PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem n°079/2023 Jardim Alegre, 07 de julho de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°079/2023 que: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO-CMDRSS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo por finalidade: Assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as
diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como
deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural
sustentável e solidário.
Atenciosamente,
Á
TI
José I o aedo •
Prefeito Munici
40.
2841964 12.1964 - JARDIM ALEGRE 19'
Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR
Protocolo n° 12+/2o 25
Data, 07/0 .200.2
Hora
Osmar ires Júnior
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ilt• Geral
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 07 de julho de
2023.
José Ru berto
Prefeito Munic
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo, a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário — CMDRSS, onde o mencionado
Conselho terá caráter permanente, caracterizado como órgão colegiado, possuindo
funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, tendo por finalidade a
participação na formulação das políticas públicas ligadas a agricultura familiar, bem como
deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural
sustentável e solidário no Município de Jardim Alegre-Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 079/2023
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIOCMDRSS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das finalidades
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário — CMDRSS, no âmbito do Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo regido
por esta Lei.
Parágrafo único — Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas a
agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o
desenvolvimento rural sustentável e solidário no Município de Jardim Alegre-Paraná.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
constitui-se por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I — 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
II —2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo;
III — 2 (dois) membros titular e suplente do Instituto do Desenvolvimento Rural do ParanáIDR Paraná;
IV — 2 (dois) membros, titular e suplente do Poder Legislativo Municipal;
V — 2 (dois) membros, titular e suplente, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jardim Alegre-Paraná;
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VI — 8 (oito) membros, 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo agricultores em
regime de agricultura familiar ativos no Município de Jardim Alegre-Paraná;
VII — 2 (dois) membros, titular e suplente, de Cooperativa rural atuante no Município de
Jardim Alegre-Paraná.
§ 1°. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2°. Os integrantes descritos no inciso I e II serão nomeados pelo Prefeito do Município
de Jardim Alegre-Paraná.
§ 3°. Os membros a que se refere o inciso III, IV, V, VI e VII serão eleitos pelo voto direto
e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes,
inscritos durante a reunião do Conselho, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto.
§ 4°. Serão considerados eleitos, os 8 (oito) membros a que se refere o inciso III, IV, V,
VI e VII que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos
recebidos, o Vice-Presidente.
§ 5°. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, IV, V, VI e VII ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 30
- Havendo a necessidade, o CMDRSS criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4° - O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TITULO III
Das Competências
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
compete:
I — participar da formulação das políticas públicas do Município de Jardim Alegre-Paraná
na área da agricultura familiar e desenvolvimento rural sustentável e solidário;
II — cooperar com os conselhos de desenvolvimento rural nas esferas regional, estadual
e federal;
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III — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas da agricultura
e abastecimento;
IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições
relacionadas à agricultura e abastecimento;
V — promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VI — incentivar a proteção do patrimônio natural;
VII — definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho
e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas
às suas competências;
VIII — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IX — fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da
federação;
X — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
agricultura e abastecimento;
XI - deliberar sobre a destinação de bens e repasses financeiros oriundos de Termos de
Convênio a serem firmados entre a Administração Pública do Município de Jardim
Alegre-Paraná, Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento-SEAB e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
XII — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, uma
Conferência Municipal da Agricultura para avaliar as políticas municipais voltadas ao
desenvolvimento sustentável da agricultura familiar municipal, propor diretrizes de ação
neste assunto e efetuar a nova eleição dos Conselheiros.
TITULO IV
Do Funcionamento
Art. 7° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário se
reunirá ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 8° - As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quorum qualificado, conforme Regimento Interno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
§1°. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
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§2°. Ao Presidente do CMDRSS caberá o voto de qualidade, nas deliberações que
exigirem desempate.
Art. 9° - A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço
prestado ao Município.
Parágrafo único — Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 100 - As reuniões do CMDRSS serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 110 - O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em
participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação
imediata de seu suplente.
Art. 12° - A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 13° - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a prestar
apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e
estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14° - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 07 de
julho de 2023
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Prefeito Muni ipal
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