CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 07/2023 - L
Estabelece que a Secretaria Municipal de Saúde de
Jardim Alegre/PR, em parceria com o Corpo de
Bombeiros e o SAMU da cidade de Ivaiporã/PR,
ofereçam aos pais e/ou responsáveis de recémnascidos, orientações e treinamento para primeiros
socorros em caso de engasgamento, aspiração de
corpo estranho e prevenção de morte súbita de
recém-nascidos.
A Vereadora Pricilla Bogo, no uso de suas atribuições conforme preconiza o
art. 25, I, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1°. A Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR, em parceria com o
Corpo de Bombeiros e o SAMU da cidade de Ivaiporã/PR, oferecerão aos pais,
responsáveis e ou cuidadores de recém-nascidos, orientações e treinamento para
primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e
prevenção de morte súbita de recém-nascido.
§ 1°. As orientações, assim como o treinamento serão ministrados nos dias e horários
a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR.
§ 2°. É aconselhável que os pais realizem o treinamento até o 7° (sétimo) mês de
gestação, ressaltando a possibilidade de adiantamento do parto.
§ 3°. É facultativo aos pais, responsáveis e ou cuidadores a adesão ou nãó ao
treinamento oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR em
parceria com o Corpo de Bombeiros e o SAMU.
Art. 2°. Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR, Corpo de Bombeiros e o
SAMU deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que todos os pais,
responsáveis e ou cuidadores pelos bebês tomem conhecimento do treinamento
oferecido.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR deverá informar aos pais
dos bebês sobre a existência e disponibilidade do treinamento durante o
acompanhamento do pré-natal.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR, em parceria com o Corpo
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de Bombeiros e o SAMU, fornecerão treinamento para primeiros socorros com
formação de turmas aos pais, responsáveis e ou cuidadores dos bebês.
Art. 3°. Após o término do treinamento de primeiros socorros, a Secretaria Municipal
de Saúde de Jardim Alegre/PR, por meio de carimbo, fará o registro do mesmo na
Carteira da Gestante, documento este onde é anotadas todas as informações sobre a
gravidez, sobre o parto e também sobre o bebê.
§ 1°. No caso da gestante não possuir a Carteira da Gestante, fica atribuído à
Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR fornecer a declaração do
treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo
estanho e prevenção de morte súbita. Assim para os pais, responsáveis e ou
cuidadores também.
§ 2°. A Declaração referida no parágrafo §1° também deverá ser fornecida aos pais,
responsáveis e/ou cuidadores que realizaram o treinamento.
Art. 4°. Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR, Corpo de Bombeiros e o
SAMU terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para
adequarem às normas vigentes.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte
e três (27/06/2023).
PRICILLA BOG
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
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JUSTIFICATIVA
No Brasil, o engasgamento é uma das principais causas de mortalidade infantil.
Embora os investimentos na promoção e proteção à saúde da criança tenham
crescido, ainda se estima que seja a terceira causa de mortes por acidentes entre as
crianças no país.
O engasgo é uma manifestação do organismo para expelir alimento ou objeto
que toma um "caminho errado", durante a deglutição (ato de engolir).
De acordo com o DATASUS, os óbitos por engasgo em crianças em nosso
país, entre os anos de 2009 e 2019, chegou a 2.148. Os acidentes por ingestão de
alimentos causando obstrução do trato respiratório foram predominantes, tendo um
total de 1.817 (84,6%). Os 15,4% restantes correspondem à obstrução ocasionada
por outros objetos; 72% dos óbitos foram de crianças menos de 1 ano de idade. Ou
seja, existe uma prevalência de óbitos por engasgamento em acidentes por ingestão
de alimentos, sendo necessária ações de prevenção
O caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e morte súbita de
recém-nascidos, geram grande preocupação para pais (principalmente os "de primeira
viagem") e responsáveis, sendo estes, os grandes responsáveis pelos atendimentos
de emergência/urgência.
Ou seja, uma das principais ferramentas para prevenir estas mortes é o
treinamento de pais e cuidadores para prestarem os primeiros socorros diante de
ocorrência de engasgamento, pois pediatras relatam que são frequentes casos de
engasgamento com bebês com leite materno, com líquidos e até mesmo com a própria
saliva. Daí a importância de terem conhecimento e domínio das técnicas simples de
intervenção nesses casos, bem como os cuidados fundamentais de prevenção.
Por essas razões, solicito o apoiamento dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
Jardim Alegre/PR. 27 de junho de 2023.
PRICILLA
Vereadora