| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Institui o sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada do município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 06/2023 - L Institui o sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada do município de Jardim Alegre e dá outras providências. A Vereadora Pricilla Bogo, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, I, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Art. 1°. As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada de saúde no município de Jardim Alegre devem disponibilizar às parturientes de natimorto áreas especificas em separado das demais parturientes. § 1°. A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto. § 2°. Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1° desta Lei, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação. Art. 2°. As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência. Art. 3°. Para o fim de se garantir a eficácia e efetiva publicidade dos direitos contidos nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores das unidades de saúde do município de Jardim Alegre, sempre de modo a garantirás parturientes a plena ciência do conteúdo desta Lei. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para dar fiel cumprimento às suas disposições. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@ctnjardimalegre.pr.gov.br Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (23/05/2023). PRICILLA :-13ját Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo central garantir a dignidade da mulher que, por qualquer motivo, sofre o abalo da perda de um filho antes do nascimento. É inconteste, tanto para a clínica quanto para a Academia, que as parturientes de natimorto, bem como as de casos de óbito fetal, desenvolvem um quadro de profunda dor, que pode desencadear no desenvolvimento de diagnósticos de depressão. A situação descrita, evidentemente, pode se agravar quando estas mulheres são colocadas na convivência de outras mães e seus filhos recém-nascidos. É preciso separá-las, por respeito, cuidado e proteção. Do ponto de vista conceituai, e a título de informação, de acordo com o UNICEF, natimorto é um bebê nascido sem sinais de vida às 28 semanas de gravidez ou mais. No Brasil, segundo dados divulgados pelo DATASUS do ano de 2013 com base no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), a morte fetal chega ao assombroso número de 31.9811. Os números apresentados são significativos e possuem grande impacto na sociedade, situação para a qual esta Casa de Leis não pode ficar inerte. Ao mesmo tempo, é preciso sublinhar que o Projeto de Lei em tela não esquece do atendimento necessário para o pós-internamento, uma vez que assegura expressamente o suporte psicológico necessário para estes casos. Do ponto de vista técnico, a Proposta Legislativa não causa impacto financeiro, pois não gera custo às entidades que são objeto deste. Da mesma forma, a matéria é legal e constitucional, ainda mais por tratar de um direito fundamental da mulher. Diante disso rogo aos pares a compreensão e a aprovação do Presente CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas. n° 100. Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br ATA N° 14/2023 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTICA E REDAÇÃO FINAL Ata da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Jardim Alegre. As 17h0Omin do dia 05 de junho de 2023, reuniram-se as Vereadores Pricilla Bago (Relatora) e Sônia Aparecida de Campos de Souza (membro), com a ausência do Vereador Rubens Vanderlei de Castro (Presidente), para discutirem sobre o Projeto de Lei n°47/2023, de Autoria do Poder Executivo e sobre o Projeto de Lei n°06/2023-L, de Autoria do Poder Legislativo. Em relação ao Projeto de Lei n°47/2023, de Autoria do Poder Executivo, foi enviado a esta Casa de Leis o Ofício Gab. n° 235/2023 em resposta ao Oficio n° 50/2023 expedido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, contendo Memorial Descritivo, cópia da Resolução n° 007/2019 contendo as regras do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná — SFM e os Projetos Arquitetônicos contendo o mapa das ruas a serem contempladas. Além disso, informaram o prazo e a taxa de juros do financiamento. Dessa forma, houve atendido as solicitações feitas por esta Comissão. Então, após discussões e debates entre os integrantes desta Comissão, concluiu-se que os Projetos de Lei acima referidos estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente e satisfazem o interesse público. Dessa forma, não havendo óbice, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei n°47/2023, de Autoria do Poder Executivo e ao Projeto de Lei n° 0612023-L, de Autoria do Poder Legislativo. RUBENS VANDERLEI DE CASTRO Presidente Relatora f SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Membro r C- teliSa PRICILLA BOGO CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3415-2590 CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: emja@cmjardimalegre.pr.goe.br _ATA N°_12/2023_ DA COMISSÃO_D_E_ EDUCACÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Ata da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Jardim Alegre. Às 19h0Omin do dia 05 de junho de 2023, reuniram-se os Vereadores Norberto Rohling (Presidente), Weslley Maderson Bortotti (Relator) e Lucas Gabriel da Silva Braga (Membro), para discutirem sobre o Projeto de Lei n° 06/2023 — L, de autoria do Poder Legislativo. Após discussões e debates entre os integrantes desta Comissão, concluiu-se que o referido Projeto de Lei está de acordo com o interesse público e apresentam todos os requisitos formais necessários. Dessa forma, não havendo óbice, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei n° 06/2023 — L, de autoria do Poder Legislativo. NOFtBIRTO ROHLING - kr_ WESLLEY MmDERSON BORTO TI Presidente Relator : LUCAS ,niRIEL DA SILVA BRAGA Membro