduzido no solo com o 
objetivo de sustehtar a niuda; - \ 
fruto carnoso: 'fruto que apresente camada suculenta, independente da 
estrutura que o tenha'ciriginadó; - 
Secretaria Municipal de ;Meio Ambiente: SMMA; 
árvore de pequerio (-porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no 
mínimo, 3m e, no máximo, 5m de altura total; 
árvore de médio Porte:. espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total 
de até 10m; 
árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura 
superiora 10m; 
copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em 
formato de globo; 
copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato 
ovalado; 
constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, 
tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas 
originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ 
Art. 70 São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: 
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XV- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
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estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de 
cada região da área urbana do Município de Jardim Alegre-Paraná; 
respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Jardim 
Alegre-Paraná nos projetos de arborização; 
planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de 
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos 
logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, 
compatibilizando-as antes de sua execução; 
manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas 
comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos 
urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade; 
dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no 
Município de condições para receber arborização; 
efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja 
definido e meio-fio existente; 
fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas 
privadas, que devem atenderás diretrizes da legislação vigente; 
elaborar o plano de Manejo /da arborização do Município, a ser executado e 
coordenado pela Secretaria Municipal dé Meio Ambiente; 
utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de 
distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes 
antigas, compatibilizando-as coma arborização Urbana. 
Art. 8° São diretrizes quanto áo instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental: 
utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, 
como pontos de• encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do 
Município de Jardim Alegre-Paraná; 
planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a 
cidade mais aprazível/e visando ao equilíbrio ambiental;.' 
priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e 
complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, 
exceto quando forem eXóticas'inVasoras.[ 
Art. 90 Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são 
estabelecidas as seguintes diretrizes: 
utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de 
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual 
mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover 
a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; 
diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como 
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, 
respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie; 
implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de 
recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor 
do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a 
recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo 
ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região 
fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica; 
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ESTADO DO PARANÁ 
estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que 
constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes; 
condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à 6 aprovação 
do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional 
legalmente habilitado e submetido à análise da Secretaria Municipal Meio 
Ambiente. 
Art. 10 São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do 
Município de Jardim Alegre: 
estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o 
início de sua implementação; 
adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura 
subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a 
execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação 
técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
documentar todas as , ações, dados • e documentos referentes à arborização 
urbana, com vistas a.Mánter. o,Caclastrto'permagentemente atualizado. 
cAptrito v - 
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO 
Art. 11 A Secretaria Muniàrgál de Méio Ambiente deverá desenvolver programas de 
educação ambiental objetivando 7 . 1 
informar e sensibilizara comunidade sobre a importância da preservação e 
manutenção da atborização0rbana; 
reduzir a depredação e ço número de infrações administrativas relacionadas a 
danos à vegetação 
compartilhar ações públicas e privadas -para viabilizar a implantação e 
manutenção dá árborizaçãO -urbana; -através de projetos de cogestão com a 
sociedade; P.:11) ‘A; 
estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de 
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à 
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; 
informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área 
permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com 
grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio 
de árvores, observando as medidas contidas no artigo 18; 
informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de 
espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio 
ecológico. 
CAPITULO VI 
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 12 A arborização urbana deverá ser executada: 
nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com 
a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde 
que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer 
técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível 
com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido 
afastamento das construções e equipamentos urbanos. 
Art. 13 Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou 
por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a 
implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 14 Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à 
testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei. 
• 
Art. 15 Nos casos de novas edificações, `p.'„liberação 0-,"Habite-se" fica vinculada ao 
plantio de árvore no passeio‘em'.frente ao lote, observando o respectivo projeto de 
arborização do loteamento.„ - 
Art. 16 Novos empreendimentos imobiliáriOS de uso éciletiVo como loteamentos e 
condomínios, deverão apresentar para an'áliée e aprováçá:o ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, projetos de árboriz_ação de canteiros centrais - praças e áreas verdes, 
obedecendo aos critérioestabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único - Os empreendimentos de uso coletivo erp que constem áreas de 
preservação permanente,"Coriforme définido pônei federal tiárestal, deverão apresentar 
junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação. 
---- --------- 
- 
. 
r Seção II - , .; 
Da iFfitdd'46 cie MüdasVPiáritio 
Art. 17 Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições: 
produzir mudas visando a atingir os padrões mínimos estabelecidos para 
plantio em vias públicas; 
identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e 
sementes; 
implementar um banco de sementes; 
testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de 
introduzi-las na arborização urbana; 
difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; 
promover o intercâmbio de sementes e mudas; 
conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas; 
fornecer a muda para o local de plantio com identificação (nome popular, nome 
científico, cor das flores) e registrar o fornecimento nos arquivos da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente com endereço de plantio. 
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Art. 21 Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus 
limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente: 
ampliar a área ao redor da árvore; 
adequar o espaço à forma de exposição das raízes; 
proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de 
desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra 
espécie a ser indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 18 As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações: 
altura mínima do fuste: 1,80m; 
altura mínima total: 2,20m; 
diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m; 
estar livre de pragas e doenças; 
possuir raízes bem formadas e com vitalidade; 
estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; 
star rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) 
meses. 
Art. 19 As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do 
passeio, quando as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes distâncias 
mínimas entre as árvores e os elementos urbanos: 
5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde 9 já a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não 
se encontrem nesse padrão; 
2,00m das bocas de lobo e.caixeájle" inspeção; 
1,5m do acesso de Vealloà: , f • "7 
3,00m de postes com &liem transfOrmedorese'de placas de trânsito; 
o espaçamento entre.aà'mudãe deverá :observar o porte da espécie, sendo: a) 
espécie de pequeno porte: 5,00m entre árvores; .b) espécie de médio porte: 
7,00m entre árvoresyc) espécie de grande porte: ;10,00m entre árvores; 
1,00m do meio-fio viário,: exceto erntenteiros centreis; - 
nos locais ondei-oS rebaixamentos de meios-fios:forem, contínuos, deverá ser 
plantada uma árvore 4 cada .7,00m, 10,00m :e 15,00 m, atendendo às 
distâncias e aos 'padrõee estabelecidos de acordo Corn O porte de cada árvore; 
3,00m de hidranteálOor'dos,de ônibus.e-mobiliários urbanos (bancas, cabines 
de ônibus, guardes, telefones públicos). 
Art. 20 Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel deverá atender a legislação 
vigente e deixar área-liCere,`de?,qualquer;pavimentação ao redor das árvores, destinada à 
infiltração de água, de acordo Coryi'd&seguintes critério& - 
I- para espécies de grande.porte[ as dimensões mínimas serão de 3,00m x 
3,00m; 
para espécies de médio e pequeno porte, 1,20m de largura x 2,50m de 
comprimento; 
vegetar o canteiro com grama ou flores conforme o caso; 
IV- ao redor do canteiro da árvore não deverá ser construída mureta. 
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Art. 22 Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos 
artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o 
espaço, adequados ao porte do vegetal. 
Seção III 
Da Conservação da Arborização Urbana 
Art. 23 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para 
a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: 
a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento 
até que a mesma esteja completamente desenvolvida; 
a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por 
deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através 
dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto; 
- deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a 
competição com os 'iirnoà•de copa ipor nutrientes e igualmente evitando o 
. • 
entouceiramento; . _ 
IV- em caso de morta. ou 'supressão de-árvore plantada, a mesma deverá ser 
reposta num prazo,de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51. 
, 
Art. 24 Será priorizado o,atendimento preVeritivo à arborização com vistorias periódicas 
e sistemáticas, tanto para-as -ações de' condução como para reparos às danificações. 
Art. 25 A copa e o sisterna, de raizes deverão ser mantidos os- mais íntegros possíveis, 
recebendo poda somente-médienteÁridicação técnica da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 26 A supressão, poda e o transplante de árvores loc,alizadás em áreas públicas e 
privadas deverão segUir orientação ,técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
mediante parecer formal. • /1 
Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos 
vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão 
ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. 
Art. 27 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a 
orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as 
mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies 
incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização. 
Art. 29 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação 
permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município. 
Parágrafo único - Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, 
mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Seção IV 
Do Plano de Manejo 
Art. 30 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: 
unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; 
diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que 
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização, mapeando o local e a 
espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente 
atualizado; 
definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de 
caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades 
da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o 
planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; 
definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização 
com cronogramas de execução de plantios e replantios; 
listar as espécies a serem.utilizadas niarborização urbana nos diferentes tipos 
de ambientes urbarios;:de:atordo com as zonas definidas, os objetivos e 
diretrizes do Plano Municipal: de Arborização; <- 
identificar, com base no inventário, a-ocorrência de espécies indesejadas na 
arborização urbana e definir metodologia de sObstituição gradual desses 
exemplares com vihtas a promover a revitalização da arborização; 
definir metodologia de combate a "erva-de-Passarinho", hemiparasita que 
provoca mortalidadeim,espécies arbóreas; - 
dimensionar equipes e equipamentos necessários 'para o manejo da 
arborização urbana, .embasado em planejamento prévio, a ser definido; 
estabelecer critéritis técnicós'de manejo•preventivo da arborização urbana; 
identificar áreas' potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e 
hierarquias para a irtiplantação, priprizando as zonas Menos arborizadas; 
Xl- identificar índice de área verde,' em função da dénsidade da arborização 
diagnosticada 1- - - - 
- 
Seção V 
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição 
Art. 31 As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a 
pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo. 
§ 10 A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do 
artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as 
medidas técnicas e de segurança previstas. 
§ 2° Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser 
realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-a, exceto 
quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo 
da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica. 
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Subseção I 
Dos Critérios para a Poda 
Art. 32 Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e 
equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo. 
Art. 33 Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos 
galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que 
dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre 
circulação de veículos e pessoas. 
Art. 34 A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica 
deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente 
habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
- ,» Subseção II r». 
,Dós Critérios paii.o Coife) 
Art. 35. O corte de árvore somente' Seíá butorizado quando: 
estiver ameaçandO cair, por estar ern processo,,,de decomposição, oca ou 
quando seu ponto de,equilibrio estiVerdeslocado; 
estiver inviabilizando o aproveitarriento económico ,e racional do imóvel, 
demonstrado em 'OrOjeto arquitetônicoJaProvado,Pela -Prefeitura Municipal de 
Contenda; N , 
quando as raízes vierem a prejudicar os equipanientos urbanos subterrâneos 
ou não; ' z 
„ , 
- 
estiver morta; - " À 
estiver infestadaçdê Prãgás e/ou doenças e for considerada irrecuperável; 
estiver apresentando algum risco à\segurança; - 
constituir espéole'exótica invasora, - - - ' 
constituir espécie que'ÉpreseirVS friitàá darriOSos: 
for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública 
ou a critério de regulamento estadual ou federal; 
estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de 
equipamentos de sinalização; 
Xl- constituir espécie de porte inadequado para o local. 
§ 1° O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo 
proprietário do imóvel, por promitente comprador com escritura pública, possuidor 
mediante contrato de imóvel da COHAPAR, ou por procurador legal, em formulário 
específico. 
§ 2° A autorização para retirada será emitida pela SMAMA, assinada por profissional 
técnico designado, após vistoria. 
§ 3° A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco. 
Art. 36 Quando solicitada a retirada de árvore através de serviço prestado pela SMMA, 
serão cobrados os seguintes valores, a título de preço público, exceto quando se tratar 
de risco iminente: 
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árvore medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o 
equivalente a R$ 100,00 (cem reais); 
árvore medindo 11,0cm a 30,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o 
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais); 
árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o 
equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); 
IV- árvore acima de 51,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o 
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 1° A retirada da árvore pela SMMA e desbaste do toco serão feitos no prazo de até 
30 (trinta) dias após o pagamento do preço público e obedecerão à ordem cronológica 
de protocolo. 
§ 2° Serão isentas do pagamento do preço público as pessoas referidas no art. 35, § 
1°, desta Lei, que comprovarem o vínculo a programa de transferência de renda (bolsa 
família, etc.) ou que comprovem serem isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano 
— IPTU no Município de Jardim Alegre. 
Art. 37 Caso o contribuinte opte por retirar -átiiore-por conta própria, após autorização 
da SMMA, será de sua inteira. respiinsábilidade toda p oruàlquer despesa decorrente da • 
retirada. 
:••••, 
e,- - 
Art. 38 A retirada de árvore por interesse público será deIhteira responsabilidade do 
Município de Jardim Alegre, Incluindo as situaskies de risáõs irihinentes, podendo, nesse 
caso, qualquer cidadão Comunicar diretarriente a SMMA: 
/ 
Art. 39 A emissão do "'Habite-se" fica condicionada à comprovação do plantio das 
árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da SMMA. 
1•„, „, • 
Art. 40 A supressão ou àbstitigção de grupo superiora 05 (áinco) árvores, tanto por 
interesse particular quaritt1iúblico, somente será permitida sejtIstificada tecnicamente 
e precedida de aprovação do Conselho Muhicipal do-Meio-Ambiente. 
Parágrafo único - Parai aferiçãojdo quantitativo de árvores, será analisado um período 
de até 02 (dois) anos. . --C " 
- 
Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse 
ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o 
seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte. 
Subseção III 
Dos Transplantes. 
Art. 42 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos, 
cabendo à Secretaria definir o local de destino dos transplantes. 
Subseção IV 
Dos Critérios para Reposição 
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Art. 43 Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos 
exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção II e 
que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local. 
Parágrafo único. As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta 
Lei. 
Seção VI 
Da Vegetação em Áreas Privadas 
Art. 44 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado. 
Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos artigos 11 e 
12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII Da Erradicação da 
Murta (Murrayapaniculata) 
Art. 45 Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie 
Murrayapaniculata, popular Falsa ,Murta,,conforme previsto na Lei Estadual n°. 15.953, 
de 24 de setembro de 2008. ;`;,..r.::•;;,' ,41 
§ 1° As árvores existentes, no-territóriódo Município; da espécie Murrayapaniculata 
deverão ser erradicadas atrav6S-da--tápressão Ousti` bstituição, conforme previsto na 
Lei Estadual n°. 15.953, de 24 de setembro-de 2008, devéndo a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, apresehtar o respectivo Plano de trabalho-num prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a partir da publicação desta- &. 
§ 2° Em até 30 (trinta).:cliáé -apósta supresSão do exeMplar de Murrayapaniculata, 
deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela SN1MA. 
,1 CAPITULO VII 
.130 SISTEMA DE GESTÃO 
Art. 46 A Gestão • dolPland :Municipal-de Arborização de járdini Alegre-Paraná deve 
garantir mecanismos de mOnitorarnWild'ie gédtãoJni formulação e aprovação de 
programas e projetos para sua iniplementação e na indicação das necessidades de 
detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e 
continuada discussão. 
Art. 47 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre￾Paraná será constituído da seguinte forma: 
Conselho Municipal do Meia Arnbiente -(CMMA); 
II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 48 São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA): 
analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão 
do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná; 
apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais 
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização de Jardim 
Alegre-Paraná; 
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acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à 
arborização urbana; 
acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e 
ações estabelecidos neste Plano; 
solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos 
impactos das ações deste Plano; 
deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja 
necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores. 
Art. 49 A SMMA deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de 
Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa 
de gestão do Plano Municipal de Arborização Jardim Alegre-Paraná. 
Parágrafo único - O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização 
Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da 
arborização de Município de Jardim Alegre-Paraná. 
.5;SCAPÍTULO2(iitl 
DAS%.1/;11- ,1r--12ÁÇOES È-PÉJÀALIDADES 
SeçãO,I 
Das Infrações 
, 
Art. 50 São proibidas as istirrités práticas: 
a anelagem ou eNvenenamento, visando à morte dá árvoire; 
a condução de águas que contenham substâncias,tóxicas para canteiros e 
áreas arborizadat--; 
a fixação de faixas, placas, cartazes; painéis, hOlofótes, lâmpadas, pregos, 
lixeiras, bem cotho ‘qúalquertipo de pintura, inClUirkioa pintura com cal, na 
arborização urbana: \ 
IV- amarrar animais natjárvorà;tem como veículos nã'dirribtorizados; 
- •• P, •/ i-1 o plantio de espécies em desabcordó COrfro'previáto nesta Lei; 
VI- atear fogo; 
o plantio no passeio de espécies: 
exóticas invasoras; 
de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei; 
de frutíferas camosas; 
comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública; 
cuja legislação estadual ou federal seja contrária; 
que não apresentem constituição tronco-ramos; 
que não apresentem formato globoso ou oval de copas; 
espécies que apresentem espinhos ou acúleos. 
Seção II 
Das Penalidades 
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Art. 51 Além das penalidades previstas na Lei Federal n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou 
jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao 
manejo da vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo: 
corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por árvore; 
poda drástica: R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore; 
não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da 
notificação: R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, reincidindo a cada 
período de 30 (trinta) dias se novamente notificado; 
IV- demais infrações: R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 52 Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei: 
seu autor material; 
mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário; 
quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. 
. 
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. r 
Art. 53 As multas poderão ser.:reduzidds-érri. até 59% .(cinquenta por cento) quando 
comprovadamente o agente infr&tot.tiver.babo, Igisti,de instrução ou escolaridade, 
mediante laudo emitido pela Seóretaria:Múnicipal'd&Aásistência Social. 
Art. 54 As multas definida&-no artigo 51 deárà Lei serão afDliCadas em dobro: 
no caso de reincidência das infraçõe-S"; • 
no caso de poda:Sag-72de na- época de,floraçãodá,espécie em questão; 
no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação; 
IV- no caso de o agente se prestàdor de serviços relacionados à jardinagem, poda 
e/ou corte de árvbréS`. 
Art. 55 As infrações arribiéntáis' serão apuradas em p-r:OCeStso administrativo próprio, 
com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente-quàndb for necessário, e serão 
revertidas para o Fundó"Münicipel do Meio-Ambiente.,:I(); 
- 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 57 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, 
poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento desta 
Lei. 
Art. 58 Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano 
para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 59 O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser 
atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto. 
Art. 60 As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 03 de fevereiro 
de 2022. 
CP; 
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d 4-2-En1 _1•11 Ca4li 
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