Mensagem n°082/2023 Jardim Alegre, 07 de agosto de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as) do Municipio de Jardim Alegre-Parana:
Atenciosamente,
o
Pra?a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Promovendo assim, fomento a atividades de pequenos produtores rurais do Municipio
de Jardim-Alegre-Parana.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Jose Roberto Fttrlar
Prefeito Municipal
Envio projeto de lei n°082/2023 que: INSTITUI O “PROGRAMA DE INCENTIVO A
INFRAESTRUTURA AGROPECUARIA” NO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGREPARANA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS
FINANCEIROS NA AQUISIQAO DE POSTES USADOS PARA O REPASSE A
AGROPECUARISTAS EM REGIME DE TRABALHO FAMILIAR.
o
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, 07 de agosto de
2023. y
Prapa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tern por objetivo conjugar esfor^os atraves de politicas publicas
de incentive a produtores rurais em regime de agricultura familiar, atraves da compra e
repasse de postes de concrete usados, inserviveis para a Companhia, mais que
apresentam boas condiqdes para sua utiliza^ao na construgao de barracdes e/ou
galpdes e/ou currais e/ou granjas e/ou demais estruturas fisicas que venham a contribuir
com a manutengao das atividades da propriedade. O repasse contara com cobranga de
porcentagem do valor pago pela Administragao Publica do Municipio de Jardim AlegreParana, servindo de incentive na redugao dos custos.
Os pontos citados acima garantem urn aumento no fluxo de execugao das atividades
propostas pelo Programa, alem de assegurar melhores condigdes para essa execugao,
influenciando tambem na qualidade final da entrega, resultando em uma proximidade do
que as politicas publicas tern por finalidade.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Jose^Roberto Furia?
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°082/2023
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:
©
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Art. 1° Fica instituido o “Programa de Incentive a Infraestrutura Agropecuaria” que visa
incentivar nucleos de familias da zona rural do Municipio de Jardim Alegre-Parana a
instalarem estruturas fisicas em suas propriedades rurais, modernizando suas atividades
geradoras de renda.
Paragrafo unico: O Programa Municipal a que se refere esta Lei, destina-se ao fomento
das atividades relacionadas 3 construgao de barracoes e/ou galpdes e/ou currais e/ou
granjas e/ou demais estruturas fisicas que venham a contribuir com a manutengao de
atividades agropecuarias.
Ill - Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I): documento por meio do qual a pessoa
oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condigdes previstas nos
incisos I, II e III do §1°, Art. 3° desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as
informagdes necessarias para gerencia do atendimento ao Programa.
O POVO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CAMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parana, SR. JOSE
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuigdes legais conferidas por Lei, faz saber
que:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
I - Agropecuarista familiar: aquele que pratica atividades econdmicas e/ou de
subsistencia no meio rural, atendendo os seguintes requisites:
a) Utilize predominantemente mao de obra formada por membros da familia;
b) Possui renda familiar originada em sua maioria das atividades econdmicas da sua
propriedade;
c) Gerencie a propriedade a qual e originada sua fonte de renda e/ou subsistencia.
II - Unidade familiar de produgao: area no perimetro interno de uma propriedade rural
gerenciada por uma pessoa e/ou membros de uma mesma familia.
INSTITUI O “PROGRAMA DE INCENTIVO A
INFRAESTRUTURA AGROPECUARIA” NO
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANA,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA
AQUISIQAO DE POSTES USADOS PARA O
REPASSE A AGROPECUARISTAS EM
REGIME DE TRABALHO FAMILIAR.
§1° Sao beneficiarios do Programa, os produtores rurais que:
III - Nao detenha posse de area superior a 36 hectares (2 modules fiscais).
O
Pra^a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parart
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Paragrafo unico: O vencimento para o pagamento referente a 1° parcela podera ser
fixado em ate 30 (trinta) dias apos o deferimento do beneficio.
Art. 4° A cobranga pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado
no Art. 3°, se darS em conformidade a legislagao que dispde sobre o sistema tributario
do Municipio de Jardim Alegre-Parana, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos
advindos com a execu^ao desta Lei serao obrigatoriamente aplicados no pagamento de
despesas com a aquisi^ao das mudas e insumos utilizados na manuten^ao do Programa.
§5° Cada unidade familiar de produQao fica limitada acessar os beneficios do Programa
em, no maximo, 2 (duas) vezes.
§6° Se porventura houver a rescisao do contrato de cessao de uso, ou comodato
agricola, ou parceira agricola e/ou contrato de arredamento, apos iniciada implantagao
do Programa, a area rural e o beneficiario nao poderao receber novo incentive ate
regularizada a situagao.
§1° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a parcelar em at& 12 (doze) pagamentos
mensais as taxas oriundas a execugao deste Programa.
Art. 3° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a adquirir junto a Companhia
Paranaense de Energia-COPEL, postes de concrete usados, inserviveis para a
Companhia atraves de termos de compromisso e/ou process© de compra direta e/ou
inexigibilidade, e repassa-los aos beneficiarios do Programa ao custo de 50% (cinquenta
por cento) do valor de aquisigao.
I - Desenvolvam e/ou que irao implantar atividades agropecuarias ecologicamente
adequados ao Municipio de Jardim Alegre-Parana;
II - Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessao de uso, ou comodato
agricola, ou parceira agricola e/ou contrato de arredamento, sem prazo minimo.
§2° O fornecimento de postes usados somente se dara em propriedades rurais
pertencentes ao perimetro territorial do Municipio de Jardim Alegre-Parana.
§4° Para urn segundo atendimento, devera ser observada a existencia de disponibilidade
orgamentaria por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do
Municipio de Jardim Alegre-Parana, e ainda, se nao tenham familias que aguardam pela
1°(primeira) inscrigao junto ao Programa.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
§3° A unidade familiar de produgao ja beneficiada pelo Programa podera novamente
receber um novo incentive somente apos 1 (um) ano, se estiver aplicando
adequadamente as especificagoes contidas na ficha de cadastro ao Programa (Anexo
I).
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§4° Recursos advindos com execu^ao desta Lei nao poderao custear despesas com
folha de pagamento e encargos dos servidores responsaveis pela gerencia e
manutengao do Programa.
§5° A forma de pagamento se dara atraves de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo
sistema tributario do Municipio de Jardim Alegre-Parana, a qual sera solicitada atraves
da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I) preenchida na Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 5° Agropecuaristas em regime de trabalho familiar possuidores de percentual de
10% de desconto sobre os valores fixados nesta Lei:
II - Possuidores de Cadastro Unico-CadUnico ativo junto a Secretaria Municipal de
Assistencia Social do Municipio de Jardim Alegre-Parana;
Art. 6° Os postes usados de que trata a presente Lei serao fornecidos aos interessados
requerentes nas condi^des em que forem adquiridos junto a Companhia, ficando sob
inteira responsabilidade do requerente o corte ou ajuste que o mesmo exigir para o
efetivo uso.
Art. 7° Eventuais defeitos encontrados nos postes usados fornecidos ao agropecuarista
rural atraves do presente Programa nao gerarao direito a troca ou indenizagao pelo
Municipio, em face a propria natureza do produto, usado e declarado inservivel pela
§2° O beneficiario devera efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente ate a data
de vencimento especificada no documento de arrecadagao, ensejando o atraso a
aplicagao da multa e juros de mora por cada parcela.
§3° O descumprimento do pagamento ate a data de vencimento especificada no
documento de arrecada^ao resultara na inscri^ao do cadastro em divida ativa,
impossibilitando que o beneficiario volte a ser atendido pelo Programa ate que seja
realizada a regulariza^ao da pendencia.
§6° Recursos advindos com a execugao desta Lei serao obrigatoriamente movimentados
em conta especifica do Programa.
§7° As despesas bancarias com referenda a manutengao da conta serao custeadas com
recursos financeiros oriundos a arrecadagao do Programa.
§8° As despesas para execugao da presente Lei deverao estar previstas na Lei
Orgamentaria Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§1° A comprovagao do direito ao percentual de desconto, se dara a partir da
apresentagao de documento oficial (cartao, carteira de associado ou documento
equivalente).
I - Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Municipio de Jardim AlegreParana;
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 9° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
©
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Art. 8° O Poder Executivo Municipal, podera regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Companhia, competindo ao interessado requerente a averigua^ao das condigbes de
seguranpa e viabilidade tecnica junto aos orgaos e profissionais especificos, quanto a
correta destinapao dos mesmos.
Jose Roberto Funan
Prefeito Munictbal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANA, em 07 de
agosto de 2023. y
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA