| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 04/2022 - L Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências. A Vereadora Pricilla Bogo, no uso de suas atribuições conforme preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Jardim Alegre, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres, principalmente contra a violência e a discriminação de gênero, cooperando com organismos estaduais e federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2°. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, sem vinculação com outros órgão do Poder Legislativo, sendo formada, preferencialmente, por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. Art. 3°. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo(a) Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 2 (dois) anos, as quais poderão ser reconduzidas uma única vez para o mesmo cargo dentro da legislatura. § 1°. Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda Sessão Ordinária do ano. § 2°. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 3°. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. § 4°. O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. § 5°. Exclusivamente no ano de 2022, a designação das Procuradoras Especial e CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br Adjuntas será realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contas da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município, de forma que seus mandatos se encerrarão em 31 de dezembro de 2022. Art. 4°. Compete à Procuradoria da Mulher: I - zelar pela defesa dos direitos da mulher; II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da reforma política inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento; III - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Poder Legislativo; IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; V - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; VI - promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; VIII - auxiliar as Comissões do Poder Legislativo na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e IX - receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da mulher. Art. 5°. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim AlegreIPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br desenvolvimento da Procuradoria. Art. 6°. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher: I - recursos próprios advindos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e/ou programas que possuem o mesmo objetivo; II - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; III - doações, legados; IV - juros e rendimentos; V - promoções beneficentes; e VI - outros, desde que declarados. Art. 7°. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (29/04/2022). PRICILLA BOG Vereadora