| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | PROIBE CONSTRUÇÃO DE PONTE DE MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 613 |
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PROJETO DE LEI Nº 07/2022 – L PROIBE CONSTRUÇÃO DE PONTE DE MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Rubens Vanderlei de Castro, no uso de suas atribuições conforme preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. É proibida a construção de pontes de madeira nas vias pertencentes ao Municípios. § 1º As pontes deverão ser construídas preferencialmente em concreto, aço, ou material de comprovada segurança e durabilidade. § 2º Em casos fortuitos ou de força maior, será permitida, em caráter provisório, a construção de pontes de madeira, cuja substituição deverá ocorrer em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 3º As pontes de madeira existentes na data de vigência desta lei poderão ser mantidas até o esgotamento de sua vida útil. § 4º Serão preservadas as pontes de madeira tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para resgate histórico. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06/2022). RUBENS VANDERLEI DE CASTRO Vereador