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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaInstitui O Conselho Municipal De Meio Ambiente - CMMA, convalida e Revigora o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Jardim Alegre-Paraná e dá outras providências.
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção Encaminhado através do ofício 105/2023, sob protocolo 2893/2023.
2023-08-29 2ª Discussão e Votação
2023-08-22 1ª Discussão e Votação
2023-08-21 Parecer favorável da Comissão
2023-08-10 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-10 Parecer favorável da Comissão
2023-08-04 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-04 Leitura
2023-08-04 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T20:45:01.172061-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2023-08-28T21:02:26.059642-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0
2023-08-28T21:02:23.268108-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n°080/2023 Jardim Alegre, 07 de julho de 2023. 
Senhores(as) Vereadores(as) do Município de Jardim Alegre-Paraná: 
Envio projeto de lei n°080/2023 que: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE-CMMA, CONVALIDA E REVIGORA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Promovendo assim, a reestruturação das políticas ambientais do Município através do 
trabalho da futura composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e a 
manutenção da gestão de recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Atenciosamente, 
Josz Robertor t Y.Plub.— 
Prefeito Munici al 
40. 
RDINI ALEGRE 19451964 241964 
Câmara Municipal de Jardim Negro-r 
Protocolo no/o2540 
Data OV09/ 2o J7 
Hora sed 
-Osnrat ji • 
Seer. 
i
Geral 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização de três importantes ferramentas 
aliadas ao trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo elas, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal do Meio Ambiente e a legislação 
municipal que regulamenta as Políticas de Proteção ao Meio Ambiente. 
A convalidação do Fundo Municipal do Meio Ambiente vem de encontro a garantia de 
manutenção do funcionamento desta ferramenta aliada a atuação da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e o Poder Executivo municipal. 
A execução das propostas apresentadas no presente Projeto de Lei garantirá a 
promoção do equilíbrio entre as necessidades socioeconômicas e a proteção do meio 
ambiente, como nos exemplos listados a seguir: 
Conservação da biodiversidade: As políticas ambientais visam preservar a 
diversidade de espécies e ecossistemas existentes, evitando a perda de habitats naturais 
e promovendo a recuperação de áreas degradadas. A conservação da biodiversidade é 
essencial para o funcionamento saudável dos ecossistemas e para a manutenção dos 
serviços ecossistêmicos, como a polinização das plantas, a purificação da água e a 
regulação do clima. 
Preservação dos recursos naturais: As políticas de proteção ambiental têm como 
objetivo evitar a exploração excessiva e não sustentável dos recursos naturais, como 
florestas, água, minerais e energia. Elas promovem práticas de uso racional, gestão 
adequada e conservação desses recursos, garantindo sua disponibilidade para as 
gerações futuras. 
Mitigação das mudanças climáticas: As políticas ambientais desempenham um 
papel fundamental na redução das emissões de gases de efeito estufa e na mitigação 
das mudanças climáticas. Elas incentivam a transição para fontes de energia limpa e 
renovável, promovem a eficiência energética, estabelecem metas de redução de 
emissões e implementam mecanismos de mercado, como o comércio de carbono. 
Proteção da saúde humana: A poluição do ar, da água e do solo representa riscos 
significativos para a saúde humana. As políticas de proteção ambiental visam controlar 
e reduzir a poluição, estabelecendo padrões de qualidade ambiental, promovendo o 
tratamento adequado de resíduos e regulamentando a emissão de substâncias tóxicas. 
Dessa forma, elas contribuem para a melhoria da qualidade de vida e para a prevenção 
de doenças relacionadas ao meio ambiente. 
Estímulo à inovação e economia sustentável: As políticas de proteção ambiental 
impulsionam a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis. 
Elas incentivam a adoção de soluções mais limpas e eficientes, promovendo a inovação 
tecnológica, a criação de empregos verdes e o crescimento de setores econômicos 
sustentáveis e a gestão de resíduos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 07 de julho de 
2023. 
Jir Poberto IT7an 
Prefeito Muni pai 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354— Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
TÍTULO I 
Das finalidades 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°080/2023 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE-CMMA, 
CONVALIDA E REVIGORA O FUNDO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE￾PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber 
que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA, no âmbito do 
Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo regido por esta Lei. 
Parágrafo único — Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como 
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, 
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas a 
preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, bem como deliberar 
sobre normas e critérios que visem a manutenção da preservação do meio ambiente no 
Município de Jardim Alegre-Paraná. 
TÍTULO II 
Da Composição 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente constitui-se por 06 (seis) membros 
titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: 
I — 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo 
um deles seu Presidente; 
11- 2 (dois) membros, titular e suplente escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo 
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em 
exercício na Administração Pública Municipal; 
III —2 (dois) membros titular e suplente do Instituto Agua e Terra-IAT; 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Palaná 
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IV — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um 
deles seu Vice-Presidente. 
§ 1°. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 2°. Os integrantes descritos no inciso I e II serão nomeados pelo Prefeito do Município 
de Jardim Alegre-Paraná. 
§ 3°. Os membros a que se refere o inciso III e IV serão eleitos pelo voto direto e sufrágio 
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos 
durante a reunião do Conselho, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por 
meio de portaria e ou decreto. 
§ 4°. Serão considerados eleitos, os 4 (quatro) membros a que se refere o inciso III e IV, 
que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para 
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos 
recebidos, o Vice-Presidente 
§ 5°. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III e IV ficarão como suplentes na 
ordem de votos recebidos por ordem decrescente. 
Art. 3° - Havendo a necessidade, o CMMA criará Comissões Técnicas e Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de 
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. 
Art. 4° - O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus 
membros, pelo Presidente do Conselho. 
TÍTULO III 
Das Competências 
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: 
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção, conservação e 
recuperação do meio ambiente; 
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação 
Federal, Estadual e Municipal pertinente; 
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III - exercer ação fiscalizadora de observância ás normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
sustentável aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V - atuar no sentido da sensibilização pública para o desenvolvimento sustentável 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do 
Município; 
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção e 
preservação do meio ambiente; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do Município na área ambiental; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao meio ambiente; 
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; 
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, 
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XI - solicitar, quando for o caso, a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização 
do desenvolvimento econômico sustentável com a proteção e preservação ambiental; 
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico, 
solicitando informações aos órgãos competentes; 
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração 
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo aos órgãos 
competentes as providências cabíveis; 
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar 
ou degradar o meio ambiente; 
XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento 
do Município; 
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XXIII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento. 
TITULO IV 
Do Funcionamento 
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XVI - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e licenciamento ambiental para 
funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras, quando delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio; 
XVII - opinar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais de âmbito Federal e Estadual; 
XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
XIX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XX - propor aos órgãos competentes a instituição de unidades de conservação visando 
à proteção de sítios de interesse ambiental, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas; 
XXI - responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XXII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, através do plano de 
destinação de recursos; 
Art. 60 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente se reunirá ordinariamente de forma 
quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela 
maioria simples de seus membros. 
Art. 70 
 - As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com 
exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do 
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, 
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no 
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná. 
§1°. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto. 
§2°. Ao Presidente do CMMA caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem 
desempate. 
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Art. 8° - A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente não será 
remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Município. 
Parágrafo único — Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o 
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que 
eventualmente exerça no serviço público municipal. 
Art. 9° - As reuniões do CMMA serão instaladas mediante presença da maioria absoluta 
de seus membros. 
Art. 10° - O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda 
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em 
participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação 
imediata de seu suplente. 
Art. 11° - A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de 
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou 
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas 
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. 
Art. 12° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura 
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
TÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 13° - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta Lei. 
TÍTULO VI 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 14° Fica convalidado e revigorado, no Município de Jardim Alegre-Paraná, o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n°013 de 28 de maio de 2009. 
Art. 15° O Fundo convalidado e revigorado pelo art. 1° desta Lei será constituído pelas 
seguintes receitas: 
I — Dotações orçamentárias próprias ou créditos que lhe sejam destinados; 
II — Repasses obrigatórios, contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou 
doações dos setores público e privado; 
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III — A arrecadação financeira de multas fiscalizadas e aplicadas pelo Poder Público 
Municipal, oriundas de infrações ambientais, conforme legislação aplicável; 
IV — A aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de recursos advindos da arrecadação 
de ICMS Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento; 
V — Recursos e repasses federais advindos da Compensação Financeira pela 
Exploração Mineral - CEFEN; 
VI — Outras receitas especificadas em lei, contratos, convênios, ou ajustes celebrados 
entre o Município e entidades governamentais ou não governamentais no âmbito do meio 
ambiente. 
VII — Repasse financeiro de 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal, e seus 
respectivos reajustes e avenças contratuais, até o quinto dia útil do mês subsequente da 
apuração, da concessionária de saneamento; 
VIII — Os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira na conta especifica 
do Fundo Municipal; 
IX — Os resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou 
de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais. 
Art. 16° Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados: 
I — No desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do 
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; 
II — Na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e 
recursos naturais renováveis; 
III — na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei; 
IV — Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação 
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; 
V — Na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais; 
VI — Na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VII — Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques 
lineares e de limpeza de arroios; 
VIII — Em ações de fomento da coleta seletiva; 
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IX - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, legalmente 
previstas; 
Art. 170 O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio 
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente. 
Art. 18° Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, conhecer e aprovar as 
propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as 
disposições deste artigo. 
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de 
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente pelo exercício das respectivas funções. 
Art. 19° O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, 
a presente Lei. 
Art. 200 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 07 de 
julho de 2023. 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 —Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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