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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaINSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 06/2022 - L 
INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E 
GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO 
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA 
AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Vereador Wesley Maderson Bortotti, no uso de suas atribuições conforme 
preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 100 Município de Jardim Alegre -Pr, poderá prestar ás famílias com renda mensal 
de até 03 (três) salários mínimos, que possuam 01 (um) único imóvel e residam no 
Município há, pelo menos, 03 (três) anos, Assistência Técnica Pública e Gratuita para 
elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de 
habitação de interesse social. 
Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange 
todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a 
cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários 
para a edificação, reforma, ampliação. 
Art. 2° Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta 
Lei objetiva: 
I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de 
seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados 
no projeto e na construção da habitação; 
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da 
habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos; 
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação 
urbanística e ambiental. 
Art. 3° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos 
serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal n° 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda 
Assistência Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de 
interesse social. 
§ 1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a 
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as 
representem. 
§ 2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem 
implantadas: 
I - Sob regime de mutirão; 
II - Em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. 
§ 3° Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser 
fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na área habitacional. 
Art. 4° A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser 
planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas 
habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar 
resultados. 
Art. 5° Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados 
por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia do município ou 
que atuem como: 
I - Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos; 
II - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, 
urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de 
escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio 
ou termo de parceria; 
III - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, 
previamente credenciados, selecionados pelo Município. 
§ 1° Na seleção dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser 
garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, 
urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria. 
§ 2° Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser 
assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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Art. 6° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a 
prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser 
firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as 
entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou 
extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. 
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão 
prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter 
participativo e a democratização do conhecimento. 
Art. 7° Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados 
por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social ou por 
recursos privados. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois 
(13/05/2022). 
lÁLQAIL￾WESLEY M DERSON BORTOTTI 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar, na esfera 
municipal a Lei Federal 11.888/2008, para assegurarás famílias de baixa renda a Assistência 
Técnica Pública e Gratuita para a elaboração do projeto e a construção de Habitação de 
Interesse Social. Inicialmente cabe ressaltar que é direito de todo cidadão possuir uma 
residência dentro das normas técnicas e devidamente regulamentada junto aos órgãos 
competentes. A informalidade urbana ocorre em vários bairros da nossa Cidade. Embora não 
exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a população de baixa 
renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de 
modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para 
a realização integral de outros direitos constitucionais. Senão vejamos: "Art. 3° Constituem 
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento 
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais; Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e 
á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.) Ainda, é de 
competência do Poder Público de Jardim Alegre dispor sobre assuntos de interesse local 
conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. "Art. 30. Compete aos 
Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; Sobre interesse local temos o 
entendimento de José Nilo de Castro (Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo 
Horizonte, 1999, p. 49.), por interesse local entende-se "todos os assuntos do município, 
mesmo em que ele não fosse interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; 
tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Assim, o 
presente projeto pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de moradia à 
população de baixa renda, por meio da assistência técnica pública e gratuita para o projeto e 
a construção de habitação de interesse social para moradia própria. Nota-se que além de 
transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido Projeto de Lei também 
interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizadas, as moradias 
passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da 
população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e 
energia elétrica. Diante do exposto, convicto da pertinência e da relevância do projeto em 
questão, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. 
ju)1LÀ;YvvQ.rn," &r\t/jbl 
WESLEY M ERSON BORTOTTI 
Vereador 

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