| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos em todos os órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 11/2021 - L Reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos em todos os órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Art. 1°. Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos em todos os órgãos da Administração Pública municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jardim Alegre, na forma desta Lei. § 1°. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3°. A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2°. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1°. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. § 2°. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, firorá sujeito 6 anu !ação do eno odmicean ao CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 -limeareg CNPJ: 77J74.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.govIr serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3°. Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1° Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2° Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente posteriormente classificado. § 3° Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos afrodescendentes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4°. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. E.ctifício-d-a—Cãrtía unicipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos nze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (11/08/2021) (RUBENS VAN ERLEI DECM:TRO Vereador ,DA3-r-.0,ctiv9 -N)(2 ,d3k ESLLEY M ERSON BORTOTTI PRICILLA BOGO VALDECIR A TOMO MORSCHHEUSER vaw d. iple~ Vereador Va raarinr Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone. (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br l/tadG;2, dl' lie' LUCAS ABRIEL DA SILVA RAGA Vereador NORBERTO ROHLI Vereador COAL507 OSE CARLOS kfidiSt Vereador AnN. X/FR RI IFNn Vereador SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Vereadora/Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.hr JUSTIFICATIVA No ano de 2010, o censo demográfico do IBGE revelou que, no Estado do Paraná, a população afrodescendente (de cor preta e parda) representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território. Além disso, o racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório aos afrodescendentes, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas consequências. Tanto é assim que o art. 3°. IV, da Constituição Federal, impõe, como objetivo da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação". Também é oportuno lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n° 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos. O Brasil também ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, a qual passou a integrar a ordem jurídica nacional com status equivalente aio de Emenda Constitucional, conforme § 3° do art. 5° da Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5° da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas raciais necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de oportunidades. Não obstante, a Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em seu art. 39, que o Poder Público "promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando ã promoção da igualdade nas contratações do setor público", bem como "as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos". CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADPF n° 186, foi reconhecida, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal. Além disso, ao julgar a ADC n°41, o STF considerou a Lei n° 12.990/2014 constitucional, ao fundamento que "a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente". Logo, percebe-se que a legislação brasileira busca reduzir a sub-representação de afrodescendentes em cargos e empregos públicos, para compensar os prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros. Assim, para além do objetivo individual de promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a ação afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos. Sendo assim, e considerando a justificativa acima expressa, os autores que abaixo sUhcrevem1teapi no aguardo do apoio dos demais Vereadores desta Casa de Leis para a aprovaçã desta importante matéria. WS/ I P76-A5a1227" CÍRÜBENS VANDMEIDE-GA-STRO VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER Vereador Vereador Ukiatovci,"1»,. je ,ent WESLLE ADERSON BORTOTTI Vereador dx LUCAS ABRIEL DA SILVA BRAGA Vereador PRICILLA BOGO Vereadora NORBERTO Riál2L.NrG Vereador AGN LVES BUENO CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - ele Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 ame C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br SSÉ CARLOS BARBOSA E Vereador Vereador SÔNIA APARFnIr;:A: ri_ „AI ...... nF sn117A Vereadora/Presidente