| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PROJETO DE LEI N° 15/2021 - L Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providencias Os Vereadores Agnaldo Alves Bueno e Weslley Maderson Bortotti, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI, Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, sinalizadores, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro de alto impacto, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados no âmbito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. § 1°. A proibição do caput deste artigo se estende aos artefatos pirotécnicos que contenha produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em casa de shows, boates, bares, teatros, igrejas, auditórios, clubes e locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos: § 2°. A proibição do caput deste artigo também se aplica aos palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos. § 3°. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem efeitos sonoros de baixa intensidade. Art. 2°. O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretara ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4°. O Poder Executivo municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br (24/08/2021) if AGNA VES BUENO Ver ador n-.,0,éttmjw,JD stklóN WESLIJAADERSON BORTOTTI Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100! Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.govIr JUSTIFICATIVA O Brasil é o segundo maior produtor de fogos de artificio do mundo e sua prática de soltar fogos causa diversos malefícios e podem alterar de forma significativa o meio ambiente. Milhares de partículas de dioxido de carbono (CO2) são espalhadas pelo ar. Os fogos de artifício liberam estrôncio, uma perigosa substancia tóxica e causadora de incêndios, causam forte poluição sonora (120 decibéis - limiar da dor), assustam aves e outros animais que mudam os seus comportamentos, alterando sua rotina e, muitas vezes, provocando a migração e, em alguns casos, a morte. Seus estampidos prejudicam a população idosa e crianças que se assustam e tem sua saúde colocada em risco. Outro ponto crítico é que o material utilizado para fazer os fogos dificilmente será reciclável porque as substancias tóxicas dificultam o processo. Seu manuseio pode ser danoso a saúde. Potássio, cobre e bário, usados em muitos tipos de fogos de artifício, causam a poluição do ar quando liberados. E ainda existe o risco de partes não acionadas dos explosivos entrarem em combustão durante a reciclagem. Por isso as empresas recicladoras não recebem fogos de artificio. O alto índice de acidentes provocados pelos fogos de artifício é um fator a ser considerado. Diversas vítimas dão entrada nos Hospitais de pronto atendimento, vítimas de queimaduras e mutilações. Ao produzir, manusear, comercializar e soltar fogos, que é algo proibido, a pessoa poderá ser processada por crimes de extrema crueldade contra animais, crianças e idosos, danos a prédios públicos e privados, poluição sonora, poluição do ar, prejuízo à saúde pública, perturbação da paz, entre outros, ferindo Leis ambientais e Contravenções Penais. Jardim Alegre esta na contramão da história neste sentido. Diversas cidades do país e do mundo já proibiram esta prática. E nosso dever é proteger a população. No mais, salienta-se que tal matéria foi discutida pelo STF que teve como base a Lei n° 16.897/2018 do Município de São Paulo, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes, informa que é competência do Município e do Estados editar normas protetivas referente a saúde e ao meio ambiente. Vereador uUDditt fi WESLLEY MA RSON BORTOTTI CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475 2590 CNPJ: 77.774.62810001-79E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Em seu voto, o Relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da Lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam a saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam a vida animal. O Ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 mil habitantes do Município de Jardim Alegre, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 pessoas. Portanto, pedimos a colaboração dos demais Edis para que votem favorável ao referido Projeto de Lei, para proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Jardim Alegre, 27 de agosto de 2021. LVES BUENO eador