| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | Cria o Projeto de Conservação das Águas, autoriza o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vaieis, Je 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 one: (43) 3415.25% CNN: 77.774.62sr0001.19 E mail: cmja@emjardirnalegre.pr.gov.hr PROJETO DE LEI Ni° 08/2021 - L Cria o Projeto de Conservação das Águas, autoriza o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e da outras providências O Vereador Rubens Vanderlei de Castro, no uso de suas atribuições conforme preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Art. 1°. Fica criado o Projeto de Conservação das Águas, que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Art. r. Fica a Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto de Conservação das Aguas, através de execução de ações para o cumprimento das metas estabelecidas. Parágrafo único. O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por, na mínimo, 4 (quatro) anos. Art. 3°. As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto, devendo ser utilizado critérios técnicos e tareais com objetivo de incentivara adoção de práticas conservacjonista de sob, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Art. 4°. O Projeto Conservação das Aguas será implantado por sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a serem definidos pelo Departamento do Meio Ambiente e o Valor de Referência (VR) será de 100 Unidades Fiscais do Município de Jardim Alegre por hectare (há) por ano. Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Departamento do Meio Arnbiente para a implantação do Projeto nas propnedades rurais para a obtenção do apoio financeiro. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-I Rua Geiúlia Vazgas, n°100. Jardim Alegre:1PR. CEP: 858604100 fone; (4n 34/5.2590 C IIPJ: 17.774.628/0001-79 cmja@cmjardirnalagre.pr.gov.br Art. r. Fica o Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizada a firmar Convénio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto de Conservação das Aguas Art. 71. As despesas com a execução da presente Lei correão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Are. 8°. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei mediante Decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e um (07/07/2021). -ÜBENS-VANDEa - Vereador