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Mensagem nº 423/2023 Jardim Alegre, 29 de setembro de 2023.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE-PR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja possível a maior participação
da sociedade civil na elaboração de políticas públicas em favor das mulheres.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa propor a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, a fim de que este, como instância deliberativa, possa
instituir diretrizes que venham a orientar a formulação e a realização da Política
Pública Municipal de Atendimento às Mulheres, principalmente no que se
refere a eliminação de preconceitos de gênero e a plena inserção das mulheres
na vida social e política do município.
Além disso, o CMDM pode auxiliar o Poder Público na tomada de
medidas de combate à violência contra a mulher, que possui impactos na
saúde pública e também no desenvolvimento das ações assistenciais.
Assim, imprescindível que seja aprovado o presente Projeto de Lei, para
o fim de criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que possui função
essencial junto à Administração no desenvolvimento de medidas que
assegurem a dignidade e bem-estar desse grupo social historicamente
oprimido.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 29
(vinte e nove) de setembro de 2023.
José! Roberto
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PROJETO DE LEI Nº 103/2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO
DE JARDIM ALEGRE-PR, INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 1º. Cria, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado de caráter consultivo,
propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade
possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas
públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer à orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Jardim
Alegre.
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes
atribuições:
| - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do Município de Jardim Alegre;
Il - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e O controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e
garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para
tais fins;
|l - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando à Secretaria Municipal de Assistência Social as prioridades,
propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem
como para o adequado funcionamento deste Conselho;
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IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres,
V - Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência
Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de
suas atividades à sociedade;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas
que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar O relacionamento e intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres,
IX - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às
mulheres; :
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XI - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe
sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
XIII - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno,
o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que
pretendam integrar o Conselho;
XIV - Elaborar o Regimento Interno do CMDM de Jardim Alegre e participar da
elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal,
Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento
Público;
XV - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as
mulheres;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá
estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Jardim Alegre,
pertencentes à Administração Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento
de suas atribuições.
Seção Il
Da Composição
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 08 (oito)
integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão
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representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão
representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na
representação.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
| - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela
Política de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
1l- uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela
Política de Saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
|ll- uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela
Política de Educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
IV- uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela
Política de Esporte, Cultura e Lazer, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencados nos
incisos | a IV deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir
a paridade na representação governamental junto ao CMDM, promover por meio
de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido
extinta.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será composta por 04
(quatro) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da
sociedade civil organizada em funcionamento há mais de 01 (um) ano no âmbito
do Município, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos
das mulheres.
g 1º. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembleia
durante as Conferências Municipais da Mulher.
8 2º. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização
das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 7º. A não indicação de representante titular e representante suplente pela
entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, ensejará a perda do mandato e a consequente
substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 8º. As representantes das organizações da sociedade civil e suas
respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo
por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que
presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com
possibilidade de recondução, por igual período.
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Art. 10. O suplente substituirá o titular do CMDM nos casos de afastamento
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, até que seja nomeado
outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares,
Il - rompimento de vínculo formal com o segmento que representa;
III — situação de impedimento incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que O conselheiro titular e/ou suplente incorrer
na situação de afastamento definitivo, deverá sei indicado novo representante.
Art. 11. O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante
prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
Art. 12. Os membros do CMDM e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal de Jardim Alegre.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 13. A Plenária do CMDM é a instância de deliberação máxima configurada
pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros.
81º. A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, pelo Chefe do
Poder Executivo, ou pela maioria simples de seus membros.
82º. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho.
83º. Os suplentes do Conselho deverão participar das Plenárias, sendo garantido
o seu direito à voz, sem direito a voto quando presente O titular.
84º. Os suplentes serão automaticamente chamados a exercer o voto, quando
ausente o respectivo titular. j
85º. A plenária será presidida pelo Presidente do CMDM, que, em sua falta ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e no caso de ausência ou
impedimento de ambos, a Plenária elegerá, entre seus membros presentes, um
Presidente para conduzir a Reunião podendo ser o(a) Secretária-Geral.
86º. As declarações de voto deverão ser consignadas em ata da reunião a pedido
do membro que o proferiu.
87º. As Plenárias serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo,
conforme deliberação da Plenária.
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Art. 14. O CMDM terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução
e implementação de suas decisões, sendo composta por:
|— Presidente;
1 — Vice-Presidente;
Ill — Secretária-Geral.
8 1º. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pela Plenária do
Conselho, por maioria qualificada, para exercício de mandato de 2 (dois) anos,
sendo admitida uma única recondução por igual período, também mediante
votação.
82º. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma
representante da sociedade civil organizada.
83º. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 15. À presidente do CMDM compete:
| - representar o Conselho junto a autoridades, “órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 16. À Secretaria-Geral do CMDM compete:
|- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho
para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse
do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
Art. 17. O funcionamento do CMDM será regulamentado por Regimento Interno.
81º. O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento
do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à legislação correlata.
82º. O prazo para à regulamentação do Regimento Interno será de 90 (noventa)
dias a partir do início atividades do Conselho ou da posse de seus membros e
respectivos suplentes.
Art. 18 Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz,
sem direito a voto:
| - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente
com jurisdição no âmbito do Município;
1 - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente,
com jurisdição no âmbito do Município;
| - um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional;
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V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente,
com atuação Municipal/regional.
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões,
com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 19. O Conselho Municipal da Cidade poderá editar Resoluções, Moções e
Recomendações.
Parágrafo único. Os atos mencionados no caput deste artigo deverão ser
numerados e publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 20. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples dos
integrantes presentes à reunião.
Seção IV
Da Conferência Municipal da Mulher
Art. 21. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário
nacional de conferências.
Art. 22. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de natureza
contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte
financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e
projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher acompanhar e
avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos
programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com
recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o
fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a
capacitação das mulheres. e
4
N
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Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será administrado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 26. O FMDM será constituído: E
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para O
atendimento à mulher;
1I - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder
Judiciário;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para O repasse a entidade executora de programas integrantes do
plano de aplicação de recursos do FMDM.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento
do CMDM.
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar O
CMDM, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 28. O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação
e permanência dos conselheiros quanto necessário e justificadamente, para O
exercício de suas funções.
Art. 29. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas dos conselheiros, representantes da
sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e
justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher. de
N
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Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às
representantes do Poder Público quanto às representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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