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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaReserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos em todos os órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 11/2021 - L 
Reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento 
de cargos efetivos e empregos públicos em todos os 
órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias 
e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre 
e dá outras providências. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições conforme preconiza 
o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, 
Art. 1°. Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos em todos os órgãos da Administração Pública 
municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre, 
na forma desta Lei. 
§ 1°. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 3 (três). 
§ 2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído 
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco 
décimos). 
§ 3°. A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas 
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 
Art. 2°. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso 
público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE). 
§ 1°. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. 
§ 2°. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do 
concurso e, se houver sido nomeado, firorá sujeito 6 anu !ação do eno odmicean ao 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis. 
Art. 3°. Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso. 
§ 1° Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das 
vagas reservadas. 
§ 2° Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente posteriormente 
classificado. 
§ 3° Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos afrodescendentes 
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classificação. 
Art. 4°. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância 
e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o 
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido 
publicados antes de sua entrada em vigor. 
E.ctifício-d-a—Cãrtía unicipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos nze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um 
(11/08/2021) 
(RUBENS VAN ERLEI DECM:TRO 
Vereador 
,DA3-r-.0,ctiv9 -N)(2 ,d3k 
ESLLEY M ERSON BORTOTTI PRICILLA BOGO 
VALDECIR A TOMO MORSCHHEUSER 
vaw d. iple~ 
Vereador 
Va raarinr Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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l/tadG;2, dl' lie' 
LUCAS ABRIEL DA SILVA RAGA 
Vereador 
NORBERTO ROHLI 
Vereador 
COAL507 
OSE CARLOS kfidiSt 
Vereador 
AnN. X/FR RI IFNn 
Vereador 
SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA 
Vereadora/Presidente 
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JUSTIFICATIVA 
No ano de 2010, o censo demográfico do IBGE revelou que, no Estado do 
Paraná, a população afrodescendente (de cor preta e parda) representa 28,5% (vinte 
e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território. 
Além disso, o racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório aos 
afrodescendentes, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo na consecução 
de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, 
contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas consequências. 
Tanto é assim que o art. 3°. IV, da Constituição Federal, impõe, como objetivo 
da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação". 
Também é oportuno lembrar que o Brasil é signatário da Convenção 
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 
promulgada pelo Decreto n° 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à 
discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da 
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados 
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a 
proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos. 
O Brasil também ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a 
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, a qual passou a integrar a 
ordem jurídica nacional com status equivalente aio de Emenda Constitucional, 
conforme § 3° do art. 5° da Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, 
com base no artigo 5° da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações 
afirmativas raciais necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade 
de oportunidades. 
Não obstante, a Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em 
seu art. 39, que o Poder Público "promoverá ações que assegurem a igualdade de 
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a 
implementação de medidas visando ã promoção da igualdade nas contratações do 
setor público", bem como "as ações visando a promover a igualdade de oportunidades 
na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a 
serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos". 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADPF 
n° 186, foi reconhecida, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas 
étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição 
Federal. Além disso, ao julgar a ADC n°41, o STF considerou a Lei n° 12.990/2014 
constitucional, ao fundamento que "a desequiparação promovida pela política de ação 
afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda 
na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na 
sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da 
distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da 
população afrodescendente". 
Logo, percebe-se que a legislação brasileira busca reduzir a sub-representação 
de afrodescendentes em cargos e empregos públicos, para compensar os prejuízos 
históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva 
de oportunidades entre os brasileiros. Assim, para além do objetivo individual de 
promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e 
empregos públicos, a ação afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos 
para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o 
serviço público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando 
diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos. 
Sendo assim, e considerando a justificativa acima expressa, os autores que 
abaixo sUhcrevem1teapi no aguardo do apoio dos demais Vereadores desta Casa 
de Leis para a aprovaçã desta importante matéria. 
WS/ I P76-A5a1227" 
CÍRÜBENS VANDMEIDE-GA-STRO VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER 
Vereador Vereador 
Ukiatovci,"1»,. je ,ent WESLLE ADERSON BORTOTTI 
Vereador 
dx 
LUCAS ABRIEL DA SILVA BRAGA 
Vereador 
PRICILLA BOGO 
Vereadora 
NORBERTO Riál2L.NrG 
Vereador 
AGN LVES BUENO 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - ele Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
ame C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
SSÉ CARLOS BARBOSA E 
Vereador Vereador 
SÔNIA APARFnIr;:A: ri_ „AI ...... nF sn117A 
Vereadora/Presidente 

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