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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAutoriza e regulamenta o pagamento antecipado nas compras de pequeno valor realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id643

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado através do ofício 101/2023, sob protocolo 2860/2023.
2023-08-30 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2023-08-22 2ª Discussão e Votação
2023-08-14 1ª Discussão e Votação
2023-08-14 Parecer favorável da Comissão
2023-08-10 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-10 Parecer favorável da Comissão
2023-07-19 Aguardando Parecer da Comissão
2023-07-03 Leitura
2023-06-27 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T21:07:48.149018-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2023-08-21T20:37:00.483429-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 08/2023 - L 
Autoriza e regulamenta o pagamento antecipado nas 
compras de pequeno valor realizadas pela Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no 
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, I, do Regimento Interno, propõe 
o seguinte PROJETO DE LEI, 
Art. 1°. Nos termos do §1° do art. 145 da Lei n° 14.133/2021, fica a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, estado do Paraná, autorizada a realizar o pagamento antecipado 
desde que: 
I - Propicie sensível economia de recursos; ou 
II - Represente condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação 
do serviço. 
§ 1°. A antecipação do pagamento deverá ser previamente justificada no processo 
administrativo, estar expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento 
formal de contratação direta e, quando for o caso, poderá ser exigido garantias 
específicas e suficientes que resguardem a Câmara Municipal de Jardim Alegre dos 
riscos inerentes à operação. 
§ 2°. A antecipação do pagamento somente poderá ser realizada para as compras e 
serviços cujos valores não suplantem o limite atualizado previsto no §2° do art. 95 da 
Lei n°14.133/2021, considerando-se este limite para cada processo administrativo de 
contratação. 
§ 3°. Durante o período de 12 (doze) meses, o valor total de antecipação de 
pagamento para compras e serviços não poderá suplantar o limite atualizado previsto 
no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021; 
§ 4°. É vedado o pagamento antecipado pela Câmara Municipal de Jardim Alegre na 
hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de 
obra. 
Art. 2°. A utilização do pagamento antecipado não exime a administração da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre de realizar o competente Processo Administrativo, o qual 
deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa da despesa, instruída com a pesquisa de preço realizada na forma do 
c is!„ 
OSE CARLO 
residen da Câmara 
A PRICILLA BOGO 
Vice-Presidente 
RUBENS VANDER TRO 
1° Secretán 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
regulamento próprio; 
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários; 
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
V - justificativa para a adoção do pagamento antecipado; 
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária, podendo esta exigência ser dispensada, total ou 
parcialmente, conforme previsão contida no art. 70, inciso III, da Lei n°14.133/2021; 
VII - razão da escolha do contratado; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
Art. 3°. Poderá ser dispensado o tratamento diferenciado e simplificado para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte quando ficar comprovado que esta 
opção não é vantajosa para a administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 4°. Na hipótese de inexecução do objeto, é possível exigir a devolução integral do 
valor antecipado, atualizado monetariamente pela variação acumulada do índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, 
desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a Câmara Municipal de 
Jardim Alegre poderá utilizar as regras da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do 
Consumidor, da Lei n° 10.406/2022 (Código Civil) e da Lei n° 13.105/2015 (Código de 
Processo Civil), dentre outras legislações pertinentes que propiciem a devolução do 
valor integral e atualizado que fora antecipado. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte 
e três (27/06/2023). 
tVk 
NORBERTO ROHLINt.,
c￾2° Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas. n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
presente Projeto de Lei tem, como finalidade, autorizar a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre/PR a realizar, de forma excepcional, o pagamento antecipado 
quando esta condição resultar em considerável economia de recursos ou, 
ainda, quando representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a 
prestação do serviço. 
pagamento antecipado não é novidade na prática da Administração Pública, 
pois alguns serviços somente são executados mediante o prévio pagamento ou, ao 
menos, de parcela do valor total (p. ex., contrato de seguro, participação em eventos). 
Da mesma forma, alguns bens somente são entregues pelo fornecedor após o 
recebimento do valor equivalente (p. ex.: compra de livros, periódicos). 
Na prática das contratações públicas, identifica-se certa restrição à antecipação 
de pagamento pela Administração, e esta situação se deve ao fato de que as normas 
de direito financeiro previstas nos arts. 62 e 63 da Lei n°4320/1964, impõem, via de 
regra, que o pagamento do contrato administrativo ou de parcela contratual só poderia 
ser realizado após a regular liquidação, o que pressuporia não só o empenho da 
despesa, como também, a entrega definitiva do bem ou a realização do serviço. 
O artigo 62 da Lei n° 4.320/1964 diz que "o pagamento da despesa só será 
efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". Já o artigo 63 da mesma Lei 
diz que "a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo 
credor tendo por base os títulos e documentos com probatórios do respectivo crédito". 
Complementando, o §2° do art. 63 da Lei n° 4.320/1964 diz que "a liquidação da 
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, 
ajuste ou acordo respectivo; II- a nota de empenho; e III - os comprovantes da entrega 
de material ou da prestação efetiva do serviço". 
regramento supracitado, muitas vezes, é tido como um impeditivo à utilização 
do pagamento antecipado. Contudo, essa não parece ser a interpretação mais 
acertada, pois, na verdade, os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964 dizem que o 
pagamento exige uma prévia liquidação, contudo, certo é que a liquidação não ocorre 
somente com o fornecimento do objeto ou execução do serviço. Nesse sentido, 
vejamos os ensinamentos de Ronny Charles Lopes de Torres que assim expõe: 
Pela própria leitura do dispositivo, o que o pagamento exige é a "prévia 
liquidação". Esta, não necessita se dar apenas depois da execução ou do 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas. 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
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fornecimento, pois. como firma o próprio caput do artigo 63, ela consiste na 
"verificação do direito adquirido pelo credor", o que pode ter por base "títulos 
e documentos comprobatórios do respectivo crédito". Como tais, podemos ter 
"o contrato ou, buscando interpretar a Lei de 1964 sob um prisma, digamos, 
atual, poderíamos sugerir um comprovante de embarque da mercadoria, o 
aceite do pedido, um comprovante de transação feito pela internet (vide 
blockchain), entre outros. (destacamos) 
No mesmo sentido, Anderson Sant'Ana Pedra, Rafael Sérgio de Oliveira e 
Ronny Charles Lopes de Torres assim escreveram: 
Conforme indica a leitura do dispositivo, o pagamento exige prévia liquidação. 
Contudo. como explica o próprio texto legal, esta (a liquidação) não necessita 
se dar apenas depois da execução ou do fornecimento. Ela deve, nos termos 
do caput do art. 63, ter por base "documentos comprobatórios do respectivo 
crédito", como pode ser o contrato ou. buscando interpretar a Lei de 1964 
sobre um prisma, digamos, atual, poderíamos sugerir um comprovante de 
embarque da mercadoria, o aceite do pedido, um comprovante de transação 
feito pela internet (vide blockchain), entre outros. 
Importante salientar que o caput não indica quais seriam tais documentos 
comprobatórios, embora. obviamente, seja fundamental a confirmação de 
que a condição necessária ao pagamento tenha sido cumprida, o que 
não implica, necessariamente, na prévia prestação da atividade 
pactuada pelo contratado. 
Foi o § 2°, ao complementar a regra de liquidação, especificamente para 
"liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados", que 
indicou os documentos que podem se ter como base para a liquidação, quais 
sejam: o contrato (ou outro acordo respectivo), a nota de empenho e os 
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, sem 
exigir a cumulatividade desses documentos. 
Em primeiro, convém sopesar a possível intepretação de que o § 2° não está 
indicando um rol obrigatório para qualquer "liquidação de despesa", mas para 
aquelas relacionadas a "fornecimentos feitos ou serviços prestados". 
Em segundo, como se depreende do texto legal, embora a praxe 
administrativa tenha sedimentado o raciocínio de que a liquidação da 
despesa se dá, apenas, com a comprovação da entrega do material ou da 
prestação efetiva do serviço, uma das hipóteses admitidas pelo próprio 
legislador, para fins de liquidação da despesa. é o "contrato ajuste ou acordo 
respectivo". 
Não parece correta a argumentação de que seriam necessários todos os 
documentos elencados. Basta a percepção de que em grande parte das 
contratações a nota de empenho é, justamente, o documento 
substitutivo ao contrato (facultativo em prontas entregas e compras de 
pequeno valor, por exemplo). Esta condição de documento substitutivo 
rechaça a obrigatoriedade de apresentação cumulativa. 
Sendo admissivel a compreensão de que o elenco não é cumulativo, a 
apresentação de contrato, com sua específica previsão de pagamento 
antecipado, poderia servir ao cumprimento do requisito legal para a liquidação 
da despesa. 2 (grifamos e destacamos) 
TORRES.. Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed São Paulo: 
Editora Juspodivm. 2023, p. 805. 
PEDRA, Anderson Sant'Ana; Oliveira, Rafael Sérgio Lima de; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A 
Mística da Impossibilidade de Pagamento Antecipado pela Administração Pública. Disponível em: 
https.1/ronnycharles.corn tr/a-rn istica-da-impossibilidade-de-pagamento-antecipado-pela￾adm inistracao-publica/. Acesso em 27 jun. 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100. Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
C NPJ: 77.774.628/0001-79 E -mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
Assim, percebe-se que, além do fato de o caput do art. 63 da Lei n° 4.320/1964 
claramente não exigir a efetiva entrega do objeto contratado para que a liquidação se 
concretize, o §1° do referido artigo dispõe que para a verificação do direito adquirido 
do credor, o que irá resultar no ato de liquidação da despesa, deve-se apurar apenas 
e tão somente, "a origem e o objeto do que se deve pagar", "a importância exata a 
pagar" e "a quem se deve pagar a importância". Nota-se que não há, nesse rol, 
referência à obrigatoriedade de entrega do objeto ou a efetiva prestação do serviço 
para que a liquidação seja realizada. 
Além disso, o §2° do art. 63 da Lei n° 4.320/1964 elenca os documentos aceitos 
para que seja realizada a liquidação se houver despesa por fornecimentos feitos ou 
serviços prestados, o que não autoriza concluir que por ter o dispositivo previsto 
apenas quais documentos devem ser apresentados para pagamento de despesa por 
fornecimentos feitos ou serviços prestados haveria proibição para que seja realizado 
o pagamento antecipado. Sobre esse ponto, importante são as lições de Michelle 
Marry Marques da Silva, que assim escreve: 
Ademais, é importante que se tenha em mente que o comando constante do 
artigo 62 da Lei n°4.320/1964 é no sentido de que "O pagamento da despesa 
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação", logo, para 
que a liquidação seja ordenada, conforme exposto acima não há necessidade 
da efetiva prestação do serviço ou mesmo entrega do bem bastando para 
isso a verificação do direito adquirido do credor por meio da apuração da 
origem e do objeto do que se deve pagar, da importância exata a pagar e a 
quem se deve pagar a importância, o que pode ser feito por meio dos 
documentos citados no parágrafo segundo do art. 63 da Lei n°4.320/1964 
Assim, considerando que os parágrafos expressam os aspectos 
complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra 
por ele estabelecidas (art. 11, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n° 
95, de 26 de fevereiro de 1998) forçoso reconhecer que da leitura conjunta 
dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 63 da Lei n° 4.320/1964 é 
razoável concluir que há autorização para a realização do pagamento 
antecipado, de maneira excepcional, com a utilização do documento 
cabível de acordo com a situação apresentada podendo o contratante fazer 
uso do rol estabelecido no parágrafo segundo. 
No caso específico do inciso I. do parágrafo segundo, do art. 63 da Lei n° 
4.320/1964 a referência existente é ao contrato, ajuste ou acordo respectivo, 
como as hipóteses do dispositivo citado são alternativas e não numerus 
clausus no caso do inciso em comento não há como defender a efetiva 
entrega do objeto para que a liquidação seja processada, já que os 
instrumentos referidos não pressupõem que o objeto tenha sido 
entregue.3 (grifamos e destacamos) 
3SILVA, Marry Marques da. A utilização do pagamento antecipado como instrumento de 
racionalidade administrativa. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/09/14/a￾utilizacao-do-pagamento-antecipado-como-instrumento-de-racionalidade-administrativa/. Acesso em 
27 jun. 2023. 
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Outrossim, sobre a mesma temática, Marçal Justen Filho destaca a 
possibilidade de realização de pagamento antecipado defendendo que haveria a 
ampliação da competição no procedimento licitatório e economia a ser obtida por parte 
da Administração Pública, senão vejamos: 
Muitas vezes, a conveniência da antecipação é evidente. Os recursos estão 
disponíveis e, destinando-se a certo encargo, não podem ter outra aplicação. 
Se a Administração não puder efetivar o pagamento antecipado, os recursos 
permanecerão sem utilização durante longo período. Nesse ínterim, haverá a 
desvalorização da moeda. A Administração ainda se sujeitará ao pagamento 
de reajustes contratuais ou a recomposições extraordinárias de preços. Em 
outros casos, a antecipação de pagamento seria obrigatória. São os casos 
em que o pagamento antecipado seja condição de ampliação do universo de 
participantes, pois a execução do contrato exige investimentos de grande 
porte. O pagamento a posteriori representaria uma forma de restrição 
indireta. Funcionaria como uma pré-qualificação. Somente as empresas que 
detivessem capital de giro compatível com as necessárias inversões teriam 
condições práticas de participar da licitação. Quando se proíbe o pagamento 
antecipado e se institui a prévia execução do serviço ou entrega do bem, 
impõe-se restrição à participação no processo licitatório. Essa restrição é 
ainda mais provável por ser indireta e oculta. Aparentemente, inexistiria 
empecilho à participação de qualquer interessado. Na verdade, o ato 
convocatório exigiria um 'financiamento indireto' por parte do interessado. 
Somente poderia participar quem dispusesse de recursos suficientes para 
antecipar o pagamento das despesas. reavendo os valores após a execução 
da prestação. 
Concluindo a explanação sobre o entendimento doutrinário sobre o assunto, 
Anderson Sant'Ana Pedra, Rafael Sérgio de Oliveira e Ronny Charles Lopes de Torres 
assim escreveram: 
Crê-se que a utilização do pagamento antecipado (parcial ou total) pela 
Administração Pública se apresenta como importante ferramenta de 
enfrentamento a situações extremas instaladas, inclusive as emergenciais e 
em caso de calamidade pública. 
Não é ilegítimo o pagamento antecipado pela Administração Pública pelo 
contrário, diante de situações em que o pagamento antecipado seja 
o modus operandi indispensável para o atingimento do interesse público 
ou, ainda, quando o pagamento antecipado acarretar uma contratação 
mais vantaiosa para a Administração, esse deverá ser adotado desde que 
verificados os requisitos para tanto e com a devida fundamentação que deverá 
trazer de forma clara os motivos de fato e de direito que conduziram para essa 
escolha político-administrativa.4 (grifamos e sublinhamos). 
Como se vê, o argumento de que a redação da Lei n° 4.320/1964 impõe 
peremptoriamente a prévia entrega do bem ou a realização do serviço, não é 
verdadeiro. A existência de contrato, ajuste ou acordo respectivo, estabelecendo o 
4 PEDRA, Anderson Sant'Ana, Oliveira. Rafael Sérgio Lima de; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A 
Mística da Impossibilidade de Pagamento Antecipado pela Administração Pública. Disponível em: 
https://ronnycharles.com.bria-mistica-da-impossibilidade-de-pagarnento-antecipado-pela￾administracao-publica/. Acesso em 27 jun. 2023. 
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pagamento antecipado, instrumentaliza hipótese admitida pelo legislador. 
Em relação aos Tribunais de Contas, no julgamento do Acórdão 1565/20155, o 
Plenário do Tribunal de Contas da União entendeu que a antecipação de 
pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente 
justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias. Por 
sua vez, no julgamento do Acórdão 4143/20166, a 1a do Tribunal de Contas da União 
enumerou os requisitos a serem atendidos para a realização de pagamentos 
antecipados (Conforme decisão do Plenário do TCU no Acórdão n°1341/2010), quais 
sejam: 1) previsão no ato convocatório; 2) existência, no processo licitatório, de estudo 
fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e, 3) 
estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a 
Administração dos riscos inerentes à operação. 
Deve-se ressaltar ainda que, no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, o 
Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) já se manifestou sobre o tema por 
meio de Decisão proferida pelo Tribunal Pleno em consulta formulada pela Câmara 
Municipal de São Lourenço do Oeste no Processo n° 22002698087, no qual se 
questionou sobre a possibilidade de contratação de bens e serviços de pequeno valor 
por meio do uso de empresas de comércio eletrônicos (websites). Eis abaixo trecho 
da Decisão proferida pela Corte de Contas catarinense, ir? verbis: 
2.1. O ordenamento jurídico não trata especificamente da aquisição pública 
por meio do comércio eletrônico tradicional. sendo, portanto, 
excepcionalidade. Primeiro, por ser meio de contratação direta, afastando-se, 
consequentemente, do dever de licitar; segundo, por inverter o procedimento 
para a realização do pagamento. normalmente executado após a devida 
liquidação. 
2.2. Nos excepcionalíssimos casos em que a Administração entender que 
a contratação por meio da internet se mostra a mais benéfica ao 
interesse público, deverá atentar para fazer constar no processo 
administrativo as exigências legais e jurisprudências, em especial o seguinte: 
2.2.1. Justificativa da dispensa de licitação; 
2.2.2. Estudo fundamentado sobre a necessidade e economicidade da 
5 TCU. Acórdão 1565/2015. Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo. julg. 24/06/2015. Disponível em: 
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completor/NUMACORDA0°/0253A1565°/02520ANOACORDA0%253A2015/DTRELEVANCIA°/02520d 
esc%252C°/02520NUMACORDAOINT°/02520desc/0. Acesso em 27 jun. 2023. 
TCU. Acórdão 4143/2016. ia Câmara. Rel.: Min. Benjamin Zymler, julg. 28/06/2016. Disponível em: 
https://pesquisa. apps. tcu. gov. br/docum ento/acordao￾com pleto/*/N UMACORDA0°/0253A4143°/02520ANOACO RDA0%253A2016/DTRELEVANC IA%2520d 
esc%252C°/02520NUMACORDAOINT°/02520desc/0. Acesso em 27 jun. 2023. 
7 TCE/SC. Processo n° 2200269808. Tribunal Pleno. Rel.: Cons. José Nei Alberton Ascari, julg. em 
14/06/2023. Ata n° 21/2023. Disponível em: https://alimentador-epapyrus.tce.sc.gov.brialimentador￾epapyrus/rest/api/v1/voto/link/d29ya3NwYWNI0i8vU3BhY2VzU3Rvorn UvNzRIY212MDUtYTY4ZiOOMT 
Q2LTIkZmItZjZiNDFlYzczMGRj. Acesso em 27 jun. 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
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antecipação do pagamento; 
2.2.3. Cotação Eletrônica de Preços ou justificativa para sua dispensa (art. 
75, §3°, da Lei n. 14.133/21); 
2.2.4. Justificativa de preço (art. 72, VII, da Lei n. 14.133/21); 
2.2.5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, V, da Lei n. 14.133/21); 
2.2.6. Exigência de garantias pelo contratado ou a justificativa de sua 
dispensa (art. 145, 2°, da Lei n. 14.133/21 (Processo n. @CON￾20/00523735); 
2.2.7. Em qualquer caso, o pagamento precedido da devida diligência para 
se determinar, de forma objetiva, a idoneidade e capacidade das empresas 
"beneficiadas" por essa antecipação, preferencialmente, realizado por comitê 
de gerenciamento de risco do órgão/entidade, respeitado o princípio da 
segregação das funções (art. 72, I, da Lei n. 14.133/21; 
2.2.8. Pagamento efetuado, preferencialmente, por meio de cartão de 
pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido á disposição do 
público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) - art. 75, §4°, da 
Lei n. 14.133/21; 
2.3. Por fim, é recomendado que tal procedimento excepcional se limite às 
hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto 
pagamento em situações nas quais o benefício advindo da sensível 
economia supere os riscos, segundo a prudente avaliação do gestor, 
amparada, se possível, em normativa do ente. 
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE/MG) já se 
manifestou sobre o tema na Consulta n°788,1148nos seguintes termos: "Município. 
Contratação de produtora de eventos culturais. Despesa. Antecipação de parcela do 
pagamento. Possibilidade, desde que redunde em desconto no valor a ser dispendido, 
esteja prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato e haja prestação de 
garantia por parte do contratado." 
Percebe-se que os Tribunais de Contas (da União e dos Estados citados acima) 
orientam que a Administração Pública exija garantias especificas e suficientes para 
se resguardar dos riscos inerentes à operação ou que, então, que seja justificado 
motivo da dispensa da garantia. Ocorre que, nas situações em que os Órgãos Públicos 
adquirem produtos, por exemplo, pela internet por meio de websites de compras, é 
estabelecida uma relação comercial em que o Órgão Público é classificado como 
consumidor, ocasião em que pode se valer das regras contidas na Lei n° 8.078/1990 
(Código de Defesa do Consumidor). Em tais casos, aplica-se as regras do art. 12 do 
CDC (responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto), dos arts. 18 e 19 do CDC 
(responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto) e do art. 20 do CDC 
(responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço). 
Nos casos de responsabilidade do fornecedor listados no parágrafo anterior, 
8 TCE/MG. Processo 788.114. Plenário. Rel.. Cons. Eduardo Carone Costa, julg. em 01/07/2009. 
Disponível em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/788114#!. Acesso em 27 jun. 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas. IV 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
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vislumbra-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor já estabelece garantias 
para o inadimplemento contratual, pois os incisos do §1° do art. 18 do CDC 
estabelecem que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o 
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto 
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição 
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais 
perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Por sua vez, os incisos do 
caput do art. 19 do CDC mencionam que "os fornecedores respondem solidariamente 
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações 
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações 
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, 
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento 
proporcional do preço; II- complementa cão do peso ou medida; III - a substituição 
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos 
vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, 
sem prejuízo de eventuais perdas e danos". 
Por fim, o caput do art. 49 do CDC fala que nas contratações em que o 
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, o 
consumidor pode se arrepender e desistir do contrato dentro do prazo de 07 (sete) 
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O 
parágrafo único do art. 49 do CDC ainda complementa dizendo que "se o consumidor 
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente 
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de 
imediato, monetariamente atualizados". 
Vê-se que, no âmbito da doutrina e dos Tribunais de Contas, já se admite o 
pagamento antecipado em alguns casos. Contudo, a Lei n° 14.133/2021, achou por 
bem trazer de forma expressa a possibilidade de realização do pagamento 
antecipado, conforme se extrai da redação do §1° do art. 145, que assim anuncia: "a 
antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de 
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para 
a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo 
licita tório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de 
contratação direta." 
Assim, no contexto da lei supramencionada não há mais dúvida de que é 
Go 
SE CARLO RR(Dvt9/‘7() BOSA 
Presidente da Câmara 
PRICILLA BOGO 
Vice-Presidente 
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possível, excepcionalmente, o pagamento antecipado, não havendo que se cogitar a 
ilegalidade do dispositivo sobredito. 
No entanto, a Lei n° 14.133/2021 trouxe alguns requisitos para que seja 
utilizado o pagamento antecipado, total ou parcialmente, senão vejamos: 1) a 
demonstração da sensível economia de recursos deixando, nesse caso específico, 
por conta do gestor, a motivação para tanto, tendo em vista a característica atribuída 
de conceito jurídico indeterminado pela norma para esta previsão; ou (alternativa) 2) 
representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do 
serviço; 3) deverá ser previamente justificado no processo licitatório; 4) estar 
expressamente previsto no edital de licitação ou instrumento formal de contratação 
direta; e 5) previsão expressa no edital e no contrato de que caso o objeto não seja 
executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido. 
Sendo assim, pelos fundamentos supracitados, conclui-se que é possível o 
pagamento antecipado nos contratos de compra de bens e de prestação de serviços, 
sendo tal situação expressamente autorizada pela Lei n° 14.133/2021. Logo, é preciso 
se pensar em práticas que deixem à disposição do gestor mais de uma possibilidade 
de escolha é medida que torna a Administração Pública mais gerencial e menos 
burocrática. 
Nestes termos, solicitamos a devida análise dos demais Vereadores para que 
aprovem este Projeto de Lei. 
1.14/629)(1 
RUBENS VANDERLEI D NORBERTO RO LING 
1° Secretário 2° Secretário 

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