CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 08/2023 - L
Autoriza e regulamenta o pagamento antecipado nas
compras de pequeno valor realizadas pela Câmara
Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, I, do Regimento Interno, propõe
o seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1°. Nos termos do §1° do art. 145 da Lei n° 14.133/2021, fica a Câmara Municipal
de Jardim Alegre, estado do Paraná, autorizada a realizar o pagamento antecipado
desde que:
I - Propicie sensível economia de recursos; ou
II - Represente condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação
do serviço.
§ 1°. A antecipação do pagamento deverá ser previamente justificada no processo
administrativo, estar expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento
formal de contratação direta e, quando for o caso, poderá ser exigido garantias
específicas e suficientes que resguardem a Câmara Municipal de Jardim Alegre dos
riscos inerentes à operação.
§ 2°. A antecipação do pagamento somente poderá ser realizada para as compras e
serviços cujos valores não suplantem o limite atualizado previsto no §2° do art. 95 da
Lei n°14.133/2021, considerando-se este limite para cada processo administrativo de
contratação.
§ 3°. Durante o período de 12 (doze) meses, o valor total de antecipação de
pagamento para compras e serviços não poderá suplantar o limite atualizado previsto
no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021;
§ 4°. É vedado o pagamento antecipado pela Câmara Municipal de Jardim Alegre na
hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra.
Art. 2°. A utilização do pagamento antecipado não exime a administração da Câmara
Municipal de Jardim Alegre de realizar o competente Processo Administrativo, o qual
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa da despesa, instruída com a pesquisa de preço realizada na forma do
c is!„
OSE CARLO
residen da Câmara
A PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
RUBENS VANDER TRO
1° Secretán
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regulamento próprio;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
V - justificativa para a adoção do pagamento antecipado;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária, podendo esta exigência ser dispensada, total ou
parcialmente, conforme previsão contida no art. 70, inciso III, da Lei n°14.133/2021;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 3°. Poderá ser dispensado o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte quando ficar comprovado que esta
opção não é vantajosa para a administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 4°. Na hipótese de inexecução do objeto, é possível exigir a devolução integral do
valor antecipado, atualizado monetariamente pela variação acumulada do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo,
desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a Câmara Municipal de
Jardim Alegre poderá utilizar as regras da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor, da Lei n° 10.406/2022 (Código Civil) e da Lei n° 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), dentre outras legislações pertinentes que propiciem a devolução do
valor integral e atualizado que fora antecipado.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte
e três (27/06/2023).
tVk
NORBERTO ROHLINt.,
c2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
presente Projeto de Lei tem, como finalidade, autorizar a Câmara Municipal
de Jardim Alegre/PR a realizar, de forma excepcional, o pagamento antecipado
quando esta condição resultar em considerável economia de recursos ou,
ainda, quando representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a
prestação do serviço.
pagamento antecipado não é novidade na prática da Administração Pública,
pois alguns serviços somente são executados mediante o prévio pagamento ou, ao
menos, de parcela do valor total (p. ex., contrato de seguro, participação em eventos).
Da mesma forma, alguns bens somente são entregues pelo fornecedor após o
recebimento do valor equivalente (p. ex.: compra de livros, periódicos).
Na prática das contratações públicas, identifica-se certa restrição à antecipação
de pagamento pela Administração, e esta situação se deve ao fato de que as normas
de direito financeiro previstas nos arts. 62 e 63 da Lei n°4320/1964, impõem, via de
regra, que o pagamento do contrato administrativo ou de parcela contratual só poderia
ser realizado após a regular liquidação, o que pressuporia não só o empenho da
despesa, como também, a entrega definitiva do bem ou a realização do serviço.
O artigo 62 da Lei n° 4.320/1964 diz que "o pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". Já o artigo 63 da mesma Lei
diz que "a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos com probatórios do respectivo crédito".
Complementando, o §2° do art. 63 da Lei n° 4.320/1964 diz que "a liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato,
ajuste ou acordo respectivo; II- a nota de empenho; e III - os comprovantes da entrega
de material ou da prestação efetiva do serviço".
regramento supracitado, muitas vezes, é tido como um impeditivo à utilização
do pagamento antecipado. Contudo, essa não parece ser a interpretação mais
acertada, pois, na verdade, os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964 dizem que o
pagamento exige uma prévia liquidação, contudo, certo é que a liquidação não ocorre
somente com o fornecimento do objeto ou execução do serviço. Nesse sentido,
vejamos os ensinamentos de Ronny Charles Lopes de Torres que assim expõe:
Pela própria leitura do dispositivo, o que o pagamento exige é a "prévia
liquidação". Esta, não necessita se dar apenas depois da execução ou do
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fornecimento, pois. como firma o próprio caput do artigo 63, ela consiste na
"verificação do direito adquirido pelo credor", o que pode ter por base "títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito". Como tais, podemos ter
"o contrato ou, buscando interpretar a Lei de 1964 sob um prisma, digamos,
atual, poderíamos sugerir um comprovante de embarque da mercadoria, o
aceite do pedido, um comprovante de transação feito pela internet (vide
blockchain), entre outros. (destacamos)
No mesmo sentido, Anderson Sant'Ana Pedra, Rafael Sérgio de Oliveira e
Ronny Charles Lopes de Torres assim escreveram:
Conforme indica a leitura do dispositivo, o pagamento exige prévia liquidação.
Contudo. como explica o próprio texto legal, esta (a liquidação) não necessita
se dar apenas depois da execução ou do fornecimento. Ela deve, nos termos
do caput do art. 63, ter por base "documentos comprobatórios do respectivo
crédito", como pode ser o contrato ou. buscando interpretar a Lei de 1964
sobre um prisma, digamos, atual, poderíamos sugerir um comprovante de
embarque da mercadoria, o aceite do pedido, um comprovante de transação
feito pela internet (vide blockchain), entre outros.
Importante salientar que o caput não indica quais seriam tais documentos
comprobatórios, embora. obviamente, seja fundamental a confirmação de
que a condição necessária ao pagamento tenha sido cumprida, o que
não implica, necessariamente, na prévia prestação da atividade
pactuada pelo contratado.
Foi o § 2°, ao complementar a regra de liquidação, especificamente para
"liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados", que
indicou os documentos que podem se ter como base para a liquidação, quais
sejam: o contrato (ou outro acordo respectivo), a nota de empenho e os
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, sem
exigir a cumulatividade desses documentos.
Em primeiro, convém sopesar a possível intepretação de que o § 2° não está
indicando um rol obrigatório para qualquer "liquidação de despesa", mas para
aquelas relacionadas a "fornecimentos feitos ou serviços prestados".
Em segundo, como se depreende do texto legal, embora a praxe
administrativa tenha sedimentado o raciocínio de que a liquidação da
despesa se dá, apenas, com a comprovação da entrega do material ou da
prestação efetiva do serviço, uma das hipóteses admitidas pelo próprio
legislador, para fins de liquidação da despesa. é o "contrato ajuste ou acordo
respectivo".
Não parece correta a argumentação de que seriam necessários todos os
documentos elencados. Basta a percepção de que em grande parte das
contratações a nota de empenho é, justamente, o documento
substitutivo ao contrato (facultativo em prontas entregas e compras de
pequeno valor, por exemplo). Esta condição de documento substitutivo
rechaça a obrigatoriedade de apresentação cumulativa.
Sendo admissivel a compreensão de que o elenco não é cumulativo, a
apresentação de contrato, com sua específica previsão de pagamento
antecipado, poderia servir ao cumprimento do requisito legal para a liquidação
da despesa. 2 (grifamos e destacamos)
TORRES.. Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed São Paulo:
Editora Juspodivm. 2023, p. 805.
PEDRA, Anderson Sant'Ana; Oliveira, Rafael Sérgio Lima de; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A
Mística da Impossibilidade de Pagamento Antecipado pela Administração Pública. Disponível em:
https.1/ronnycharles.corn tr/a-rn istica-da-impossibilidade-de-pagamento-antecipado-pelaadm inistracao-publica/. Acesso em 27 jun. 2023.
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Assim, percebe-se que, além do fato de o caput do art. 63 da Lei n° 4.320/1964
claramente não exigir a efetiva entrega do objeto contratado para que a liquidação se
concretize, o §1° do referido artigo dispõe que para a verificação do direito adquirido
do credor, o que irá resultar no ato de liquidação da despesa, deve-se apurar apenas
e tão somente, "a origem e o objeto do que se deve pagar", "a importância exata a
pagar" e "a quem se deve pagar a importância". Nota-se que não há, nesse rol,
referência à obrigatoriedade de entrega do objeto ou a efetiva prestação do serviço
para que a liquidação seja realizada.
Além disso, o §2° do art. 63 da Lei n° 4.320/1964 elenca os documentos aceitos
para que seja realizada a liquidação se houver despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados, o que não autoriza concluir que por ter o dispositivo previsto
apenas quais documentos devem ser apresentados para pagamento de despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados haveria proibição para que seja realizado
o pagamento antecipado. Sobre esse ponto, importante são as lições de Michelle
Marry Marques da Silva, que assim escreve:
Ademais, é importante que se tenha em mente que o comando constante do
artigo 62 da Lei n°4.320/1964 é no sentido de que "O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação", logo, para
que a liquidação seja ordenada, conforme exposto acima não há necessidade
da efetiva prestação do serviço ou mesmo entrega do bem bastando para
isso a verificação do direito adquirido do credor por meio da apuração da
origem e do objeto do que se deve pagar, da importância exata a pagar e a
quem se deve pagar a importância, o que pode ser feito por meio dos
documentos citados no parágrafo segundo do art. 63 da Lei n°4.320/1964
Assim, considerando que os parágrafos expressam os aspectos
complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra
por ele estabelecidas (art. 11, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n°
95, de 26 de fevereiro de 1998) forçoso reconhecer que da leitura conjunta
dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 63 da Lei n° 4.320/1964 é
razoável concluir que há autorização para a realização do pagamento
antecipado, de maneira excepcional, com a utilização do documento
cabível de acordo com a situação apresentada podendo o contratante fazer
uso do rol estabelecido no parágrafo segundo.
No caso específico do inciso I. do parágrafo segundo, do art. 63 da Lei n°
4.320/1964 a referência existente é ao contrato, ajuste ou acordo respectivo,
como as hipóteses do dispositivo citado são alternativas e não numerus
clausus no caso do inciso em comento não há como defender a efetiva
entrega do objeto para que a liquidação seja processada, já que os
instrumentos referidos não pressupõem que o objeto tenha sido
entregue.3 (grifamos e destacamos)
3SILVA, Marry Marques da. A utilização do pagamento antecipado como instrumento de
racionalidade administrativa. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/09/14/autilizacao-do-pagamento-antecipado-como-instrumento-de-racionalidade-administrativa/. Acesso em
27 jun. 2023.
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Outrossim, sobre a mesma temática, Marçal Justen Filho destaca a
possibilidade de realização de pagamento antecipado defendendo que haveria a
ampliação da competição no procedimento licitatório e economia a ser obtida por parte
da Administração Pública, senão vejamos:
Muitas vezes, a conveniência da antecipação é evidente. Os recursos estão
disponíveis e, destinando-se a certo encargo, não podem ter outra aplicação.
Se a Administração não puder efetivar o pagamento antecipado, os recursos
permanecerão sem utilização durante longo período. Nesse ínterim, haverá a
desvalorização da moeda. A Administração ainda se sujeitará ao pagamento
de reajustes contratuais ou a recomposições extraordinárias de preços. Em
outros casos, a antecipação de pagamento seria obrigatória. São os casos
em que o pagamento antecipado seja condição de ampliação do universo de
participantes, pois a execução do contrato exige investimentos de grande
porte. O pagamento a posteriori representaria uma forma de restrição
indireta. Funcionaria como uma pré-qualificação. Somente as empresas que
detivessem capital de giro compatível com as necessárias inversões teriam
condições práticas de participar da licitação. Quando se proíbe o pagamento
antecipado e se institui a prévia execução do serviço ou entrega do bem,
impõe-se restrição à participação no processo licitatório. Essa restrição é
ainda mais provável por ser indireta e oculta. Aparentemente, inexistiria
empecilho à participação de qualquer interessado. Na verdade, o ato
convocatório exigiria um 'financiamento indireto' por parte do interessado.
Somente poderia participar quem dispusesse de recursos suficientes para
antecipar o pagamento das despesas. reavendo os valores após a execução
da prestação.
Concluindo a explanação sobre o entendimento doutrinário sobre o assunto,
Anderson Sant'Ana Pedra, Rafael Sérgio de Oliveira e Ronny Charles Lopes de Torres
assim escreveram:
Crê-se que a utilização do pagamento antecipado (parcial ou total) pela
Administração Pública se apresenta como importante ferramenta de
enfrentamento a situações extremas instaladas, inclusive as emergenciais e
em caso de calamidade pública.
Não é ilegítimo o pagamento antecipado pela Administração Pública pelo
contrário, diante de situações em que o pagamento antecipado seja
o modus operandi indispensável para o atingimento do interesse público
ou, ainda, quando o pagamento antecipado acarretar uma contratação
mais vantaiosa para a Administração, esse deverá ser adotado desde que
verificados os requisitos para tanto e com a devida fundamentação que deverá
trazer de forma clara os motivos de fato e de direito que conduziram para essa
escolha político-administrativa.4 (grifamos e sublinhamos).
Como se vê, o argumento de que a redação da Lei n° 4.320/1964 impõe
peremptoriamente a prévia entrega do bem ou a realização do serviço, não é
verdadeiro. A existência de contrato, ajuste ou acordo respectivo, estabelecendo o
4 PEDRA, Anderson Sant'Ana, Oliveira. Rafael Sérgio Lima de; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A
Mística da Impossibilidade de Pagamento Antecipado pela Administração Pública. Disponível em:
https://ronnycharles.com.bria-mistica-da-impossibilidade-de-pagarnento-antecipado-pelaadministracao-publica/. Acesso em 27 jun. 2023.
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pagamento antecipado, instrumentaliza hipótese admitida pelo legislador.
Em relação aos Tribunais de Contas, no julgamento do Acórdão 1565/20155, o
Plenário do Tribunal de Contas da União entendeu que a antecipação de
pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente
justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias. Por
sua vez, no julgamento do Acórdão 4143/20166, a 1a do Tribunal de Contas da União
enumerou os requisitos a serem atendidos para a realização de pagamentos
antecipados (Conforme decisão do Plenário do TCU no Acórdão n°1341/2010), quais
sejam: 1) previsão no ato convocatório; 2) existência, no processo licitatório, de estudo
fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e, 3)
estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a
Administração dos riscos inerentes à operação.
Deve-se ressaltar ainda que, no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, o
Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) já se manifestou sobre o tema por
meio de Decisão proferida pelo Tribunal Pleno em consulta formulada pela Câmara
Municipal de São Lourenço do Oeste no Processo n° 22002698087, no qual se
questionou sobre a possibilidade de contratação de bens e serviços de pequeno valor
por meio do uso de empresas de comércio eletrônicos (websites). Eis abaixo trecho
da Decisão proferida pela Corte de Contas catarinense, ir? verbis:
2.1. O ordenamento jurídico não trata especificamente da aquisição pública
por meio do comércio eletrônico tradicional. sendo, portanto,
excepcionalidade. Primeiro, por ser meio de contratação direta, afastando-se,
consequentemente, do dever de licitar; segundo, por inverter o procedimento
para a realização do pagamento. normalmente executado após a devida
liquidação.
2.2. Nos excepcionalíssimos casos em que a Administração entender que
a contratação por meio da internet se mostra a mais benéfica ao
interesse público, deverá atentar para fazer constar no processo
administrativo as exigências legais e jurisprudências, em especial o seguinte:
2.2.1. Justificativa da dispensa de licitação;
2.2.2. Estudo fundamentado sobre a necessidade e economicidade da
5 TCU. Acórdão 1565/2015. Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo. julg. 24/06/2015. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompletor/NUMACORDA0°/0253A1565°/02520ANOACORDA0%253A2015/DTRELEVANCIA°/02520d
esc%252C°/02520NUMACORDAOINT°/02520desc/0. Acesso em 27 jun. 2023.
TCU. Acórdão 4143/2016. ia Câmara. Rel.: Min. Benjamin Zymler, julg. 28/06/2016. Disponível em:
https://pesquisa. apps. tcu. gov. br/docum ento/acordaocom pleto/*/N UMACORDA0°/0253A4143°/02520ANOACO RDA0%253A2016/DTRELEVANC IA%2520d
esc%252C°/02520NUMACORDAOINT°/02520desc/0. Acesso em 27 jun. 2023.
7 TCE/SC. Processo n° 2200269808. Tribunal Pleno. Rel.: Cons. José Nei Alberton Ascari, julg. em
14/06/2023. Ata n° 21/2023. Disponível em: https://alimentador-epapyrus.tce.sc.gov.brialimentadorepapyrus/rest/api/v1/voto/link/d29ya3NwYWNI0i8vU3BhY2VzU3Rvorn UvNzRIY212MDUtYTY4ZiOOMT
Q2LTIkZmItZjZiNDFlYzczMGRj. Acesso em 27 jun. 2023.
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antecipação do pagamento;
2.2.3. Cotação Eletrônica de Preços ou justificativa para sua dispensa (art.
75, §3°, da Lei n. 14.133/21);
2.2.4. Justificativa de preço (art. 72, VII, da Lei n. 14.133/21);
2.2.5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, V, da Lei n. 14.133/21);
2.2.6. Exigência de garantias pelo contratado ou a justificativa de sua
dispensa (art. 145, 2°, da Lei n. 14.133/21 (Processo n. @CON20/00523735);
2.2.7. Em qualquer caso, o pagamento precedido da devida diligência para
se determinar, de forma objetiva, a idoneidade e capacidade das empresas
"beneficiadas" por essa antecipação, preferencialmente, realizado por comitê
de gerenciamento de risco do órgão/entidade, respeitado o princípio da
segregação das funções (art. 72, I, da Lei n. 14.133/21;
2.2.8. Pagamento efetuado, preferencialmente, por meio de cartão de
pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido á disposição do
público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) - art. 75, §4°, da
Lei n. 14.133/21;
2.3. Por fim, é recomendado que tal procedimento excepcional se limite às
hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto
pagamento em situações nas quais o benefício advindo da sensível
economia supere os riscos, segundo a prudente avaliação do gestor,
amparada, se possível, em normativa do ente.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE/MG) já se
manifestou sobre o tema na Consulta n°788,1148nos seguintes termos: "Município.
Contratação de produtora de eventos culturais. Despesa. Antecipação de parcela do
pagamento. Possibilidade, desde que redunde em desconto no valor a ser dispendido,
esteja prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato e haja prestação de
garantia por parte do contratado."
Percebe-se que os Tribunais de Contas (da União e dos Estados citados acima)
orientam que a Administração Pública exija garantias especificas e suficientes para
se resguardar dos riscos inerentes à operação ou que, então, que seja justificado
motivo da dispensa da garantia. Ocorre que, nas situações em que os Órgãos Públicos
adquirem produtos, por exemplo, pela internet por meio de websites de compras, é
estabelecida uma relação comercial em que o Órgão Público é classificado como
consumidor, ocasião em que pode se valer das regras contidas na Lei n° 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor). Em tais casos, aplica-se as regras do art. 12 do
CDC (responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto), dos arts. 18 e 19 do CDC
(responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto) e do art. 20 do CDC
(responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço).
Nos casos de responsabilidade do fornecedor listados no parágrafo anterior,
8 TCE/MG. Processo 788.114. Plenário. Rel.. Cons. Eduardo Carone Costa, julg. em 01/07/2009.
Disponível em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/788114#!. Acesso em 27 jun. 2023.
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vislumbra-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor já estabelece garantias
para o inadimplemento contratual, pois os incisos do §1° do art. 18 do CDC
estabelecem que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Por sua vez, os incisos do
caput do art. 19 do CDC mencionam que "os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento
proporcional do preço; II- complementa cão do peso ou medida; III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Por fim, o caput do art. 49 do CDC fala que nas contratações em que o
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, o
consumidor pode se arrepender e desistir do contrato dentro do prazo de 07 (sete)
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O
parágrafo único do art. 49 do CDC ainda complementa dizendo que "se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados".
Vê-se que, no âmbito da doutrina e dos Tribunais de Contas, já se admite o
pagamento antecipado em alguns casos. Contudo, a Lei n° 14.133/2021, achou por
bem trazer de forma expressa a possibilidade de realização do pagamento
antecipado, conforme se extrai da redação do §1° do art. 145, que assim anuncia: "a
antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para
a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo
licita tório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de
contratação direta."
Assim, no contexto da lei supramencionada não há mais dúvida de que é
Go
SE CARLO RR(Dvt9/‘7() BOSA
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas. n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr,gov.br
possível, excepcionalmente, o pagamento antecipado, não havendo que se cogitar a
ilegalidade do dispositivo sobredito.
No entanto, a Lei n° 14.133/2021 trouxe alguns requisitos para que seja
utilizado o pagamento antecipado, total ou parcialmente, senão vejamos: 1) a
demonstração da sensível economia de recursos deixando, nesse caso específico,
por conta do gestor, a motivação para tanto, tendo em vista a característica atribuída
de conceito jurídico indeterminado pela norma para esta previsão; ou (alternativa) 2)
representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do
serviço; 3) deverá ser previamente justificado no processo licitatório; 4) estar
expressamente previsto no edital de licitação ou instrumento formal de contratação
direta; e 5) previsão expressa no edital e no contrato de que caso o objeto não seja
executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido.
Sendo assim, pelos fundamentos supracitados, conclui-se que é possível o
pagamento antecipado nos contratos de compra de bens e de prestação de serviços,
sendo tal situação expressamente autorizada pela Lei n° 14.133/2021. Logo, é preciso
se pensar em práticas que deixem à disposição do gestor mais de uma possibilidade
de escolha é medida que torna a Administração Pública mais gerencial e menos
burocrática.
Nestes termos, solicitamos a devida análise dos demais Vereadores para que
aprovem este Projeto de Lei.
1.14/629)(1
RUBENS VANDERLEI D NORBERTO RO LING
1° Secretário 2° Secretário