br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id610

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 04/2022 - L 
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da 
Mulher no âmbito do poder Legislativo do Município de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
A Vereadora Pricilla Bogo, no uso de suas atribuições conforme preconiza o 
ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Jardim Alegre, a 
Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos 
das mulheres, principalmente contra a violência e a discriminação de gênero, 
cooperando com organismos estaduais e federais na promoção dos direitos da 
mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. 
Art. 2°. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, sem 
vinculação com outros órgão do Poder Legislativo, sendo formada, 
preferencialmente, por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte 
técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. 
Art. 3°. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora 
Especial e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo(a) Presidente do 
Poder Legislativo, com mandato de 2 (dois) anos, as quais poderão ser 
reconduzidas uma única vez para o mesmo cargo dentro da legislatura. 
§ 1°. Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda Sessão Ordinária 
do ano. 
§ 2°. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa 
ordem, substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos e colaborarão no 
cumprimento das atribuições da Procuradoria. 
§ 3°. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de 
Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou 
servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. 
§ 4°. O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não 
poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. 
§ 5°. Exclusivamente no ano de 2022, a designação das Procuradoras Especial e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
Adjuntas será realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contas da publicação 
desta Lei no Diário Oficial do Município, de forma que seus mandatos se encerrarão 
em 31 de dezembro de 2022. 
Art. 4°. Compete à Procuradoria da Mulher: 
I - zelar pela defesa dos direitos da mulher; 
II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da 
reforma política inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e 
mulheres no Parlamento; 
III - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos 
trabalhos legislativos e na administração do Poder Legislativo; 
IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que 
visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de 
campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres 
no Município; 
V - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de 
políticas para as mulheres; 
VI - promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e 
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a 
participação política da mulher; 
VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio 
em todas as situações de vulnerabilidade; 
VIII - auxiliar as Comissões do Poder Legislativo na discussão de proposições que 
tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e 
IX - receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos 
competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando 
o acompanhamento necessário. 
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para 
acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo Municipal e demais 
órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da 
mulher. 
Art. 5°. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com 
instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e 
organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim AlegreIPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
desenvolvimento da Procuradoria. 
Art. 6°. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher: 
I - recursos próprios advindos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e/ou 
programas que possuem o mesmo objetivo; 
II - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; 
III - doações, legados; 
IV - juros e rendimentos; 
V - promoções beneficentes; e 
VI - outros, desde que declarados. 
Art. 7°. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da 
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário 
Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois 
mil e vinte e dois (29/04/2022). 
PRICILLA BOG 
Vereadora 

open original →