CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n°100. Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 1
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PROJETO DE LEI N° 11/2023 - L
Fixa o subsidio mensal dos cargos de Presidente,
vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário e
Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR
para a legislatura de 2025 a 2028, e dá providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, II, do Regimento Interno,
propõe o seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1°. O subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1° Secretário,
2° Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a
legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em parcela única nos valores descritos na
tabela abaixo:
CARGO VALOR DO SUBSÍDIO 2025/2028
Presidente R$ 7.400,00
Vice-Presidente R$ 5.600,00
1° Secretário R$ 5.600,00
2° Secretário R$ 5.600,00
Vereador R$ 5.100,00
§ 1° O suplente, quando convocado, receberá, a partir da sua posse e enquanto
exercer a vereança, o valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador
titular.
§ 2° O Vereador que seja servidor da administração Pública Direta, Autárquica ou
Fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade de
horários, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor, ou
pelo subsídio fixado por esta Lei.
Art. 2°. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas
sempre com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público
municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses
anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial
adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da
Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput somente poderá ser
realizada após decorrido 01 (um) ano da instalação da Legislatura.
Art. 30. O subsídio fixado por esta Lei destina-se à cobertura pelo desempenho de
todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, reunião das Comissões Permanentes e Temporárias, demais
atividades legislativas e atividades fiscalizatórias.
§ 1°. O Vereador que faltar a qualquer Sessão Plenária de forma injustificada terá
descontado em seu subsídio o valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada
falta.
§ 2°. O desconto a que se refere o §1° deste artigo não ocorrerá quando:
I - Não houver matéria a ser deliberada na Ordem do Dia da Sessão Plenária.
II - Tratando-se de Sessão Plenária Extraordinária, dela o Vereador não tenha
tomado ciência no prazo constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
qual poderá ser convocada por uma das seguintes formas:
Na Sessão Ordinária ou Extraordinária;
Por ofício expedido pela Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal;
Pelas redes sociais.
§ 3°. A participação das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal de Jardim Alegre constitui obrigação inerentes ao exercício do
mandato parlamentar, de forma que a falta injustificada em qualquer reunião da
Comissão acarretará desconto no subsídio do valor corresponde a 1/30 (um trinta
avos) para cada falta.
§ 4°. O desconto a que se refere o §3° deste artigo não ocorrerá quando:
I - Não houver matéria a ser deliberada pela Comissão competente;
II - Tratando-se de reunião ordinária da Comissão marcada para data diversa
daquela previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão, o
Vereador não tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas,
podendo a convocação ocorrer por uma das seguintes formas:
Na reunião da Comissão competente;
Por ofício expedido pela Presidente da Comissão competente;
Pelas redes sociais.
Art. 4°. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão
solucionados à luz do Regimento Interno e da legislação vigente e, caso tais
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documentos não apresentem a solução para o caso concreto, o mesmo será
decidido pela maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal em votação única.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário
Vereador Geraldo Gonçalves, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois
mil e vinte e três (14/08/2023)
C . 1uAFkBOSA
Presidente da Câmara
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PRICILLA BOGO ()
Vice-Presidente
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RUBENS VANDERLEI DE CASTRO NORBER OHLIKG
10 Secretário 20 Secretário