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materia nº 20/2023

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaParecer contrário ao Projeto de Lei 81/2023.
native_id834

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Aprovado(a) em 1º turno F
2023-08-18 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T09:26:36.581615-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
ATA N° 20/2023 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO FINAL 
Ata da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre. Às 13h0Omin do dia 10 de agosto de 2023, reuniram-se as 
Vereadoras Pricilla Bogo (Relatora) e Sônia Aparecida de Campos de Souza 
(membro), com a ausência do Vereador Rubens Vanderlei de Castro (Presidente), 
para discutirem sobre os Projetos de Lei Ordinária n°5078/2023, 079/2023, 
080/2023, 081/2023, 083/2023, 085/2023 e 086/2023, todos de Autoria do Poder 
Executivo e os Projetos de Lei Ordinária nOS 07/2023-L, 08/2023-L e 09/2023-L, 
todos de Autoria do Poder Legislativo. Após discussões e debates entre os 
integrantes desta Comissão, concluiu-se que, com exceção do Projeto de Lei n° 
081/2023 de Autoria do Poder Executivo (explicação abaixo), os demais Projetos de 
Leis estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente e satisfazem o interesse 
público Dessa forma, não havendo óbice, esta Comissão manifesta-se favorável aos 
Projetos de Lei Ordinária nos 078/2023, 079/2023, 080/2023, 083/2023, 085/2023 e 
086/2023, todos de Autoria do Poder Executivo e aos Projetos de Lei Ordinária 
n°5 07/2023-L, 08/2023-L e 09/2023-L, todos de Autoria do Poder Legislativo. 
Em relação ao Projeto de Lei n° 81/2023, que dispõe sobre a desvinculação 
das receitas da contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), em 
conformidade com o disposto no art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n° 93/2016, e que autoriza 
a abertura de Crédito Adicional por conta da desvinculação, temos a dizer que o caput 
do art. 76-B do ADCT permite a desvincular de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a 
impostos, taxas e multas. Veja que o dispositivo em comento não autoriza a 
desvinculação das receitas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública (COSIP), pois foi taxativo ao elencar apenas 3 (três) espécies tributárias, a 
saber: impostos, taxas e multas. Nesse mesmo sentido é o Parecer proferido pelo 
Plenário do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo (TCE-ES) na Consulta n° 
00033/2021-9 (Processo n° 01992/2021-8)1. 
1 Disponível em: https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/detalhar￾processo/?numero=1992&ano=2021&key=f8b85af96dObaa55db477d39c8d79e7cb7e7c423f11d35cc0 
f8d0c879a34ed3963c1f86f230f08e08467c2b53db24a4Occ695e7368adebac3b37d3ca6b0c5afd. 
Acesso em 10/08/2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getulio Vargas. n° 100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjagcmjardimalegre.pr.gov.br 
É oportuno mencionar que o inciso II do parágrafo único do art. 76-B do ADCT 
excetua da desvinculação as receitas de contribuições previdenciárias (...). Com base 
nessa redação, há quem sustente que, se a Emenda Constitucional n° 93/2016 
quisesse proibir a desvinculação das receitas da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública, teria colocado essa espécie tributária na redação o 
inciso II do parágrafo único do art. 76-B do ADCT juntamente com a contribuição 
previdenciária, porém, como não o fez (não colocou a COSIP na exceção da 
desvinculação), a intenção seria permitir a desvinculação da receita da COSIP. 
Porém, em que pese o argumento acima exarado, somos do posicionamento 
mais restritivo, no sentido de que o parágrafo único traz apenas exceções, enquanto 
o caput traz a regra e, na regra (do caput), permitiu a desvinculação apenas dos 
impostos, taxas e multas. Soma-se a isso o fato de que o Princípio da Legalidade, 
para a Administração Pública, permite a ela fazer apenas o que a Lei lhe autoriza, de 
forma que se o art. 76-B do ADCT não autorizou expressamente a desvinculação de 
receitas da COSIP, tal conduta não pode ser realizada. 
Por esta razão, somos contrários ao Projeto de Lei n° 081/2023, de autoria do 
Poder Executivo, por entender tratar-se de matéria inconstitucional, violando o art. 76-
B do ADCT. 
PRICILLA BOut.) SONIA A. DE CAMP DE SOUZA 
Relatora Membro 

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