| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 05/2022 - L INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Rubens Vanderlei de Castro, no uso de suas atribuições conforme preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1°. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Jardim Alegre, com o objetivo favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. Art. 2°. A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, que tomará medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa. Art. 30. É prevista a arrecadação junto á população Jardim Alegre de medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável pela sua fabricação. §1°. A Secretaria de Saúde, por meio das Agentes Comunitários de Saúde, ficarão responsáveis pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos domicílios Jardim Alegre. §2°. Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os dados solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e assinatura do doador. Art.4° - A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda. Art.5° - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@crnjardimalegre.pr.gov.br deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município e/ou terceirizados. Art.6° - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimo, terão prioridade no atendimento no Programa Farmácia Solidária. Parágrafo Único - O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 70 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios Art.8 - O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, por meio de campanhas. Art. 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos treze dias do mês de_maio_do ano de dois mil e vinte e dois (13/05/2022). ( RUBENS VANDE ÇASTRO" Vereador ---