| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 06/2022 - L INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Vereador Wesley Maderson Bortotti, no uso de suas atribuições conforme preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 100 Município de Jardim Alegre -Pr, poderá prestar ás famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, que possuam 01 (um) único imóvel e residam no Município há, pelo menos, 03 (três) anos, Assistência Técnica Pública e Gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social. Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação. Art. 2° Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva: I - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos; III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 3° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal n° CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda Assistência Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. § 1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. § 2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: I - Sob regime de mutirão; II - Em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. § 3° Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na área habitacional. Art. 4° A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. Art. 5° Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia do município ou que atuem como: I - Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos; II - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria; III - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados pelo Município. § 1° Na seleção dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria. § 2° Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: emja@cmjardimalegre.pr.gov.br Art. 6° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. Art. 7° Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social ou por recursos privados. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (13/05/2022). lÁLQAILWESLEY M DERSON BORTOTTI Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar, na esfera municipal a Lei Federal 11.888/2008, para assegurarás famílias de baixa renda a Assistência Técnica Pública e Gratuita para a elaboração do projeto e a construção de Habitação de Interesse Social. Inicialmente cabe ressaltar que é direito de todo cidadão possuir uma residência dentro das normas técnicas e devidamente regulamentada junto aos órgãos competentes. A informalidade urbana ocorre em vários bairros da nossa Cidade. Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a população de baixa renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais. Senão vejamos: "Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.) Ainda, é de competência do Poder Público de Jardim Alegre dispor sobre assuntos de interesse local conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. "Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; Sobre interesse local temos o entendimento de José Nilo de Castro (Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.), por interesse local entende-se "todos os assuntos do município, mesmo em que ele não fosse interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Assim, o presente projeto pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de moradia à população de baixa renda, por meio da assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para moradia própria. Nota-se que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido Projeto de Lei também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizadas, as moradias passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica. Diante do exposto, convicto da pertinência e da relevância do projeto em questão, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. ju)1LÀ;YvvQ.rn," &r\t/jbl WESLEY M ERSON BORTOTTI Vereador