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materia nº 101/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
native_id890

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado através do ofício 131/2023, sob protocolo 15/2023.
2023-10-30 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2023-10-24 2ª Discussão e Votação
2023-10-23 Aprovado(a) em 1º turno
2023-10-16 1ª Discussão e Votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão
2023-10-10 Aguardando Parecer da Comissão
2023-10-10 Parecer favorável da Comissão
2023-10-06 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T20:34:28.172616-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 8 0 0
2023-10-23T20:20:23.298848-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP; 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 101/2023
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO
FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, propõe o seguinte:
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2023.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim
Alegre, para o exercício de 2023, um Crédito Adicional Especial no Valor de R$
126.200,00 (Cento e vinte e seis mil e duzentos reais) mediante as seguintes
providências:
| - Inclusão nas seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
[07 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE,
o | LAZER E CULTURA
07.003 | DIVISÃO DE CULTURA
07.003.13.392.0044.2264 | Manutenção da Divisão de Cultura
| 3.3.90.39.00.00 — 1054 Outros Serviços de Terceiros — Pessoal Jurídica | 36.500,00
3.3.90.39.00.00 — 1053 Outros Serviços de Terceiros — Pessoal Jurídica | 89.700,00
TOTAL 126.200,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo especificada;
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - Considerando a Tendencia dos Rendimentos
[1.7.1.9 99.0.1.03.00.00.00.00. 1053 | Transferências ao Setor Cultural - LC nº 86.126,36 |
I o | 195/2022 (Paulo Gustavo) - Art. 5º - Audiovisual |
| 1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00- 1053 REMUNERAÇÃO DE DEPOSITOS 3.573.64
l | BANCÁRIOS - Transferências ao Setor Cultural |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
- LC nº 195/2022 (Paulo Gustavo) - Art. 5º -
Audiovisual
1.7.1.9.99.0.1.04.00.00.00.00. 1054 | Trans. ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 (Paulo 34.888,62
Gustavo) - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
[1.3.2.1.01,0.1.01.00.00.00.00- 1054 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS 1.611,38
BANCÁRIOS - Paulo Gustavo) - Art. 8º - Demais
| Setores da Cultura
TOTAL 126.200,00
+
Art. 4º. Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações do PPA e o Anexo
de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dois dias do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e três (02/10/2023)
JOSÉ ROBERTO
PREFEITO MUNÍCIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 101 DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre
Paraná
Exmo. Senhor Presidente
llustríssimos Senhores Vereadores
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação
orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito
especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar
nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo
- LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos
efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em
regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e
do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação
entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos
recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195,
de 2022, a União descentralizou ao Município de Jardim Alegre o valor de
R$126.200,00 (Cento e vinte e seis mil e duzentos reais), valor este que deve
ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na
forma do art. 43, $ 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 1053: Transferências ao Setor
Cultural - LC nº 195/2022 (Paulo Gustavo) - Art. 5º - Audiovisual e
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Transferências ao Setor
Cultural - LC nº 195/2022 (Paulo Gustavo) - Art. 5º - Audiovisual e fonte de
recursos 1054: Trans. ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 (Paulo Gustavo) - Art.
8º - Demais Setores da Cultura, REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - Paulo Gustavo) - Art. 8º - Demais Setores da Cultura.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os
municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual
(LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
descentralização dos recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma
prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto
de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser
automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual
vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos
do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a), são as razões que
justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à
consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo
legal para formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da
proposta em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Município de Jardim Alegre /PR, 02 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal

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