PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem n°080/2023 Jardim Alegre, 07 de julho de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as) do Município de Jardim Alegre-Paraná:
Envio projeto de lei n°080/2023 que: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE-CMMA, CONVALIDA E REVIGORA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Promovendo assim, a reestruturação das políticas ambientais do Município através do
trabalho da futura composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e a
manutenção da gestão de recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Atenciosamente,
Josz Robertor t Y.Plub.—
Prefeito Munici al
40.
RDINI ALEGRE 19451964 241964
Câmara Municipal de Jardim Negro-r
Protocolo no/o2540
Data OV09/ 2o J7
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Geral
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização de três importantes ferramentas
aliadas ao trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo elas, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal do Meio Ambiente e a legislação
municipal que regulamenta as Políticas de Proteção ao Meio Ambiente.
A convalidação do Fundo Municipal do Meio Ambiente vem de encontro a garantia de
manutenção do funcionamento desta ferramenta aliada a atuação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o Poder Executivo municipal.
A execução das propostas apresentadas no presente Projeto de Lei garantirá a
promoção do equilíbrio entre as necessidades socioeconômicas e a proteção do meio
ambiente, como nos exemplos listados a seguir:
Conservação da biodiversidade: As políticas ambientais visam preservar a
diversidade de espécies e ecossistemas existentes, evitando a perda de habitats naturais
e promovendo a recuperação de áreas degradadas. A conservação da biodiversidade é
essencial para o funcionamento saudável dos ecossistemas e para a manutenção dos
serviços ecossistêmicos, como a polinização das plantas, a purificação da água e a
regulação do clima.
Preservação dos recursos naturais: As políticas de proteção ambiental têm como
objetivo evitar a exploração excessiva e não sustentável dos recursos naturais, como
florestas, água, minerais e energia. Elas promovem práticas de uso racional, gestão
adequada e conservação desses recursos, garantindo sua disponibilidade para as
gerações futuras.
Mitigação das mudanças climáticas: As políticas ambientais desempenham um
papel fundamental na redução das emissões de gases de efeito estufa e na mitigação
das mudanças climáticas. Elas incentivam a transição para fontes de energia limpa e
renovável, promovem a eficiência energética, estabelecem metas de redução de
emissões e implementam mecanismos de mercado, como o comércio de carbono.
Proteção da saúde humana: A poluição do ar, da água e do solo representa riscos
significativos para a saúde humana. As políticas de proteção ambiental visam controlar
e reduzir a poluição, estabelecendo padrões de qualidade ambiental, promovendo o
tratamento adequado de resíduos e regulamentando a emissão de substâncias tóxicas.
Dessa forma, elas contribuem para a melhoria da qualidade de vida e para a prevenção
de doenças relacionadas ao meio ambiente.
Estímulo à inovação e economia sustentável: As políticas de proteção ambiental
impulsionam a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis.
Elas incentivam a adoção de soluções mais limpas e eficientes, promovendo a inovação
tecnológica, a criação de empregos verdes e o crescimento de setores econômicos
sustentáveis e a gestão de resíduos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 07 de julho de
2023.
Jir Poberto IT7an
Prefeito Muni pai
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TÍTULO I
Das finalidades
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PROJETO DE LEI N°080/2023
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE-CMMA,
CONVALIDA E REVIGORA O FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGREPARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA, no âmbito do
Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo regido por esta Lei.
Parágrafo único — Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas a
preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, bem como deliberar
sobre normas e critérios que visem a manutenção da preservação do meio ambiente no
Município de Jardim Alegre-Paraná.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente constitui-se por 06 (seis) membros
titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I — 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
um deles seu Presidente;
11- 2 (dois) membros, titular e suplente escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal;
III —2 (dois) membros titular e suplente do Instituto Agua e Terra-IAT;
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IV — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ 1°. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2°. Os integrantes descritos no inciso I e II serão nomeados pelo Prefeito do Município
de Jardim Alegre-Paraná.
§ 3°. Os membros a que se refere o inciso III e IV serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a reunião do Conselho, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por
meio de portaria e ou decreto.
§ 4°. Serão considerados eleitos, os 4 (quatro) membros a que se refere o inciso III e IV,
que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos
recebidos, o Vice-Presidente
§ 5°. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III e IV ficarão como suplentes na
ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3° - Havendo a necessidade, o CMMA criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4° - O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinente;
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III - exercer ação fiscalizadora de observância ás normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
sustentável aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da sensibilização pública para o desenvolvimento sustentável
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
Município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção e
preservação do meio ambiente;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao meio ambiente;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal,
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XI - solicitar, quando for o caso, a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização
do desenvolvimento econômico sustentável com a proteção e preservação ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico,
solicitando informações aos órgãos competentes;
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo aos órgãos
competentes as providências cabíveis;
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou degradar o meio ambiente;
XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento
do Município;
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XXIII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente
ao seu funcionamento.
TITULO IV
Do Funcionamento
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XVI - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e licenciamento ambiental para
funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras, quando delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;
XVII - opinar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais de âmbito Federal e Estadual;
XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XIX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XX - propor aos órgãos competentes a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios de interesse ambiental, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas;
XXI - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, através do plano de
destinação de recursos;
Art. 60 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente se reunirá ordinariamente de forma
quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela
maioria simples de seus membros.
Art. 70
- As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
§1°. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
§2°. Ao Presidente do CMMA caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem
desempate.
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Art. 8° - A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente não será
remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único — Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9° - As reuniões do CMMA serão instaladas mediante presença da maioria absoluta
de seus membros.
Art. 10° - O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda
de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em
participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação
imediata de seu suplente.
Art. 11° - A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13° - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
TÍTULO VI
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 14° Fica convalidado e revigorado, no Município de Jardim Alegre-Paraná, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n°013 de 28 de maio de 2009.
Art. 15° O Fundo convalidado e revigorado pelo art. 1° desta Lei será constituído pelas
seguintes receitas:
I — Dotações orçamentárias próprias ou créditos que lhe sejam destinados;
II — Repasses obrigatórios, contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores público e privado;
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III — A arrecadação financeira de multas fiscalizadas e aplicadas pelo Poder Público
Municipal, oriundas de infrações ambientais, conforme legislação aplicável;
IV — A aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de recursos advindos da arrecadação
de ICMS Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento;
V — Recursos e repasses federais advindos da Compensação Financeira pela
Exploração Mineral - CEFEN;
VI — Outras receitas especificadas em lei, contratos, convênios, ou ajustes celebrados
entre o Município e entidades governamentais ou não governamentais no âmbito do meio
ambiente.
VII — Repasse financeiro de 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal, e seus
respectivos reajustes e avenças contratuais, até o quinto dia útil do mês subsequente da
apuração, da concessionária de saneamento;
VIII — Os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira na conta especifica
do Fundo Municipal;
IX — Os resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou
de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
Art. 16° Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
I — No desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II — Na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e
recursos naturais renováveis;
III — na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
IV — Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
V — Na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais;
VI — Na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII — Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques
lineares e de limpeza de arroios;
VIII — Em ações de fomento da coleta seletiva;
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IX - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, legalmente
previstas;
Art. 170 O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Art. 18° Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, conhecer e aprovar as
propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as
disposições deste artigo.
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do
Conselho Municipal do Meio Ambiente pelo exercício das respectivas funções.
Art. 19° O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Art. 200 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 07 de
julho de 2023.
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