| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Autoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n* 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimaiegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 03/2023 - L Autoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições, colocam à apreciação da Câmara Municipal de Jardim Alegre a seguinte proposição, PROJETO DE LEI, Art. 1°. Fica autorizada a concessão do beneficio de auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 2°. São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que estejam em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 3°. O auxilio alimentação será concedido mensalmente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, individualmente a cada servidor, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao período de apuração, por meio de uma das seguintes formas: I - pagamento do valor correspondente ao auxilio alimentação diretamente em folha de pagamento; II - cesta básica contendo os itens in natura, devendo a compra dos mesmos ser precedida de processo licitatório; III - cartão magnético, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório. § 1°. O beneficio será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do período de apuração, observado o contido no art. 6° desta Lei; § 2°. Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a realizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa especializada. § 4°. Em caso de o beneficio ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será fornecida pelo Poder Legislativo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará com os custos da segunda via do cartão. Art. 4°. Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene. Parágrafo único. É vedada a utilização do auxílio alimentação para a aquisição de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição acarretará a suspensão do beneficio pelo período de 60 (sessenta) dias. Art. 5°. O beneficio instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br I - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração; II - considerado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário ou do adicional de férias; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e V - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio. Art. 6°. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações: I - inativos e pensionistas; II - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente; III - afastado em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem judicial; IV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino; V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração. Art. 7°. O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1° desta Lei será corrigido anualmente, utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025. Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de junho de 2023. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (16/03/2023). Vereadores: cçáQáákok(» &94.9-1& L Pricilla etittiLin-9-• Bogo Rubens Vanderlei de Castro • igíe Rt4 tSig vig-y1/4,-. 6 Wesley M rson Borto i Agnaldo Alves Bueno t a re;c?ótJjLrc— 0-72(100 0-(YY‘cenodUN Lucas Gabriel da Silva Braga Valdecir Antonio Morschheuser Sonia Apar - , a de Campos de Souza CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Cálculo do Impacto Financeiro e Orçamentário Implantação do Auxílio Alimentação - Valor da Despesa Considerando Considerando Ano somente Servidores Servidores e Vereadores 2023 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 2024 R$ 14.400,00 R$ 36.000,00 2025 R$ 14.400,00 R$ 36.000,00 li - Fixação da Despesa do Legislativo 2023 R$ 2.598.840,00 2024 R$ 2.806.747,00 2025 R$ 3.031.287,00 III - Estimativas das disponibilidades % Servidores % Servidores e Vereadores 2023 R$ 2.598.840,00 0,32 0,81 2024 R$ 2.806.747,00 0,51 1,28 2025 R$ 3.031.287,00 0,48 1,19 Com base nos cálculos acima, pode-s e verificar que existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender a criação do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, sem proporcionar o desequilíbrio orçamentário e financeiro da Câmara Municipal de Jardim Alegre, PR, respeitando as exigências constitucionais e as previstas na Lei Complementar Federal n2101/2000 - LRF. Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br- E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br DECLARACÃO JOSÉ CARLOS BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, tendo em vista o Projeto de Lei n° 03/2023 — L de autoria de todos os Vereadores, e com base na estimativa do impacto orçamentário-financeiro apresentada pelo Setor de Contabilidade, DECLARA que a concessão de benefício de auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do município de Jardim Alegre tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei De Diretrizes Orçamentárias (LDO), atendendo, assim, o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Jardim Alegre/PR, 17 de março de 2023. OSÉ RLOS BA BOSA Presidente da Câmara