CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
ATA N° 20/2023 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
Ata da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Jardim Alegre. Às 13h0Omin do dia 10 de agosto de 2023, reuniram-se as
Vereadoras Pricilla Bogo (Relatora) e Sônia Aparecida de Campos de Souza
(membro), com a ausência do Vereador Rubens Vanderlei de Castro (Presidente),
para discutirem sobre os Projetos de Lei Ordinária n°5078/2023, 079/2023,
080/2023, 081/2023, 083/2023, 085/2023 e 086/2023, todos de Autoria do Poder
Executivo e os Projetos de Lei Ordinária nOS 07/2023-L, 08/2023-L e 09/2023-L,
todos de Autoria do Poder Legislativo. Após discussões e debates entre os
integrantes desta Comissão, concluiu-se que, com exceção do Projeto de Lei n°
081/2023 de Autoria do Poder Executivo (explicação abaixo), os demais Projetos de
Leis estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente e satisfazem o interesse
público Dessa forma, não havendo óbice, esta Comissão manifesta-se favorável aos
Projetos de Lei Ordinária nos 078/2023, 079/2023, 080/2023, 083/2023, 085/2023 e
086/2023, todos de Autoria do Poder Executivo e aos Projetos de Lei Ordinária
n°5 07/2023-L, 08/2023-L e 09/2023-L, todos de Autoria do Poder Legislativo.
Em relação ao Projeto de Lei n° 81/2023, que dispõe sobre a desvinculação
das receitas da contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), em
conformidade com o disposto no art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n° 93/2016, e que autoriza
a abertura de Crédito Adicional por conta da desvinculação, temos a dizer que o caput
do art. 76-B do ADCT permite a desvincular de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a
impostos, taxas e multas. Veja que o dispositivo em comento não autoriza a
desvinculação das receitas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), pois foi taxativo ao elencar apenas 3 (três) espécies tributárias, a
saber: impostos, taxas e multas. Nesse mesmo sentido é o Parecer proferido pelo
Plenário do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo (TCE-ES) na Consulta n°
00033/2021-9 (Processo n° 01992/2021-8)1.
1 Disponível em: https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/detalharprocesso/?numero=1992&ano=2021&key=f8b85af96dObaa55db477d39c8d79e7cb7e7c423f11d35cc0
f8d0c879a34ed3963c1f86f230f08e08467c2b53db24a4Occ695e7368adebac3b37d3ca6b0c5afd.
Acesso em 10/08/2023.
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É oportuno mencionar que o inciso II do parágrafo único do art. 76-B do ADCT
excetua da desvinculação as receitas de contribuições previdenciárias (...). Com base
nessa redação, há quem sustente que, se a Emenda Constitucional n° 93/2016
quisesse proibir a desvinculação das receitas da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, teria colocado essa espécie tributária na redação o
inciso II do parágrafo único do art. 76-B do ADCT juntamente com a contribuição
previdenciária, porém, como não o fez (não colocou a COSIP na exceção da
desvinculação), a intenção seria permitir a desvinculação da receita da COSIP.
Porém, em que pese o argumento acima exarado, somos do posicionamento
mais restritivo, no sentido de que o parágrafo único traz apenas exceções, enquanto
o caput traz a regra e, na regra (do caput), permitiu a desvinculação apenas dos
impostos, taxas e multas. Soma-se a isso o fato de que o Princípio da Legalidade,
para a Administração Pública, permite a ela fazer apenas o que a Lei lhe autoriza, de
forma que se o art. 76-B do ADCT não autorizou expressamente a desvinculação de
receitas da COSIP, tal conduta não pode ser realizada.
Por esta razão, somos contrários ao Projeto de Lei n° 081/2023, de autoria do
Poder Executivo, por entender tratar-se de matéria inconstitucional, violando o art. 76-
B do ADCT.
PRICILLA BOut.) SONIA A. DE CAMP DE SOUZA
Relatora Membro