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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 10/2021 — L 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação 
de bicicletários nas dependências dos órgãos 
público e das escolas públicas no Município 
de Jardim Alegre e dá outras providências. 
O Vereador Lucas Gabriel da Silva Braga, no uso de suas atribuições 
conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte 
PROJETO DE LEI, 
Artigo 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos 
para bicicletas "Bicicletários", em Órgãos e Edifícios Públicos Municipais, 
Parques e Praças Públicas, Espaços de Lazer, Cultura e Esportes, tais como: 
Biblioteca Municipal, Ginásios, Campos, Quadras e outros Equipamentos 
Esportivos, Instituições de Ensino, onde houver a existência de ciclovias, além 
de espaços de grande fluxo de usuários que forem considerados adequados. 
Artigo 2° - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser dos tipos paraciclos 
ou bicicletários. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei entende-se por: 
I - Paraciclo - local destinado para estacionamento de bicicletas, de curta ou 
média duração, em espaço público, equipado com estruturas para acomodá￾las; 
II - Bicicletário - local destinado para estacionamento de bicicletas, de longa 
duração, podendo ser público ou privado, equipado com estruturas para 
acomodá-las. 
Artigo 3° - Os locais mencionados nos artigos 1° deverão ser inspecionados e 
aprovadas pela Secretaria de Obras do Município. 
Osmar Pites Júnior 
Secretário Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
Parágrafo único - Para a definição de local onde será implantado o bicicletário 
deverá ser determinante a segurança dos ciclistas e dos pedestres. 
Artigo 4° - As medidas do solo e a quantidade de vagas serão estipuladas de 
acordo com a área geográfica de cada local público. 
Artigo 5° - Para total segurança do proprietário da bicicleta terá que ser fixado 
no solo arcos de metal reforçados, ou outro tipo de estrutura para a colocação 
das travas. 
Artigo 6° - Caberá ao próprio usuário a utilização de dispositivo de segurança 
para a permanência da bicicleta no estacionamento público. 
Parágrafo único — O Poder Público fica isento de responsabilidade em caso 
de roubo, furto ou dano das bicicletas estacionadas. 
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário 
Vereador Geraldo Gonçalves, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e 
vinte e um (06/08/2021). 
a 4, 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
Osmar ires Júnior 
secièário Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CO': 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): 
Apresentamos, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei, para ser 
analisado e votado pelos nobres edis desta colenda Câmara de Vereadores, 
pelo qual estamos propondo onde dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação 
de bicicletários nas dependências dos órgãos público e das escolas públicas no 
Município de Jardim Alegre. 
Para o proponente da matéria, vereador Lucas Braga, é necessário 
promover melhores condições para os usuários da bicicleta. "É crescente o uso 
da bicicleta em nossa cidade, seja como meio de transporte ou mesmo para o 
lazer ou prática do ciclismo, assim, surge a necessidade de proporcionar locais 
para que o usuário deixe-a com segurança", afirmou o vereador. 
Conforme o vereador, o Projeto de Lei motiva a utilização da bicicleta, 
promovendo um meio saudável de se locomover, bem como a economicidade 
e contribuição para um planeta mais sustentável, já que colabora para a 
diminuição da carga da poluição que os veículos automotores deixam no meio 
ambiente. 
Sendo assim, e considerando a justificativa acima expressa, o autor que 
abaixo subscreve fica no aguardo do apoio dos demais Vereadores desta Casa 
de Leis para a aprovação desta importante matéria. 
Jardim Alegre, Pr 06 de agosto de 2021. 
s 
LUCAS GABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
Osmar Pi *s Júnior 
SecreÀ o Geral 

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