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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal divulgar informações em sua página oficial na internet sobre todos os Conselhos Municipais em atividade no Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.goe.br 
PROJETO DE LEI N° 05/2021 - L 
Dispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal divulgar 
informações em sua página oficial na internet sobre todos 
os Conselhos Municipais em atividade no Município. 
O Vereador Lucas Gabriel da Silva Braga, no uso de suas atribuições conforme 
preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, 
Art. 1°. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, a 
divulgar as informações atualizadas em sua página oficial na internet sobre todos os 
Conselhos Municipais em atividade no Município. 
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo são: 
I - Nome do Presidente e composição nominal dos membros titulares e suplentes de 
cada órgão ou entidade representada; 
II - Periodicidade e horários em que são realizadas as reuniões de cada Conselho; 
III - Locais em que se realizam as reuniões de cada Conselho; 
IV - Telefones e endereço eletrônico para contato; 
V- Inteiro teor das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um 
(26/05/2021). 
104 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei se justifica, pois os Conselhos Municipais são órgãos 
que têm como função propor e acompanhar as ações da Prefeitura Municipal em 
diversas áreas de atuação e do cotidiano da cidade. 
São os Conselhos que formulam políticas públicas e realizam o controle social 
das atividades desenvolvidas. Para esse controle ser efetivo é necessário que a 
sociedade participe das atividades e discussões realizadas pelos Conselhos. 
Para uma participação social efetiva, é de crucial importância que sejam públicas as 
informações sobre cada Conselho, principalmente sobre local, composição, 
periodicidade das reuniões e meios de contato, como telefone e endereço eletrônico, 
para que a população possa entrar em contato. 
Quanto à constitucionalidade, tem-se que Leis que tenham como escopo 
unicamente dar publicidade e transparência sobre os atos administrativos não são 
eivadas de vício de iniciativa. Nesse sentido, no âmbito do STF, verifica-se o RE n° 
728.895/SC, julgado em 15/03/2018, onde a Ementa foi assim redigida: "Processo 
Legislativo. Câmara Municipal. Ausência de vício de iniciativa. Possibilidade de o 
Poder Legislativo iniciar Projeto de Lei para obrigar o Poder Executivo a concretizar o 
Princípio Constitucional da Publicidade. (...).". 
Ademais, atende este Projeto de Lei aos princípios esculpidos no art. 3° da Lei 
Federal 12.527/2011, que dispõe sobre o direito de acesso à informação previsto na 
Constituição Federal, que se encontra assim redigido, it7 verbis: 
Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Desta forma, roga-se aos ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 

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