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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaCria o Projeto de Conservação das Águas, autoriza o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vaieis, Je 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 one: (43) 3415.25% 
CNN: 77.774.62sr0001.19 E mail: cmja@emjardirnalegre.pr.gov.hr 
PROJETO DE LEI Ni° 08/2021 - L 
Cria o Projeto de Conservação das Águas, autoriza 
o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre a 
prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e da 
outras providências 
O Vereador Rubens Vanderlei de Castro, no uso de suas atribuições conforme 
preconiza o ad 69, III, do Regimento interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, 
Art. 1°. Fica criado o Projeto de Conservação das Águas, que visa a implantação de 
ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná. 
Art. r. Fica a Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem 
ao Projeto de Conservação das Aguas, através de execução de ações para o 
cumprimento das metas estabelecidas. 
Parágrafo único. O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação 
de todas as ações propostas e se estenderá por, na mínimo, 4 (quatro) anos. 
Art. 3°. As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas pelo 
Poder Executivo, mediante Decreto, devendo ser utilizado critérios técnicos e tareais 
com objetivo de incentivara adoção de práticas conservacjonista de sob, aumento da 
cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
Art. 4°. O Projeto Conservação das Aguas será implantado por sub-bacia hidrográfica, 
seguindo critérios a serem definidos pelo Departamento do Meio Ambiente e o Valor 
de Referência (VR) será de 100 Unidades Fiscais do Município de Jardim Alegre por 
hectare (há) por ano. 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental deverá analisar e 
deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Departamento do Meio Arnbiente para 
a implantação do Projeto nas propnedades rurais para a obtenção do apoio financeiro. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-I 
Rua Geiúlia Vazgas, n°100. Jardim Alegre:1PR. CEP: 858604100 fone; (4n 34/5.2590 
C IIPJ: 17.774.628/0001-79 cmja@cmjardirnalagre.pr.gov.br 
Art. r. Fica o Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizada a firmar 
Convénio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de 
apoio técnico e financeiro ao Projeto de Conservação das Aguas 
Art. 71. As despesas com a execução da presente Lei correão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor. 
Are. 8°. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei mediante Decreto, dentro 
do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e um 
(07/07/2021). 
-ÜBENS-VANDEa 
- 
Vereador 

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