| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal divulgar informações em sua página oficial na internet sobre todos os Conselhos Municipais em atividade no Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.goe.br PROJETO DE LEI N° 05/2021 - L Dispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal divulgar informações em sua página oficial na internet sobre todos os Conselhos Municipais em atividade no Município. O Vereador Lucas Gabriel da Silva Braga, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Art. 1°. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, a divulgar as informações atualizadas em sua página oficial na internet sobre todos os Conselhos Municipais em atividade no Município. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo são: I - Nome do Presidente e composição nominal dos membros titulares e suplentes de cada órgão ou entidade representada; II - Periodicidade e horários em que são realizadas as reuniões de cada Conselho; III - Locais em que se realizam as reuniões de cada Conselho; IV - Telefones e endereço eletrônico para contato; V- Inteiro teor das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um (26/05/2021). 104 LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA Vereador CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei se justifica, pois os Conselhos Municipais são órgãos que têm como função propor e acompanhar as ações da Prefeitura Municipal em diversas áreas de atuação e do cotidiano da cidade. São os Conselhos que formulam políticas públicas e realizam o controle social das atividades desenvolvidas. Para esse controle ser efetivo é necessário que a sociedade participe das atividades e discussões realizadas pelos Conselhos. Para uma participação social efetiva, é de crucial importância que sejam públicas as informações sobre cada Conselho, principalmente sobre local, composição, periodicidade das reuniões e meios de contato, como telefone e endereço eletrônico, para que a população possa entrar em contato. Quanto à constitucionalidade, tem-se que Leis que tenham como escopo unicamente dar publicidade e transparência sobre os atos administrativos não são eivadas de vício de iniciativa. Nesse sentido, no âmbito do STF, verifica-se o RE n° 728.895/SC, julgado em 15/03/2018, onde a Ementa foi assim redigida: "Processo Legislativo. Câmara Municipal. Ausência de vício de iniciativa. Possibilidade de o Poder Legislativo iniciar Projeto de Lei para obrigar o Poder Executivo a concretizar o Princípio Constitucional da Publicidade. (...).". Ademais, atende este Projeto de Lei aos princípios esculpidos no art. 3° da Lei Federal 12.527/2011, que dispõe sobre o direito de acesso à informação previsto na Constituição Federal, que se encontra assim redigido, it7 verbis: Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Desta forma, roga-se aos ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto de Lei. LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA Vereador