| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 10/2021 — L Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. O Vereador Lucas Gabriel da Silva Braga, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Artigo 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas "Bicicletários", em Órgãos e Edifícios Públicos Municipais, Parques e Praças Públicas, Espaços de Lazer, Cultura e Esportes, tais como: Biblioteca Municipal, Ginásios, Campos, Quadras e outros Equipamentos Esportivos, Instituições de Ensino, onde houver a existência de ciclovias, além de espaços de grande fluxo de usuários que forem considerados adequados. Artigo 2° - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser dos tipos paraciclos ou bicicletários. Parágrafo único - Para fins desta Lei entende-se por: I - Paraciclo - local destinado para estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, em espaço público, equipado com estruturas para acomodálas; II - Bicicletário - local destinado para estacionamento de bicicletas, de longa duração, podendo ser público ou privado, equipado com estruturas para acomodá-las. Artigo 3° - Os locais mencionados nos artigos 1° deverão ser inspecionados e aprovadas pela Secretaria de Obras do Município. Osmar Pites Júnior Secretário Geral CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Parágrafo único - Para a definição de local onde será implantado o bicicletário deverá ser determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres. Artigo 4° - As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de acordo com a área geográfica de cada local público. Artigo 5° - Para total segurança do proprietário da bicicleta terá que ser fixado no solo arcos de metal reforçados, ou outro tipo de estrutura para a colocação das travas. Artigo 6° - Caberá ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento público. Parágrafo único — O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas. Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (06/08/2021). a 4, LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA Vereador Osmar ires Júnior secièário Geral CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CO': 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Apresentamos, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos nobres edis desta colenda Câmara de Vereadores, pelo qual estamos propondo onde dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre. Para o proponente da matéria, vereador Lucas Braga, é necessário promover melhores condições para os usuários da bicicleta. "É crescente o uso da bicicleta em nossa cidade, seja como meio de transporte ou mesmo para o lazer ou prática do ciclismo, assim, surge a necessidade de proporcionar locais para que o usuário deixe-a com segurança", afirmou o vereador. Conforme o vereador, o Projeto de Lei motiva a utilização da bicicleta, promovendo um meio saudável de se locomover, bem como a economicidade e contribuição para um planeta mais sustentável, já que colabora para a diminuição da carga da poluição que os veículos automotores deixam no meio ambiente. Sendo assim, e considerando a justificativa acima expressa, o autor que abaixo subscreve fica no aguardo do apoio dos demais Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação desta importante matéria. Jardim Alegre, Pr 06 de agosto de 2021. s LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA Vereador Osmar Pi *s Júnior SecreÀ o Geral