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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaAutoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n* 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimaiegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 03/2023 - L 
Autoriza a concessão de benefício de Auxílio 
Alimentação aos servidores públicos do Poder 
Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do 
Paraná, e dá outras providências. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições, colocam à apreciação da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre a seguinte proposição, PROJETO DE LEI, 
Art. 1°. Fica autorizada a concessão do beneficio de auxílio alimentação, no valor mensal de 
R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de 
Jardim Alegre, estado do Paraná. 
Art. 2°. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares 
de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que estejam 
em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, 
estado do Paraná. 
Art. 3°. O auxilio alimentação será concedido mensalmente pela Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, individualmente a cada servidor, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao 
período de apuração, por meio de uma das seguintes formas: 
I - pagamento do valor correspondente ao auxilio alimentação diretamente em folha de 
pagamento; 
II - cesta básica contendo os itens in natura, devendo a compra dos mesmos ser precedida 
de processo licitatório; 
III - cartão magnético, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa 
especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório. 
§ 1°. O beneficio será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados 
dentro do período de apuração, observado o contido no art. 6° desta Lei; 
§ 2°. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos II e 
III do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a 
realizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa 
especializada. 
§ 4°. Em caso de o beneficio ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será 
fornecida pelo Poder Legislativo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará 
com os custos da segunda via do cartão. 
Art. 4°. Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados exclusivamente 
para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene. 
Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentação para a aquisição de bebidas 
alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição 
acarretará a suspensão do beneficio pelo período de 60 (sessenta) dias. 
Art. 5°. O beneficio instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
I - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; 
II - considerado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário ou do adicional de férias; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social; e 
V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária de 
qualquer forma de auxílio. 
Art. 6°. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período 
de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações: 
I - inativos e pensionistas; 
II - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente; 
III - afastado em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem 
judicial; 
IV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que 
tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino; 
V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração. 
Art. 7°. O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1° desta Lei será corrigido anualmente, 
utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos 
dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025. 
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° 
de junho de 2023. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo 
Gonçalves, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (16/03/2023). 
Vereadores: 
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Pricilla 
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Bogo 
Rubens Vanderlei de Castro • igíe Rt4 tSig 
vig-y1/4,-. 6 
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Lucas Gabriel da Silva Braga Valdecir Antonio Morschheuser 
Sonia Apar 
- , 
a de Campos de Souza 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Cálculo do Impacto Financeiro e Orçamentário 
Implantação do Auxílio Alimentação 
- Valor da Despesa 
Considerando 
Considerando 
Ano 
somente Servidores 
Servidores e 
Vereadores 
2023 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 
2024 R$ 14.400,00 R$ 36.000,00 
2025 R$ 14.400,00 R$ 36.000,00 
li - Fixação da Despesa do Legislativo 
2023 R$ 2.598.840,00 
2024 R$ 2.806.747,00 
2025 R$ 3.031.287,00 
III - Estimativas das disponibilidades 
% Servidores 
% Servidores e 
Vereadores 
2023 R$ 2.598.840,00 0,32 0,81 
2024 R$ 2.806.747,00 0,51 1,28 
2025 R$ 3.031.287,00 0,48 1,19 
Com base nos cálculos acima, pode-s e verificar que existem plenas condições 
Financeiras e Orçamentárias para atender a criação do AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO, sem proporcionar o desequilíbrio orçamentário e financeiro 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre, PR, respeitando as exigências 
constitucionais e as previstas na Lei Complementar Federal n2101/2000 - LRF. 
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ 
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br- E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
DECLARACÃO 
JOSÉ CARLOS BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, estado do Paraná, tendo em vista o Projeto de Lei n° 03/2023 — L de autoria 
de todos os Vereadores, e com base na estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
apresentada pelo Setor de Contabilidade, DECLARA que a concessão de benefício 
de auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do município de 
Jardim Alegre tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei De Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), atendendo, assim, o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Por ser expressão da verdade, firmo o presente. 
Jardim Alegre/PR, 17 de março de 2023. 
OSÉ RLOS BA BOSA 
Presidente da Câmara 

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