1
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
Moisés Lnortovz dos Santos
Vice-Prefeito Municipal
Ana Maria Rauta Mazieiro
Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização
Nayara Lourdes Rodrigues
Chefe de Divisão de Tributação
José Matheus Beltrami
Agente Administrativo
Ana Carolina da Silva Xavier
Chefe da Divisão de Projetos e Convênios
Leandro Aparecido Silvério
Chefe da Divisão de Fiscalização
José Roberto de Brito Neto
Assistente Social
Osmair Agnaldo Rodrigues
Contador
Adrian Gonçalves
Engenheiro Civil
Thaís Liege Barbosa
Procuradora Geral do Município
Paulo Roberto Messias
Diretor do Departamento de Administração
Alexandre Augusto Sales
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
GESTÃO 2021-2024
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO........................................................................................................................7
PREFÁCIO ....................................................................................................................................9
1. FASE I - ANÁLISE, REDAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO............................................14
METODOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ....................................................................14
LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS FEDERAIS ANALISADAS....................................15
LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS MUNICIPAIS ANALISADAS.................................19
ESTRUTURA DO ANTEPROJETO DE LEI...................................................................24
LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ................................................24
LIVRO II - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL ..............................24
LIVRO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES...........................26
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA .....................................................27
LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO .......................................................................28
HISTÓRIA DA CIDADE DE JARDIM ALEGRE - PR................................................28
ANÁLISE SOCIOECONÔMICA DO MUNICÍPIO......................................................30
DECRETO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL........................................................................................................50
2. FASE II - ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.........................................................53
INTRODUÇÃO....................................................................................................................53
ANÁLISE DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA DO MUNICÍPIO.......................................56
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........64
ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA...................72
ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO
POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS...................................................................76
TAXAS DO PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS ..........................................................81
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. .......................................................82
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA .......................................88
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ...............................................................91
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE ........94
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO
SOLO................................................................................................................................95
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................................................98
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES..... 101
DA TAXA DE PREVENÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIOS ............................... 104
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................................. 106
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ....................... 109
DOS PREÇOS PÚBLICOS ........................................................................................ 112
3. FASE III - DEMONSTRAÇÃO, DEBATES COM SOCIEDADE E AFINS. .............. 114
ATA DA 1ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO ............................... 118
ATA DA 2ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO ............................... 121
ATA DA 3ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO ............................... 124
CONCLUSÃO........................................................................................................................... 125
FIGURAS
Figura 1 - Gráfico da População Censitária 1980-2022......................................................31
Figura 2 - Densidade Demográfica - 2022 ............................................................................33
Figura 3 - Pirâmide Etária ........................................................................................................35
Figura 4 - Gráfico do Índice de Desenvolvimento Humano ................................................36
Figura 5 - Produto Interno Bruto Segundo Ramos de Atividade - 2020...........................38
Figura 6 - PIB a preços correntes ...........................................................................................40
Figura 7 - PIB Per Capita .........................................................................................................42
Figura 8 - Gráfico da Composição Econômica Municipal...................................................45
Figura 9 - Gráfico do Índice de Gini........................................................................................47
Figura 10 - Gráfico da Composição Econômica Municipal.................................................49
Figura 11 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 1 ..............50
Figura 12 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 2 ..............51
Figura 13 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 3 ..............52
Figura 14 - Gráfico do Valor Lançado ....................................................................................59
Figura 15 - Gráfico do Valor Arrecadado...............................................................................59
Figura 16 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2020 .........................61
Figura 17 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2021 .........................61
Figura 18 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2022 .........................62
Figura 19 - Gráfico da Arrecadação do IPTU .......................................................................71
Figura 20 - Gráfico da Arrecadação do ISSQN ....................................................................75
Figura 21 - Gráfico da Arrecadação do ITBI .........................................................................79
Figura 22 - Ata da Primeira Reunião - Página 1................................................................ 118
Figura 23 - Ata da Primeira Reunião - Página 2................................................................ 119
Figura 24 - Ata da Primeira Reunião - Página 3................................................................ 120
Figura 25 - Ata da Segunda Reunião - Página 1 .............................................................. 121
Figura 26 - Ata da Segunda Reunião - Página 2 .............................................................. 122
Figura 27 - Ata da Segunda Reunião - Página 3 .............................................................. 123
Figura 28 - Ata da Terceira Reunião ................................................................................... 124
TABELAS
Tabela 1 - Legislação e Normativas Federais Analisadas ..................................................19
Tabela 2 - Legislações e Normativas Municipais Analisadas.............................................23
Tabela 3 - Índice de Desenvolvimento Humano ...................................................................37
Tabela 4 - Valores Lançados ...................................................................................................57
Tabela 5 - Valores Arrecadados ..............................................................................................57
Tabela 6 - Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz...................................................62
Tabela 7 - Arrecadação do IPTU.............................................................................................70
Tabela 8 - Arrecadação do ISSQN .........................................................................................74
Tabela 9 - Arrecadação do ITBI...............................................................................................77
Tabela 10 - Custo anual do Departamento de Tributação ..................................................83
Tabela 11 - Valores Lançados e Arrecadados da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ................................................................84
Tabela 12 - Custo anual da Vigilância Sanitária ...................................................................89
Tabela 13 - Valores Arrecadados da Vigilância Sanitária ...................................................90
Tabela 14 - Custo do Departamento de Engenharia ...........................................................95
Tabela 15 - Valor arrecadado do Departamento de Engenharia .......................................96
Tabela 16 - Valores Arrecadados da Taxa de Uso e Ocupação do Solo .........................99
Tabela 17 - Arrecadação de TGRSD................................................................................... 102
Tabela 18 - Arrecadação da COSIP .................................................................................... 110
Tabela 19 - Custos da COSIP .............................................................................................. 111
7
APRESENTAÇÃO
Apresentamos o novo Projeto de Lei que vem para substituir as publicações
anteriores sobre tributação municipal, visando reformular e unificar as leis tributárias do
Município de Jardim Alegre. Essa iniciativa é resultado da colaboração entre o Poder
Executivo e Legislativo, visando aprimorar o arcabouço legal relacionado aos tributos
municipais de forma justa e compatível com as condições de cada cidadão.
O propósito central desse projeto é capacitar o Município de Jardim Alegre
com os meios necessários para realizar uma abrangente revisão das normas tributárias.
Essa análise minuciosa visa aprimorar a arrecadação, sempre em consonância com
princípios de justiça fiscal, levando em conta as particularidades de cada munícipe.
A relevância da iniciativa do Poder Executivo Municipal em apresentar o
projeto de Código Tributário do Município de Jardim Alegre é inquestionável. A proposta
identifica as disposições que impactarão a estrutura tributária municipal, atualizando -a
desde a última edição, em 2000, e unificando de maneira sistemática e consolidada as
disposições esparsas presentes nas Leis Municipais.
A codificação da legislação tributária é essencial para atender à necessidade
de precisão e segurança jurídica, tornando-a acessível ao conhecimento e interpretação
dos contribuintes, cidadãos e empreendedores, sendo os principais destinatários dessas
normas.
Nossa meta é tornar a legislação tributária clara e compreensível, alinhada
aos objetivos do Programa de Desburocratização. Dessa forma, buscamos conscientizar
os contribuintes e elevar o nível espontâneo de cumprimento das obrigações tributárias
principais e acessórias.
Acreditamos que o Código Tributário do Município será uma ferramenta
extremamente útil e necessária ao Poder Público Municipal, beneficiando todos os
munícipes. Com isso, esperamos promover uma gestão mais eficiente e proporcionar
um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
8
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO FURLAN:57149860915
9
PREFÁCIO
Ao analisar os municípios em comparação com empresas privadas, é evidente
que possuem estruturas semelhantes, contando com fornecedores e colaboradores.
Entretanto, a diferença fundamental entre eles reside no público-alvo, que no caso dos
municípios é a própria população. Por força constitucional, os municípios têm o dever de
fornecer serviços essenciais à sociedade, como saúde, educação, emprego, lazer e
segurança. Para cumprir essas responsabilidades, eles dependem de recursos,
principalmente provenientes de tributos municipais e repasses dos governos estaduais
e federais.
É de conhecimento que os repasses constitucionais costumavam cobrir as
despesas operacionais dos municípios. Contudo, os gestores municipais não devem
negligenciar a arrecadação de seus próprios tributos, os quais representam, em média,
40% da base econômica local. O potencial de arrecadação das prefeituras é significativo,
justificando o investimento em uma estrutura administrativa adequada para atender às
necessidades dos cidadãos e combater a sonegação fiscal.
Com o passar do tempo, os governos Federal e Estaduais têm gradualmente
transferido algumas responsabilidades para os municípios, em resposta às crescentes
dificuldades financeiras desde o início dos anos 90. Isso resultou em um aumento nas
receitas próprias dos municípios, que foram direcionadas para áreas como educação,
saúde, manutenção, limpeza, conservação e pavimentação.
Apesar do crescimento das receitas próprias, ainda há um grande potencial a
ser explorado para o desenvolvimento financeiro dos municípios. É fundamental buscar
formas adequadas de aumentar a arrecadação, indo além de simplesmente elevar os
tributos para solucionar dificuldades momentâneas. Esse aumento deve surgir através
do aprimoramento, atualização e racionalização das normas, valores, dados e
procedimentos na área da Receita Municipal, visando identificar e eliminar deficiências
e desatualizações que possam estar contribuindo para a diminuição das receitas e a
evasão fiscal.
10
Nesse contexto, a metodologia para o desenvolvimento do novo anteprojeto
de Lei Complementar, que institui o Código Tributário Municipal, foi dividida em três
etapas principais, a saber:
FASE I - ANÁLISE, REDAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO:
1.1. Levantamento de legislações e normativas federais que versem sobre normas
de direito tributário;
1.2. Levantamento das legislações e normativas municipais em vigência que
tratam de direito tributário;
1.3.Publicação do decreto de nomeação da Comissão de Modernização do
Código Tributário;
1.4. Redação e estruturação da minuta do projeto de lei adequada às normas
federais, estaduais;
1.5. Levantamento socioeconômico atualizado do município;
1.6. Levantamento do lançamento e arrecadação dos tributos de competência do
município dos últimos 3 anos;
1.7. Levantamento dos custos de execução dos serviços públicos vinculados a
cobrança de tributo.
Nesta primeira fase, abordamos minuciosamente todos os aspectos e normas
do direito tributário relacionados à gestão municipal. Realizamos uma análise criteriosa
da aderência das leis e regulamentos municipais, estaduais e federais, sempre
respeitando a jurisprudência predominante. Além disso, dedicamos especial atenção à
obtenção e administração dos dados cadastrais e à gestão tributária, buscando indicar
ações que resultem em uma arrecadação compatível com o potencial do município.
Um dos passos importantes é o levantamento do decreto que nomeia o grupo
responsável por acompanhar as reuniões e discussões acerca do anteprojeto de lei.
Também realizamos um minucioso levantamento dos valores lançados e arrecadados
11
ao longo de um período de 3 anos, bem como do custo de execução dos serviços
públicos relativos aos Departamentos de Tributação, Fiscalização e Posturas,
Engenharia, Vigilância Sanitária, da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares, da Contribuição de Iluminação Pública, entre outros.
Para uma visão completa e atualizada do município, fazemos um
levantamento socioeconômico com informações relevantes, como a história do
município, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) renda, PIB, produção de bens e
serviços, renda e emprego.
Além disso, desenvolvemos e redigimos a proposta inicial da minuta do
anteprojeto, à qual será posteriormente submetida à procuradoria do município para suas
anotações e considerações pertinentes.
Com esse trabalho cuidadoso e detalhado, estamos progredindo no processo
de elaboração do Código Tributário Municipal, visando otimizar a gestão dos recursos e
garantir uma arrecadação adequada para atender às necessidades e aspirações da
nossa comunidade.
FASE II - ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO:
2.1.Análise do lançamento e arrecadação dos tributos de competência do
município;
2.2.Aferição dos custos inerente a execução dos serviços públicos vinculados a
cobrança de tributos tais como: Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares, Iluminação Pública, Departamento de Tributação, Fiscalização
e Posturas, Departamento de Engenharia, Departamento de Vigilância
Sanitária, entre outros;
2.3.Análise da legislação municipal, para adequações na minuta a ser
encaminhada à Procuradoria Geral do Município;
2.4. Redação e estruturação da minuta das fórmulas de cálculo, como também
quais tributos integrarão a base tributária municipal.
12
Na segunda fase, dedicamo-nos a uma análise abrangente de todos os
aspectos relacionados aos seguintes tributos municipais: IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana); ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza); ITBI (Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis); Taxas, Preços Públicos, COSIP (Contribuição para Custeio
da Iluminação Pública); TGRSD (Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e
Contribuições de Melhoria.
Realizamos um estudo minucioso sobre os valores arrecadados,
confrontando-os com os custos dos departamentos responsáveis ou associados às
respectivas taxas e contribuições. Essa análise nos permitiu determinar se a
arrecadação está cobrindo adequadamente os custos dos tributos.
Além disso, conduzimos uma análise detalhada das legislações municipais
em vigor no município e procedemos a sua adequação na redação da minuta do
anteprojeto. Essa etapa é fundamental para garantir que a minuta esteja alinhada com
as normas e diretrizes vigentes, preparando-a para ser encaminhada ao município para
apreciação.
Nosso objetivo é assegurar que os tributos municipais sejam justos, eficientes
e capazes de atender às necessidades do município e de seus cidadãos. Com essa
abordagem completa e rigorosa, buscamos contribuir para uma gestão fiscal responsável
e uma arrecadação transparente e adequada aos serviços e investimentos necessários
ao desenvolvimento do nosso município.
FASE III - DEMONSTRAÇÃO, DEBATES COM SOCIEDADE E AFINS:
3.1 Disponibilização da minuta do projeto para análise da Procuradoria Geral do
Município;
3.2 Análise e discussão do projeto com Comissão de Administração da
Modernização Tributária;
3.3 Ajustes finais e revisão da minuta;
3.4 Entrega do projeto ao Poder Executivo.
13
A fase final consiste na discussão do Código Tributário Municipal proposto
com os membros da denominada Comissão de Administração da Modernização
Tributária - GEMAT, composta por membros do quadro efetivo do Poder Executivo
Municipal.
Nesse momento, são analisadas as matérias que devem ser objeto de Lei, ou
seja, aquelas que precisam ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal. Já os
assuntos que podem ser regulados por decreto ficam sob a competência do Executivo,
buscando tornar o Código mais conciso e objetivo.
O objetivo é abranger todas as hipóteses potenciais de receita para o
município, porém, devido às características e peculiaridades dos tipos de arrecadação,
alguns dispositivos propostos podem ser deixados de lado.
É relevante ressaltar que, considerando a jurisprudência consolidada, foram
sugeridas formas de tributação que não entrem em conflito com as decisões dos
tribunais, garantindo, assim, a realização das receitas previstas.
Por fim, apresentamos a jurisprudência selecionada para alguns dos tributos
mais utilizados que embasou a elaboração do anteprojeto de Lei que constitui o novo
Código Tributário Municipal.
Este projeto é resultado de um estudo e deve auxiliar o gestor municipal a
organizar, de forma racional, a legislação tributária pertinente. Afinal, uma legislação bem
sistematizada torna a administração mais eficiente, resultando em justiça tributária para
o contribuinte. Nossa intenção é contribuir para um ambiente tributário mais equilibrado
e transparente, que beneficie tanto o município quanto seus cidadãos.
14
1. FASE I - ANÁLISE, REDAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO
METODOLOGIA E DESENVOLVIMENTO
Para a formulação do anteprojeto de Lei que institui o novo Código Tributário
Municipal, apresentado aqui, adotamos como principal diretriz a restrição do conteúdo
de suas normas aos precisos limites da reserva legal. Em consonância com o princípio
expresso no inciso I do Art. 150 da Constituição Federal, somente a lei em sentido estrito,
ou seja, um ato do Poder Legislativo, pode instituir ou alterar um tributo.
Consequentemente, nos termos do Art. 97 do Código Tributário Nacional,
ainda vigente como Lei Complementar da Constituição, apenas uma lei pode:
Criar, aumentar, reduzir ou extinguir um tributo;
Definir o fato gerador de um tributo, bem como o sujeito passivo da obrigação
de pagá-lo, na qualidade de contribuinte ou responsável;
Fixar as alíquotas de um tributo e a sua base de cálculo;
Dispor sobre infrações às normas legais que regem um tributo e estabelecer
as correspondentes penalidades;
Estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
Outros aspectos da tributação, que não se enquadram no campo da reserva
legal, podem ser regulados por meio de decreto. Essa abordagem busca conferir maior
agilidade e eficiência à administração fiscal, permitindo ao Executivo tomar decisões e
implementá-las de maneira mais ágil, sem depender exclusivamente do Legislativo.
Importante ressaltar que a Lei Orgânica do Município pode conter matéria
tributária, o que eventualmente exige a adaptação da redação de alguns dos artigos
propostos para estar conforme seus ditames. Por esse motivo, o Art. 1º, como disposição
preliminar, faz expressa referência à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.
Isso garante que o novo Código Tributário Municipal esteja alinhado com as normas mais
elevadas e os princípios fundamentais que regem o município.
15
LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS FEDERAIS ANALISADAS
A seguir, apresentamos as legislações federais e estaduais analisadas
pertinentes à matéria tributária municipal, tais como:
Constituição Federal: É principal lei fundamental do país, que estabelece os
princípios e diretrizes gerais do Sistema Tributário Nacional e define as
competências dos municípios para instituição e cobrança de tributos
municipais.
Código Tributário Nacional: É uma importante norma que regula o Sistema
Tributário brasileiro em âmbito nacional, contendo princípios e regras
aplicáveis a todos os entes federados, incluindo os municípios.
Legislação Federal específica: São diversas leis que tratam de tributos
federais de relevância para os municípios, como o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (Lei Complementar nº 116/2003).
Essas legislações foram submetidas a uma análise rigorosa, garantindo que
o anteprojeto do novo Código Tributário Municipal esteja em total conformidade com as
normas e diretrizes estabelecidas em esfera federal, estadual e municipal. O objetivo é
criar um arcabouço legal tributário que atenda às necessidades específicas do município,
promova a justiça fiscal e contribua para o desenvolvimento econômico e social da
comunidade local.
ATO ANO SÚMULA
1988 Constituição da República Federativa do Brasil.
4320 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
5172 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios.
16
195 1967 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
406 1968
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
6.830 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública,
e dá outras providências.
9492 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras
providências.
101 2001
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
10257 2001
Regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
116 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
123 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei
n
o 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63,
de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
11.598 2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e
integração do processo de registro e legalização de empresários e
de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga
dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e
17
das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho
de 1994; e dá outras providências.
13.709 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
13.726 2018
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o
Selo de Desburocratização e Simplificação.
13.874 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece
garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de
31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de
18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de
26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de
2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966.
175 2020
Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera
dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição
para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá
outras providências.
14.195 2021
Conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dispõe sobre a
facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas
18
minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema
Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças
realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de
tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre
a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição
intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil); altera as Leis nº s 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934,
de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002,
12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de
dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o
Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nº s
2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956,
2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227,
de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409,
de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988,
os Decretos nº s 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de
dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os
Decretos-Lei nº s 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de
dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nº s 2.410, de 29 de
janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de
dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de
novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14
de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos DecretosLei nº s 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e
687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.
19
116 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a
não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
Tabela 1 - Legislação e Normativas Federais Analisadas
LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS MUNICIPAIS ANALISADAS
Dentre as diversas legislações e normativas municipais analisadas,
destacam-se as seguintes:
Código Tributário Municipal atual: Essa é a legislação tributária vigente no
município, que contém as regras e procedimentos relacionados à cobrança e
arrecadação dos tributos municipais. Sua análise é fundamental para
identificar pontos de melhoria e atualização no novo Código Tributário
proposto.
Leis e Decretos específicos: Além do Código Tributário, existem leis e
decretos municipais que tratam de temas tributários específicos, como
incentivos fiscais, isenções, e descontos em determinadas situações. A
análise dessas normativas permite incorporar as melhores práticas e
benefícios fiscais ao novo Código.
Legislação municipal vigente: Todas as normas tributárias atualmente em
vigor no município são consideradas no processo de elaboração do novo
Código Tributário Municipal, buscando a harmonização e aperfeiçoamento
das regras tributárias locais.
Lei Orgânica Municipal: Cada município possui sua própria Lei Orgânica,
que é uma espécie de constituição municipal. Essa lei pode conter
disposições tributárias específicas para cada cidade, o que requer uma
20
análise detalhada para adequação às propostas do novo Código Tributário
Municipal.
Essas análises são fundamentais para assegurar que o novo Código
Tributário Municipal seja abrangente, atualizado e alinhado com a realidade e as
necessidades do município. Ao considerar todas essas normas e diretrizes, buscamos
promover uma gestão tributária eficiente, transparente e justa, beneficiando tanto o
município quanto seus cidadãos e contribuintes.
ATO ATO ANO SÚMULA
Lei 426 2000 Altera o Código Tributário do Município de Jardim
Alegre e dá outras providências.
Lei 468 2002 Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública prevista no Art. 149-A da Constituição
Federal.
Lei 23 2003 Substitui a tabela de serviços para a cobrança do
ISSQN, define alíquotas, define local de fato gerador,
faz adequações à LC116/03, altera, revoga e dá
outras providências aos artigos da Lei n°426/2000,
de 28 de dezembro de 2000 – Código Tributário
Municipal e da Lei Municipal 442/2001.
Lei 125 2007 Estabelece valor mínimo de dívida junto ao
município, para ajuizar ação de cobrança e dá outras
providências.
Lei 06 2009 Dispõe sobre o parcelamento de Impostos e Taxas
municipais e dá outras providências.
Lei 052 2010 Estabelece critérios para cobrança do Alvará de
Licença e dá outras providências.
Decreto 012 2017 Define os Modelos de Documento Fiscais Eletrônicos
utilizados pelos prestadores de serviços pessoa
21
jurídica e profissional autônomo e disciplina a
emissão dos mesmos e dá outras providências.
Lei 952 2017 Regulamenta a produção, remoção,
responsabilização e sanções sobre os geradores de
lixo extraordinário e de construção do Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
Lei 961 2017 Altera a redação do Art. 243, e revoga a tabela XVI
da Lei Municipal n° 426 de 28 de dezembro de 2000,
que institui o Código Tributário do Município.
Lei 981 2017 Dispõe sobre a regulamentação do vendedor
ambulante não estabelecido em Jardim Alegre,
vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas
localidades ou vias públicas, fora dos lugares
específicos e autorizados pelo Poder Público.
Lei 982 2017 Institui normas administrativas especificas para
inscrição, protesto e ajuizamento da dívida ativa na
Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Lei 993 2017 Altera dispositivos do Código Tributário do Município
de Jardim Alegre, Lei n° 23 de 23 de dezembro de
2003, referentes ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza, e dá outras providências.
Lei
Complementar
1051 2018 Dispõe sobre a alteração do Código Tributário
Municipal da Lei 426/2000, desconto e isenção do
Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) do
Município de Jardim Alegre.
Lei 2181 2020 Cria o serviço de Inspeção Municipal - Produto de
Origem Animal, (SIM/POA): Institui taxas e dá outras
providências.
22
Lei 2263 2020 Estabelece novas regras Sobre Serviço de Inspeção
Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos
de origem animal, em complementação às
disposições da Lei Municipal nº 2181 de 19 de março
de 2020 e dá outras providências.
Lei 2266 2020 Altera a Lei Municipal n° 426, de 28 de dezembro de
2000, Código Tributário Municipal, Lei Municipal n°
993, de 11 de outubro de 2017, para adequá-las à
Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de
2020, adequando, ainda, as regras do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Decreto 283 2022 Estabelece o reajuste para o exercício de 2023 da
Taxa para Coleta de Lixo.
Lei 2408 2022 Disciplina e regulamenta a administração,
funcionamento, estrutura e serviços do cemitério
público municipal (parte nova e antiga) e dá outras
providências.
Lei 2460 2022 Altera redação da Lei n° 2408/2022.
Decreto 005 2023 Dispõe sobre reajuste da Unidade de Referência
Municipal - URM e dá outras providências.
Decreto 018 2023 Estabelece o critério para cobrança de alvará de
licença do exercício de 2023 e dá outras
providências.
Decreto 307 2023 Atualiza em 5,90% com base no IPCA registrado até
dezembro do ano de 2022, os valores da base de
cálculo para fins de lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU),
Imposto Sobre Transmissão de bens imóveis (ITBI
23
Urbano) e Taxas para o exercício de 2023 e dá
outras providências.
Lei 2495 2023 Autoriza e regulamenta a realização de serviços de
roçada e limpeza pela Administração Pública em
imóveis urbanos.
Lei 2522 2023 Dispõe sobre condições de parcelamento e prazos
para o custeio pelos beneficiários dos programas
criados nas Leis Municipais nº 2250/2020,
2484/2023 e 2485/2023.
Decreto 122 2023 Suspende exigibilidade de taxa de expediente para o
Alvará 2023 e dá outras providências.
Tabela 2 - Legislações e Normativas Municipais Analisadas
24
ESTRUTURA DO ANTEPROJETO DE LEI
As normas do código são agrupadas em quatro livros, a saber:
LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Neste livro, são abordadas tanto a estrutura do Sistema Tributário Municipal
quanto as normas gerais de direito tributário, alinhadas com o Código Tributário Nacional
e a Constituição Federal.
Os seguintes subtemas são definidos de forma abrangente nesta obra:
Disposições gerais sobre a legislação tributária, incluindo definição, vigência,
aplicação e interpretação das normas tributárias municipais.
Disposições gerais sobre a competência tributária, com delimitação dos
poderes de tributação e definição dos tributos de competência
municipal,conforme os limites estabelecidos na Constituição.
Disposições gerais sobre a obrigação tributária, contemplando a definição do
fato gerador, o sujeito passivo (contribuinte), o sujeito ativo (órgão
responsável pela cobrança) e a responsabilidade tributária.
Disposições gerais sobre o crédito tributário, abrangendo sua constituição,
suspensão, extinção, exclusão e possíveis renúncias de receita.
Com esta abordagem abrangente, o livro busca fornecer um guia completo
sobre a legislação tributária municipal, orientando tanto os profissionais da área fiscal
quanto os cidadãos e contribuintes, garantindo assim uma gestão tributária mais
eficiente, transparente e consoante a legislação vigente.
LIVRO II - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Este livro abrange a regulamentação completa de todos os tributos que
compõem o Sistema Tributário Municipal, abordando os seguintes temas:
25
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: São
apresentadas as disposições gerais referentes a este imposto, que incide
sobre a propriedade de imóveis urbanos, detalhando regras de cálculo, forma
de lançamento e pagamento.
ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis: São
abordadas as normas que regem este imposto incidente sobre a transmissão
de bens imóveis por ato oneroso, bem como os direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, além da cessão de direitos a sua aquisição.
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: São
regulamentadas as disposições gerais relativas a este imposto, que incide
sobre a prestação de serviços, abrangendo as alíquotas, a base de cálculo e
as obrigações dos contribuintes.
Taxas: Diversas taxas são regulamentadas no livro, incluindo:
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento;
Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária;
Taxa de Fiscalização de Veiculação de Publicidade;
Taxa de Fiscalização para Localização, Instalação, Funcionamento de
Comércio Ambulante e ou Eventual;
Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo;
Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares: São
apresentadas as regras sobre esta taxa, cujo objetivo é custear os serviços
de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
São regulamentadas as regras referentes a esta contribuição, cuja finalidade
é custear os serviços de iluminação pública no município.
26
Contribuição de Melhoria: São detalhadas as disposições sobre esta
contribuição, que tem como base o benefício gerado por obras públicas para
determinada localidade, e os critérios para sua cobrança.
O livro, de forma abrangente, oferece todas as informações necessárias para
uma compreensão completa dos tributos municipais, proporcionando maior clareza e
transparência aos contribuintes e gestores locais.
LIVRO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
Neste livro, abordamos a regulamentação de todas as obrigações tributárias,
incluindo:
Cadastros: São detalhados os procedimentos de organização e destinação
dos cadastros, como o cadastro imobiliário e o cadastro mobiliário. Também
são apresentados modelos de formulários para inscrições, bem como a
documentação necessária para realizar as inscrições de contribuintes.
Livros e documentos fiscais: São esclarecidos os tipos de livros e
documentos fiscais exigidos, com seus respectivos modelos. Também são
abordados os prazos para a escrituração desses livros e documentos, assim
como as situações em que a emissão e escrituração podem ser dispensadas.
Penalidades e infrações: São definidas as penalidades aplicáveis em caso
de descumprimento das obrigações tributárias. Isso inclui a definição de
multas fixas, multas variáveis e multas moratórias, proporcionando uma visão
clara das consequências legais para o não cumprimento das obrigações
fiscais.
Com essa abordagem abrangente, buscamos fornecer um guia completo e
detalhado sobre todas as obrigações relacionadas à gestão tributária municipal. O livro
visa auxiliar tanto os contribuintes quanto os órgãos responsáveis pela administração
tributária, garantindo a correta observância das regras e procedimentos e promovendo a
justiça fiscal e a eficiência na arrecadação de tributos.
27
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Por fim, neste livro, abordamos a temática que envolve a Administração do
Sistema Tributário Municipal, incluindo os seguintes tópicos:
Fiscalização Tributária: São abordados os aspectos relacionados à
fiscalização dos tributos municipais, incluindo seus procedimentos e métodos
para garantir o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes.
Processo Administrativo Fiscal: São apresentados os trâmites e
procedimentos referentes ao processo administrativo fiscal, que visa resolver
controvérsias e recursos relacionados a questões tributárias.
Registro e Cobrança de Créditos: Detalhamos o procedimento de registro e
cobrança dos créditos, tanto os de origem tributária quanto os de natureza
não tributária, incluindo a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal e os
procedimentos de cobrança fazendária.
Disposições Finais e Transitórias: São apresentadas as regras e
disposições finais, que englobam informações importantes sobre a aplicação
do Código Tributário Municipal, bem como suas adaptações e transições para
a nova legislação.
Com esta abordagem completa, buscamos fornecer um guia abrangente
sobre a Administração do Sistema Tributário Municipal, contemplando todas as etapas
desde a fiscalização até a cobrança, e garantindo a observância das normas legais para
uma gestão tributária eficiente, justa e consoante a legislação vigente.
28
LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO
HISTÓRIA DA CIDADE DE JARDIM ALEGRE - PR
A colonização do Município de Jardim Alegre iniciou em 1952, sendo liderada
por Genibre Aires Machado, Pedro Machado, Renato Machado, Godofredo Aires
Machado e Acincino Aires Vidal, proprietários da Fazenda Rancho Alegre. A placa
indicativa da fazenda, situada na estrada que ligava Ivaiporã a Faxinal, conferiu ao local
o epíteto de "Placa Rancho Alegre". Contudo, a designação evoluiu quando os residentes
obtiveram conhecimento dos nomes dos proprietários e passaram a denominá-lo
"Patrimônio Três Machado", o qual perdurou até a adoção da nomenclatura atual, Jardim
Alegre, que subsiste até os dias atuais.
Em consonância com seus municípios limítrofes, São João do Ivaí e Ivaiporã,
Jardim Alegre teve origem nas terras pertencentes à sociedade Territorial Ubá Ltda., de
propriedade da família Barbosa Ferraz. O distrito foi instituído com a denominação de
Jardim Alegre, por meio da Lei Estadual n.º 4.367, de 24 de maio de 1961, sob a
jurisdição do Município de Ivaiporã.
Na demarcação territorial de 31 de dezembro de 1963, o distrito de Jardim
Alegre permaneceu sob a administração do Município de Ivaiporã. No entanto, pela Lei
Estadual n.º 4.859, de 28 de abril de 1964, o distrito foi alçado à categoria de município
com a designação de Jardim Alegre. A instauração do novo município ocorreu em 14 de
dezembro de 1964, e compreendeu dois distritos: Jardim Alegre e Ubá do Sul, ambos
desmembrados de Ivaiporã.
A demarcação territorial em 31 de dezembro de 1968 manteve o município
com os distritos Jardim Alegre e Ubá do Sul. No entanto, a Lei Estadual n.º 7.108, de 17
de janeiro de 1979, efetuou a alteração da denominação do distrito Ubá do Sul para
Lidianópolis.
A divisão territorial em 1º de julho de 1983 refletiu o município com os distritos
Jardim Alegre e Lidianópolis (anteriormente Ubá do Sul). Esse cenário foi invariável até
29
1990, quando a Lei Estadual n.º 9.289, de 5 de junho, segregou o distrito Lidianópolis do
Município de Jardim Alegre, elevando-o à categoria de município autônomo.
A partir desse momento, o Município de Jardim Alegre manteve apenas o
distrito sede, conforme as delimitações territoriais de 1993, 2017 e 2022.
30
ANÁLISE SOCIOECONÔMICA DO MUNICÍPIO
O Município de Jardim Alegre, estrategicamente situado no coração do Norte
Central do Estado do Paraná, desdobra-se em uma vasta área de 413,386 km², conforme
os levantamentos detalhados pelo IBGE no ano de 2022. O seu território abriga uma
riqueza natural e histórica que contribuem para a singularidade dessa região.
A análise abrangente dos dados demográficos de Jardim Alegre ao longo das
décadas de 1980, 1991, 2000, 2010 e 2022 proporciona uma perspectiva elucidativa das
complexas dinâmicas populacionais e dos fatores determinantes que moldaram a
evolução do tamanho populacional censitário durante esse intervalo temporal.
No ano de 1980, o município ostentava uma robusta população censitária total
de 28.636 habitantes, indicando uma notória densidade demográfica. Entretanto, esse
panorama sofreu mutações nos anos posteriores. Em 1991, um decréscimo substancial
foi registrado, com a população censitária total atingindo 20.446 habitantes. Esse
declínio notável insinua possíveis transformações nas condições socioeconômicas,
atratividade da região ou movimentações migratórias.
À medida que adentramos o século XXI, o censo de 2000 reiterou a trajetória
decrescente, assinalando uma população censitária total de 13.673 habitantes. Esse
cenário reforça a persistência nos fatores determinantes que concorreram para a
diminuição populacional, possivelmente associados a oportunidades econômicas
limitadas, mutações na estrutura demográfica ou outras influências correlatas.
A década seguinte, marcada pelo censo de 2010, não reverteu o rumo
declinante. A população censitária total continuou a encolher, alcançando 12.324
habitantes. Essa trajetória estável sugere a continuidade da influência dos fatores que
têm contribuído para a redução populacional, possivelmente relacionados a lacunas em
termos de empregabilidade, infraestrutura ou serviços públicos.
A análise mais recente, baseada nos dados de 2022, corrobora a tendência
de declínio na população censitária de Jardim Alegre, situando-se em 12.004 habitantes.
31
Essa consistência no padrão reforça a concepção de que os fatores subjacentes ao
declínio populacional subsistem ou possivelmente se intensificaram.
Figura 1 - Gráfico da População Censitária 1980-2022
Fonte: Ipardes, 2023.
As determinantes complexas desse panorama demandam análises
aprofundadas. Estas podem envolver fragilidades quanto às oportunidades econômicas,
migração em direção a centros urbanos, oscilações nas taxas de natalidade e
mortalidade, bem como implicações decorrentes de políticas de desenvolvimento
regional. A apreensão holística desses fatores é imperativa para a formulação de
estratégias eficazes que objetivem revigorar o crescimento populacional, elevar a
qualidade de vida dos habitantes e promover o desenvolvimento sustentável contínuo
em Jardim Alegre.
A densidade demográfica de Jardim Alegre, que é calculada a uma média de
29,04 habitantes por quilômetro quadrado, oferece uma perspectiva fundamental sobre
a distribuição geográfica da população dentro dos limites territoriais do município.
Esse indicador, ao mostrar a quantidade de habitantes em relação à área,
fornece uma perspectiva essencial sobre como as pessoas se estabelecem e ocupam o
espaço disponível. Ele não apenas reflete a relação entre a população e a geografia
0
5000
10000
15000
20000
25000
30000
35000
População Censitária - 1980 - 2022
1980 1991 2000 2010 2022
32
local, mas também ressalta aspectos relacionados à urbanização, expansão territorial e
concentração populacional.
No caso específico de Jardim Alegre, a densidade demográfica sugere que a
ocupação humana não é uniforme, o que pode ser um reflexo das características naturais
da região, padrões históricos de assentamento ou até mesmo das atividades econômicas
predominantes. Uma densidade relativamente moderada pode indicar uma distribuição
equilibrada das comunidades ou uma proporção harmoniosa entre áreas urbanas e
rurais.
Esses números, ao serem analisados em conjunto com outros indicadores
socioeconômicos, podem fornecer uma compreensão mais abrangente dos desafios e
oportunidades enfrentados pelo município. Eles podem ajudar na formulação de
estratégias de planejamento urbano, alocação de recursos e desenvolvimento
sustentável, visando a harmonização entre o crescimento populacional e o uso
responsável do território.
Portanto, a densidade demográfica não é apenas um número, mas uma
ferramenta essencial para interpretar como as pessoas se relacionam com o espaço ao
seu redor, moldando a dinâmica e o futuro de Jardim Alegre.
33
Figura 2 - Densidade Demográfica - 2022
Fonte: IBGE, 2023.
Realizando uma análise comparativa em relação a outros municípios do
Estado do Paraná, Jardim Alegre se posiciona na 166ª colocação em termos de sua
população residente. Esse posicionamento fornece uma perspectiva contextualizada
sobre o tamanho relativo da população em relação aos demais entes municipais
paranaenses. Ao estender o olhar para o âmbito nacional, o município ocupa a posição
de número 2410ª, solidificando sua caracterização como um componente da camada
populacional moderado, tanto no panorama estadual quanto nacional.
Essa classificação implica que Jardim Alegre possui uma população que,
embora não seja exuberantemente numerosa, tampouco é diminuta. A posição
intermediária em ambas as esferas - estadual e nacional - sugere uma estrutura
demográfica equilibrada e coerente com sua identidade e propósito enquanto município.
O fato de ser classificado como um ente populacional moderado pode
decorrer de variados fatores. Questões como histórico de colonização, atividades
34
econômicas predominantes, infraestrutura desenvolvida e atratividade para novos
moradores podem influenciar essa posição. O reconhecimento de Jardim Alegre nessa
camada é um reflexo da complexidade de sua dinâmica demográfica e do delicado
equilíbrio entre crescimento populacional e capacidade de provisão de serviços e
recursos.
Além disso, tal caracterização não deve ser vista como uma mera posição
numérica, mas sim como uma janela para a singularidade de Jardim Alegre. Ela
proporciona uma base para a formulação de políticas e estratégias específicas que
considerem as necessidades, potencialidades e desafios inerentes a uma camada
populacional moderada. Isso ressalta a importância de adotar abordagens sob medida
para promover o desenvolvimento sustentável, o bem-estar da população e a
harmonização entre crescimento e qualidade de vida em Jardim Alegre.
Ao conduzir uma análise minuciosa da pirâmide etária, emerge com clareza a
notável predominância da faixa etária de 15 a 19 anos, tanto na demografia masculina
quanto na feminina, no seio do município. Esse destaque demográfico nesse intervalo
etário sinaliza de forma inequívoca a preponderância de indivíduos em pleno estágio de
idade economicamente ativa.
A concentração significativa de habitantes na faixa dos 15 aos 19 anos sugere
a possibilidade de um dinamismo demográfico, intrinsecamente ligado a variáveis como
taxas de natalidade, padrões migratórios e flutuações na dinâmica populacional. Tal faixa
etária também é notoriamente associada à introdução no mercado de trabalho,
prosseguimento em estudos superiores e aquisição de habilidades profissionais. Isso é
especialmente relevante, visto que muitos jovens estão concluindo o ensino médio ou
ingressando em instituições de ensino superior.
35
Figura 3 - Pirâmide Etária
Fonte: IBGE, 2023.
Similarmente, essa tendência pode reverberar em impactos substanciais em
âmbitos social e econômico. Uma representação significativa de 15 a 19 anos pode
configurar um potencial catalisador de inovação, alavancagem no crescimento
econômico e cultivo de capital humano. Cabe, contudo, ponderar sobre as implicações
e desafios subjacentes a tal concentração demográfica, como a imperiosa necessidade
de canalizar investimentos em educação de alta qualidade, facilitar a criação de
oportunidades de emprego e assegurar a disponibilidade de serviços de saúde
adequados para atender às necessidades desse contingente populacional.
Nesse contexto, a identificação desse contingente notável de habitantes de
Jardim Alegre situados na faixa etária de 15 a 19 anos não apenas lança luz sobre o
perfil demográfico do município, mas também ressalta a relevância de implementar
políticas e estratégias sob medida para otimizar o potencial dessa geração em fase de
atividade econômica. Isso, por sua vez, contribui para sustentar um desenvolvimento
robusto e sustentável que defina o curso futuro de Jardim Alegre.
36
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH
A análise dos dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
ao longo dos anos oferece um panorama revelador das transformações nas dimensões
fundamentais que compõem esse índice em Jardim Alegre. O IDH, cuja variação se dá
entre 0 e 1, sinaliza o nível de desenvolvimento humano de uma determinada localidade,
sendo que valores mais próximos de 1 indicam um grau mais elevado de
desenvolvimento.
No ano de 1991, o IDH de Jardim Alegre registrava-se em 0,406, indicando
um estágio de desenvolvimento humano incipiente. Todavia, ao longo das décadas
subsequentes, observamos uma trajetória de crescimento notável nesse indicador. Em
2000, houve um incremento para 0,563, refletindo melhorias substanciais em múltiplos
aspectos que influenciam a qualidade de vida da população. Essa trajetória ascendente
manteve-se em 2010, quando o IDH atingiu o patamar de 0,689, revelando uma
ascensão substancial em relação aos períodos anteriores.
Para uma análise mais aprofundada, é crucial desdobrar as três dimensões
que compõem o IDHM: Longevidade, Educação e Renda.
Figura 4 - Gráfico do Índice de Desenvolvimento Humano
Fonte: Ipardes, 2023.
0,524
0,600
0,696 0,670
0,736
0,827
0,190
0,404
0,569
0
0,1
0,2
0,3
0,4
0,5
0,6
0,7
0,8
0,9
1991 2000 2010
Índice de Desenvolvimento Humano
RENDA LONGEVIDADE EDUCAÇÃO
37
No âmbito da dimensão Longevidade, mensurada pelo índice IDHLongevidade, observamos uma tendência de crescimento consistente. Em 1991, o IDHLongevidade atingiu 0,670, elevando-se para 0,736 em 2000 e alcançando um notável
0,827 em 2010. Essa elevação retrata a melhoria da expectativa de vida da população,
possivelmente resultado de avanços na área da saúde, acesso a cuidados médicos e
bem-estar geral.
A dimensão Educação, representada pelo IDH-Educação, também denota
uma evolução expressiva. O índice saltou de 0,190 em 1991 para 0,404 em 2000 e,
subsequentemente, para 0,569 em 2010. Tal progressão sugere avanços significativos
no acesso à educação e na qualidade do ensino, refletindo investimentos eficazes no
desenvolvimento intelectual da comunidade.
No tocante à dimensão Renda, avaliada por meio do IDH-Renda, a trajetória
ascendente também se faz presente. O índice transmutou-se de 0,524 em 1991 para
0,600 em 2000, culminando em um patamar de 0,696 em 2010. Esse incremento ecoa
melhorias no poder aquisitivo dos habitantes e na distribuição de renda, indicando
avanços econômicos que contribuem para elevar o padrão de vida.
ANO RENDA LONGEVIDADE EDUCAÇÃO IDH
1991 0,524 0,670 0,190 0,406
2000 0,600 0,736 0,404 0,563
2010 0,696 0,827 0,569 0,689
Tabela 3 - Índice de Desenvolvimento Humano
Fonte: Ipardes, 2023.
Em suma, a análise do IDH em Jardim Alegre durante esse intervalo temporal
reflete uma metamorfose substancial em todas as suas dimensões fundamentais -
Longevidade, Educação e Renda. Tal progresso materializa-se como fruto de esforços
coletivos, investimentos públicos e privados e políticas direcionadas que propugnam um
desenvolvimento humano sustentável. A busca incessante pela excelência em tais
esferas permanece como um imperativo para garantir um futuro ainda mais promissor
para Jardim Alegre e sua população.
38
PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB
A análise do Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes, segmentado por
ramos de atividades, no ano de 2020, fornece um retrato abrangente da composição
econômica e das contribuições setoriais para a economia. O PIB é um indicador crucial
que reflete o valor total de todos os bens e serviços produzidos em um país ou região, e
sua desagregação por ramos de atividades oferece esclarecimentos fundamentais sobre
a estrutura e dinâmica econômica.
No ano em questão, o PIB a preços correntes foi registrado em R$
323.139.122,00 (trezentos e vinte e três milhões, cento e trinta e nove mil, cento e vinte
e dois reais), representando o valor total da produção econômica considerando os preços
vigentes no período. Dentro desse contexto, o Valor Adicionado Bruto (VAB) a preços
básicos desempenha um papel crucial ao demonstrar a contribuição de cada setor na
formação do PIB total.
Figura 5 - Produto Interno Bruto Segundo Ramos de Atividade - 2020
Fonte: Caderno Ipardes, 2023.
O setor de agropecuária emergiu como um dos principais contribuintes,
registrando um VAB a preços básicos de R$ 94.202.375,00 (noventa e quatro milhões,
39
duzentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Esse valor destaca a importância
do setor agrícola e pecuário na economia, refletindo as atividades primárias que
sustentam a produção de alimentos e matérias-primas.
No âmbito da indústria, o VAB a preços básicos totalizou R$ 25.268.040,00
(vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e quarenta reais), refletindo a
contribuição das atividades industriais no processo produtivo. Esse setor abrange uma
variedade de atividades manufatureiras e de transformação que desempenham um papel
vital na economia e no fornecimento de bens.
O comércio e serviços, por sua vez, surgiram como uma força econômica
significativa, contribuindo com um VAB a preços básicos de R$ 124.284.553,00 (cento e
vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três
reais). Esse segmento engloba uma ampla gama de atividades, incluindo comércio
varejista, setor de serviços e outras interações comerciais que impulsionam a economia
e atendem às necessidades da sociedade.
A administração pública também exerceu sua influência na economia,
contribuindo com um VAB a preços básicos de R$ 56.212.082,00 (cinquenta e seis
milhões, duzentos e doze mil e oitenta e dois reais). Isso reflete as atividades
governamentais e setoriais que desempenham um papel regulatório, de planejamento e
de promoção do bem-estar público.
Além do Valor Adicionado Bruto, os impostos também são componentes
essenciais do PIB, contribuindo com um total de R$ 23.172.070,00 (vinte e três milhões,
cento e setenta e dois mil e setenta reais). Esses impostos são incorporados ao PIB para
calcular o valor total da produção, considerando também os tributos incidentes sobre a
atividade econômica.
Em síntese, a análise do PIB a preços correntes por ramos de atividades no
ano de 2020 oferece uma visão abrangente da dinâmica econômica, evidenciando as
contribuições significativas de cada setor para o crescimento e desenvolvimento
econômico. Essa desagregação fornece um entendimento valioso das forças
40
impulsionadoras da economia e é vital para orientar políticas e estratégias de promoção
do crescimento sustentável.
A análise dos dados do Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes de
Jardim Alegre ao longo do período de 2010 a 2020 revela uma trajetória marcante e
progressiva de crescimento econômico, evidenciando uma dinâmica resiliente que
respondeu aos impulsos de diferentes setores.
Os registros do PIB a preços correntes em cada ano refletem uma tendência
ascendente, indicativa do poder de resposta da economia local a estímulos variados. Em
2010, o PIB apresentou-se com um valor de R$ 108.288.919,00 (cento e oito milhões,
duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e dezenove reais), e ao longo da década, esse
montante experimentou um aumento substancial, culminando em R$ 323.139.122,00
(trezentos e vinte e três milhões, cento e trinta e nove mil, cento e vinte e dois reais) em
2020. Essa trajetória ascendente não apenas demonstra o crescimento, mas também
sugere uma trajetória de prosperidade e resiliência ao longo do período analisado.
Figura 6 - PIB a preços correntes
Fonte: IBGE, 2023.
41
O exame mais detalhado das variações anuais evidencia uma evolução não
linear, caracterizada por dinâmicas diferentes em diferentes momentos. Entre 2010 e
2012, observou-se um incremento de aproximadamente R$ 39.567.236,00 (trinta e nove
milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais) no PIB,
apontando para um início de trajetória positiva. No período subsequente, de 2012 a 2014,
essa expansão acentuou-se, com uma adição de cerca de R$ 50.488.321,00 (cinquenta
milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais), indicando uma
aceleração do crescimento. Entre 2014 e 2016, o crescimento continuou notável, com
um acréscimo de aproximadamente R$ 31.608.014,00 (trinta e um milhões, seiscentos
e oito mil e quatorze reais, reforçando a tendência positiva. Esse ímpeto manteve-se até
2018, com um aumento adicional de aproximadamente R$ 22.519.879,00 (vinte e dois
milhões, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais). Finalmente, entre
2018 e 2020, o período registrou um último salto, somando cerca de R$ 70.666.753,00
(setenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais)
ao PIB.
Essa evolução dinâmica do PIB de Jardim Alegre reflete uma interação
complexa entre fatores socioeconômicos, políticos e mercadológicos. Investimentos
estratégicos nos setores de agropecuária, indústria, comércio, serviços e administração
pública provavelmente foram determinantes para a expansão econômica do município.
A agilidade em se adaptar às flutuações das condições econômicas e a habilidade em
aproveitar oportunidades de crescimento desempenharam papéis fundamentais nesse
percurso ascendente.
Diante disso, a análise dos dados do PIB de Jardim Alegre, no período de
2010 a 2020, não apenas confirma a resiliência da economia local, mas também revela
uma estratégia econômica proativa, que valoriza a diversificação e a capacidade de
identificar oportunidades de crescimento. Essa perspectiva aponta para uma trajetória
promissora de desenvolvimento econômico, desde que o município continue a investir
em setores estratégicos e a buscar inovação e eficiência em sua busca por crescimento
sustentável.
42
PIB PER CAPITA
A análise dos dados do Produto Interno Bruto (PIB) per capita de Jardim
Alegre ao longo do período de 2010 a 2020 oferece uma perspectiva esclarecedora sobre
a evolução econômica em termos de renda média por habitante, demonstrando
indicadores claros de progresso socioeconômico.
Figura 7 - PIB Per Capita
Fonte: IBGE, 2023.
Em 2010, o PIB per capita estava estimado em R$ 8.787,00 (oito mil,
setecentos e oitenta e sete reais), delineando a média de rendimento individual no
município naquele ano. Nos anos subsequentes, um padrão de crescimento consistente
se delineia. Em 2012, esse valor aumentou para R$ 12.198,00 (doze mil, cento e noventa
e oito reais), refletindo uma notável expansão na renda média dos residentes. Essa
tendência ascendente persistiu durante anos, alcançando R$ 16.152,00 (dezesseis mil,
cento e cinquenta e dois reais) em 2014 e R$ 18.998,00 (dezoito mil, novecentos e
noventa e oito reais) em 2016, sinalizando um incremento constante e substancial.
Entre 2016 e 2018, o PIB per capita experimentou um avanço considerável,
atingindo R$ 22.021,00 (vinte e dois mil e vinte e um reais). Esse acréscimo de
43
aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em apenas dois anos denota um período
de crescimento vigoroso. Por fim, em 2020, o PIB per capita registrou um valor de R$
28.862,00 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais), indicando uma evolução
notável ao longo da década.
Esse progresso sistemático do PIB per capita reflete uma confluência de
fatores, incluindo a ampliação da atividade econômica, a diversificação de setores
produtivos e aprimoramentos nas condições de vida. O florescimento das atividades
econômicas, tais como agropecuária, indústria, comércio, serviços e administração
pública, provavelmente desempenhou um papel crucial na expansão da renda disponível
por indivíduo.
Ademais, esse avanço do PIB per capita é um indicativo inequívoco de uma
melhoria na qualidade de vida e nas condições socioeconômicas dos habitantes de
Jardim Alegre. O crescimento da renda média pode refletir um aumento no acesso a
bens e serviços, ampliadas oportunidades de emprego e investimentos em infraestrutura
e programas sociais.
Em síntese, a análise do PIB per capita de Jardim Alegre ao longo da década
retrata uma narrativa de progresso econômico e aprimoramento das condições de vida
da população. Esse avanço contínuo não apenas ilustra o desenvolvimento econômico
do município, mas também reflete as transformações positivas que transcorreram na vida
dos residentes.
RENDA PER CAPITA
Os dados concernentes à renda per capita mensal, captados nos anos de
2000 e 2010, ressaltam uma trajetória notável de expansão da renda no contexto
municipal de Jardim Alegre. A análise desses indicadores econômicos destaca um
progresso substancial da situação financeira da população ao longo desse período de
referência.
44
Conforme os registros, a renda mensal per capita média no município se
situava em R$ 333,78 (trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) no ano
de 2000. Entretanto, essa cifra experienciou um notável aumento, alcançando o valor de
R$ 608,16 (seiscentos e oito reais e dezesseis centavos) em 2010, considerando os
preços de agosto desse mesmo ano como base de cálculo.
Esse crescimento expressivo nos valores da renda per capita mensal é reflexo
direto das mudanças econômicas ocorridas no intervalo de uma década. Múltiplos
fatores podem ter contribuído para essa elevação, incluindo o desenvolvimento de
setores produtivos, possíveis aumentos salariais, expansão das oportunidades de
emprego e eventuais melhorias nas condições econômicas em âmbito local.
A análise desse dado isolado, juntamente com outros indicadores
socioeconômicos e demográficos, é fundamental para compreender as dinâmicas de
evolução econômica de Jardim Alegre. Essa tendência positiva de crescimento na renda
per capita não somente reflete o potencial de progresso do município, mas também
sugere melhorias tangíveis no bem-estar financeiro da população ao longo desse
período.
Em resumo, a comparação entre os valores da renda per capita mensal em
2000 e 2010, evidencia um notável crescimento econômico em Jardim Alegre. Essa
elevação na renda reflete o comprometimento do município com o desenvolvimento
econômico e aponta para uma melhoria no padrão de vida da população durante esse
intervalo de tempo.
No âmbito do Atlas do Desenvolvimento Humano, as categorias de
"extremamente pobres", "pobres" e "vulneráveis à pobreza" ganham forma a partir de
critérios rigorosos relacionados à renda domiciliar per capita mensal, cujos limiares são
estabelecidos em R$70,00 (setenta reais), R$140,00 (cento e quarenta reais) e
R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), considerando os valores de referência
em 01 de agosto de 2010. Esse enfoque proporciona uma análise precisa sobre a
distribuição de renda e a vulnerabilidade econômica nas camadas populacionais.
45
Figura 8 - Gráfico da Composição Econômica Municipal
Fonte: Atlas Brasil, 2023.
Ao examinarmos o panorama do município, notamos que no ano de 2000,
cerca de 12,39% da população estava categorizada como "extremamente pobre",
vivendo com renda domiciliar per capita mensal inferior a R$70,00 (setenta reais).
Paralelamente, 32,64% foram enquadrados na categoria "pobres", com renda inferior a
R$140,00 (cento e quarenta reais), e 63,86% figuraram como "vulneráveis à pobreza",
com renda inferior a R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais). Essa análise revela
a complexa trama de disparidades econômicas e os desafios que impactaram a
população nesse período.
Em uma avaliação comparativa realizada em 2010, é notável que houve
modificações nessas proporções. A parcela da população classificada como
"extremamente pobre" cresceu para 14,29%, indicando um aumento na vulnerabilidade
econômica. Ao mesmo tempo, a categoria "pobres" diminuiu para 23,97%, sugerindo
uma melhoria relativa na distribuição de renda. Da mesma forma, a proporção de
pessoas "vulneráveis à pobreza" reduziu para 46,94%, indicando uma evolução positiva.
Contudo, persiste um contingente considerável de pessoas enfrentando risco
socioeconômico.
12,39
14,29
32,64
23,97
63,86
46,94
0 10 20 30 40 50 60 70
2000
2010
Composição Econômica Municipal
Vulneráveis Pobres Extremamente Pobres
46
É crucial compreender que essas flutuações nas categorias de renda não são
apenas dados estatísticos, mas sim reflexos das políticas públicas, mudanças
econômicas e iniciativas sociais que influenciaram diretamente a vida das pessoas em
Jardim Alegre. Portanto, essa análise transcende o âmbito estatístico e destaca a
necessidade contínua de intervenções estratégicas visando aprimorar o bem-estar e a
qualidade de vida da parcela da população que enfrenta vulnerabilidade econômica.
Ao examinarmos os registros presentes no Cadastro Único (CadÚnico) do
Governo Federal, é possível identificar uma notória transformação nas proporções de
indivíduos inseridos nas categorias de extrema pobreza, pobreza e vulnerabilidade
econômica. Estas categorias são definidas em consonância com o critério da renda
familiar per capita mensal, com patamares fixados em R$ 70,00 (setenta reais), R$
140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais),
respectivamente.
Uma análise aprofundada das informações corrobora que, após a inclusão no
programa social Bolsa Família, a parcela de indivíduos enquadrados na categoria de
extrema pobreza experienciou uma redução substancial. Em 2014, tal proporção situava -
se em 16,85%; todavia, em 2017, constatou-se uma expressiva diminuição para 13,09%.
Esse declínio remete diretamente aos impactos positivos das políticas de transferência
de renda no alívio da vulnerabilidade financeira.
Ademais, destaca-se a análise concernente às pessoas classificadas como
pobres, aquelas cuja renda familiar per capita mensal é inferior a R$ 140,00 (cento e
quarenta reais). Em 2014, a proporção desses indivíduos registrava 52,36%. Entretanto,
em 2017, observou-se um ligeiro acréscimo, atingindo a marca de 54,79%. Nesse
contexto, é crucial interpretar esse acréscimo considerando o cenário econômico, assim
como as dinâmicas de distribuição de renda inerentes ao período.
Destaca-se, por fim, o cenário das pessoas vulneráveis à pobreza,
caracterizadas por uma renda familiar per capita mensal inferior a R$ 255,00 (duzentos
e cinquenta e cinco reais). O percentual desses indivíduos, inscritos no cadastro e
beneficiários do programa Bolsa Família, situava-se em 61,33% no ano de 2014,
47
observando um notável aumento para 78,14% em 2017. Esse incremento, embora possa
suscitar apreensão, deve ser interpretado considerando-se a influência de variáveis
complexas que delineiam a vulnerabilidade econômica.
Concluindo, a análise das informações advindas do Cadastro Único e sua
relação com o programa Bolsa Família proporciona um panorama enriquecedor sobre as
mutações nas condições econômicas de distintos estratos populacionais. Tais dados
configuram um pilar essencial na avaliação da efetividade das políticas sociais
implementadas, ressaltando a importância de uma abordagem contínua e aprimorada
para enfrentar os desafios concernentes à pobreza e à vulnerabilidade no contexto local.
Adicionalmente, convém considerar o índice de Gini como uma das métricas
de destaque no conjunto de indicadores de desigualdade de renda presentes no Atlas
do Desenvolvimento Humano no Brasil. Essa medida possui uma escala que varia entre
0 e 1, em que valores mais próximos de 1 apontam para uma maior disparidade na
distribuição de renda.
Figura 9 - Gráfico do Índice de Gini
Fonte: Atlas Brasil, 2023.
Especificamente, o índice de Gini no município emerge como uma ferramenta
relevante para capturar o panorama da desigualdade econômica. No transcurso de uma
década, sua trajetória transitou de 0,55 em 2000 para 0,66 em 2010. Essa evolução,
embora sucinta, carrega um significado considerável: ela revela um crescimento da
desigualdade de renda ao longo desse período.
0,55
0,66
0,45
0,5
0,55
0,6
0,65
0,7
2000 2010
Índice de Gini
48
Nesse contexto, é importante destacar que o índice de Gini funciona como um
indicador sensível, capaz de decifrar nuances na distribuição de renda em um espaço
geográfico delimitado. O aumento de 0,11 no índice de Gini em uma década é
representativo, pois denota uma tendência de agravamento nas disparidades
socioeconômicas no município.
As implicações dessa mudança merecem uma reflexão ponderada. O
crescimento do índice de Gini pode sugerir uma concentração maior da riqueza nas mãos
de poucos, enquanto uma parte significativa da população pode estar enfrentando
desafios econômicos. Esse indicativo, aliado às demais análises realizadas, chama a
atenção para a complexidade das questões de desigualdade e destaca a necessidade
de abordagens políticas e sociais mais robustas para enfrentar esse problema.
Portanto, ao integrar a consideração do índice de Gini, juntamente com os
demais dados e análises previamente expostos, construímos uma perspectiva mais
abrangente e informada sobre o quadro socioeconômico do Município de Jardim Alegre.
Isso não só aprimora nosso entendimento, mas também orienta as ações necessárias
para atenuar as desigualdades e fortalecer o desenvolvimento humano em todas as suas
dimensões.
TAXA DE ATIVIDADE E SITUAÇÃO OCUPACIONAL
Ao destrinchar os dados extraídos do Censo Demográfico, durante o período
compreendido entre 2000 e 2010, emerge uma análise que arroja luz sobre a dinâmica
laboral do município. Nessa perspectiva, uma métrica de suma relevância é a taxa de
atividade da população com 18 anos ou mais, que denota o percentual dessa
coletividade inserido na força de trabalho ativa, ou seja, aqueles que desempenham
atividades econômicas. Durante essa década, esse índice transitou de 62,80% para
62,00%.
Concomitantemente, o olhar se volta para a taxa de desocupação nessa faixa
etária, que reflete o percentual dos economicamente ativos que se encontravam
49
desprovidos de ocupação laboral. Nesse contexto, observou-se uma notável
transformação: a taxa de desocupação decresceu de 7,22% para 2,73%. Tal movimento
sugere a possibilidade de aprimoramentos nas oportunidades de emprego e ocupação
no âmbito local.
Delineando o cenário com maior profundidade, é pertinente considerar a
formalização do emprego no município entre a população com 18 anos ou mais. Em
2000, a proporção da população ocupada que detinha vínculos formais correspondia a
31,29%. Uma década depois, esse índice experimentou um incremento, alcançando
33,40% em 2010. Essa evolução, embora gradual, sugere uma potencial tendência de
ampliação da formalização do mercado de trabalho, fator de relevância no contexto
socioeconômico.
Figura 10 - Gráfico da Composição Econômica Municipal
Fonte: Atlas Brasil, 2023.
Nesse contexto, é válido ressaltar que a análise desses índices não se
restringe a meros números, mas sim representa um reflexo da dinâmica econômica e
das políticas de emprego adotadas no período. A diminuição da taxa de desocupação e
o aumento na formalização do emprego evidenciam progressos tangíveis, mas também
podem apontar áreas que necessitam de atenção. Esse entendimento aprofundado é
fundamental para orientar abordagens que fortaleçam o mercado de trabalho, a inclusão
produtiva e, por consequência, a qualidade de vida da população local.
62,00
2,73
33,40
62,80
7,22
31,29
0,00 10,00 20,00 30,00 40,00 50,00 60,00 70,00
Taxa de Atividade
Taxa de Desocupação
Grau de Formalização
Composição Econômica Municipal
2000 2010
50
DECRETO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Figura 11 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 1
51
Figura 12 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 2
52
Figura 13 - Decreto de Nomeação da Comissão de Modernização - Página 3
53
2. FASE II - ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
INTRODUÇÃO
O orçamento e sua vinculação com a receita são questões de extrema
relevância para os municípios brasileiros, uma vez que representam a peça fundamental
da administração urbana. No orçamento, estão contidas todas as propostas e
compromissos do Executivo para com a população durante o período de um ano.
É no orçamento que os recursos destinados ao pagamento de pessoal,
manutenção da cidade, serviços sociais e novos investimentos em obras são previstos.
Para que essas despesas sejam executadas, é crucial que o orçamento contenha
receitas suficientes.
A transparência em relação ao orçamento é fundamental para o crescimento
da receita própria. A população precisa estar ciente dos planos que serão executados e
dos custos envolvidos. Por isso, é necessário que a população participe ativamente,
discutindo com o Poder Público os programas previstos e suas prioridades, sempre que
houver oportunidade para se manifestar.
O orçamento deve equilibrar receitas e despesas, garantindo que os
compromissos de despesas previstas sejam iguais ao volume de receitas previstas.
Estas podem ser receitas próprias e transferidas, e em casos raros, empréstimos podem
ser obtidos do Governo Federal, estadual ou do sistema financeiro.
Em geral, as transferências constitucionais, como o ICMS e o FPM, são
previsíveis e podem ser razoavelmente estimadas, considerando o montante do ano
anterior.
Se as transferências forem insuficientes para cobrir as despesas previstas, a
diferença deve ser suprida pela receita própria do município, seja ela tributária ou não
tributária. As receitas tributárias incluem impostos, taxas e contribuições, enquanto as
receitas não tributárias são provenientes de dívidas ativas, multas, correções
monetárias, juros, preços públicos e receitas financeiras.
54
Dentre os impostos municipais definidos pela Constituição, destacam-se o
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o ISSQN - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e o ITBI - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis,
por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis.
Para a cobrança desses impostos, é necessário estabelecer as regras, as
quais devem ser propostas pelo Executivo e aprovadas pela Câmara Municipal.
A aceitação dos impostos pela população está diretamente relacionada à
transparência da destinação dos recursos e à compreensão de que estão sendo bem
aplicados. Por isso, é essencial que na discussão do orçamento, a população
compreenda claramente quanto a Administração Pública Municipal irá cobrar de IPTU,
ISSQN, ITBI, taxas e contribuições.
Além dos impostos, a Administração Pública Municipal pode instituir e cobrar
taxas, que correspondem a serviços específicos, como gestão de resíduos sólidos,
anúncios e fiscalização. Entretanto, muitas vezes essas taxas são cobradas com valores
inferiores ao custo previsto no orçamento, o que pode comprometer a prestação
adequada desses serviços.
As contribuições para o Sistema Tributário Municipal incluem a Contribuição
para Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP) e a Contribuição de Melhoria.
O orçamento do município é composto pela soma dos impostos, taxas,
contribuições, transferências e, se houver, empréstimos, e deve equilibrar-se com as
despesas previstas.
A discussão do orçamento deve ser realizada com a participação ativa dos
cidadãos, movimentos organizados, sociedade civil e a Câmara Municipal, para que se
estabeleça um patamar realista de execução dos programas de governo. O envolvimento
da comunidade na definição do orçamento é crucial para estimular a obtenção das
receitas próprias necessárias para suprir a diferença entre as necessidades e as
transferências estaduais e federais.
55
Outro ponto relevante é a definição de prioridades na aplicação dos recursos
orçamentários. É importante garantir que as prioridades atendam às reivindicações da
população, evitando burocratização e buscando alinhamento com os anseios dos
cidadãos.
A discussão prévia do orçamento é essencial para estimular a
responsabilidade da população em relação ao pagamento dos tributos e à fiscalização
das ações realizadas. Esse envolvimento é mais fácil de acontecer em pequenos
municípios, onde as relações são mais próximas e o acesso ao debate é mais facilitado.
Dessa forma, para o crescimento da receita própria municipal, o ponto de
partida correto é a discussão aberta e democrática sobre o que deve ser realizado na
cidade. Após a definição dos valores necessários na proposta orçamentária, cabe à
Câmara Municipal aprovar os projetos de lei tributários que garantam a obtenção das
receitas próprias suficientes para suprir a diferença entre as necessidades e as
transferências estaduais e federais.
56
ANÁLISE DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA DO MUNICÍPIO
RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL X ORÇAMENTO
O Município de Jardim Alegre delineou um orçamento previsto em sua
legislação orçamentária para o exercício de 2023, totalizando um montante de R$
52.890.000,00 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e noventa mil reais). Dessa cifra, a
previsão de arrecadação advinda dos tributos municipais ascende a R$ 5.875.300,00
(cinco milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e trezentos reais).
Manifesta-se de forma incontestável que a parcela pertinente à arrecadação
municipal corresponde a 11% (onze por cento) do montante total de receitas do
município, lançando luz sobre a expressiva dependência da administração em relação
aos repasses institucionais.
Os municípios que negligenciaram suas atividades de arrecadação própria
nos anos pretéritos estão experimentando os impactos mais severos da diminuição e
queda da arrecadação federal e estadual em face da atual conjuntura de crise. As tabelas
que seguem trazem à luz os valores lançados e efetivamente arrecadados nos anos de
2020, 2021 e 2022.
Desse modo, a análise desses dados ressalta a preeminência da
diversificação das fontes de receita e do fortalecimento da arrecadação própria por parte
dos municípios, como medida estratégica para garantir uma base financeira sólida,
resiliente e menos dependente de fatores externos. Isso proporciona uma
sustentabilidade econômica mais robusta e uma maior autonomia na condução das
políticas locais.
57
VALOR LANÇADO
2020 2021 2022 TOTAL
COLETA DE LIXO R$ 71.332,92 R$ 372.381,96 R$ 254.625,06 R$ 698.339,94
ILUMINAÇÃO R$ 127.323,90 R$ 926.773,63 R$ 361.336,15 R$ 1.415.433,68
IPTU R$1.488.321,67 R$3.574.016,83 R$3.620.101,30 R$ 8.682.439,80
ISSQN R$ 777.283,96 R$ 740.299,57 R$1.312.127,99 R$ 2.829.711,52
ITBI R$ 1.193.956,99 R$ 793.225,76 R$ 673.417,35 R$ 2.660.600,10
VIGILÂNCIA R$ 83.795,74 R$ 62.835,40 R$ 70.027,72 R$ 216.658,86
TX LICENÇA E
LOCALIZAÇÃO R$ 230.721,98 R$ 149.863,13 R$ 164.674,75 R$ 545.259,86
TAXAS DE
ENGENHARIA
R$ 6.982,64 R$ 8.687,15 R$ 9.484,14 R$ 25.153,93
TAXA DE OCUP.
VIAS E SOLO
R$ 4.673,83 R$ 3.975,40 R$ 4.365,98 R$ 13.015,21
TOTAL R$3.984.393,63 R$6.632.058,83 R$6.470.160,44 R$17.086.612,90
Tabela 4 - Valores Lançados
VALOR ARRECADO
2020 2021 2022 TOTAL
COLETA DE LIXO R$ 2.778,79 R$ 358.500,49 R$ 133.045,87 R$ 494.325,15
ILUMINAÇÃO R$ 73.668,23 R$ 743.708,59 R$ 132.792,23 R$ 950.169,05
IPTU R$ 929.755,39 R$1.152.582,99 R$ 1.263.813,78 R$ 3.346.152,16
ISSQN R$ 504.434,69 R$ 564.146,80 R$ 1.060.354,36 R$ 2.128.935,85
ITBI R$ 992.320,47 R$ 662.524,32 R$ 673.417,35 R$ 2.328.262,14
VIGILÂNCIA R$ 37.150,67 R$ 38.052,28 R$ 38.173,60 R$ 113.376,55
TX LICENÇA E
LOCALIZAÇÃO R$ 109.070,19 R$ 87.502,89 R$ 92.602,10 R$ 289.175,18
TAXAS DE
ENGENHARIA
R$ 5.434,51 R$ 6.921,15 R$ 8.945,20 R$ 21.300,86
TAXA DE OCUP.
VIAS E SOLO
R$ 3.253,64 R$ 361,40 R$ 4.425,71 R$ 8.040,75
TOTAL R$2.657.866,58 R$3.614.300,91 R$ 3.407.570,20 R$ 9.679.737,69
Tabela 5 - Valores Arrecadados
58
É indubitável que as administrações municipais devem manter uma vigilância
constante sobre o aprimoramento de suas fontes de receita interna, adotando medidas
enérgicas para otimizar a arrecadação e consolidar os setores relacionados aos tributos.
Apesar do incremento na arrecadação anual do ente municipal, é perceptível
que essa cifra ainda não alcança o montante lançado, evidenciando uma relativa
estagnação no que tange às atualizações tributárias imperativas. Este cenário tem
conduzido a um déficit latente em relação ao potencial de arrecadação que poderia ser
efetivado.
Uma análise do comparativo dos últimos três anos revela que o município não
experimentou progressos substanciais no que concerne ao lançamento e arrecadação
tributária. É válido mencionar que esses anos foram excepcionais, marcados pela crise
da Pandemia de Covid-19. No entanto, mesmo em um ambiente de mudanças
significativas, parece que as atualizações legislativas pertinentes não se materializaram
de forma suficiente, como exemplificado na esfera da cobrança das Taxas de Serviços.
Este panorama chama a atenção para a necessidade premente de uma
revisão abrangente das estratégias de arrecadação e atualização tributária. A
administração municipal deve considerar a adoção de políticas proativas para aprimorar
o arcabouço normativo, incentivar o cumprimento fiscal e promover a eficácia da
arrecadação. Dessa forma, o município estará mais bem posicionado para aproveitar ao
máximo suas fontes de receita, garantindo recursos suficientes para a execução de
projetos e iniciativas que beneficiem a comunidade local.
59
Figura 14 - Gráfico do Valor Lançado
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
Figura 15 - Gráfico do Valor Arrecadado
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
R$-
R$500.000,00
R$1.000.000,00
R$1.500.000,00
R$2.000.000,00
R$2.500.000,00
R$3.000.000,00
R$3.500.000,00
R$4.000.000,00
Valores Lançados
2020 2021 2022
R$-
R$200.000,00
R$400.000,00
R$600.000,00
R$800.000,00
R$1.000.000,00
R$1.200.000,00
R$1.400.000,00
Valor Arrecadado
2020 2021 2022
60
Como método de referência, é pertinente estabelecer uma análise
comparativa com o Município de Barbosa Ferraz/PR. Este município apresenta uma
notável semelhança com Jardim Alegre, tanto em termos de densidade populacional
quanto à estrutura econômica. No entanto, vale ressaltar que Barbosa Ferraz possui uma
população numericamente inferior.
Mediante essa abordagem comparativa, emergem percepções diferenciadas.
Embora cada município mantenha sua singularidade inerente, a notável semelhança no
perfil entre Jardim Alegre e Barbosa Ferraz sugere a oportunidade de identificar padrões
e tendências econômicas comuns, bem como estratégias bem-sucedidas que podem ser
mutuamente adaptadas e implementadas.
Contudo, é imprescindível reconhecer que, embora compartilhem
características comuns, cada entidade municipal apresenta particularidades e desafios
únicos. A transposição automática de estratégias de Barbosa Ferraz para Jardim Alegre
pode ser limitada devido a diversos fatores contextuais que influenciam os resultados.
Portanto, a análise comparativa deve ser encarada como uma fonte de aprendizado, com
a ressalva de que a implementação prática deve ser criteriosamente ajustada às nuances
e requisitos específicos de Jardim Alegre, visando a obtenção de um crescimento
econômico duradouro e eficaz em prol do bem-estar da comunidade local.
61
Figura 16 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2020
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
Figura 17 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2021
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
R$594.346,06
R$678.059,44
R$753.933,11
R$147.007,06
R$302.608,90
R$731.401,10
R$929.755,39
R$992.320,47
R$504.434,69
R$149.474,50
R$5.434,51
R$73.668,23
IPTU
ITBI
ISS
TAXA PODER DE POLICIA
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COSIP
JARDIM ALEGRE X BARBOSA FERRAZ 2020
JARDIM ALEGRE BARBOSA FERRAZ
R$935.841,24
R$1.235.718,16
R$864.279,09
R$212.349,41
R$352.877,63
R$742.445,98
R$1.152.582,99
R$662.524,32
R$564.146,80
R$125.916,57
R$6.921,15
R$743.708,59
IPTU
ITBI
ISS
TAXA PODER DE POLICIA
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COSIP
JARDIM ALEGRE X BARBOSA FERRAZ 2021
JARDIM ALEGRE BARBOSA FERRAZ
62
Figura 18 - Gráfico Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz 2022
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
ANO BARBOSA FERRAZ JARDIM ALEGRE % DIFERENÇA
2020 R$ 3.207.355,67 R$ 2.655.087,79 - 21%
2021 R$ 4.343.511,51 R$ 2.512.453,23 - 73%
2022 R$ 5.707.120,01 R$ 3.274.524,33 - 74%
Tabela 6 - Comparativo Jardim Alegre e Barbosa Ferraz
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
No transcurso do ano de 2020, delineia-se uma disparidade de 21% na
arrecadação entre os municípios de Barbosa Ferraz e Jardim Alegre, restando a segunda
com um valor monetário inferior. Ao longo do ano de 2021, a disparidade percentual
subsistiu favorecendo Barbosa Ferraz, totalizando um incremento significativo de 73%
no montante tributário em relação a Jardim Alegre.
O exercício de 2022, caracterizado pelo pós-pandemia, exibe a maior
discrepância, com Barbosa Ferraz apresentando um acréscimo de 74% em sua
arrecadação, ultrapassando de maneira substancial Jardim Alegre. Cumpre salientar
que, nos anos sucessivos à pandemia, testemunhou-se uma contração disseminada na
R$1.996.777,86
R$969.214,26
R$1.142.597,82
R$282.546,97
R$543.995,14
R$771.987,96
R$1.263.813,78
R$673.417,35
R$1.060.354,36
R$135.201,41
R$8.945,20
R$132.792,23
IPTU
ITBI
ISS
TAXA PODER DE POLICIA
TAXA DE SERVIÇOS
COSIP
JARDIM ALEGRE X BARBOSA FERRAZ 2022
JARDIM ALEGRE BARBOSA FERRAZ
63
arrecadação nacional, um fenômeno majoritariamente influenciado pelos efeitos
econômicos decorrentes da crise sanitária.
Ressalta-se que as atualizações tributárias não se circunscrevem à mera
ampliação da arrecadação, mas também respeitam os princípios constitucionais
basilares no domínio tributário, como Capacidade Contributiva, Isonomia e a proibição
do Confisco. Diante da radical reconfiguração do panorama, essas atualizações
ostentam relevância intrínseca. Nesse contexto, um mecanismo preponderante para se
adaptar a essa nova conjuntura é a instituição de uma Planta Genérica de Valores
atualizada. A correção dos valores de mercado, realizada sob a égide da autoridade
fazendária, exerce um papel de destaque na retificação de distorções de valores e na
salvaguarda dos princípios acima mencionados.
Igualmente premente, a atualização do arcabouço normativo tributário
abrangente, englobando o Código Tributário Municipal, para abarcar as novas diretrizes
de liberdade econômica, assume pertinência ímpar. Essa iniciativa, para além de
catalisar positivamente a economia municipal, demanda um equilíbrio judicioso por parte
do ente público, a fim de recalibrar os benefícios concedidos ao setor privado em outras
modalidades de arrecadação municipal.
Em síntese, em face da complexidade do contexto atual, emerge uma
abordagem multidimensional que compreende a revisão da Planta Genérica de Valores,
a modernização da legislação tributária e a promoção de um ambiente econômico
propício como uma via promissora para Jardim Alegre. Esse enfoque pode robustecer
sua base financeira, estimular um desenvolvimento sustentável e assegurar equidade
em prol do bem-estar da comunidade local.
64
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CONCEITO
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontra
sua competência instituída na Constituição Federal de 1988, especificamente no Art.
156, inciso I, e é disciplinado pelo Código Tributário Nacional nos artigos 32 a 34. Esse
imposto possui uma relevante função de extrafiscalidade, cujo propósito é garantir o
princípio da função social da propriedade e disciplinar a expansão urbana. Seu fato
gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, ou por
acessão física, situado em zona urbana.
No contexto da arrecadação tributária municipal, o IPTU ocupa a terceira
posição em importância. Contudo, sua cobrança não é uma tarefa simples, pois demanda
uma organização mínima por parte do município para a manutenção e atualização do
cadastro imobiliário, refletindo com precisão a realidade da cidade.
Infelizmente, é frequente que esse tributo seja cobrado de forma injusta, sem
levar em consideração as distintas capacidades de contribuição dos contribuintes. Muitas
vezes, pessoas com menos recursos são sobrecarregadas com valores de IPTU
desproporcionais, enquanto aqueles com maior capacidade contributiva pagam menos
do que poderiam.
Para diversos analistas e especialistas em finanças públicas, o IPTU é
comparado a um "condomínio" da cidade, representando uma contribuição para manter
a cidade em condições adequadas, conforme os anseios da população.
A tributação do IPTU baseia-se nos elementos do cadastro, da base de cálculo
(valor venal) e da alíquota. O valor venal é obtido a partir dos dados cadastrais e dos
valores de metro quadrado do terreno e da construção, multiplicado pela alíquota
correspondente, resultando no montante a ser recolhido pelo contribuinte como IPTU. É
de suma importância garantir a precisão e atualização do cadastro para assegurar uma
tributação justa e adequada.
65
CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO
Os dados cadastrais dos imóveis desempenham um papel fundamental no
correto lançamento do IPTU. Desde o nome do proprietário, endereço do imóvel, até os
elementos necessários para apurar o seu valor, como área do terreno, dimensões, área
da construção, tipo, padrão e idade da edificação.
A localização do imóvel e o endereço do contribuinte são imprescindíveis para
uma notificação adequada do lançamento do IPTU, garantindo uma cobrança eficiente
do tributo. Caso seja necessário recorrer à execução judicial da dívida, uma notificação
precisa é essencial para evitar problemas no processo.
Além disso, os dados para a avaliação dos imóveis devem estar atualizados
e corretos, conforme a legislação vigente. A correta apuração do valor venal depende da
presença de elementos previstos em lei, devidamente registrados no cadastro.
A idade do prédio, o tipo de construção, o padrão de acabamento e outras
características influenciam diretamente no valor venal do imóvel e, portanto, devem ser
corretamente registrados no cadastro para evitar contestações por parte dos
contribuintes com base em erros no cálculo.
Assim, o cadastro, corretamente atualizado, é um elemento fundamental para
melhorar a receita do IPTU e serve como instrumento de política fiscal, permitindo uma
tributação compatível com a capacidade contributiva dos proprietários dos imóveis.
O Poder Executivo de Jardim Alegre tem se dedicado à adequação do seu
cadastro imobiliário, realizando o recadastramento com a implantação do Cadastro
Técnico Multifinalitário, conforme exigido pelo Ministério das Cidades. Ao concluir esses
serviços, o município contará com uma base de dados atualizada e condizente com a
realidade, permitindo um cálculo justo e preciso do IPTU.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPTU é determinada pelo valor venal do imóvel, o qual é
composto pelo Valor Venal atribuído à Edificação e ao Terreno.
66
O valor do terreno é calculado multiplicando-se o valor do metro quadrado
pelo tamanho do terreno, enquanto o valor da construção é obtido multiplicando-se o
valor do metro quadrado do tipo de construção pela área construída. A construção pode
variar desde padrões simples até luxuosos, e essa diversidade também se aplica a outros
tipos de construção, como comercial e industrial.
Uma ação importante para impulsionar a arrecadação do IPTU é manter a
Planta Genérica de Valores - PGV atualizada de forma realista. Em cidades menores, é
relativamente mais fácil determinar o valor de cada imóvel, pois são mais conhecidas
pela população e as vendas fornecem uma base de valores reais.
Outro método é discutir com conselhos técnicos os valores a serem atribuídos
aos imóveis em cada área da cidade, levando em conta o desenvolvimento dos bairros.
Municípios têm obtido sucesso ao criar uma Comissão de Avaliação Imobiliária,
composta pela Secretaria da Fazenda e corretoras de imóveis. Essas comissões têm
conhecimentos práticos para avaliar razoavelmente bem o valor do metro quadrado de
terrenos e construções. Outros fatores, como idade do imóvel, localização de esquina e
tamanho da frente, também influenciam no preço final do imóvel construído.
Entretanto, muitos municípios não investem na atualização de sua PGV,
cobrando dos contribuintes um valor simbólico de IPTU. Nesse sentido, sugere-se ao
Município de Jardim Alegre que realize análises e estudos técnicos para estabelecer uma
Planta Genérica de Valores condizente com a realidade do mercado. Isso permitirá uma
correta aplicação da lei e uma gestão municipal eficiente, conforme recomendado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
ALÍQUOTA
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pode ser tributado de acordo
com alíquotas progressivas, regressivas ou proporcionais. A alíquota progressiva é
aquela que aumenta conforme o valor do imóvel cresce. A alíquota proporcional é única,
aplicando-se, por exemplo, 1% do valor venal a todos os imóveis, independentemente
de seu valor, conforme estabelecido na legislação vigente do município. Já a alíquota
67
regressiva implica em uma redução proporcional da alíquota à medida que o valor do
imóvel aumenta. Atualmente, há um debate em curso sobre a melhor forma de aplicar a
alíquota, se proporcional ou progressiva.
Muitos municípios optaram por utilizar alíquotas progressivas como medida
para promover justiça fiscal e melhorar a arrecadação, reduzindo o ônus do IPTU sobre
os imóveis de menor valor.
De maneira geral, observa-se que nos municípios brasileiros, há uma
significativa concentração do valor venal global da cidade em um número reduzido de
imóveis. Assim, se fosse possível aplicar alíquotas mais elevadas a esses imóveis,
haveria um substancial crescimento da arrecadação desse imposto.
Essa estratégia foi implementada com êxito em diversos municípios entre
1989 e 1996. No entanto, a cobrança de IPTU progressivo foi declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente, prejudicando os benefícios que estava
trazendo para a maioria dos contribuintes e para a arrecadação municipal.
Em resposta a essas decisões judiciais, diversas entidades representativas
dos municípios defenderam uma alteração constitucional para permitir a introdução
definitiva da progressividade das alíquotas do IPTU. Isso foi alcançado com a
promulgação, em 13 de setembro de 2000, da Emenda Constitucional nº 29, que
possibilitou que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas
diferentes conforme a localização e o uso do imóvel.
A partir dessa Emenda Constitucional, os municípios passaram a ter a opção
de aplicar esses critérios na tributação dos imóveis por meio de lei. Como resultado,
muitos municípios adotaram alíquotas diferenciadas conforme o tipo de imóvel
(residencial, comercial, industrial e terreno).
Normalmente, a alíquota mais baixa é aplicada a imóveis residenciais,
seguida por imóveis comerciais e industriais, que frequentemente possuem alíquotas
muito próximas ou iguais. Por outro lado, os terrenos têm uma alíquota maior, a fim de
incentivar os proprietários a construírem. Além disso, proprietários de imóveis comerciais
68
ou industriais têm geralmente mais condições financeiras para arcar com o imposto do
que proprietários de residências.
As alíquotas mais comuns praticadas pelos municípios são 1% para imóveis
construídos e 2% para terrenos. É importante destacar que não há limitações para a
fixação dessas alíquotas, dependendo apenas de Lei Municipal.
Ao elaborar projetos de lei que implantam ou alteram o IPTU, é contundente
considerar essa realidade, lembrando que na tributação do IPTU, a decisão política recai
sobre a definição da alíquota, enquanto a decisão técnica se baseia no valor venal.
DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Compatibilização com as Atualizações Tributárias
Visando à compatibilização e atualização das normativas, é importante
considerar os efeitos decorrentes da Emenda Constitucional nº 116, promulgada em 17
de fevereiro de 2022. Tal emenda pode trazer mudanças significativas no contexto
tributário, tornando imprescindível a adequação das legislações vigentes para garantir
sua conformidade com as novas disposições constitucionais. Dessa forma, é
fundamental uma análise criteriosa para assegurar a devida aplicação da Emenda e
promover uma legislação tributária eficaz e alinhada com as diretrizes estabelecidas pela
Constituição.
§1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do Art. 15 desta Constituição sejam
apenas locatárias do bem imóvel.
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade
Urbana
Dentro desta seção, foram estabelecidas as regulamentações dos
instrumentos que visam garantir o adequado aproveitamento do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme disposto no § 4º do Art. 182 da
69
Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), e na Lei Complementar n° 121/2022, que estabelece o Plano
Diretor Municipal.
Essas medidas representam uma importante ferramenta para o município
promover o desenvolvimento de sua área urbana de forma mais eficiente e sustentável.
Com a devida regulamentação, a administração municipal contará com mais recursos
legais para incentivar a utilização adequada do solo, incentivando a ocupação ordenada
e contribuindo para o crescimento equilibrado da cidade. Dessa forma, a legislação
proporcionará um ambiente propício para o progresso urbano, beneficiando a
comunidade e estimulando o desenvolvimento socioeconômico local.
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Proteção Social engloba o conjunto de estruturas "institucionalizadas"
desenvolvidas pelas sociedades para oferecer apoio a uma parcela ou à totalidade de
seus integrantes diante de circunstâncias específicas da vida natural, ou social, tais como
envelhecimento, enfermidades, adversidades e carências. Essa rede de segurança visa
assegurar fundamentais salvaguardas, como a sobrevivência (por meio de sustento e
independência financeira), o acolhimento e a convivência no âmbito familiar.
Nesta seção, foi realizada a atualização das regras referentes a imunidades,
isenções e remissões de tributos. Esse procedimento se faz necessário para assegurar
que esse instrumento seja justo e atenda, de fato, contribuintes sem capacidade
contributiva ou que enfrentem vulnerabilidade social.
Essa atualização foi harmonizada com as principais normas, inclusive
introduzindo novos critérios para concessões que antes não existiam, tornando-o um
instrumento social ao invés de meramente político.
Um desses novos critérios é a isenção do IPTU e taxas para pessoas
acometidas de doenças graves. O diagnóstico de qualquer doença grave é como uma
70
"bomba psicológica" e seus efeitos são devastadores, afetando não apenas o paciente,
mas toda a família.
Após o impacto inicial, é preciso reunir forças e coragem para enfrentar a
desafiadora jornada médico-hospitalar, com cirurgias, quimioterapia, radioterapia,
exames e medicamentos, com diversos efeitos colaterais, tanto físicos quanto
psicológicos e financeiros. Essas condições variam desde a queda de cabelo até a queda
da autoestima e das finanças.
DEMONSTRATIVO DA ARRECADAÇÃO - IPTU
A tabela em análise fornece uma perspectiva nítida e objetiva da evolução da
arrecadação proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos anos de
2020, 2021 e 2022. Através desses dados, é possível discernir as flutuações financeiras
relacionadas a essa fonte tributária específica e suas implicações potenciais.
TRIBUTO 2020 2021 2022
IPTU R$ 929.755,39 R$ 1.152.582,99 R$ 1.263.813,78
TOTAL R$ 3.346.152,16
Tabela 7 - Arrecadação do IPTU
Em 2020, a arrecadação foi de R$ 929.755,39 (novecentos e vinte e nove mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), representando uma base
inicial. Nos anos seguintes, houve um aumento constante, com R$ 1.152.582,99 (um
milhão, cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove
centavos) arrecadados em 2021 e R$ 1.263.813,78 (um milhão, duzentos e sessenta e
três mil, oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos) em 2022. Esse aumento indica
um crescimento saudável na arrecadação do IPTU.
Essa tendência ascendente na arrecadação do IPTU pode ser resultado de vários
fatores, como a valorização imobiliária, o aumento do número de propriedades tributáveis
ou ajustes na política de impostos. Esse aumento na receita tributária pode ser uma boa
71
notícia para o município, pois pode proporcionar recursos adicionais para investir em
serviços públicos, infraestrutura e qualidade de vida para os cidadãos.
No entanto, é fundamental que a administração municipal continue a monitorar e
gerenciar cuidadosamente esses recursos. É importante que esses fundos sejam
alocados de maneira eficaz e transparente para atender às necessidades da comunidade
e garantir o desenvolvimento sustentável a longo prazo.
Em resumo, a análise da arrecadação do IPTU nos anos de 2020, 2021 e 2022
reflete um aumento constante na receita tributária, indicando uma base financeira sólida
para o município. Esses recursos podem ser direcionados para melhorias significativas
na qualidade de vida dos cidadãos e no desenvolvimento urbano, desde que sejam
gerenciados de forma responsável e estratégica pela administração municipal.
GRÁFICO DA ARRECADAÇÃO - IPTU
Figura 19 - Gráfico da Arrecadação do IPTU
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
R$929.755,39
R$1.152.582,99
R$1.263.813,78
R$0,00
R$200.000,00
R$400.000,00
R$600.000,00
R$800.000,00
R$1.000.000,00
R$1.200.000,00
R$1.400.000,00
2020 2021 2022
IPTU
72
ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CONCEITO
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) teve sua
competência instituída pela Constituição Federal de 1988, conforme disposto no Art. 156,
inciso III. Esse tributo possui uma clara finalidade fiscal e é uma fonte importante de
recursos para a atividade financeira dos municípios.
Atualmente, o ISSQN é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº
116/2003, tendo sido originalmente regulamentado pelo Decreto Lei nº 406/1968.
Entre os componentes da receita tributária municipal, o ISSQN é o mais
importante e complexo, podendo ser, se cobrado corretamente, o mais rentável de todos
os tributos municipais. No entanto, sua cobrança não é uma tarefa simples, pois sua
legislação envolve alíquotas diferenciadas para cada tipo de serviço, o que pode gerar
desafios, na prática.
O setor de serviços é o que mais cresce no país e apresenta grande potencial
de arrecadação de ISSQN, tornando essencial que os municípios compreendam sua
importância. É importante destacar que, na prática, a arrecadação do ISSQN muitas
vezes fica concentrada em poucos contribuintes, deixando de abranger todos os
prestadores de serviço passíveis de tributação.
CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL
Um dos principais fatores que contribui para o desenvolvimento do município
é a manutenção de uma base de dados completa e atualizada, que se torna uma
ferramenta crucial para o planejamento, gestão e tomada de decisões do ente público.
Nesse contexto, o cadastro técnico ou base cadastral é um sistema que
registra elementos espaciais representativos da estrutura urbana, contendo informações
geométricas e descritivas. Essa base de dados proporciona diversidade e agilidade no
fornecimento de informações para diferentes fins, incluindo o planejamento e gestão
urbana.
73
Para a arrecadação, é essencial manter as informações cadastrais dos
prestadores de serviços sempre atualizadas, e essa deve ser uma preocupação
constante para os responsáveis pela fiscalização e tributação. Programas de
cadastramento devem ser desenvolvidos continuamente pelas administrações
municipais, especialmente considerando a alta mobilidade dos contribuintes no setor de
serviços, onde empresas podem abrir, mudar, fechar ou entrar em processo falimentar
com mais frequência do que no caso de imóveis, por exemplo, para o IPTU.
A atualização do cadastro é fundamental para garantir uma tributação segura
e eficiente dos prestadores de serviços. Nesse sentido, o Poder Executivo já conta com
um software para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que
possibilita a atualização de boa parte dos cadastros dos prestadores de serviços.
Contudo, é importante manter a fiscalização para garantir que todas as informações
estejam devidamente atualizadas e condizentes com a realidade.
ALÍQUOTA
As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) podem
ser definidas em uma faixa que vai de 2% a 5%, conforme o que estabelece a Lei
Complementar Federal nº 116/2003. Adicionalmente, os Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) fixam a alíquota mínima em 2%.
No Município de Jardim Alegre, as alíquotas aplicadas aos prestadores de
serviços estão estabelecidas em 3% e 5%.
É importante respeitar esses limites legais ao definir as alíquotas do ISSQN,
buscando um equilíbrio que permita uma tributação justa e compatível com as
particularidades do município, considerando as necessidades financeiras e o impacto
sobre os contribuintes.
DEMONSTRATIVO DA ARRECADAÇÃO - ISSQN
74
A tabela apresenta uma análise das cifras de arrecadação provenientes do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Por meio desses dados, é possível observar as oscilações nos valores auferidos por
esse tributo ao longo do período.
TRIBUTO 2020 2021 2022
ISS R$ 504,434,69 R$ 564.146,80 R$ 1.060.354,36
TOTAL R$ 2.128.935,85
Tabela 8 - Arrecadação do ISSQN
No ano de 2020, a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) registrou um montante de R$ 504.434,69 (quinhentos e quatro mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), servindo como ponto
de partida para nossa análise. O que se segue nos anos subsequentes é uma trajetória
notável de crescimento na receita proveniente deste imposto, que reflete tanto o
dinamismo econômico do município quanto a eficácia na gestão tributária.
Em 2021, observamos um incremento significativo na arrecadação,
alcançando R$ 564.146,80 (quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e seis
reais e oitenta centavos). Esse aumento, em relação ao ano anterior, denota um
panorama econômico favorável e, potencialmente, o resultado de políticas fiscais bemsucedidas que podem ter incentivado a atividade econômica local.
O ano de 2022, por sua vez, surpreende com um nível ainda mais elevado de
arrecadação, atingindo a cifra de R$ 1.060.354,36 (um milhão, sessenta mil, trezentos e
cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Esse salto representa não apenas um
marco, mas também destaca a importância do ISSQN como uma fonte crucial de receita
para o município.
Esse contínuo crescimento na arrecadação do ISSQN não apenas reflete a
vitalidade econômica do município, mas também apresenta oportunidades e desafios
para a administração pública. Por um lado, esses recursos adicionais podem ser
alocados para melhorias significativas nos serviços públicos, investimentos em
infraestrutura ou programas de desenvolvimento econômico. Por outro lado, é
75
fundamental manter uma política fiscal equilibrada que promova o crescimento
econômico sustentável e não sobrecarregue os contribuintes.
GRÁFICO DA ARRECADAÇÃO - ISSQN
Figura 20 - Gráfico da Arrecadação do ISSQN
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
No que tange as atualizações pertinentes ao ISSQN, vale ressaltar que a Lei
Complementar Federal nº 175 de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o padrão
nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ou seja, como ficou popularmente
conhecida a implantação da cobrança do ISSQN no domicílio do tomador nas transações
de cartão de crédito e débito, para os planos de saúde e leasing.
R$504.434,69
R$564.146,80
R$1.060.354,36
R$-
R$200.000,00
R$400.000,00
R$600.000,00
R$800.000,00
R$1.000.000,00
R$1.200.000,00
2020 2021 2022
ISSQN
76
ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO
POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS
CONCEITO
O ITBI (Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" a Qualquer Título por Ato
Oneroso de Bens Imóveis) representa uma significativa parcela da receita tributária
municipal, sendo o segundo tributo mais importante.
Anteriormente a 1989, esse imposto era de competência estadual, e os
estados repassavam aos municípios metade do fruto da arrecadação. Com o advento da
Constituição de 1988, passou a ser de integral responsabilidade do município, ficando
com os estados apenas as transações “causa mortis”, conforme estabelece o Art. 156,
inciso II.
Desde então, a arrecadação do ITBI teve um expressivo crescimento em todo
o país. Isso se deve ao empenho dos municípios em verificar se os valores declarados
nas transações imobiliárias são próximos da realidade.
No passado, era comum realizar a escritura por um valor muito inferior ao da
transação real. Por exemplo, uma pessoa comprava um imóvel por R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), porém declarava apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) na escritura,
e recolhia o imposto com base nesse valor menor, que geralmente tinha uma alíquota
de 2%.
Durante a presente atualização das normas do ITBI, destacam-se as recentes
decisões dos tribunais em relação ao momento da cobrança do imposto, havendo
divergência em momentos distintos. Prevalece, portanto, a decisão mais atual. Além
disso, houve a uniformização do procedimento para o lançamento do imposto.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabeleceu que
a administração pública não pode fazer o lançamento de ofício, como era de praxe, pois
a alegação do contribuinte em relação à base de cálculo do imposto tem presunção de
veracidade. Portanto, quando houver suspeita de fraude nos valores informados pelo
77
contribuinte na transação imobiliária, o fisco deve abrir um processo administrativo
próprio para verificar se o valor declarado é condizente com a realidade.
Tese firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do
IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da
transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente
com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (Art. 148 do CTN); c) o
Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo
em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Após definir o rito, a administração municipal deverá formar um corpo técnico
qualificado para avaliar o bem em contestação. A partir do laudo técnico, os valores
apresentados pelo contribuinte serão confrontados, e com base nesses dados, a
administração poderá acatar o valor informado ou abrir prazo para o contribuinte
apresentar contraprovas. Somente então, com base em valores condizentes com o
mercado imobiliário atual, será realizado o lançamento do imposto. Essa abordagem visa
garantir um processo justo e eficiente para a tributação do ITBI.
DEMONSTRATIVO DA ARRECADAÇÃO - ITBI
A análise dos dados relativos à arrecadação do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 fornece uma perspectiva
importante sobre a dinâmica financeira associada às transações imobiliárias em um dado
município. O ITBI, como tributo municipal incidente sobre a transferência de
propriedades imobiliárias, representa uma fonte de receita fundamental para o
orçamento público local.
TRIBUTO 2020 2021 2022
ITBI R$ 992.320,47 R$ 662.524,32 R$ 673.417,35
TOTAL R$ 2.328.262,14
Tabela 9 - Arrecadação do ITBI
No ano-base de 2020, observou-se um montante de arrecadação do ITBI de
R$ 992.320,47 (novecentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte reais e quarenta e
78
sete centavos), que estabeleceu o ponto de partida para nossa análise. Em anos
subsequentes, ocorreu uma variação notável na receita decorrente deste tributo.
O ano fiscal de 2021 registrou uma redução na arrecadação do ITBI,
totalizando R$ 662.524,32 (seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro
reais e trinta e dois centavos), o que representa uma diminuição substancial em relação
ao ano anterior. Esta oscilação pode ser atribuída a fatores como mudanças na demanda
por imóveis, flutuações na atividade econômica e, possivelmente, adaptações nas
alíquotas ou bases de cálculo.
No ano de 2022, observou-se uma modesta recuperação na arrecadação do
ITBI, alcançando R$ 673.417,35 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e
dezessete reais e trinta e cinco centavos). Embora esse valor seja superior ao de 2021,
continua aquém do montante arrecadado em 2020. Essa dinâmica pode refletir um
mercado imobiliário que está passando por um período de estabilização ou reequilíbrio.
É crucial destacar que o ITBI desempenha um papel fundamental no
financiamento de projetos de infraestrutura, serviços públicos e outras iniciativas de
interesse público. Portanto, flutuações na arrecadação deste tributo têm implicações
diretas na capacidade do município de atender às necessidades da comunidade.
Em síntese, a análise da arrecadação do ITBI nos anos de 2020, 2021 e 2022
oferece uma visão aprofundada das tendências do mercado imobiliário e seus impactos
nas finanças municipais. É contundente que a administração municipal continue
monitorando essas tendências e adapte suas políticas fiscais conforme necessário para
garantir um financiamento estável e sustentável das necessidades da comunidade.
GRÁFICO DA ARRECADAÇÃO - ITBI
O gráfico a seguir ilustra a trajetória da arrecadação do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
79
Figura 21 - Gráfico da Arrecadação do ITBI
Fonte: Sistema Tributário Municipal.
DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
A alteração proposta para o ITBI diz respeito à inclusão de isenção para a
primeira transmissão de imóveis relacionados aos programas habitacionais do Governo
Estadual e Federal. Além disso, também prevê a diferenciação de alíquota para
transmissões com financiamento via Sistema Financeiro Habitacional - SFH.
Em relação à fiscalização do imposto, o município irá adotar os parâmetros
estabelecidos pelo entendimento majoritário, conforme a nova decisão acerca do rito de
fiscalização do ITBI.
Essas mudanças visam proporcionar incentivos ao setor habitacional,
garantindo isenções para programas governamentais de moradia e facilitando o
financiamento imobiliário por meio do SFH. A uniformização dos parâmetros de
fiscalização também assegura uma aplicação justa e coerente do ITBI, seguindo o
entendimento predominante nos tribunais.
R$992.320,47
R$662.524,32 R$673.417,35
R$0,00
R$200.000,00
R$400.000,00
R$600.000,00
R$800.000,00
R$1.000.000,00
R$1.200.000,00
2020 2021 2022
ITBI
80
O lançamento do Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão
ou da permuta.
81
TAXAS DO PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS
CONCEITO
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, os municípios têm a
prerrogativa de instituir taxas em virtude do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (Art. 145, inciso II da Constituição Federal de
1988, conforme o Art. 77 do Código Tributário Nacional).
As taxas de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, uma atividade administrativa fundamentada no princípio da supremacia do
interesse público sobre o interesse privado. Nesse sentido, o interesse coletivo pode
justificar a restrição ou condicionamento do exercício de direitos individuais.
O ordenamento jurídico atribui à autoridade administrativa os poderes
administrativos, como o poder regulamentar, disciplinar, hierárquico e de polícia. No
contexto da cobrança de taxas, é fundamental que o Administrador Público estabeleça
valores equânimes, compatíveis com a capacidade tributária dos contribuintes,
mantendo-os atualizados consoante a inflação.
A atuação fiscalizatória deve ser constante para garantir que a taxa seja
cobrada quando ocorrer o fato gerador. O equilíbrio entre a atualização dos valores e a
fiscalização efetiva contribui para uma educação fiscal da sociedade, demonstrando a
seriedade da administração municipal e a não tolerância com a sonegação, segundo a
legislação vigente.
Assim, ao cumprir rigorosamente suas atribuições e zelar pela aplicação justa
das taxas, o município pode garantir uma gestão financeira eficiente, assegurando a
adequada prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia para o bemestar da coletividade.
82
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
CONCEITO
Para que uma atividade econômica opere de maneira regular, o
empreendedor deve licenciar seu negócio. Além dos procedimentos exigidos pela Junta
Comercial do Estado e a Receita Federal, é necessário realizar uma consulta prévia no
município onde será estabelecido o empreendimento, a fim de verificar se a atividade
pode funcionar no local segundo o previsto na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Caso a atividade seja permitida no local escolhido, o negócio deve ser
licenciado na Prefeitura, com a devida inscrição no cadastro mobiliário. Nesse momento,
a equipe de fiscalização municipal realizará vistorias no local, incluindo a visita da
Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros.
Essa verificação é efetuada mediante a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, fundamentada no poder
de polícia do município, que estabelece limites e regras para o exercício de atividades
sujeitas à concessão ou autorização do Poder Público, em prol do interesse público.
O fato gerador dessa taxa é o desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização sobre a localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos,
segundo a legislação aplicável e o devido processo legal, levando em consideração o
zoneamento urbano e as normas municipais de posturas.
É importante ressaltar que a expedição do Alvará de Localização é
independente da obtenção final do alvará, uma vez que o resultado positivo da solicitação
dependerá da adequação do estabelecimento às observações feitas pela equipe de
fiscalização. Esse procedimento visa garantir que o negócio esteja segundo as normas
e regulamentos estabelecidos para proteger o interesse público e a segurança da
coletividade.
83
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A análise dos custos anuais do Departamento de Tributação nos anos de
2020, 2021 e 2022 oferece uma visão importante da evolução das despesas associadas
a esse setor crítico da Administração Pública Municipal. Essa taxa em questão possui
natureza contraprestacional e, portanto, sua cobrança está diretamente relacionada à
prestação de um serviço público específico, ocorrendo assim as despesas. Essas
despesas são vitais para garantir o funcionamento eficiente da máquina tributária do
município e, portanto, têm implicações diretas na gestão financeira.
CUSTO ANUAL DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
2020 2021 2022
CUSTOS R$ 422.336,67 R$ 442.329,98 R$ 491.805,63
TOTAL R$ 1.356.472,28
Tabela 10 - Custo anual do Departamento de Tributação
Em 2020, os custos do Departamento de Tributação totalizaram R$
422.336,67 (quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e
sete centavos), servindo como ponto de partida para nossa análise. Nos anos seguintes,
observa-se um aumento gradual nas despesas associadas a esse departamento.
No exercício fiscal de 2021, os custos subiram para R$ 442.329,98
(quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e oito
centavos), indicando um incremento em relação ao ano anterior. Essa elevação pode ser
atribuída a uma série de fatores, como a necessidade de investir em tecnologia e pessoal
para atender às demandas crescentes de administração tributária.
Em 2022, os custos atingiram R$ 491.805,63 (quatrocentos e noventa e um
mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), representando outro aumento
em relação a 2021. Isso pode refletir a contínua expansão das operações do
departamento ou a implementação de melhorias para aprimorar a eficiência da
arrecadação tributária.
84
A análise dos dados referentes à Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento para os anos de 2020, 2021 e 2022
destaca a importância do Departamento de Tributação na gestão eficaz das receitas
municipais. Essa taxa desempenha um papel crucial na arrecadação de recursos
essenciais para o financiamento de serviços públicos fundamentais, garantindo que a
comunidade possa usufruir de um ambiente seguro e regulamentado.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
PERÍODO LANÇADO ARRECADADO
2020 R$ 230.721,98 R$ 109.070,19
2021 R$ 149.863,13 R$ 87.502,89
2022 R$ 164.674,75 R$ 92.602,10
TOTAL R$ 545.259,86 R$ 289.175,18
Tabela 11 - Valores Lançados e Arrecadados da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
de Estabelecimento
No ano de 2020, a arrecadação da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento atingiu o valor de R$ 109.070,19 (cento
e nove mil, setenta reais e dezenove centavos). No ano subsequente, 2021, esse valor
diminuiu para R$ 87.502,89 (oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove
centavos). Contudo, em 2022, houve um aumento na arrecadação, totalizando R$
92.602,10 (noventa e dois mil, seiscentos e dois reais e dez centavos).
Esses números demonstram flutuações nas receitas da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento nos últimos anos.
Essas flutuações podem ser resultado de fatores como variações na atividade
econômica, mudanças na regulamentação ou na estrutura de taxação. É importante que
a Administração Municipal continue monitorando essas tendências e ajustando sua
estratégia de gestão tributária conforme necessário para otimizar a arrecadação dessas
taxas.
85
Ao considerarmos os valores arrecadados em relação aos custos
apresentados pelo setor, fica evidente que a receita gerada não cobre integralmente as
despesas incorridas. Esta análise revela um déficit financeiro que precisa ser
cuidadosamente gerenciado para garantir a sustentabilidade das operações e serviços
oferecidos pelo setor.
Os números demonstram que as despesas superam a receita gerada pelo
setor, o que pode indicar desafios financeiros que precisam ser abordados. Para garantir
a continuidade das operações e a prestação de serviços públicos de qualidade, é
necessário considerar estratégias para equilibrar as contas, como o aumento da
arrecadação, a redução de despesas ou a revisão das políticas financeiras.
Manter um equilíbrio financeiro é crucial para assegurar que o setor possa
cumprir suas responsabilidades sem comprometer o orçamento municipal. Além disso,
ajuda a evitar acumulação de dívidas e a manter a estabilidade financeira a longo prazo.
Portanto, a análise dos valores arrecadados em relação aos custos destaca a
importância de abordar e resolver esse desequilíbrio financeiro. Isso requer uma gestão
financeira cuidadosa e estratégica para garantir que o setor possa cumprir sua missão
de forma sustentável e eficaz.
DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
A principal modificação efetuada que trata deste tópico é referente a definição
das isenções.
I. As pessoas físicas não estabelecidas;
II. As entidades sindicais e partidos políticos;
III. As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV. Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios,
assim como as suas fundações e autarquias;
86
V. A associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente
constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da entidade;
VI. Os Microempreendedores Individuais (MEI);
VII. As instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais;
VIII. As atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação
municipal específica.
Ademais, a compatibilização do licenciamento de empresas junto a Lei
Federal nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica em especial a atender os preceitos
da Lei.
Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica
e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador,
nos termos do inciso IV do caput do Art. 1º, do parágrafo único do Art. 170 e do
caput do Art. 174 da Constituição Federal.
Assim, conforme a própria Lei Federal estabelece:
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração
pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento,
profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e
outros.
Outro ponto é o reajuste da fórmula de cálculo da referida taxa, com o intuito
de levar em consideração a capacidade contributiva do contribuinte, considerando o
rateio, divisível e proporcional, além do gasto e manutenção do setor responsável.
Art. 326. A base de cálculo da Taxa de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento, será determinada, para cada atividade,
através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado
utilizado pelo contribuinte para exercício de suas atividades em conformidade
com a tabela do Anexo II, e será devida pelo período proporcional ao
requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.
Ainda, recente em sessão virtual realizada nos dias 25 de novembro e 2 de
dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a
87
instituição de taxa de fiscalização do funcionamento para as torres e antenas de
transmissão e recepção de dados e voz pelos municípios. Essa decisão se baseou na
tese estabelecida para o Tema nº 919 de Repercussão Geral, a qual afirmou que a
competência exclusiva para a instituição dessa taxa pertence à União, segundo o Art.
22, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, os municípios não têm a atribuição
de criar tal taxa.
STF – Plenário, sessão virtual, 25.11.2022 a 2.12.2022 – Recurso Extraordinário:
Tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de
fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção
de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV,
da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa.
Desta forma, seguindo o entendimento majoritário, não foi contemplado junto
as hipóteses de lançamento da Taxa de Funcionamento a instituição para as torres de
telefonia inseridas no perímetro urbano municipal.
88
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONCEITO
A Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária, fundamentada no poder de
polícia do município, tem o propósito de limitar ou disciplinar direitos, interesses ou
liberdades, regulando a prática de atos ou a abstenção de fatos que afetem o interesse
público relacionado à saúde pública, à limpeza, à higiene e à vigilância sanitária.
O fato gerador dessa taxa é o desempenho, pelo órgão competente, dentro
dos limites da legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 5.991/1973, e com a
devida observância do processo legal, da fiscalização sobre a localização, a instalação
e o funcionamento de estabelecimentos, conforme as normas municipais relacionadas à
área da saúde.
Essa taxa é de extrema importância para assegurar a devida vigilância e
controle dos estabelecimentos, garantindo que eles atendam aos requisitos de saúde e
higiene necessários para o bem-estar da população. Além disso, ela contribui para
manter um ambiente saudável e seguro para todos os cidadãos, uma vez que a Vigilância
Sanitária é responsável por prevenir riscos à saúde, controlar surtos de doenças e
promover a qualidade dos serviços relacionados à área da saúde.
Ao estabelecer essa taxa, o município cumpre com seu papel de promover o
interesse público na proteção da saúde coletiva, assegurando que os estabelecimentos
estejam segundo as normas sanitárias e cumpram com os padrões de qualidade e
segurança estabelecidos pelas autoridades competentes. Assim, a taxa de fiscalização
da Vigilância Sanitária contribui para a promoção da saúde e o bem-estar da população
local.
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Conforme previamente abordado, a imposição da taxa tem como finalidade a
sustentação do setor ao qual está vinculada, sendo seu propósito fundamental a
manutenção desse serviço público. Como medida preliminar, procedeu-se à análise
89
detalhada dos custos inerentes ao funcionamento do Departamento de Vigilância
Sanitária no âmbito municipal.
CUSTO ANUAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2020 2021 2022
R$ 163.128,70 R$ 170.851,18 R$ 189.961,28
TOTAL R$ 523.941,16
Tabela 12 - Custo anual da Vigilância Sanitária
Em 2020, os custos da Vigilância Sanitária totalizaram R$ 163.128,70 (cento
e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), representando o
ponto de partida para a nossa análise. Nos anos seguintes, observamos um aumento
gradual nos custos associados a este setor crítico.
No ano de 2021, os custos aumentaram para R$ 170.851,18 (cento e setenta
mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), indicando um incremento em
relação ao ano anterior. Isso pode ser atribuído ao aumento das atividades de inspeção
e fiscalização, bem como à necessidade de recursos adicionais para responder a
desafios sanitários emergentes.
Em 2022, houve outro aumento nos custos, totalizando R$ 189.961,28 (cento
e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Isso
pode refletir a contínua expansão das operações da Vigilância Sanitária e a importância
contínua da prevenção e controle de doenças.
É fundamental destacar que a Vigilância Sanitária desempenha um papel
crítico na proteção da saúde pública, garantindo que os estabelecimentos e serviços
cumpram as normas de higiene e segurança necessárias para prevenir surtos de
doenças e assegurar a qualidade dos produtos consumidos pela população.
Nesse sentido, apresentamos os valores arrecadados pelo setor para oferecer
uma visão mais precisa da situação atual.
90
ANO CUSTO VALORES ARRECADADOS
2020 R$ 163.128,70 R$ 37.150,67
2021 R$ 170.851,18 R$ 38.052,28
2022 R$ 189.961,28 R$ 38.173,60
TOTAL R$ 523.941,16 R$ 113.376,55
Tabela 13 - Valores Arrecadados da Vigilância Sanitária
Ao compararmos os valores arrecadados com os custos apresentados pelo
setor, fica evidente que o déficit entre esses montantes se apresenta de forma notável e
preocupante. Essa disparidade entre receita e despesa é um sinal de que medidas
financeiras estratégicas podem ser necessárias para equilibrar as finanças do setor e
garantir sua sustentabilidade a longo prazo.
DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
A taxa deverá ser lançada para os estabelecimentos conforme definição do
grau de risco, levando em consideração os riscos elencados pela própria municipalidade,
dentro dos CNAE’s elencados junto as regulamentações do CGSIM, complementares a
Lei Federal n° 13.874/2019 - Lei de Liberdade Econômica e o estabelecido pela ANVISA.
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
Desta maneira, resta regulamentado a metodologia, o que dará uma maior
transparência na aplicação da norma tributária, bem como será este item
complementada por regulação específica municipal, o qual estabelecerá requisitos para
definição do grau de risco, conforme o Anexo III do Projeto de Lei.
No mesmo sentido e em conformidade a Lei e Liberdade Econômica, a
Secretária Estadual de Saúde - SESA, publicou a Resolução n° 1.034/2020 que define o
grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para
o licenciamento sanitário no Estado do Paraná, sendo assim, os municípios vêm
adotando os graus estabelecidos como parâmetros para fiscalização municipal.
91
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
A Taxa de Publicidade é um aspecto tributário que requer especial atenção
por parte do município, uma vez que ainda carece de uma regulamentação adequada. A
ausência de regulamentação pode gerar incertezas e inseguranças quanto à sua
aplicação correta.
Durante o levantamento de informações, foi constatado que o Departamento
de Fiscalização está integrado ao Departamento de Finanças, o que dificultou a obtenção
de dados com custos separados e específicos para análise dessa taxa em particular.
Visando proporcionar maior segurança tanto para os contribuintes quanto
para a eficiência dos serviços públicos, foi implementado um capítulo específico na
regulamentação dessa taxa. Nesse capítulo, foram estabelecidos critérios legais para a
definição do seu fato gerador, cumprindo, assim, os requisitos legais aplicáveis a essa
taxa.
Dessa forma, a regulamentação específica para a Taxa de Publicidade busca
assegurar a transparência na aplicação desse tributo, garantindo aos contribuintes um
entendimento claro de suas obrigações fiscais. Além disso, a separação dos
departamentos de Fiscalização e Finanças permitirá uma análise mais precisa e
detalhada dos custos associados à taxa, promovendo uma gestão mais eficiente e justa
do tributo.
Essa iniciativa visa proporcionar um ambiente tributário mais equitativo e
promover a adequada arrecadação municipal, fomentando, assim, o desenvolvimento e
a melhoria dos serviços públicos em benefício da comunidade na totalidade. A
transparência e a conformidade legal são pilares fundamentais para uma relação
harmoniosa entre o município e seus contribuintes, e a regulamentação da Taxa de
Publicidade é um passo importante nesse sentido.
A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
92
exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao
controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
O objetivo de estabelecer critérios mais específicos para a Taxa de
Publicidade é torná-la mais abrangente e aplicável ao cotidiano da população, uma vez
que a atividade de publicidade tem impactos diretos no ambiente urbano.
Essa taxa tem como base de cálculo o rateio, realizado de forma divisível,
proporcional e diferenciada, considerando o custo da atividade pública específica,
conforme estabelecido na Tabela do Erro! Fonte de referência não encontrada..
A instituição dessa taxa se justifica pela necessidade de custear a
manutenção dos bens públicos de uso comum e também para controlar a estética e o
espaço visual nas áreas urbanas, segundo as normas e posturas municipais.
Nesse contexto, a regulamentação desse dispositivo já contempla a hipótese
de isenção e não incidência da taxa, de acordo com critérios pré-estabelecidos e
estabelecidos na legislação vigente.
Portanto, a especificação e regulamentação da Taxa de Publicidade
pretendem garantir uma tributação justa e equitativa, além de promover a preservação
do espaço público e a harmonia estética do ambiente urbano. A transparência na
aplicação dos recursos provenientes dessa taxa é fundamental para que a população
compreenda a importância dessa contribuição e a destinação adequada dos recursos
para benefício coletivo.
I. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados, ou explorados;
III. Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV. Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa;
93
V. Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII. Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII. De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX. Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão
somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
X. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI. De Microempreendedor Individual - MEI, conforme §3 do Art. 4º da Lei
Complementar nº 123/2006.
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TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
A Taxa de Comércio Ambulante é um elemento de significativa importância
para o município, no entanto, atualmente, é tratada de forma superficial e carece de
especificações adequadas no ordenamento tributário municipal.
A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no poder
de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento
urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Tal taxa não trazia junto ao ordenamento municipal previsão de isenção e não
incidência, bem como trazia uma metodologia de cálculo muito complexa para sua
manutenção e continuidade. Assim, o novel código mantém a cobrança, que deve ser
desburocratizada, principalmente em função da Lei Federal n° 13.874/2019 - Lei da
Liberdade Econômica.
A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será calculada
através da classificação do tipo de comércio do contribuinte, multiplicando o fator
de cálculo com o valor vigente da UFM conforme estabelecido no Anexo V.
Ademais, elenca o que se considera para fins da cobrança da referida taxa,
atividades de incidência desta.
I. Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas, ou não;
II. Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III. Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO
SOLO
CONCEITO
Quanto a atividade dos governos municipais, voltada ao policiamento das
construções e do parcelamento do solo, pode, conforme anteriormente afirmado, ser
custeada por via de taxa.
Cumpre ressalvar, todavia, que a taxa seria, na hipótese, a forma mais
adequada para atender as despesas originárias de similar atuação do município, pois ao
cidadão não é dado construir ou parcelar o solo livremente, submetendo-se, quando age
nesse sentido, as normas da legislação municipal pertinentes a matéria.
Com efeito, a exemplo do que acontece com a limpeza pública, leis de caráter
administrativo, as chamadas postura, precedem e fundamentam, necessariamente, a
instituição de taxa ou a cobrança de preços vinculados ao licenciamento e a fiscalização
das construções e loteamentos, fixando, para a sua aprovação e execução, condições e
parâmetros.
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Atualmente, o Município de Jardim Alegre enfrenta um custo médio anual
significativo, totalizando aproximadamente R$ 177.370,00 (cento e setenta e sete mil,
trezentos e setenta reais), necessário para manter e garantir o funcionamento pleno do
seu respectivo departamento.
CUSTO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
ANO 2020 2021 2022
CUSTO R$ 157.805,00 R$ 159.205,00 R$ 215.100,00
TOTAL R$ 532.110,00
Tabela 14 - Custo do Departamento de Engenharia
Nesse contexto, torna-se fundamental conduzir uma análise criteriosa dos valores
arrecadados pelo Departamento de Engenharia, conforme detalhados na tabela a seguir.
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Essa avaliação é de extrema relevância para compreender a dinâmica financeira
desse departamento e pode fornecer informações valiosas para a tomada de decisões e
o planejamento futuro.
PERÍODO ARRECADADO
2020 R$ 5.434,51
2021 R$ 6.921,15
2022 R$ 8.945,20
TOTAL R$ 21.300,86
Tabela 15 - Valor arrecadado do Departamento de Engenharia
A análise dos custos e arrecadações relacionados ao Departamento de
Engenharia nos anos de 2020, 2021 e 2022 revela uma disparidade significativa entre
os gastos incorridos e a receita gerada por esse setor fundamental para a administração
pública.
No ano de 2020, os custos do departamento de Engenharia totalizaram R$
157.805,00 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinco reais), enquanto a
arrecadação foi de apenas R$ 5.434,51 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinquenta e um centavos) Essa diferença substancial entre os custos e a receita reflete
um desafio financeiro significativo que pode impactar a sustentabilidade das operações
do departamento.
No ano seguinte, 2021, os custos aumentaram para R$ 159.205,00 (cento e
cinquenta e nove mil, duzentos e cinco reais), e a arrecadação também cresceu para R$
6.921,15 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e quinze centavos). Embora haja um
aumento na receita, a disparidade financeira persiste, destacando a necessidade de
medidas para equilibrar as finanças do setor.
Em 2022, houve um aumento significativo nos custos, que alcançaram R$
215.100,00 (duzentos e quinze mil e cem reais), enquanto a arrecadação subiu para R$
8.945,20 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Apesar do
aumento na receita, a diferença entre custos e arrecadação continua substancial,
sugerindo a importância de uma gestão financeira cuidadosa e estratégica.
97
Essa análise ressalta a necessidade de avaliar e otimizar a eficiência
operacional do Departamento de Engenharia, bem como considerar estratégias para
aumentar a receita ou reduzir custos. A sustentabilidade financeira desse setor é crucial
para garantir a continuidade de seus serviços essenciais à comunidade.
Em resumo, a análise dos custos e arrecadações do Departamento de
Engenharia nos anos de 2020, 2021 e 2022 destaca a importância de abordar a
disparidade financeira e implementar medidas para equilibrar as finanças do setor,
garantindo sua capacidade de fornecer serviços públicos de qualidade de forma
sustentável.
DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Foram debatidos com membros do Departamento de Engenharia a
simplificação da metodologia de cálculo em vigência. Atualmente o respectivo
departamento utiliza-se do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 426/2000,
que possui anexos de regulamentação. Tal debate foi finalizado com a proposta de
metodologia constante no anexo do projeto de lei.
98
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
CONCEITO
A taxa que regula a ocupação de vias e logradouros públicos desempenha um
papel fundamental na manutenção da ordem urbana. Seu objetivo é regular a prática de
determinados atos ou a abstenção de certos fatos, visando o interesse público
relacionado à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
No entanto, para garantir maior clareza e simplicidade na aplicação dessa
taxa, será realizada uma simplificação da tabela de incidência, conforme estabelecido no
Anexo VII da Lei.
Vale destacar que recentemente, em 29 de maio de 2023, o Supremo Tribunal
Federal (STF) proferiu uma decisão relevante na ADPF 512. Neste julgamento, o STF
considerou inconstitucional uma lei municipal que instituía uma taxa de fiscalização da
ocupação e permanência de postes de energia elétrica em vias públicas.
Essa decisão do STF foi fundamentada na constatação de que a referida taxa
invadia a competência exclusiva da União para regulamentar essa atividade, à qual é
exercida por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A
Constituição atribui à União a prerrogativa exclusiva de legislar sobre energia elétrica,
incluindo a fiscalização dos postes instalados em vias públicas.
Além disso, o STF também considerou que a lei municipal em questão
contrariava a competência privativa da União, que já havia regulamentado o tema por
meio das Leis nº 9.427/1996 e nº 8.987/1995. Essas leis tratam especificamente da
organização e regulação do setor elétrico, tornando a interferência do município
incompatível com a legislação federal já existente.
Portanto, a decisão do STF na ADPF 512 reafirmou a importância de respeitar
a divisão de competências entre os entes federativos, assegurando a competência
exclusiva da União para legislar sobre esse tema específico e invalidando a lei municipal
99
que criava a taxa de fiscalização dos postes de energia elétrica instalados em vias
públicas. Tal entendimento ressalta a relevância de adequar a legislação municipal às
competências atribuídas a cada esfera governamental, garantindo a conformidade com
a Constituição e as demais normas vigentes.
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A análise dos dados referentes à taxa para ocupação do solo no município
revela uma dinâmica interessante e importante para a gestão urbana e financeira. Esta
taxa desempenha um papel fundamental na arrecadação de recursos destinados à
manutenção da infraestrutura urbana e à prestação de serviços públicos à comunidade.
TAXA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
ANO ARRECADAÇÃO
2020 R$ 3.253,64
2021 R$ 361,40
2022 R$ 4.425,71
TOTAL R$ 8.040,75
Tabela 16 - Valores Arrecadados da Taxa de Uso e Ocupação do Solo
Em 2020, a taxa para ocupação de vias e solo atingiu R$ 3.253,64 (três mil,
duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), representando o ponto
de partida para nossa análise. Esta taxa é fundamental para o município, não apenas
como fonte de receita, mas também como um indicador da dinâmica urbana, pois reflete
o uso da terra e sua ocupação.
No ano subsequente, 2021, houve uma queda acentuada nesse valor, que
diminuiu para R$ 361,40 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Essa
diminuição pode ser o resultado de ajustes na política de taxação ou de flutuações nas
atividades econômicas locais.
No entanto, em 2022, observamos um aumento substancial na taxa de
ocupação de vias e solo, chegando a R$ 4.425,71 (quatro mil, quatrocentos e vinte e
10
0
cinco reais e setenta e um centavos). Esse aumento pode ser indicativo de uma
recuperação econômica, expansão urbana ou de uma revisão nas políticas de taxação
que afetaram a arrecadação.
É essencial observar que a taxa para ocupação do solo desempenha um papel
crucial na gestão urbana, no planejamento do crescimento da cidade e no financiamento
de infraestrutura e serviços públicos. Portanto, esses valores não apenas refletem
flutuações financeiras, mas também são indicadores da evolução da comunidade e do
ambiente de negócios local.
Em resumo, a análise dos dados da taxa para ocupação do solo nos anos de
2020 a 2022 destaca a importância dessas taxas para o desenvolvimento municipal e a
necessidade de compreender as tendências que impactam essa receita vital para o
município. O monitoramento contínuo dessas tendências é fundamental para uma gestão
eficaz e para tomar decisões estratégicas em relação ao crescimento urbano e ao
desenvolvimento econômico.
Lamentavelmente, não foi possível localizar os valores referentes aos custos
associados a essa taxa.
10
1
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como
finalidade custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares, que são de fruição obrigatória e prestados em regime público no
âmbito deste município.
Seu fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos mencionados
serviços públicos específicos e divisíveis, que são prestados pelo próprio município ou
por meio de autorizados, permissionários, concessionários ou contratados, para a coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
A criação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares visa
substituir a atual Taxa de Coleta de Lixo, tornando-se mais adequada e abrangente para
refletir a integralidade dos serviços relacionados aos resíduos sólidos domiciliares
oferecidos pelo município.
Essa atualização é relevante para proporcionar maior transparência e
eficiência na arrecadação dos recursos necessários para o gerenciamento adequado dos
resíduos sólidos domiciliares, garantindo o cumprimento das políticas ambientais e
promovendo a sustentabilidade e preservação do meio ambiente em nosso município.
Dessa forma, a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares contribui para
uma cidade mais limpa, saudável e ecologicamente responsável, em benefício de todos
os cidadãos.
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A seguir, apresentamos uma análise completa da arrecadação relacionada ao
Gerenciamento de Resíduos Sólidos domiciliares no âmbito do Município de Jardim
Alegre. Este panorama financeiro é de extrema relevância para compreender a
complexidade e os desafios inerentes à eficiente gestão dos resíduos sólidos, um
10
2
componente vital para a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos.
ARRECADAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES
2020 2021 2022
CL R$ 2.778,79 R$ 358.500,49 R$ 133.045,87
TOTAL R$ 494.325,15
Tabela 17 - Arrecadação de TGRSD
No ano de 2020, a arrecadação referente ao Gerenciamento de Resíduos
Sólidos domiciliares foi de R$ 2.778,79 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e
setenta e nove centavos). Esse valor inicial é crucial para nosso entendimento do cenário
financeiro deste serviço.
Entretanto, em 2021, houve um notável aumento na arrecadação, totalizando
R$ 358.500,49 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos reais e quarenta e nove
centavos). Esse salto significativo pode ser atribuído a diversos fatores, como políticas
de cobrança mais eficazes, expansão de serviços ou aumento na produção de resíduos.
Em contrapartida, em 2022, a arrecadação diminuiu, alcançando R$
133.045,87 (cento e trinta e três mil, quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Essa redução pode ser resultado de ajustes nas taxas ou outras variáveis que impactam
a receita.
O valor total arrecadado ao longo desses três anos foi de R$ 494.325,15
(quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e quinze centavos),
destacando a importância deste serviço para a comunidade e o orçamento municipal. A
gestão adequada de resíduos sólidos não apenas preserva o ambiente, mas também
contribui para o bem-estar dos cidadãos.
Infelizmente, os valores de custo do setor não puderam ser localizados,
impossibilitando concluir a análise de forma abrangente. A ausência desses dados
impede uma compreensão completa da eficácia financeira do gerenciamento de resíduos
10
3
sólidos domiciliares. Portanto, é essencial buscar essas informações para uma análise
mais abrangente e precisa no futuro.
Em resumo, a análise da arrecadação relacionada ao Gerenciamento de
Resíduos Sólidos domiciliares nos anos de 2020, 2021 e 2022 enfatiza a importância
desse serviço e sua relevância para a comunidade e o meio ambiente. A continuação do
monitoramento e otimização desses valores é essencial para garantir uma gestão de
resíduos sólidos sustentável e eficaz.
10
4
DA TAXA DE PREVENÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIOS
CONCEITO
A Taxa de Prevenção de Combate a Incêndio, conhecida como Funrebom, foi
criada visando financiar o reequipamento do Corpo de Bombeiros, essencial para
garantir a segurança da sociedade. Os recursos arrecadados por meio dessa taxa são
destinados à aquisição de equipamentos, viaturas e materiais necessários ao bom
desempenho das atividades dessa instituição tão importante.
A administração desses valores fica sob responsabilidade do município, que
os repassa de forma específica ao Corpo de Bombeiros, garantindo que sejam utilizados
exclusivamente para o aprimoramento dos serviços prestados à comunidade.
Apesar de sua relevância, a Taxa de Prevenção de Combate a Incêndi o
enfrentou uma questão jurídica em 1º de agosto de 2017, quando o Supremo Tribunal
Federal declarou sua inconstitucionalidade. Contudo, por meio de embargos de
declaração, os efeitos dessa decisão foram modulados para valerem apenas a partir da
data de publicação da ata de julgamento, ou seja, com efeitos prospectivos a partir do
próprio julgamento.
Dessa forma, a taxa continuou vigente até a data do julgamento e, após esse
momento, não mais aplicável. A partir da decisão do STF, novas discussões e ações
foram encaminhadas para a adequação da legislação municipal em relação à taxa.
Nesse cenário, é fundamental que o município tome as medidas cabíveis para
se adequar à decisão do STF, bem como buscar alternativas de financiamento para o
Corpo de Bombeiros, garantindo a continuidade dos investimentos necessários para a
segurança e bem-estar da população.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 PROCED. : SÃO
PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) :
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes
10
5
provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da
data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -,
ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Em seguida, conheceu dos
embargos de declaração formalizados pelo Estado de São Paulo e negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 12.06.2019.
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de agosto de
2017, a cobrança da Taxa de Prevenção de Combate a Incêndio, também conhecida
como Funrebom, foi declarada inconstitucional a partir dessa data. Portanto, após essa
decisão, não é mais cabível a realização da cobrança dessa taxa no âmbito municipal.
O STF, por meio de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão
para terem validade prospectiva, ou seja, a partir da data de publicação da ata de
julgamento. Assim, fica estabelecido que a taxa não pode ser cobrada a partir dessa data
em diante, preservando a sua validade anterior à decisão.
Com base nessa posição do STF, é de extrema importância que o município
esteja consoante a decisão e cesse a cobrança da Taxa de Prevenção de Combate a
Incêndio a partir de 1º de agosto de 2017. Além disso, é recomendável que a
administração municipal promova a devida divulgação dessa alteração e oriente os
contribuintes quanto a não obrigatoriedade de pagamento da referida taxa a partir da
data estabelecida pelo STF.
É fundamental que o município esteja em consonância com a legislação
vigente e com as decisões judiciais, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos
direitos dos contribuintes. Assim, a observância da inconstitucionalidade da Taxa de
Prevenção de Combate a Incêndio a partir de 1º de agosto de 2017 é essencial para a
correta gestão fiscal e tributária do município.
10
6
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Contribuição de Melhoria é um importante tributo que visa ressarcir os cofres
públicos pelos investimentos em obras realizadas pelo Poder Público, as quais resultam
na valorização imobiliária dos imóveis situados na área beneficiada. É importante
destacar que esse tributo tem como fato gerador exatamente a valorização do imóvel
decorrente da execução das obras.
No âmbito municipal, a instituição da Contribuição de Melhoria tem como
finalidade custear obras públicas que promovam a valorização dos imóveis da região. O
limite total da contribuição é determinado pelo montante efetivamente gasto nas obras,
assegurando que o valor arrecadado seja destinado àquilo que de fato gerou a
valorização.
A legislação pertinente à Contribuição de Melhoria foi criteriosamente ajustada
para estar em plena conformidade com as últimas jurisprudências e entendimentos dos
tribunais. Um dos pontos fundamentais é a necessidade de criação de legislação
específica para cada obra executada pelo município. A existência de uma legislação
genérica não é suficiente para embasar a cobrança desse tributo. A especificação das
obras é essencial para garantir a transparência e a segurança jurídica aos contribuintes.
Além disso, é fundamental que os valores da Contribuição de Melhoria sejam
calculados de forma justa e proporcional, levando em consideração o real acréscimo de
valor que cada imóvel beneficiado obteve em decorrência da execução das obras. O
limite individual deve ser bem delimitado, garantindo que a contribuição seja adequada
e não onere excessivamente os proprietários dos imóveis.
A adoção de uma legislação específica para cada obra e a definição de limites
individuais contribuem para assegurar a correta aplicação da Contribuição de Melhoria,
evitando, questionamentos e litígios desnecessários. Assim, o município estará
consoante as normas legais e com os princípios que regem a administração pública,
garantindo uma gestão fiscal responsável e transparente.
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE. (...) 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível
10
7
decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando
inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do
Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c
art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer
cláusula genérica de tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJE 20/08/2010)
“Neste caso, extrai-se dos autos que o Município de Araranguá, com base
apenas em seu Código Tributário Municipal (...) e no Edital n. (...), instituiu a
contribuição de melhoria em questão. Diante da inexistência da criação de lei
específica, inexigível é o tributo, posto que inexistentes os requisitos exigíveis
para sua instituição e cobrança.” (TJSC, AC n. 2010.051469-6, de Araranguá,
Rel. Des. Cid Goulart, j. em 03/12/2010)
Necessidade de respeito a anterioridade:
“Contribuição de melhoria. Tributo que tem por fato gerador a valorização do
imóvel do contribuinte em decorrência da realização de obra pública.
Lançamento realizado com base no custo da obra, considerando-se a testada
dos imóveis. Ilegalidade. Desrespeito, ademais, ao princípio constitucional da
anterioridade, uma vez que o edital instituindo a contribuição de melhoria foi
lançado em novembro de 2007 e o seu respectivo pagamento ocorreu em
dezembro do mesmo ano.” (TJ/SC, AC n. 2010.008980-1, de Pinhalzinho, Rel.
Des. Jânio Machado, j. em 09/06/2010)
A Contribuição de Melhoria tem como base a valorização imobiliária
decorrente de obras públicas, não sendo legítimo seu uso para obtenção de recursos
destinados a obras futuras, pois a valorização só pode ser mensurada após a conclusão
dos empreendimentos. No entanto, em casos excepcionais, é possível a cobrança do
tributo em decorrência da realização parcial da obra, desde que essa parcela já tenha
claramente resultado na valorização dos imóveis na área de influência.
O fato gerador da Contribuição de Melhoria não está relacionado à mera
realização da obra, mas sim às consequências dessa ação, ou seja, a valorização
imobiliária. A melhoria, como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), diz
respeito ao acréscimo de valor aos imóveis dos contribuintes, sendo a base de cálculo
exatamente a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Portanto,
para efeito da cobrança do tributo, é essencial considerar a melhoria como sinônimo de
valorização.
Nesse sentido, o STF se pronunciou sobre a questão, conforme o excerto a
seguir: "A melhoria exigida pela Constituição é o acréscimo de valor à propriedade
10
8
imobiliária dos contribuintes" (STF, 2ª Turma, RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 30.09.1994, DJ 02.05.1994, p. 26.171).
“Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de
melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de
cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra
pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária”
Essa interpretação jurisprudencial reforça a necessidade de que a
Contribuição de Melhoria seja aplicada de forma justa e precisa, considerando apenas o
valor efetivamente acrescido aos imóveis em decorrência das obras públicas. Dessa
forma, a cobrança desse tributo se dará de maneira legítima e em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento tem sido o mesmo,
conforme demonstra a Ementa do Acórdão proferido no REsp 169.131/SP:
“1 – A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria
tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) exigência fiscal
decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra provocou
a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre os dois
momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo,
o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2. É da natureza da contribuição de
melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba). 3. Precedentes
jurisprudenciais (…). 4. Adoção também da corrente doutrinária que, no trato da
contribuição da melhoria, adota o critério da mais valia para definir o seu fato
gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de
saudosa memória)” (STJ, 1.a T., REsp 169.131/SP, Rel. Min. José Delgado, j.
02.06.1998, DJ 03.08.1998, p. 143)
10
9
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
A Emenda Constitucional nº 39 trouxe um novo artigo, o Art. 149-A, à nossa
Constituição, concedendo aos municípios e ao Distrito Federal a competência para
instituir uma "contribuição, de acordo com suas respectivas leis, para o custeio do serviço
de iluminação pública, observando o que está disposto no Art. 150, incisos I e III."
Os recursos arrecadados pela Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) são exclusivamente destinados ao financiamento do
sistema de iluminação pública municipal. Essa arrecadação é cuidadosamente
gerenciada pelo município em uma conta específica, garantindo que seja uma fonte
vinculada, e que os valores sejam utilizados para prover serviços à comunidade.
O serviço de iluminação pública engloba a iluminação de vias, logradouros,
praças e outras áreas públicas situadas na zona urbana e de expansão urbana do
município. Além disso, considera-se parte desse serviço a instalação, manutenção,
melhorias e expansão da rede de iluminação pública, assim como outras atividades
relacionadas.
Os custos do serviço de iluminação pública abrangem os gastos decorrentes
da instalação, manutenção, melhorias e expansão da rede de iluminação pública, bem
como outras despesas relacionadas. Isso inclui os custos com estudos, projetos,
fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos,
bem como as despesas com máquinas, equipamentos e outros elementos necessários
para a realização adequada desse serviço.
Dessa forma, a COSIP é uma importante fonte de recursos que garante o
adequado funcionamento e desenvolvimento contínuo do sistema de iluminação pública,
contribuindo para a segurança, bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos em nossas
comunidades.
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ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é uma
fonte de receita essencial para municípios, pois permite financiar a manutenção e
expansão da infraestrutura de iluminação, contribuindo para a segurança e qualidade de
vida dos cidadãos. Analisando os dados de arrecadação da COSIP no Município de
Jardim Alegre nos anos de 2020, 2021 e 2022, podemos destacar tendências e
flutuações significativas.
COSIP 2020 2021 2022
ARRECADADO R$ 73.668,23 R$ 743.708,59 R$ 132.792,23
TOTAL R$ 950.169,05
Tabela 18 - Arrecadação da COSIP
Em 2020, a COSIP arrecadou um total de R$ 73.668,23 (setenta e três mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos). No entanto, houve um
aumento notável em 2021, com a arrecadação saltando para R$ 743.708,59 (setecentos
e quarenta e três mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Essa
significativa elevação pode ser atribuída a diversos fatores, como revisões nas taxas de
contribuição, aumento na base de contribuintes ou investimentos em projetos de
iluminação pública.
Por outro lado, em 2022, a arrecadação diminuiu para R$ 132.792,23 (cento
e trinta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), uma
redução substancial em relação ao ano anterior. Essa diminuição pode ser resultado de
revisões nas políticas de cobrança ou de fatores econômicos que afetaram a capacidade
dos contribuintes de pagar a COSIP.
O total arrecadado ao longo desses três anos foi de R$ 950.169,05
(novecentos e cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos),
destacando a importância desta contribuição para o financiamento dos serviços de
iluminação pública no município. É crucial observar que uma gestão eficaz desses
recursos é essencial para garantir que a infraestrutura de iluminação continue a funcionar
de maneira eficiente e atenda às necessidades da comunidade.
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1
Em resumo, a análise da arrecadação da COSIP nos anos de 2020, 2021 e
2022 destaca a importância deste recurso para a qualidade de vida dos cidadãos e a
infraestrutura urbana. As flutuações na arrecadação ressaltam a necessidade de uma
gestão cuidadosa e estratégica desses fundos, garantindo que os serviços de iluminação
pública sejam mantidos e aprimorados conforme as demandas da comunidade.
COSIP 2022
DESPESAS R$ 468.915,99
TOTAL R$ 468.915,99
Tabela 19 - Custos da COSIP
Diante desses números, é essencial que a administração municipal realize
uma análise mais detalhada das despesas relacionadas à iluminação pública,
identificando possíveis áreas de otimização e redução de custos. Além disso, é
fundamental que haja transparência na utilização dos recursos arrecadados por meio da
COSIP, garantindo que esses valores sejam efetivamente direcionados para a
manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública, conforme a finalidade para
a qual foram criados.
A discrepância entre a arrecadação e a despesa, no ano de 2022, ressalta a
importância de uma gestão financeira responsável e eficiente, buscando equilibrar a
utilização dos recursos para que os serviços prestados à população não sejam
comprometidos. É necessário assegurar que a COSIP seja uma fonte de recursos que
contribua efetivamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, por meio da
manutenção adequada da iluminação pública nas vias e espaços públicos do município.
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DOS PREÇOS PÚBLICOS
No contexto do novo Sistema Tributário Municipal, está sendo proposta a
inclusão de uma previsão legal para a remuneração dos serviços públicos que não se
enquadram no regime de taxas, mas sim no de preços públicos, também conhecidos
como tarifas.
No entanto, é fundamental ressaltar que o município não possui uma
discricionariedade total e irrestrita na escolha entre o regime tributário (Taxa) e o regime
contratual (Preço Público). Essa decisão deve ser fundamentada em critérios específicos
e não pode ser tomada de forma arbitrária.
Destaca-se a relevância das palavras do Ministro Carlos Velloso, que relatou
o Recurso Extraordinário 209.365-3/SP, conduzindo o Supremo Tribunal Federal (STF)
a adotar a seguinte classificação:
Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no
exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo;
esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São
remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de
passaportes e o serviço jurisdicional.
Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no
interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as
atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, a comunidade ou
a coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.
Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.
Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta
dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços
são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser
remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal
Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000,
p. 50)
Nesse sentido, é imprescindível, ao elaborar o novo Sistema Tributário
Municipal, levar em consideração a distinção entre taxas e preços públicos, além de
seguir critérios objetivos para a escolha adequada de cada regime. Isso permitirá
assegurar uma gestão tributária justa e transparente, proporcionando aos cidadãos
serviços públicos de qualidade.
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Uma passagem emblemática do Ministro Moreira Alves também merece
destaque, onde ele ressalta a impossibilidade de o Poder Público contornar as restrições
ao seu poder de tributar. Nos casos em que uma taxa é devida, o governo não pode, sob
pena de violar as limitações constitucionais, evitar essa exigência impondo, em vez
disso, um preço público (STF, Tribunal Pleno, RE 89.876/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, j.
04.09.1980, DJ 10.10.1980).
Essas considerações são essenciais para garantir a adequada aplicação dos
recursos públicos e a oferta eficiente de serviços essenciais à população, reforçando os
princípios de transparência, equidade e justiça fiscal.
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3. FASE III - DEMONSTRAÇÃO, DEBATES COM SOCIEDADE E AFINS.
O Poder Executivo instituiu o Grupo Especial de Modernização e Atualização
do Código Tributário Municipal - GEMAT, com a finalidade deliberativa, para coordenar
todas as ações relacionadas ao desenvolvimento dos projetos e medidas voltadas ao
aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e
modernização tecnológica da Secretaria de Finanças.
O grupo foi criado por intermédio do Decreto Municipal nº 135/2023, que se
encontra ao final da Fase I, o referido decreto também estabeleceu a criação da
denominada Comissão Municipal para revisão, Modernização e Elaboração de Revisão
do Código Tributário.
O GEMAT foi formado por membros Poder Executivo Municipal de diversos
setores, como: tributação, administração, finanças, procuradoria jurídica, serviços
públicos e meio ambiente, assistência técnica, vigilância sanitária e obras e engenharia.
A nomeação está registrada no Decreto Municipal nº 135/2023.
O Anteprojeto do Código Tributário Municipal foi debatido com os respectivos
membros, as decisões tomadas como diretrizes para elaboração do anteprojeto foram
registradas em atas as quais constam em anexo.
Na reunião do dia 17 de agosto de 2023, foi apresentado um panorama do
projeto desenvolvido em conjunto com a prefeitura e os membros do GEMAT. O projeto
foi dividido em quatro etapas: a formação do GEMAT, o levantamento das legislações
tributárias vigentes, o estudo da situação econômico-financeira dos setores municipais
em relação às taxas cobradas e, por fim, a elaboração do Projeto de Lei Proposto.
Foi ressaltado que o Código Tributário Municipal é regido por diversas
normas, incluindo a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis federais,
estaduais e municipais, bem como a Lei Orgânica do município.
A reunião abordou especificamente o IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ISS (Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza) e as taxas municipais. Foram discutidas as alíquotas,
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isenções, modalidades de recolhimento e outros detalhes relacionados a cada imposto
e taxa.
Destacou-se também a importância da isenção para aposentados,
pensionistas, pessoas com deficiência e aqueles em situação de carência, bem como a
atualização monetária baseada no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo) divulgado pelo IBGE.
Quanto às taxas municipais foram mencionadas Taxa de Localização e
Funcionamento, Taxa de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para Execução de
Obras, entre outras. Ficou acordado que a taxa de lixo não sofrerá modificações, pois já
foi recentemente atualizada e é cobrada em conjunto com as faturas de água da
Sanepar.
No dia 23 de agosto de 2023, ocorreu a segunda reunião, cujo objetivo foi dar
continuidade às deliberações relacionadas à atualização do Código Tributário Municipal.
Inicialmente, foram revisitados os temas discutidos na reunião anterior, com destaque
para o Imposto sobre Serviços – ISSQN. Foi abordada a ausência de normatização das
alíquotas para os serviços presentes na lista, e um modelo de tabela com sugestões de
alíquotas foi apresentado, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Federal
Complementar 116/2003, que determina alíquotas mínimas de 2% e máximas de 5%.
Em seguida, as discussões se voltaram para as taxas municipais. Foi
enfatizada a necessidade de que as taxas sirvam para cobrir os gastos da Administração
Pública, evitando cobranças excessivas que caracterizem confisco. Foram detalhadas
as seguintes taxas:
Taxa de Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços: A metodologia de
cálculo considerará a quantidade da Unidade de Referência Municipal (URM)
multiplicada pela metragem do estabelecimento.
Taxa de Vigilância Sanitária: A base de cálculo levará em conta o grau de
risco do estabelecimento e será calculada em URM por metragem do
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estabelecimento.
Taxa de Publicidade: O cálculo considerará o tipo de publicidade, com uma
diferenciação por dia, mês e ano, em URM.
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante: O cálculo levará
em conta o tipo de mercadorias vendidas e o tempo de exercício da atividade,
por dia, mês e ano, em URM.
Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras: A
base de cálculo será definida pelo tamanho do lote, da construção ou, quando
necessário, pela análise de projetos, em URM.
Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos: O cálculo
considerará a espécie de ocupação e será feito em URM por dia, mês e ano.
Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares: Não haverá
alterações, uma vez que o município já firmou convênio com a Sanepar para
a cobrança conjunta com as faturas de água.
Foi definido que os modelos com sugestões seriam enviados para apreciação
do GEMAT e da Administração Municipal.
A reunião também abordou as Contribuições de competência Municipal,
incluindo a Contribuição de Iluminação Pública, que será tratada como contribuição, e a
Contribuição de Obra Pública, que levará em consideração a valorização do imóvel
resultante da obra.
Outros tópicos discutidos incluíram as obrigações tributárias, os cadastros
municipais, livros e documentos fiscais, penalidades, fiscalização, processo
administrativo, processo contencioso fiscal, execução fiscal, certidões negativas e
atualização de mora e juros de mora.
A reunião concluiu com a decisão de encaminhar as tabelas e anexos para
apreciação do GEMAT e da Administração Pública, com a disposição para ajustes na
minuta do Projeto de Lei Proposto.
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No dia 18 de setembro de 2023, ocorreu uma reunião onde inicialmente, o
Prefeito José Roberto Furlan fez uso da palavra para destacar a relevância do trabalho
realizado e para ressaltar como os tributos municipais estavam sendo cobrados de forma
defasada e desatualizada para os vereadores presentes. Ele demonstrou que havia
disparidades no que diz respeito ao alvará de licenciamento, com pequenas empresas
pagando quantias elevadas, enquanto empresas de grande porte arcavam com valores
irrisórios.
O Consultor Tributário, Matheus Guimarães, detalhou minuciosamente como
a atualização da legislação tributária foi conduzida, apresentando os levantamentos
realizados em todas as fases do processo. Além disso, foram apresentados os pontos já
alterados no novo Código Tributário, que incorpora as novas leis relevantes, incluindo a
Lei da Liberdade Econômica, bem como as novas isenções tributárias destinadas a
entidades como igrejas. O consultor também esclareceu as mudanças na metodologia
de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) e no Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), com atualizações nas isenções destinadas a pessoas carentes e portadoras de
doenças. Além disso, foram abordadas mudanças na cobrança de algumas taxas, como
a antiga Taxa de Contribuição de Iluminação Pública, agora tratada como Contribuição
para Iluminação Pública.
O Prefeito José Roberto Furlan ressaltou a importância da atualização para
assegurar a justiça fiscal para todos os contribuintes e fornecer uma base sólida para os
servidores municipais se apoiarem em questões legais.
Após as apresentações, a servidora municipal Ana esclareceu as dúvidas dos
presentes. Os vereadores solicitaram exemplos de valores, especialmente em relação à
taxa de alvará, e o consultor Matheus realizou os cálculos, apresentando um modelo de
cobrança para facilitar o entendimento dos presentes. Em seguida, foi demonstrada a
forma de cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, com simulações de alguns casos que
evidenciaram que, em várias situações, a taxa atualmente está sendo cobrada em
valores superiores aos adequados.
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ATA DA 1ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO
Figura 22 - Ata da Primeira Reunião - Página 1
11
9
Figura 23 - Ata da Primeira Reunião - Página 2
12
0
Figura 24 - Ata da Primeira Reunião - Página 3
12
1
ATA DA 2ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO
Figura 25 - Ata da Segunda Reunião - Página 1
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2
Figura 26 - Ata da Segunda Reunião - Página 2
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3
Figura 27 - Ata da Segunda Reunião - Página 3
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4
ATA DA 3ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO
Figura 28 - Ata da Terceira Reunião
12
5
CONCLUSÃO
O município, como um ente autônomo da Federação, deriva suas
competências diretamente do texto constitucional. Entre as competências explicitamente
definidas, encontram-se aquelas destinadas a garantir sua autonomia financeira,
principalmente no âmbito tributário.
A Constituição estabelece as normas gerais, deixando para cada
municipalidade a tarefa de elaborar a legislação específica. Quanto mais bem organizada
for essa legislação, mais eficiente será tanto para a administração pública quanto para
os cidadãos. O propósito deste novo Código Tributário Municipal é, portanto, racionalizar
a legislação pertinente e proporcionar maior clareza e transparência no exercício de sua
competência legislativa tributária.
Esse instrumento possui um valor significativo no contexto da administração
tributária municipal. Seu objetivo é garantir um aumento justo da arrecadação,
assegurando que os rendimentos dos cidadãos sejam respeitados e que as decisões
políticas e sua execução sejam transparentes.
Para alcançar uma melhoria na arrecadação municipal, é essencial ir além do
aumento arbitrário da cobrança de tributos. A justiça fiscal implica em tratar os
contribuintes de forma igualitária. Para tanto, é necessário estabelecer critérios que
considerem a capacidade individual de contribuição, ou seja, estabelecer uma relação
direta entre a carga tributária e a renda de cada contribuinte.
Nessa perspectiva, algumas prioridades devem ser definidas: buscar o
aumento e a eficiência na arrecadação; implementar uma política tributária justa;
aprimorar a fiscalização; cobrar as dívidas pendentes; aplicar a isonomia fiscal e facilitar
o pagamento dos tributos.
Uma vez que essas etapas sejam realizadas, torna-se possível estabelecer
critérios mais adequados para o lançamento dos impostos, buscando uma relação mais
próxima e justa entre o fisco e os contribuintes, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas.
Dessa forma, o município poderá prosperar de maneira sustentável e equitativa.
12
6
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO FURLAN:57149860915
127
JOSE ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
MOISES LNORTOVZ DOS SANTOS
Vice-Prefeito Municipal
ANA MARIA RAUTA MAZIEIRO
Diretora do Departamento de Tributação e Fiscalização
NAYARA LOURES RODRIGUES
Chefe da Divisão de Tributação
JOSÉ MATHEUS BELTRAMI
Agente Administrativo
ANA CAROLINE DA SILVA XAVIER
Chefe da divisão de Projetos e Convênios
LEANDRO APARECIDO SILVÉRIO
Chefe da Divisão de Fiscalização
JOSÉ ROBERTO DE BRITO NETO
Assistente Social do Departamento de Assistência Social
OSMAIR AGNALDO RODRIGUES
Contador
ADRIAN GONÇALVES
Engenheiro Civil
THAÍS LIEGE BARBOSA
Procuradora Geral do Município
PAULO ROBERTO MESSIAS
Diretor do Departamento de Administração
ALEXANDRE AUGUSTO SALES
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
ANA PAULA LOPES FERNANDES DE ALMEIDA
Secretária de Planejamento
GESTÃO 2021-2024
APRESENTAÇÃO
Para a maioria das pessoas, a importância da legislação, em geral, passa
a ser reconhecida quando ela é efetiva, isto é, quando aplicada na prática. Sem
dúvida, todos queremos uma lei que seja, ao mesmo tempo, adequada às
circunstâncias e exercida no dia a dia. Entretanto, o reconhecimento da importância
da legislação fundamenta-se na soberania popular. Só ela possui, como fonte do
direito, aquela capacidade de expressar os destinos de uma comunidade. Nesse
sentido, a soberania popular, tornando-se ela mesma a origem do poder, impõe-se a
si própria uma autoridade na qual se reconhece, ao mesmo tempo, como sujeito e
objeto. Sujeito, por ser sua fonte; e objeto, porque se curva a seus ditames.
Vista por esse prisma, a legislação pode ser entendida como o conjunto de
leis que se destinam a regular matérias gerais ou específicas de uma comunidade.
A proposta do novel Código Tributário Municipal e as demais leis que o
complementam são peças jurídicas fundamentais para o desenvolvimento
organizado, equilibrado e harmonioso do município. As propostas para a legislação
surgiram após amplo debate, para harmonizar os vastos interesses envolvidos, em
uma leitura comunitária e técnica.
Seria demasiadamente prolixo comentar todos os aspectos importantes
propostos nesta nova legislação, que pela sua amplitude e alcance merece um exame
pormenorizado e detalhado de seu conteúdo. Mas encaminhados os Projetos de Leis
à Câmara de Vereadores, esta fará a análise final dos projetos, e, dentro de sua
competência, após a aprovação dos senhores Vereadores, dará ao Executivo
instrumentos legais e eficazes para conduzir o destino do município.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontrase diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em
realizações para elevar o nível social da população, mediante as melhorias que o
poder público pode oferecer.
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança
jurídica do município, com esses princípios garantidos temos certeza de que iremos
aumentar a capacidade tributária do nosso município.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante
interesse público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus
Vereadores, certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por
essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
JOSE ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO FURLAN:57149860915
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .....................................................................................26
LIVRO - I....................................................................................................................26
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .................................................................26
TÍTULO I....................................................................................................................26
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................26
TÍTULO II...................................................................................................................28
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS.........................................................................28
CAPÍTULO I ...................................................................................................... 28
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 28
Seção I........................................................................................................... 28
Disposições Gerais........................................................................................ 28
Seção II.......................................................................................................... 28
Leis e Decretos.............................................................................................. 28
CAPÍTULO II ..................................................................................................... 29
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ..................................................... 29
Seção I........................................................................................................... 29
Vigência No Espaço....................................................................................... 29
Seção II.......................................................................................................... 30
Vigência No Tempo ....................................................................................... 30
CAPÍTULO III .................................................................................................... 31
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................. 31
CAPÍTULO IV.................................................................................................... 32
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............ 32
TÍTULO III..................................................................................................................33
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................................................33
CAPÍTULO I ...................................................................................................... 33
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 33
CAPÍTULO II ..................................................................................................... 34
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR........................................................ 34
Seção I........................................................................................................... 34
Disposições Gerais........................................................................................ 34
Seção II.......................................................................................................... 36
Disposições Especiais ................................................................................... 36
CAPÍTULO III .................................................................................................... 36
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO ......................... 36
TÍTULO IV..................................................................................................................37
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................37
CAPÍTULO I ...................................................................................................... 37
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 37
CAPÍTULO II ..................................................................................................... 38
FATO GERADOR.............................................................................................. 38
CAPÍTULO III .................................................................................................... 39
SUJEITO ATIVO ............................................................................................... 39
CAPÍTULO IV.................................................................................................... 39
SUJEITO PASSIVO........................................................................................... 39
Seção I........................................................................................................... 39
Disposições Gerais........................................................................................ 39
Seção II.......................................................................................................... 40
Solidariedade................................................................................................. 40
Seção III......................................................................................................... 40
Capacidade Tributária.................................................................................... 40
Seção IV ........................................................................................................ 41
Domicílio Tributário........................................................................................ 41
CAPÍTULO V..................................................................................................... 41
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA................................................................ 41
Seção I........................................................................................................... 42
Disposição Geral............................................................................................ 42
Seção II.......................................................................................................... 42
Responsabilidade dos Sucessores................................................................ 42
Seção III......................................................................................................... 44
Responsabilidade de Terceiros ..................................................................... 44
Seção IV ........................................................................................................ 45
Responsabilidade Por Infrações .................................................................... 45
TÍTULO V...................................................................................................................46
CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................................46
CAPÍTULO I ...................................................................................................... 46
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 46
CAPÍTULO II ..................................................................................................... 46
CONSTITUIÇÃO ............................................................................................... 46
Seção I........................................................................................................... 46
Lançamento ................................................................................................... 46
Seção II.......................................................................................................... 48
Modalidades de Lançamento......................................................................... 48
Subseção I ................................................................................................. 49
Lançamento Por Declaração...................................................................... 49
Subseção II ................................................................................................ 49
Lançamento por Arbitramento da Base de Cálculo.................................... 49
Subseção III ............................................................................................... 50
Lançamento De Ofício................................................................................ 50
Subseção V................................................................................................ 51
Lançamento Por Homologação.................................................................. 51
CAPÍTULO III .................................................................................................... 52
SUSPENSÃO.................................................................................................... 52
Seção I........................................................................................................... 52
Disposições Gerais........................................................................................ 52
Seção II.......................................................................................................... 52
Moratória........................................................................................................ 52
Seção III......................................................................................................... 54
Depósito do Montante Devido........................................................................ 54
Seção IV ........................................................................................................ 56
Reclamações e Recursos .............................................................................. 56
Seção V ......................................................................................................... 56
Parcelamento................................................................................................. 56
Subseção I ................................................................................................. 56
Disposições Gerais .................................................................................... 57
Subseção II ................................................................................................ 57
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários
Não Ajuizados ............................................................................................ 58
Subseção III ............................................................................................... 58
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Não
Tributários Não Ajuizados .......................................................................... 58
Subseção IV............................................................................................... 58
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários
E Não Tributários Ajuizados....................................................................... 58
Subseção V................................................................................................ 59
Das Solicitações De Parcelamento Ou Reparcelamento Dos Créditos
Tributários E Não Tributários Não Ajuizados ............................................. 59
Subseção VI............................................................................................... 60
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos
Tributários e Não Tributários Ajuizados ..................................................... 60
Subseção VII.............................................................................................. 61
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de
Dívidas Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não........................ 61
Subseção VIII............................................................................................. 61
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e ou Reparcelamento ........... 61
CAPÍTULO IV.................................................................................................... 62
EXTINÇÃO........................................................................................................ 62
Seção I........................................................................................................... 62
Disposições Gerais........................................................................................ 62
Seção II.......................................................................................................... 63
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento.......................................... 63
Seção III......................................................................................................... 65
Restituições de Pagamentos Indevidos ......................................................... 65
Seção IV ........................................................................................................ 66
Compensação................................................................................................ 66
Seção V ......................................................................................................... 68
Transação...................................................................................................... 68
Seção VI ........................................................................................................ 68
Remissão....................................................................................................... 68
Seção VII ....................................................................................................... 69
Decadência.................................................................................................... 69
Seção VIII ...................................................................................................... 69
Prescrição...................................................................................................... 69
Seção IX ........................................................................................................ 70
Dação em Pagamento ................................................................................... 70
Seção X ......................................................................................................... 72
Conversão Depósito em Renda..................................................................... 72
Seção XI ........................................................................................................ 72
Consignação em Pagamento......................................................................... 72
CAPÍTULO V..................................................................................................... 73
EXCLUSÃO....................................................................................................... 73
Seção I........................................................................................................... 73
Disposições Gerais........................................................................................ 73
Seção II.......................................................................................................... 73
Isenção .......................................................................................................... 73
Seção III......................................................................................................... 74
Anistia............................................................................................................ 74
CAPÍTULO VI .................................................................................................... 75
RENÚNCIA DE RECEITA ................................................................................. 75
LIVRO - II...................................................................................................................76
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL..................................................76
TITULO I....................................................................................................................76
DOS IMPOSTOS.......................................................................................................76
CAPITULO I ...................................................................................................... 76
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ............................................. 76
Seção I........................................................................................................... 76
Fato Gerador e Incidência ............................................................................. 76
Seção II.......................................................................................................... 78
Base de Cálculo............................................................................................. 78
Seção III......................................................................................................... 79
Das Alíquotas ................................................................................................ 79
Seção IV ........................................................................................................ 82
Sujeito Passivo .............................................................................................. 82
Seção V ......................................................................................................... 82
Das Imunidades, Isenções e Remissões ....................................................... 82
Subseção I ................................................................................................. 82
Das Imunidades Tributárias ....................................................................... 83
Subseção II ................................................................................................ 83
Das Isenções Tributárias............................................................................ 83
Seção VI ........................................................................................................ 87
Solidariedade Tributária................................................................................. 87
Seção VII ....................................................................................................... 88
Lançamento e Recolhimento ......................................................................... 88
Seção VIII ...................................................................................................... 90
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
....................................................................................................................... 90
Subseção I ................................................................................................. 90
Disposições Gerais .................................................................................... 90
Subseção II ................................................................................................ 91
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.... 91
CAPÍTULO II ..................................................................................................... 93
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO .............................. 93
Seção I........................................................................................................... 93
Fato Gerador e Incidência ............................................................................. 93
Seção II.......................................................................................................... 96
Da Não Incidência e Isenções ....................................................................... 96
Seção III......................................................................................................... 97
Base de Cálculo............................................................................................. 97
Seção IV ........................................................................................................ 98
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo ............................................................ 98
Seção V ......................................................................................................... 98
Sujeito Passivo .............................................................................................. 98
Seção VI ........................................................................................................ 99
Solidariedade Tributária................................................................................. 99
Seção VII ..................................................................................................... 100
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 100
Seção VIII .................................................................................................... 104
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus
Prepostos..................................................................................................... 104
CAPÍTULO III .................................................................................................. 104
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA........................ 104
Seção I......................................................................................................... 105
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 105
Seção II........................................................................................................ 106
Não Incidência, Imunidade e Isenção.......................................................... 106
Subseção I ............................................................................................... 107
Da Não-Incidência do Imposto ................................................................. 107
Subseção II .............................................................................................. 107
Da Imunidade do Imposto ........................................................................ 107
Subseção III ............................................................................................. 108
Da Isenção do Imposto ............................................................................ 108
Subseção IV............................................................................................. 110
Das Disposições Gerais ........................................................................... 110
Seção III....................................................................................................... 110
Do Local da Prestação de Serviços ............................................................. 110
Seção IV ...................................................................................................... 114
Do Estabelecimento Prestador de Serviços................................................. 114
Seção V ....................................................................................................... 115
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto ........................................ 115
Seção VI ...................................................................................................... 116
Substituição e Responsabilidade Tributária................................................. 116
Subseção I ............................................................................................... 116
Da Responsabilidade Tributária ............................................................... 116
Subseção II .............................................................................................. 118
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional................. 118
Subseção III ............................................................................................. 120
Do Recibo de Retenção do ISSQN .......................................................... 120
Subseção IV............................................................................................. 121
Da Dispensa de Retenção na Fonte ........................................................ 121
Seção VII ..................................................................................................... 122
Da Base De Cálculo Do Imposto ................................................................. 122
Subseção I ............................................................................................... 122
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte ............................................................................ 122
Subseção II .............................................................................................. 124
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais ............................. 124
Subseção III ............................................................................................. 126
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho
Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos
Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços ............................................. 127
Subseção IV............................................................................................. 130
Do Arbitramento Da Base De Cálculo ...................................................... 130
Subseção V.............................................................................................. 132
Da Estimativa ........................................................................................... 132
Subseção VI............................................................................................. 133
Da Estimativa na Construção Civil ........................................................... 133
Subseção VII............................................................................................ 134
Da Tributação Pelo Regime De Estimativa Especial................................ 134
Subseção VIII........................................................................................... 135
Da Tributação das Cooperativas.............................................................. 135
Subseção IX............................................................................................. 136
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento Do Imposto Por
Estimativa................................................................................................. 136
Subseção X.............................................................................................. 136
Homologação ........................................................................................... 136
Seção VIII .................................................................................................... 137
Das Alíquotas do Imposto............................................................................ 137
Seção IX ...................................................................................................... 137
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido...................................... 137
Subseção I ............................................................................................... 137
Do Lançamento do Imposto ..................................................................... 137
Subseção II .............................................................................................. 139
Da Declaração.......................................................................................... 139
Subseção III ............................................................................................. 139
Do Recolhimento do Imposto ................................................................... 139
TÍTULO II.................................................................................................................140
DAS TAXAS.............................................................................................................140
CAPÍTULO I .................................................................................................... 141
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. 141
CAPÍTULO II ................................................................................................... 143
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS ..................................................... 143
Seção I......................................................................................................... 143
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 143
Seção II........................................................................................................ 144
Da Isenção................................................................................................... 144
Seção III....................................................................................................... 145
Base de Cálculo........................................................................................... 145
Seção IV ...................................................................................................... 146
Sujeito Passivo ............................................................................................ 146
Seção V ....................................................................................................... 146
Solidariedade Tributária............................................................................... 146
Seção VI ...................................................................................................... 147
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 147
CAPÍTULO III .................................................................................................. 148
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ................................................................ 148
Seção I......................................................................................................... 148
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 148
Seção II........................................................................................................ 150
Isenções e Não Incidência........................................................................... 150
Seção III....................................................................................................... 150
Base de Cálculo........................................................................................... 150
Seção IV ...................................................................................................... 151
Sujeito Passivo ............................................................................................ 151
Seção V ....................................................................................................... 151
Solidariedade Tributária............................................................................... 151
Seção VI ...................................................................................................... 152
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 152
CAPÍTULO IV.................................................................................................. 153
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE..................................................... 153
Seção I......................................................................................................... 153
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 153
Seção II........................................................................................................ 154
Das Isenções e Não Incidência ................................................................... 154
Seção III....................................................................................................... 155
Base de Cálculo........................................................................................... 155
Seção IV ...................................................................................................... 155
Sujeito Passivo ............................................................................................ 155
Seção V ....................................................................................................... 156
Solidariedade Tributária............................................................................... 156
Seção VI ...................................................................................................... 156
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 156
CAPÍTULO V................................................................................................... 157
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE.... 157
Seção I......................................................................................................... 157
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 157
Seção II........................................................................................................ 159
Base de Cálculo........................................................................................... 159
Seção III....................................................................................................... 159
Sujeito Passivo ............................................................................................ 159
Seção IV ...................................................................................................... 159
Solidariedade Tributária............................................................................... 159
Seção V ....................................................................................................... 160
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 160
CAPÍTULO VI .................................................................................................. 161
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS ............................................................................ 161
Seção I......................................................................................................... 161
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 161
Seção II........................................................................................................ 162
Das Isenções e Não Incidência ................................................................... 162
Seção III....................................................................................................... 163
Base de Cálculo........................................................................................... 163
Seção IV ...................................................................................................... 163
Sujeito Passivo ............................................................................................ 163
Seção V ....................................................................................................... 163
Solidariedade Tributária............................................................................... 163
Seção VI ...................................................................................................... 164
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 164
CAPÍTULO VII ................................................................................................. 165
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS......................................................................... 165
Seção I......................................................................................................... 165
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 165
Seção II........................................................................................................ 166
Das Isenções e Não Incidência ................................................................... 166
Seção III....................................................................................................... 166
Base de Cálculo........................................................................................... 166
Seção IV ...................................................................................................... 166
Sujeito Passivo ............................................................................................ 166
Seção V ....................................................................................................... 167
Solidariedade Tributária............................................................................... 167
Seção VI ...................................................................................................... 167
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 167
CAPÍTULO VIII ................................................................................................ 168
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES ... 168
Seção I......................................................................................................... 168
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 168
Seção II........................................................................................................ 170
Base de Cálculo........................................................................................... 170
Seção III....................................................................................................... 171
Sujeito Passivo ............................................................................................ 171
Seção IV ...................................................................................................... 171
Solidariedade Tributária............................................................................... 171
Seção V ....................................................................................................... 172
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 172
Seção VI ...................................................................................................... 173
Das Isenções ............................................................................................... 173
Seção VII ..................................................................................................... 174
Convênios.................................................................................................... 174
TÍTULO III................................................................................................................174
OUTRAS RECEITAS...............................................................................................174
CAPÍTULO ÚNICO.......................................................................................... 174
DOS PREÇOS PÚBLICOS ............................................................................. 174
Seção I......................................................................................................... 175
Do Fato Gerador e da Incidência................................................................. 175
Seção II........................................................................................................ 177
Do Sujeito Passivo....................................................................................... 177
Seção III....................................................................................................... 178
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 178
Seção IV ...................................................................................................... 178
Isenção ........................................................................................................ 178
TÍTULO IV................................................................................................................178
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL......................................178
CAPÍTULO I .................................................................................................... 179
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA-COSIP............................................................................................. 179
Seção I......................................................................................................... 179
Fato Gerador e Incidência ........................................................................... 179
Seção II........................................................................................................ 180
Sujeito Passivo ............................................................................................ 180
Seção III....................................................................................................... 180
Solidariedade Tributária............................................................................... 180
Seção IV ...................................................................................................... 180
Base de Cálculo........................................................................................... 180
Seção V ....................................................................................................... 181
Lançamento e Recolhimento ....................................................................... 181
Seção VI ...................................................................................................... 182
Isenções ...................................................................................................... 182
Seção VII ..................................................................................................... 182
Do Convênio ................................................................................................ 182
CAPÍTULO II ................................................................................................... 183
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ............................................................. 183
Seção I......................................................................................................... 183
Disposições Gerais...................................................................................... 183
Seção II........................................................................................................ 185
Fato Gerador de Incidência ......................................................................... 185
Seção III....................................................................................................... 186
Da Base Imponível....................................................................................... 186
Seção IV ...................................................................................................... 188
Da Não Incidência........................................................................................ 188
Seção V ....................................................................................................... 189
Do Sujeito Passivo....................................................................................... 189
Seção VI ...................................................................................................... 189
Da Base de Cálculo ..................................................................................... 189
Seção VII ..................................................................................................... 190
Da Emissão e da Publicação do Edital ........................................................ 190
Seção VIII .................................................................................................... 192
Da Delimitação da Zona de Influência ......................................................... 192
Seção IX ...................................................................................................... 193
Da Metodologia de Cálculo.......................................................................... 193
Seção X ....................................................................................................... 194
Do Lançamento ........................................................................................... 194
Seção XI ...................................................................................................... 195
Do Recolhimento ......................................................................................... 195
Seção XII ..................................................................................................... 196
Da Isenção................................................................................................... 196
Seção XIII .................................................................................................... 197
Disposições Finais....................................................................................... 197
CAPÍTULO III .................................................................................................. 199
DAS TARIFAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA................................................. 199
Seção I......................................................................................................... 200
Da Base de Cálculo ..................................................................................... 200
Seção II........................................................................................................ 201
Do Sujeito Passivo....................................................................................... 201
Seção III....................................................................................................... 201
Do Lançamento ........................................................................................... 201
LIVRO - III................................................................................................................204
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES ..............................................204
TÍTULO I..................................................................................................................204
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................204
CAPÍTULO I .................................................................................................... 205
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO ................................................ 205
Seção I......................................................................................................... 205
Disposições Gerais...................................................................................... 205
Seção II........................................................................................................ 206
Cadastro Imobiliário..................................................................................... 206
Subseção I ............................................................................................... 206
Finalidade................................................................................................. 206
Subseção II .............................................................................................. 207
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário....................................... 207
Seção III....................................................................................................... 212
Cadastro Mobiliário...................................................................................... 212
Subseção I ............................................................................................... 212
Finalidade................................................................................................. 212
Subseção II .............................................................................................. 212
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal ............................. 213
CAPÍTULO II ................................................................................................... 219
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ..................................................... 219
TÍTULO II.................................................................................................................221
PENALIDADES E SANÇÕES..................................................................................221
CAPÍTULO I .................................................................................................... 221
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL .......................................... 221
Seção I......................................................................................................... 222
Das Multas................................................................................................... 222
Subseção I ............................................................................................... 222
Multas Fixas ............................................................................................. 222
Subseção II .............................................................................................. 227
Multas Variáveis....................................................................................... 228
Subseção III ............................................................................................. 228
Multa Moratória ........................................................................................ 228
Seção II........................................................................................................ 229
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município................................................................................. 229
Seção III....................................................................................................... 230
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios ............................................... 230
Seção IV ...................................................................................................... 230
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização............................................... 230
CAPÍTULO II ................................................................................................... 231
PENALIDADES FUNCIONAIS ........................................................................ 231
LIVRO - IV ...............................................................................................................232
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ......................................................................232
TÍTULO I..................................................................................................................232
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS...................................................232
CAPÍTULO I .................................................................................................... 232
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................ 232
CAPÍTULO II ................................................................................................... 234
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO .......................................................... 234
Seção I......................................................................................................... 235
Apreensão ................................................................................................... 235
Seção II........................................................................................................ 237
Arbitramento ................................................................................................ 237
Seção III....................................................................................................... 239
Diligência ..................................................................................................... 239
Seção IV ...................................................................................................... 239
Estimativa .................................................................................................... 239
Seção V ....................................................................................................... 241
Homologação............................................................................................... 241
Seção VI ...................................................................................................... 241
Inspeção ...................................................................................................... 241
Seção VII ..................................................................................................... 242
Interdição..................................................................................................... 242
Seção VIII .................................................................................................... 242
Levantamento .............................................................................................. 242
Seção IX ...................................................................................................... 242
Plantão......................................................................................................... 242
Seção X ....................................................................................................... 243
Representação ............................................................................................ 243
Seção XI ...................................................................................................... 243
Autos e Termos de Fiscalização.................................................................. 243
TÍTULO II.................................................................................................................248
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL..........................................................248
CAPÍTULO I .................................................................................................... 248
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO .............................................. 248
Seção I......................................................................................................... 248
Disposições Preliminares............................................................................. 248
Seção II........................................................................................................ 249
Postulantes .................................................................................................. 249
Seção III....................................................................................................... 249
Prazos.......................................................................................................... 249
Seção IV ...................................................................................................... 250
Petição......................................................................................................... 250
Seção V ....................................................................................................... 250
Instauração.................................................................................................. 250
Seção VI ...................................................................................................... 251
Instrução...................................................................................................... 251
Seção VII ..................................................................................................... 251
Nulidades..................................................................................................... 251
Seção VIII .................................................................................................... 252
Disposições Diversas................................................................................... 252
CAPÍTULO II ................................................................................................... 254
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL........................................................... 254
Seção I......................................................................................................... 254
Litígio Tributário ........................................................................................... 254
Seção II........................................................................................................ 254
Defesa ......................................................................................................... 254
Seção III....................................................................................................... 255
Contestação................................................................................................. 255
Seção IV ...................................................................................................... 255
Competência................................................................................................ 255
Seção V ....................................................................................................... 255
Julgamento em Primeira Instância............................................................... 255
Seção VI ...................................................................................................... 257
Recurso Voluntário para a Segunda Instância............................................. 257
Seção VII ..................................................................................................... 257
Recurso de Ofício para a Segunda Instância .............................................. 257
Seção VIII .................................................................................................... 258
Julgamento em Segunda Instância.............................................................. 258
Seção IX ...................................................................................................... 259
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial................................. 259
Seção X ....................................................................................................... 259
Julgamento em Instância Especial .............................................................. 259
Seção XI ...................................................................................................... 259
Eficácia da Decisão Fiscal ........................................................................... 259
Seção XII ..................................................................................................... 260
Execução da Decisão Fiscal........................................................................ 260
CAPÍTULO III .................................................................................................. 260
PROCESSO DE CONSULTA.......................................................................... 260
Seção I......................................................................................................... 260
Consulta....................................................................................................... 260
Seção II........................................................................................................ 263
Procedimento Normativo ............................................................................. 263
TÍTULO III................................................................................................................263
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA............................................263
CAPÍTULO I .................................................................................................... 263
DÍVIDA ATIVA................................................................................................. 263
CAPÍTULO II ................................................................................................... 265
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA........................................................................... 265
CAPÍTULO III .................................................................................................. 265
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.................................................................. 265
CAPÍTULO IV.................................................................................................. 266
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA................................ 266
CAPÍTULO V................................................................................................... 267
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ................................................. 267
CAPÍTULO VI .................................................................................................. 268
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA....................... 268
CAPÍTULO VII ................................................................................................. 268
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA......................................... 268
CAPÍTULO VIII ................................................................................................ 269
CERTIDÕES NEGATIVAS.............................................................................. 269
CAPÍTULO IX.................................................................................................. 274
COBRANÇA FAZENDÁRIA ............................................................................ 274
CAPÍTULO X................................................................................................... 275
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ....................................... 275
CAPÍTULO XI .................................................................................................. 275
EXECUÇÃO FISCAL....................................................................................... 275
TÍTULO IV................................................................................................................278
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS .................................................................................278
CAPÍTULO ÚNICO.......................................................................................... 278
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS ....................................................... 278
Seção I......................................................................................................... 279
Disposições Gerais...................................................................................... 279
Seção II........................................................................................................ 279
Preferências................................................................................................. 279
TÍTULO V.................................................................................................................280
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................280
ANEXOS
ANEXO I..................................................................................................................283
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN283
TABELA I......................................................................................................... 283
LISTA DE SERVIÇOS..................................................................................... 283
TABELA II........................................................................................................ 305
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS................................................................. 305
ANEXO II.................................................................................................................307
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS .............................................................307
ANEXO III................................................................................................................309
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.........................309
TABELA I......................................................................................................... 309
FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA............ 309
TABELA II........................................................................................................ 309
LICENÇA SANITÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE HABITE-SE DE CONSTRUÇÕES
RESIDENCIAIS, PRESTADOR DE SERVIÇOS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
........................................................................................................................ 309
ANEXO IV................................................................................................................310
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE .............310
ANEXO V.................................................................................................................311
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO AMBULANTE......................................................................................311
ANEXO VI................................................................................................................313
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS.......................................................313
ANEXO VII...............................................................................................................315
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............................................................315
ANEXO VIII..............................................................................................................317
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES......................................................................................317
TABELA I......................................................................................................... 317
LANÇAMENTO CONJUNTO COM A TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO............ 317
TABELA II........................................................................................................ 319
LANÇAMENTO CONJUNTO COM O IPTU .................................................... 319
ANEXO IX................................................................................................................320
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP..............................................................................320
TABELA I......................................................................................................... 320
CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO E TIPO DE
ESTABELECIMENTO ..................................................................................... 320
TABELA II........................................................................................................ 321
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR ZONA FISCAL PARA IMÓVEIS
NÃO EDIFICADOS.......................................................................................... 321
ANEXO X.................................................................................................................322
PREÇO PÚBLICO...................................................................................................322
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6
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2023”
DATA: 6 de outubro de 2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário
aplicáveis ao Município de Jardim Alegre-PR aprova o Código Tributário e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
na Lei Orgânica do Município, Art. 62 inciso III, com base no inciso III, do Art. 30 da Constituição da República Federativa do
Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento no Art. 34, §3º e §4º, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, no Art. 30, incisos I, II e III, Art. 145, incisos I, II, e III, e seus parágrafos, Art.
149-A e Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei Orgânica do Município, o Sistema
Tributário Municipal e estabelece com fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que
lhes são correlatas, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva
legislação complementar, supletiva ou regulamenta.
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LIVRO - I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I. Pela Constituição Federal;
II. Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III. Pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que,
conforme prescreve o §5o do Art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o
novo Sistema Tributário Nacional;
IV. Pelas resoluções do Senado Federal;
V. Pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e ordinárias estaduais,
nos limites das respectivas competências;
VI. Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevante para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
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II. A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições.
Art. 6º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo Único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste
Código, com as limitações constantes da legislação tributária.
Art. 7º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 8º. Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 9º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas
com a iluminação pública, a instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município.
TÍTULO II
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. No âmbito do município, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os convênios e outras
normas administrativas que lhes sejam complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a
eles pertinentes.
Seção II
Leis e Decretos
Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou
regulamentando os tributos municipais, complementarmente às normas deste Código Tributário.
§ 1º. Somente a lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos, ou sua redução;
III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV. A definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V. A fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI. A definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
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VII. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a redução ou dispensa de
penalidades.
§ 2º. Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base de cálculo, salvo quando decorrente
da atualização do respectivo valor monetário.
Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração se não houver lei anterior que as
defina, nem será cominada penalidade que não esteja prevista em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§1º. O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido
expedidos.
§2º. Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será observado o disposto nesta Lei
Complementar, quanto à interpretação da legislação tributária.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Vigência No Espaço
Art. 15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias:
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I. Circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos expedidos pelo órgão fazendário,
quando compatíveis com a legislação tributária;
II. Decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros municípios.
Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do município ou, fora dele, nos limites em que os
convênios de que participe lhe reconheçam extraterritorialidade.
Seção II
Vigência No Tempo
Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. As leis e os decretos, na data de sua publicação;
II. Os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua publicação;
III. As decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação;
IV. Os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista.
Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, entram em vigor respeitando os princípios
constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
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Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de leis que:
I. Definem novas hipóteses de incidência;
II. Extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária será somente modificada ou
revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44
desta Lei Complementar.
Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. Em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração dos
dispositivos interpretados;
II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a. Quando deixe de defini-lo como infração;
b. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo em que foi praticado.
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Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou em parte, legislação tributária
manifestamente inconstitucional, devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente e na ordem enunciada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
Parágrafo Único. Do emprego da analogia não resultará a exigência de tributo novo, nem da equidade, a dispensa ou
redução de tributo devido.
Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para pesquisa de definição, conteúdo e
alcance de seus institutos, conceitos e formas a que faça referência àquela legislação, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou
pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar a competência tributária municipal.
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Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Concessão ou redução de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 29. A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, será interpretada de maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I. Capitulação legal ou à natureza, ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza, ou extensão dos seus
efeitos;
II. Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III. Natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que
regulamentam matéria tributária, observado ainda, o disposto nesta Lei Complementar.
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Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa
jurídica de direito público.
§ 1º. Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá delegar, ao Estado ou à União,
atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 2º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 3º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do município.
§ 4º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função
de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. Cobrar tributos:
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a. Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
b. No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
c. Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea “b” deste artigo.
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI. Instituir impostos sobre:
a. Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, do Estado e da União;
b. Templos de qualquer culto;
c. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo;
d. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do
seu destino.
§ 1º. A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
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privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua função social, nos termos do inciso
XXIII, do Art. 5º da Constituição Federal, do Art. 4º, inciso IV e Art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo município, no que se refere aos tributos de sua competência.
Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
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I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “a” são, exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos:
§1º. Dos impostos instituídos pelo Art. 156 da Constituição Federal:
I. Sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituído pelo inciso I do Art. 156 da Constituição Federal;
II. Sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição,
instituído pelo inciso II do Art. 156 da Constituição Federal;
III. Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 155, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar Federal, instituído pelo inciso III do Art. 156 da Constituição
Federal;
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§2º. Taxas, instituídas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal:
I. Em razão do exercício do poder de polícia;
II. Pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
§3º. Contribuições:
I. De melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída pelo inciso III do Art. 145 da Constituição Federal;
II. De custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelo Art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços destinados a remunerar a utilização de
bens e serviços públicos, os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse
dos que os requererem, como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a
realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 44. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II. Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. Da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jardim Alegre/PR, na condição de titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que
entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
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Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à
Administração Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 51. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II. As pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Seção III
Capacidade Tributária
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou, negócios;
III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I. Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede
habitual de suas atividades ou negócios;
II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III. Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos,
ou fatos que deram origem à obrigação.
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Art. 57. A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação, ou a
fiscalização.
Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar à Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Parágrafo Único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos tributários sobre o referido imóvel ao
antigo proprietário, sendo passíveis de cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 62. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ou remidos;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo Único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo alcança a atualização monetária e os
juros de mora, excluindo as penalidades de caráter pessoal.
Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, de outra ou em outra,
é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma, ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido devidos até a data do ato:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I. Em processo de falência;
II. De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I. Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido, ou em
recuperação judicial;
II. Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou
III. Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial visando de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data
de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
preferem ao tributário.
Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de
constituição, à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I. Pessoas referidas no Art. 67 desta Lei Complementar;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente:
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I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II. Quanto às infrações, cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal, com a mesma natureza desta, regularmente
constituído.
Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou excluam o crédito tributário, sua extensão,
seus efeitos, ou as garantias, ou privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa,
ou excluída, nas hipóteses previstas nesta Lei, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário,
mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação
do contribuinte, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar.
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Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios
de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Administração
Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos
tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fatos geradores de obrigações tributárias;
II. Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias, ou serviços que constituam matéria imponível;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
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IV. Notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou responsável;
V. Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente,
a critério da administração:
I. Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II. Através de edital publicado no órgão oficial;
III. Através de edital afixado na prefeitura.
Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recurso de ofício;
III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa, ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 87. São modalidades de lançamento:
I. Lançamento por Declaração;
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II. Lançamento por Arbitramento da Base de Cálculo;
III. Lançamento de Ofício;
IV. Lançamento por Homologação.
Subseção I
Lançamento Por Declaração
Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à
sua efetivação.
§1º. As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento
do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§2º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§3º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Subseção II
Lançamento por Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
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documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 90. Antes de extinto o direito da Administração Pública Municipal, o lançamento decorrente ou não de arbitramento
poderá ser efetuado, ou revisto de ofício, quando:
I. O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem
falsos ou errôneos os fatos consignados;
II. Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e
formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III. Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se
baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V. Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que
o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI. Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem
cada lançamento.
Subseção III
Lançamento De Ofício
Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
I. A lei assim o determine;
II. A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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III. A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender,
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
V. Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que
se refere o artigo seguinte;
VI. Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII. Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX. Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Administração Pública.
Subseção V
Lançamento Por Homologação
Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação ao lançamento.
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§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. É fixado em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação da apuração e do
recolhimento do imposto sujeito a essa modalidade de lançamento.
§ 5º. Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a autoridade administrativa se tenha
pronunciado, considera-se tacitamente homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a autoridade administrativa constituir o
crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
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III. As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo
administrativo tributário;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI. O parcelamento.
Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Moratória
Art. 95. O município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos
tributários fiscais mediante despacho do Executivo desde que autorizada em lei específica.
Art. 96. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, e não cumprir ou deixou de
cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário:
I. Com atualização monetária e juros de mora;
II. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
III. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Parágrafo Único. No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso III deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 97. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I. O prazo de duração do favor;
II. As condições da concessão do favor em caráter individual;
III. Sendo caso:
a. Os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b. O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c. As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 98. A moratória abrange somente os créditos tributários fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de
terceiros em benefício daquele.
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Seção III
Depósito do Montante Devido
Art. 99. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em dinheiro e no valor total do tributo e seus
acessórios:
I. Judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
a. Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para questionar exigência tributária;
b. Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal.
II. Administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo administrativo tributário de
reclamação ou recurso, em caso de indeferimento.
Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante instrumento
que identifique sua natureza tributária.
Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará:
I. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes
de depósitos judiciais;
II. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes
de depósitos administrativos.
Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a instituição financeira recebedora
dos depósitos de natureza tributária nela realizados, repassará ao município a parcela correspondente a setenta
por cento do valor depositado.
§1º. A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos no “caput” deste artigo, fica
condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se
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refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal
nº 10.819, de 16 de dezembro 2003.
§2º. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida na instituição financeira recebedora,
na conta do respectivo fundo de reserva, com incidência de juros equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§3º. Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados pela instituição financeira para a
correspondente conta municipal, independentemente de qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que
regulamentará o fundo de reserva.
§4º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I. Devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, quando a sentença lhe for
favorável ou na proporção em que o for acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou
II. Transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Administração Nacional.
§5º. A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais e administrativos manterá controle
dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I. De precatórios judiciais de qualquer natureza;
II. Da dívida fundada do município.
Parágrafo Único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da
totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que
trata o “caput” poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
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Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do
depósito em instituição bancária autorizada.
§1º. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do país.
§2º. O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o crédito tributário ou a parcela do
crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.
§3º. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros créditos referentes ao mesmo ou
de outros tributos, ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Reclamações e Recursos
Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o lançamento de tributo, ou, a
penalidade aplicada, apresentando formalmente sua defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo
administrativo tributário, para:
I. Reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II. Recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância;
III. Recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância.
§ 1º. A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo administrativo tenha sido
protocolado no prazo de 30 dias da data do recebimento do auto de infração ou da notificação do lançamento.
§ 2º. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando protocolado até 20 (vinte) dias da
data da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa.
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§ 3º. O titular do órgão fazendário poderá recorrer, de ofício, da decisão de primeira instância, quando esta for contrária
aos interesses da Administração Municipal.
Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a última data fixada para o
cumprimento da decisão final.
Art. 107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que estabelecerá normas de
organização e funcionamento do contencioso tributário no âmbito do município.
Seção V
Parcelamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado administrativamente os créditos de
natureza tributária e não tributária a requerimento do contribuinte, não quitado até o seu vencimento que:
I. Inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II. Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III. Tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto;
IV. Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento:
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§ 1º. O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido de divisão em parcelas do montante
do crédito tributário e não tributário lançado e não recolhidos aos cofres públicos.
§ 2º. Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento quando o contribuinte não efetuar o
pagamento da cota única.
§ 3º. O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um crédito tributário e não tributário já
parcelado.
§ 4º. Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não tributário na esfera administrativa
caso o crédito não esteja em cobrança judicial.
§ 5º. Estando em cobrança judicial, o crédito tributário e não tributário poderá ser objeto de um novo parcelamento que
será admitido uma única vez.
§ 6º. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverão ser
formalizados junto ao setor de Tributação e homologado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 7º. Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao parcelamento, que já possuam
parcelamento/reparcelamento anterior em atraso, deverão quitar as referidas parcelas em atraso à vista.
Subseção II
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários Não Ajuizados
Art. 110. As taxas, lançados no exercício, seguirá a quantidade de parcelas definida em regulamento específico que institui
o lançamento anual dos referidos tributos.
Art. 111. O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e taxas inscritas em dívida ativa que estejam parcelados
poderão ser reparcelados uma única vez até o limite de 18 (dezoito) meses.
Art. 112. A Contribuição de Melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 (sessenta) meses no ato do lançamento.
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Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa, poderão ser reparcelados até o limite de 18 (dezoito)
meses.
Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Subseção III
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Não Tributários Não Ajuizados
Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de natureza não tributária inscrito ou não em
dívida ativa que não estejam em cobrança judicial poderão ser parcelados uma única vez, até o limite de 18
(dezoito) meses.
Subseção IV
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários E Não Tributários Ajuizados
Art. 116. Os créditos tributários em cobrança judicial poderão ser parcelados uma única vez, até o limite de 18 (dezoito)
meses.
Subseção V
Das Solicitações De Parcelamento Ou Reparcelamento Dos Créditos Tributários E Não Tributários Não Ajuizados
Art. 117. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado mediante requerimento assinado pelo
sujeito passivo da obrigação principal.
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§1º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo, sendo vedado o parcelamento, ou
reparcelamento de dois, ou mais tributos diferentes em um mesmo pedido.
§2º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo
número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de
multa e juros, conforme determina o Art. 134 desta lei complementar.
§3º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§4º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do
requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e
celular, e e-mail.
§5º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será somente homologado pelo Secretário Municipal de Finanças
com a devida atualização do cadastro geral de contribuinte do Município CGCM.
§6º. São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que possuírem a escritura pública, o
contrato de compra e venda, o formal de partilha, a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem
transmissão do imóvel, contrato social em caso de empresas, procuração ou declaração assinada.
§7º. É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para requerentes que não comprovarem
relação jurídica com o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados
mediante apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior.
§8º. A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a concessão do parcelamento ou reparcelamento e as demais no
quinto dia útil dos meses subsequentes.
§9º. O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação
principal e pelo servidor público que o efetuou.
Subseção VI
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Ajuizados
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Art. 118. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverá ser
requerido junto ao setor de Tributação que encaminhará a Procuradoria Geral do Município.
§1º. No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o pagamento dos honorários advocatícios.
§2º. O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação Judicial (CNJ), devendo obrigatoriamente
englobar todas as Certidões de Dívida Ativa nela constante, bem como todos os créditos delas integrantes.
§3º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo
número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de
multa e juros conforme determina o Art. 134 desta Lei Complementar.
§4º. O pedido de parcelamento será homologado pelo Procurador Geral do Município.
§5º. Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, deverá protocolar o pedido de suspensão da ação
de cobrança judicial, junto ao juízo competente.
§6º. O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: cópia
do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail.
§7º. Somente o sujeito passivo da obrigação principal, ou quem suceder nos termos da lei, e/ou seu advogado
mediante procuração, poderão solicitar o parcelamento.
§8º. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no quinto dia útil dos
meses subsequentes.
§9º. O Termo de Parcelamento deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo advogado
responsável pela cobrança judicial.
§10º. Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento, a Secretaria de Finanças emitirá certidão negativa
de débitos e comunicará a Procuradoria Geral do Município para extinção do processo de execução.
Subseção VII
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Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas
ou Não
Art. 119. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios da referida Lei
Complementar, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente
para cobrança judicial.
§1º. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial.
§2º. Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato
à ação de cobrança judicial.
§3º. A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município os termos de parcelamentos com
cobrança judicial suspensa que descumprirem as normas definidas nos parágrafos anteriores.
Subseção VIII
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e ou Reparcelamento
Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 01 (um) URM, em se tratando de pessoa
física e 02 (dois) URM em se tratando de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de crédito tributários com valores de
parcelas inferiores aos definidos nos parágrafos anteriores, mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de
punição funcional ao servidor público nos termos da lei.
Art. 121. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Seção serão estabelecidos mediante
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 122. São modalidades de extinção do crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. A consignação em pagamento;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado;
XI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 123. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos
termos do disposto nos Art. 85 e Art. 91 desta Lei Complementar.
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Art. 124. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 125. Na hipótese de extinção, mediante compensação, transação ou dação em pagamento, de créditos ajuizados, os
processos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, após decisão da autoridade competente, sendo
eventuais custas de responsabilidade do sujeito passivo.
Seção II
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento
Art. 126. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á:
I. Via meio eletrônico de pagamento;
II. Mediante boleto de arrecadação devidamente registrado;
III. Por meio de procedimento extrajudicial;
IV. Mediante ação judicial.
Art. 127. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária far-se-ão dentro da forma e prazos
fixados nesta Lei Complementar.
Art. 128. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser feito por meio de entidades públicas
ou privadas, devidamente autorizadas pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 129. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a créditos tributários fiscais vencidos, terão
validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
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Art. 130. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários
ao cumprimento do disposto nesta seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela
área fazendária.
Art. 131. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio eletrônico de pagamento.
§1º. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a retenção na fonte realizada pelo
responsável tributário, ainda que não recolhido ao município, desde que o contribuinte comprove o fato.
§2º. A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos municipais.
Art. 132. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos em dias não úteis ficam prorrogados para
o primeiro dia útil seguinte.
Art. 133. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, ou juros de mora, a autoridade administrativa para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir
enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 134. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago no vencimento será acrescido de multa
moratória, juros e correção monetária nos termos deste artigo, aplicada até a data do pagamento.
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I. Para fins do cálculo da atualização monetária que trata esta Lei Complementar será utilizada a variação do IPCA
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
II. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a
menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso I deste artigo, a
partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração
dele.
Art. 135. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo
legal para pagamento do tributo.
§1º. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
§2º. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário
sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado
qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção III
Restituições de Pagamentos Indevidos
Art. 136. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário
e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta
Lei Complementar, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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II. Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito
tributário e fiscal, ou na elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 137. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 138. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 136, da data do recolhimento indevido;
II. Nas hipóteses previstas no item III do Art. 136, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão
condenatória.
Art. 139. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Administração Pública Municipal.
Art. 140. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do
secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 141. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão
competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
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Art. 142. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 143. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o secretário, responsável
pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção IV
Compensação
Art. 144. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§1º. A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições:
I. A compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte
deste valor;
II. Não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade
solidária;
III. Não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;
IV. Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que
respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
V. É admitida compensação em casos de cessão de créditos.
§2º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser
cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
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Art. 145. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não
suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação
aplicável.
§1º. Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a administração municipal.
§2º. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado.
§3º. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos
processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação.
Art. 146. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 147. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa
ajuizada, após decisão da autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município
para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal.
Seção V
Transação
Art. 148. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo de obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio,
judicial ou administrativo, visando a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da contraprestação
ajustada.
Parágrafo Único. Na realização da transação, o município será representado pelo seu Procurador Geral, com poderes
para transacionar, sempre mediante justificativa fundamentada, quando:
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I. O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II. A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III. Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV. Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V. A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município.
Seção VI
Remissão
Art. 149. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, desde que com legislação especifica que
autorize:
I. Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um
dos seguintes requisitos:
a. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica
do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
II. Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a. Estiver prescrito;
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b. O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de
execução.
Art. 150. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 151. O direito da Administração Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
contados:
I. Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo
nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Art. 152. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Seção VIII
Prescrição
Art. 153. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária de cobrar o crédito tributário legalmente
constituído.
Parágrafo Único. A prescrição será contada conforme a modalidade de lançamento de cada tributo.
I. A prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do lançamento, apresentando assim
vencimento anual, independente de notificação formal, e de prévio procedimento administrativo, dispondo o ente
público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o Art. 174 do CTN, a
contar do dia 1º de janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro.
II. Ocorrerá a prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, seja a homologação tácita ou expressa, a Administração Pública não efetuar as ações
necessárias para a cobrança do crédito.
Art. 154. A prescrição se interrompe:
I. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. Pelo protesto extrajudicial e judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V. Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal.
Parágrafo Único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo período da prescrição, fica autorizado o
Setor Tributário emitir as baixas dos tributos.
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Seção IX
Dação em Pagamento
Art. 155. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de crédito tributário municipal se
atendida uma das seguintes condições:
I. Houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido em dação em pagamento
para a sua integração ao patrimônio do Município.
II. Ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao patrimônio público.
III. Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos.
IV. Compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, no caso previsto no inciso I deste
artigo, aceitar ou recusar a dação em pagamento.
V. Para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a Administração se valerá de consulta a,
no mínimo, três profissionais do mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte
devedor.
Art. 156. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de crédito tributário pela dação em
pagamento deve observar os seguintes procedimentos:
I. Comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e da desoneração de ônus,
embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento;
II. Avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por comissão de servidores do quadro de
pessoal do município, que será definido por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no recebimento do imóvel, suspenderse-á os procedimentos de execução do crédito tributário, cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar
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o registro do instrumento da dação em pagamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, custeado
pelo contribuinte.
§ 2º. Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da obrigação, o crédito será integralmente
restabelecido.
§ 3º. A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento no Registro de Imóveis.
Seção X
Conversão Depósito em Renda
Art. 157. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que efetuado nos termos desta lei.
Parágrafo Único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. Exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável a Administração Municipal;
II. Restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para restituição de indébito, previstas
nessa lei.
Seção XI
Consignação em Pagamento
Art. 158. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I. Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II. Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
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III. De exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente,
sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será
convertida em renda.
§ 3º. Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de
mora e da atualização monetária nos mesmos percentuais da Taxa SELIC.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 159. São modalidades de exclusão do crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
§ 1º. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do
secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
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§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 160. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
§1º. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§2º. A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
§3º. A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§4º. A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§5º. Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a sua renovação.
§6º. Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
§7º. A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no §4º deste artigo.
§8º. O despacho referido no §4º deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 161. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 18.
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Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:
I. Às contribuições de melhoria;
II. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 162. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I. Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;
II. Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais, ou jurídicas.
Art. 163. A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a. Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c. À determinada região do território do município em função das condições a ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.
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Art. 164. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 165. A lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deve:
I. Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua
vigência e nos dois seguintes;
II. Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às previsões de receita;
III. Atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a. Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
b. Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou do benefício de que trata o “caput” deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
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Art. 166. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de valor antieconômico, assim considerado
o montante devido quando seja inferior aos respectivos custos de controle, administração e cobrança.
Art. 167. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter
geral e não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
LIVRO - II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 168. Imposto Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.
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§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgotos sanitários;
IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação,
à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior,
tais como:
I. As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que
executados irregularmente;
II. As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III. As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV. As áreas com uso ou edificação aprovada segundo a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do
solo e de edificações.
§3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no §2º deste artigo, só serão permitidos quando
o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou
formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente, conforme o caso.
§4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre os imóveis:
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I. Edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita
em terreno alheio;
II. Edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido;
III. Localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a
eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou
urbanizável.
Art. 169. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro de cada
exercício financeiro.
Art. 170. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 171. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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Art. 172. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto
separadamente:
I. Características do terreno:
a. Área e localização;
b. Topografia e pedologia.
II. Características da construção:
a. Área e estado de conservação;
b. Padrão de acabamento.
III. Características do mercado:
a. Preços correntes;
b. Custo de produção.
Art. 173. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I. Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;
II. A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III. Mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária
divulgados pelo Governo Federal.
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Seção III
Das Alíquotas
Art. 174. O Executivo procederá mediante lei específica a Planta Genérica de Valores, para avaliação dos imóveis para fins
de apuração do valor venal, anualmente mediante decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda:
I. O valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro quadrado de construção, fatores de
correção de terrenos e fatores de correções de construções.
II. O valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado
e fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, segundo as características do terreno.
III. Área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de
pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
IV. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas áreas construídas, observadas as
disposições regulamentares.
V. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua
projeção sobre o terreno.
VI. As edificações condenadas ou em ruínas, atestadas pelo Setor de Obras e Corpo de Bombeiros e as construções
de natureza temporária, atestadas com laudo da Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros, não serão
consideradas como área edificada.
VII. Os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e padrões, deverão ser atualizadas na
Planta Genérica de Valores, correspondentes a sua classificação.
Art. 175. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o
lançamento.
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Art. 176. Não sendo expedida a planta genérica de valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente,
mediante decreto, com base no índice previsto no Art. 134, inciso I.
§1º. O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados será estabelecido por meio de comissão específica
nomeada mediante decreto pelo executivo municipal que deverá proceder à avaliação do loteamento.
§2º. Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal dos novos loteamentos serão
regulamentados mediante decreto pelo executivo municipal.
Art. 177. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os critérios estabelecidos no Art. 178.
Art. 178. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel,
observados os seguintes critérios em legislação específica na Planta Genérica de Valores.
§1º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes
alíquotas:
I. 1,00% (um por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz
e outros;
II. 2,00% (dois por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água,
luz e outros.
§2º Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação
terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos
seguintes percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores,
aplicar-se-á o disposto em legislação específica.
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas:
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a. 3,00% (três virgula vinte por cento) no primeiro ano;
b. 4,00% (quatro por cento) no segundo ano;
c. 5,00% (cinco por cento) no terceiro ano;
d. 6,00% (seis por cento) no quarto ano;
e. 7,00% (sete por cento) a partir do quinto ano
§3º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em cinco anos, contados da publicação desta
Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no
IPTU Progressivo no Tempo.
§4º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do
parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§5º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 179. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação,
assim entendido também o imóvel que contenha:
I. Construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II. Construção em andamento ou paralisada;
III. Construção interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV. Prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V. Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou
utilização pretendidas.
Parágrafo Único. As construções de edificação de no mínimo 12% (doze por cento) da área do terreno construído, que
não se enquadre nas hipóteses previstas neste artigo, serão excluídos automaticamente da progressividade da
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alíquota, passando o imposto a ser calculado, pela alíquota descrita, para os imóveis construídos e servidos pelas
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 180. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 181. O imposto é devido, a critério da Secretaria Municipal de Finanças competente:
I. Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II. Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção V
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Subseção I
Das Imunidades Tributárias
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Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos incidentes sobre a propriedade predial
e territorial urbana:
I. De propriedade da União, dos Estados e dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II. De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
III. De propriedade de templos de qualquer culto, ainda que as entidades ali abrigadas seja apenas locatárias do bem
imóvel;
IV. De propriedade das associações, instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública
comprovadas por lei municipal.
Parágrafo Único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial
urbana deverá ser observadas o disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5172/1966 e Art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 183. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão comparecer pessoalmente junto ao
Departamento de Tributação do Município e registrar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo
devidamente instruído com documentação idônea, necessária para comprovação do preenchimento dos requisitos
legais:
I. Cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel;
II. Documentos pessoais do solicitante;
III. Em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, o ato constitutivo
que a criou e suas alterações subsequentes;
IV. Em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a legislação que a define.
Subseção II
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Das Isenções Tributárias
Art. 184. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial:
I. Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e municípios ou de
suas autarquias e fundações;
II. Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, para realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu
nível cultural, físico ou recreativo;
III. Deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia
médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que atende aos
seguintes requisitos:
a. Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir;
b. Ser destinado exclusivamente aos fins previstos neste artigo;
c. Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo proprietário do imóvel e demais
moradores, deve ser igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome
da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem
indicadas em lei, segundo os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
§2º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada segundo indicações de estudos
promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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§3º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o contribuinte não
terá o benefício da isenção.
Art. 185. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer, anualmente, por meio de
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, sua isenção até o último dia do mês de dezembro, ou na data
estabelecida pelo Executivo Municipal mediante decretos, juntando prova de sua condição de beneficiário e
apresentando os seguintes documentos:
I. Se portador (a) de deficiência, moléstia ou doença grave:
a. Declaração ou atestado médico informando a deficiência física, ou mental do proprietário do imóvel;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II. Se pessoa de reconhecida carência:
a. Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência Social - CRAS;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
Art. 186. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou destinar o imóvel para qualquer outra
finalidade.
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Art. 187. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo, ser concedida
isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade,
comprovadas de projetos que demonstre sua viabilidade econômica e social.
Subseção III
Das Remissões de Tributos
Art. 188. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional), poderá conceder remissão, total
ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
I. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica
do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
II. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
IV. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Art. 189. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana será somente efetivada
mediante parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município e homologada pelo Secretário Municipal de
Finanças juntamente com o Chefe do Poder Executivo.
§1º. A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser aplicada aos exercícios anteriores.
§2º. Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade
predial e territorial urbana serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, por meio de requerimento dirigido ao Chefe do
Poder Executivo devidamente instruído com documentação idônea:
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I. Inscrição do Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
IV. Documentos pessoais;
V. O imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário.
Art. 190. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a superveniência da remissão acarretara a extinção
da execução fiscal, em qualquer fase do processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou adjudicação,
desde que antes da incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem adjudicado, ao patrimônio do
município.
Art. 191. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a Administração Pública Municipal exime do
ônus da sucumbência, vez que não causa a extinção.
Art. 192. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha dado causa a execução, seja a
Administração Pública, pelo indevido ajuizamento, seja o próprio devedor, pela omissão das informações que
poderiam ter evitado a propositura da ação.
Art. 193. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no curso do processo de execução, a
Administração Pública Municipal não fica obrigada a ressarcir as despesas processuais realizadas pelo devedor,
pois nenhuma irregularidade lhe pode ser atribuída pelo ajuizamento da execução fiscal.
Art. 194. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei Complementar, aplicar-se-á o contido no Art. 125, inciso II
da Lei Federal nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 195. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou na regulamentação
a que se refere o artigo anterior desta Lei Complementar, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal
eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo.
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Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das
sanções cíveis e criminais cabíveis.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 196. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
I. O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública,
ao montante do respectivo preço;
II. O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III. O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV. A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das
sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos;
V. A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento
comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma, ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes a data da
transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a
responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão,
legado ou meação.
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§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 197. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela
autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação
fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de
lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados no portal transparência do
município e no diário oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município.
Art. 198. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou
em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo
em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre
a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 199. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de quem constar o imóvel no
cadastro imobiliário.
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Art. 200. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão
regulamentados, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 201. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas,
observadas as disposições contidas em regulamento:
I. Direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Notificação pessoal, ou;
b. Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
II. Indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Publicação no órgão oficial do município ou Estado, ou;
b. Edital afixado no paço municipal.
§ 1º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo, das datas de entrega
nas agências postais dos carnês de pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se
feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias
após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências postais.
§ 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento
do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
fixado pelo regulamento.
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§ 4º. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento ou decreto, na
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 202. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação de prazo concedido para o cumprimento da
obrigação, para reclamação ou para a interposição de recurso administrativo.
Art. 203. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão
atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento
de quaisquer das parcelas.
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, será somente admitido o pagamento integral do
débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
Seção VIII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 204. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição
Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei do
Plano Diretor Municipal.
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Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
Art. 205. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado
aproveitamento dos imóveis.
§1º. A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a. Pessoalmente para os proprietários que residam no município;
b. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do município;
II. Por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis, pela Prefeitura do Município.
§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta
lei, caberá à Prefeitura do Município efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.
Art. 206. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação,
comunicar o município uma das seguintes providências:
§1º. Início da utilização do imóvel;
§2º. Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos:
I. Alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
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II. Alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 207. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois)
anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e
execução de edificação.
Art. 208. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras previsto no artigo anterior, para
comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão
de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 209. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no Art.
205 desta Lei Complementar , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção
de quaisquer prazos.
Subseção IV
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 210. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressiva no tempo com a alíquota máxima prevista no artigo anterior
até que se cumpra a referida obrigação e poderá dar início ao processo judicial de desapropriação com Títulos da
Dívida Pública.
Art. 211. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado
a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
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§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do §1º deste artigo, as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS
IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 212. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza
ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição, tem como fato gerador:
I. A transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a. Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
b. De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões.
II. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Art. 213. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no âmbito do
território do município.
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Art. 214. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I. A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II. Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão
de direitos dele decorrente;
III. O uso, o usufruto e a habitação;
IV. A dação em pagamento;
V. A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI. A arrematação e a remição;
VII. O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII. A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX. A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X. Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 224
seguinte;
XI. Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XII. Tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros
receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes
caberiam na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
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XIII. Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV. Enfiteuse e subenfiteuse;
XV. Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI. Concessão real de uso;
XVII. Cessão de direitos de usufruto;
XVIII. Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX. Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII. Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento
de despesa;
XXIII. Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente
à comissão;
XXIV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existem
bens imóveis situados no município;
XXV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no
município;
XXVI. Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.
§ 1º. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste artigo, que
importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de
direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
§ 2º. Os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
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Art. 215. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens
ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 216. Ocorrendo a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a
obrigação fiscal para com o imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 217. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I. Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II. Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
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III. Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos
mesmos alienantes;
IV. Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
V. A transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse continuar para qualquer dos
condôminos;
VI. A primeira transmissão relativa aos conjuntos habitacionais, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa
renda;
VII. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal,
custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do
imóvel pelo proprietário ou possuidor.
a. A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde que o mutuário e ou beneficiário
apresente;
b. Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF que o imóvel integra a programas habitacionais do
Governo Estadual e Federal, destinado às famílias com renda mensal até 02 (dois) salários-mínimos;
c. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro
(a) do (a) beneficiário (a) não é comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel;
d. Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para aluguel ou cessão de uso;
e. A isenção será somente efetivada com o devido parecer do Procurador Geral do Município.
Art. 218. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior quando a atividade preponderante do adquirente for
à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
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§2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo, será demonstrada pelo interessado, quando da
apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 219. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 220. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta, aquele considerado o valor pela qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
Seção IV
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo
Art. 221. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 222. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
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Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria com recursos do SFH/FGTS, a
alíquota será de 0,5% (meio por cento) do valor financiado e 2% (dois por cento) quando for transmissão de bens
com a anuência de terceiros.
ITBI SFH
ITBI SFH = (VF x 0,5%) + (VNF 2%)
VF: Valor Financiado
VNF: Valor não Financiado
Art. 223. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal,
terá alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos,
até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 224. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição são:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem, ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem, ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado;
IV. Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
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Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 225. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
IV. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 226. O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
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Art. 227. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I. Documento particular (CPF);
II. Comprovante de endereço do imóvel;
III. Contrato de compra e venda;
IV. Comprovante de transferência do valor de compra e venda;
V. Registro da respectiva transação imobiliária.
§ 1º. Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados,
será determinado pela autoridade fazendária, à abertura de processo administrativo de averiguação do valor
informado.
I. O processo se dará mediante solicitação de abertura de Processo Administrativo, do fiscal ao Secretário Municipal
de Finanças.
II. O Secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho fundamentado, se procede a abertura do
Processo Administrativo ou não.
III. Em caso de recusa por parte do Secretário de Finanças, tanto a solicitação quanto a decisão serão encaminhadas
para análise pelo Parecer Jurídico. O Parecer Jurídico tomará uma decisão sobre o encaminhamento subsequente
do processo, que poderá envolver o retorno ao setor competente para a efetivação do lançamento ou ao
responsável fiscal para dar continuidade ao processo.
§ 2º. Retornando os autos do Processo ao Fiscal, será realizado despacho solicitando ao Departamento de Obras e
Engenharia do Município, para que se proceda à avaliação do imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias,
levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
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b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliário.
I. O Engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, precificando-o ao final, para fins de
confrontação ao valor informado pelo contribuinte.
§ 3º. Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o sujeito passivo:
I. Caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento do devido imposto.
§ 4º. Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, laudo próprio assinado por
engenheiro ou corretor de imóvel, levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliário.
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§ 5º. Após apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) dias para, mediante parecer,
apreciado por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta por dois servidores municipais e por dois
munícipes de conduta ilibada, definir o valor a ser imposto no lançamento do respectivo tributo.
§ 6º. Os integrantes da referida comissão terão acesso à íntegra dos autos deste processo administrativo.
I. Os dados contidos no processo são sigilosos, cabendo apuração devida em caso de vazamento e exposição dos
dados e, bem como a aplicação das penalidades que do processo decorrer.
§ 7º. O laudo a que se refere o § 5º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos dentro do processo administrativo,
cabendo trabalhar com uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, bem como, indicar um valor
médio entre os valores diversos.
Art. 228. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, será recolhido:
I. Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens, ou de
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no município;
II. No prazo de 15 (quinze) dias:
a. Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b. Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão,
cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação;
c. De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída.
III. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
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Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo,
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 229. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão
atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 230. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações
consignadas nas escrituras, ou instrumentos particulares de transmissão, ou cessão, o ITBI ou sua diferença
serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado,
sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante
ou cessionário.
Art. 231. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção.
Art. 232. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente, poderá notificar
o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a
transmissão, a cessão ou a permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas
quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 233. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao
órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do
imposto.
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Seção VIII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 234. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de
quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I. A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II. A facilitar, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos
outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de transmissão, de cessão ou de
permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a. O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b. O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o
caso;
c. O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d. Cópia da respectiva guia de recolhimento;
e. Outras informações que julgar necessárias.
Art. 235. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no Art. 230 e Art. 231
desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item
descumprido.
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CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 236. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista de serviços disposta no ANEXO I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e
extensiva na sua horizontalidade.
§2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo
não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§3º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla,
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I. O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II. O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente,
na lista de serviços.
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§5º. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade
conforme a TABELA I constante no ANEXO I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher
aos cofres públicos a diferença apurada.
§6º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o
valor fixo mensal.
§7º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
§8º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§9º. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer
classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICMS).
§10 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§11 Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, não compreendidos no Art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
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§12 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, previsto no item 21.01 constante na TABELA I no ANEXO I dessa
Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para
si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§13 A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar.
§14 As atividades CNAE consideradas prestações de serviços vinculados a Lista de Serviços anexa da Lei
Complementar nº 116/2013 no âmbito do município serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Seção II
Não Incidência, Imunidade e Isenção
Subseção I
Da Não-Incidência do Imposto
Art. 237. O imposto não incide sobre:
I. As exportações de serviços para o exterior do país;
II. A prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Subseção II
Da Imunidade do Imposto
Art. 238. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da lista constante do ANEXO I desta Lei Complementar:
I. Quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
II. Quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III. Quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores,
pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º. Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos.
§ 2º. A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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§ 4º. As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5º. O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do
imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Subseção III
Da Isenção do Imposto
Art. 239. São isentos do imposto:
I. Os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros, remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão
por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II. Os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou associações de fins
filantrópicos registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, aos seus associados;
III. As diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações
populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público;
IV. Os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades
beneficentes e com renda total em favor destas;
V. Os jogos desportivos;
VI. Os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social;
VII. Os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, que
sejam profissionais ou amadores, no município;
VIII. As conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
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IX. As atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família.
§ 1º. Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela que não possua
associados da categoria de “proprietário” ou “patrimonial”.
§ 2º. São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso VIII deste artigo, aqueles que
tenham no município o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis)
meses e que estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3º. Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os espetáculos que sejam predominados por
equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo do cantor.
§ 4º. As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do fisco municipal, mediante
requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados
servidores.
I. Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura Municipal.
§ 5º. As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitando-se o princípio da anterioridade,
as demais disposições serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º. Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos adquiridos.
§ 7º. Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual,
cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao salário-mínimo mensal vigente no município.
Art. 240. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os contribuintes que se encontrarem
em situação igual ou equivalente.
Subseção IV
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Das Disposições Gerais
Art. 241. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§1º. Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da
expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para
o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício.
§2º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a
concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção
obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§3º. O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
§2º deste artigo.
Art. 242. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da legislação específica.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 243. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando
o imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do §7º do Art. 236 desta Lei Complementar;
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II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes no
ANEXO I desta Lei Complementar;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta
Lei Complementar;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no
ANEXO I desta Lei Complementar;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do ANEXO I desta Lei Complementar;
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XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constantes no ANEXO
I desta Lei Complementar;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei
Complementar;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei
Complementar;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
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XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar nº
116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º. Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do “caput” deste artigo, ressalvadas
as exceções e especificações estabelecidas nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato,
ou quaisquer outras sejam ser utilizadas.
I. Referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da TABELA I no ANEXO I, a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão, observado:
a. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do
titular.
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II. O primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da tabela do ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres.
III. O cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração
e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da TABELA I no
ANEXO I.
IV. O consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
V. O arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, no caso dos
serviços de arrendamento mercantil, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário
do serviço no País.
§ 6º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I. Bandeiras;
II. Credenciadoras;
III. Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 244. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que sejam utilizadas.
§1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica,
onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I. Manutenção de colaboradores de forma contínua, mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do
prestador de serviços;
II. Manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
III. Estrutura organizacional ou administrativa;
IV. Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V. Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI. Propaganda ou publicidade;
VII. Locação de imóvel;
VIII. Indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada,
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
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Seção V
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto
Art. 245. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Seção VI
Substituição e Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 246. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município, dos seus
prestadores de serviços.
Art. 247. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e
entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade
tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando devido no município que executou o serviço.
Art. 248. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
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I. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01,
1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03,
26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II. A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da
lista de serviços;
III. A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal,
Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e
os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela
Administração Pública Municipal;
IV. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de
serviço:
a. Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b. Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
c. Na hipótese prevista no §4º do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
V. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo,
as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
Art. 249. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos
itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
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Art. 250. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões
públicas, em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§1º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I. Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§2º. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
Art. 251. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 252. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos
ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
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Art. 253. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não, e inscritas ou não no
Cadastro Mobiliário do município.
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará
obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 254. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas na TABELA I no ANEXO I desta Lei
Complementar.
Subseção II
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional
Art. 255. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão
aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§1º. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº
123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação.
§2º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei
Complementar nº 123/2006.
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§3º. Na hipótese do §2º constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município.
§4º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o inciso §2º
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006.
§5º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do município;
§6º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
§7º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 256. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais
como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de
serviços.
§1º. Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.
§2º. Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa
que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração.
§3º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o §1º deste artigo, abrange todas as
atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar no 116/2003 e lista de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar.
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§4º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar
as regras de exceções transcritas no Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 257. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a
entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 258. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no módulo de
declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas.
Subseção III
Do Recibo de Retenção do ISSQN
Art. 259. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser
devidamente comprovada mediante, posição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do
tomador de serviço:
I. Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à
fiscalização;
II. Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do
serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III. Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do
documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV. Quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário, a empresa deverá comprovar a retenção do
imposto junto ao fisco municipal, por meio de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
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Subseção IV
Da Dispensa de Retenção na Fonte
Art. 260. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for
prestado por:
I. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
III. Prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV. Sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
V. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do
imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
§ 2º. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, em seu
inciso IV do Art. 94. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento
do ISSQN em valor fixo mensal o que, por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme
baliza a Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 261. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente
documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos
fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Finanças:
I. No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
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II. No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN;
III. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso II
deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia
com o pagamento do imposto.
Art. 262. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 260 não se aplica aos serviços prestados por profissional
autônomo inscrito em outro município, quando o município, na forma do Art. 246 desta Lei Complementar, ainda
que o profissional atenda as exigências do Inciso III do Art. 261 desta Lei Complementar.
Seção VII
Da Base De Cálculo Do Imposto
Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 263. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função
da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, conforme a tabela de serviços constante no ANEXO I
desta Lei Complementar.
Art. 264. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso II da Lei Complementar nº 116/2003:
I. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III. Demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
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Art. 265. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho,
por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados
independentes da qualificação profissional.
§1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, analista de
sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico,
comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico,
farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta,
veterinário, zootecnista, etc.).
§2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro,
artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem,
auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro,
cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor,
coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante,
detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador,
escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista,
impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro,
locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador,
modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro,
perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista,
recepcionista, redator, relações-públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor,
sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de
mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área
médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e
administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista,
motorista de caminhão, etc.).
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§3º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros:
açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão,
ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro,
carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira,
cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador,
estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, jardineiro,
ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro,
moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro,
pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro,
servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista, etc.).
Art. 266. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada,
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art. 267. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída
de profissionais que prestem serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
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I. Aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do ANEXO I desta
Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §1º deste
artigo;
II. Aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados
relacionados com o objeto social da sociedade;
III. Aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade
comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV. Aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V. Aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§3º. Para fins do disposto no inciso III do §2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que
possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002.
§4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no §3º deste artigo será considerada
sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput” deste artigo.
§5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples,
assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.
§6º. Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços
prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não.
Art. 268. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o
seguinte:
I. Até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II no ANEXO I desta Lei
Complementar por ano.
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II. Acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II no ANEXO I desta Lei
Complementar acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 269. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com
equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais,
empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou
indiretamente, na execução dos serviços.
§2º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §1º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo
percentual estabelecido neste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 270. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por cota fixa mensal, ficam obrigadas a cumprir as
obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art. 271. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte,
para os fins do disposto no Art. 261 inciso I desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da condição de
sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos
estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por cota fixa, o fisco municipal constituirá o crédito
tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção IV desta Seção.
Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa
Jurídica Não Incluída Nos Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços
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Art. 272. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 273. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade
desenvolvida descrita na lista de serviços disposta na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 274. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento, incluídos os dispêndios:
I. Dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos
subitens 7.02 e 7.05;
II. Das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as previstas nos
subitens 7.02, 7.05, da lista de serviços;
III. Os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados
em separado, a título de imposto sobre serviços;
IV. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços
a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 275. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de
construção de:
I. Prédios e outras edificações;
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II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV. Retificações ou regularização de leitos, ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
V. Barragens e diques;
VI. Sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII. Sistemas de telecomunicações;
IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 276. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a
estas mesmas obras:
I. Os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a. Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b. Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d. Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia.
II. Escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens;
III. Revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV. Carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
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VI. Instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e
exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados
com esses serviços;
VII. Levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII. Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX. Estaqueamento e fundações;
X. Dragagens;
XI. Pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII. Ajardinamento e paisagismo.
Art. 277. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas
sejam de responsabilidade de terceiros.
§1º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a emissão de nota
fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço.
§3º. A dedução dos materiais mencionada no §1º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se
incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo
passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais
de instalação provisória, refeições e similares.
§4º. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº
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116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo
para o imposto.
Art. 278. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
Art. 279. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta
no mês em que forem recebidos.
Art. 280. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 281. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro.
Art. 282. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
Art. 283. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta
poderá ser fixada, mediante estimativa ou por arbitramento.
Subseção IV
Do Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 284. A Administração Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando:
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I. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de documentos fiscais;
II. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos
fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação;
V. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
Art. 285. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado tomando-se
como base:
I. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na
execução dos serviços;
II. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares
ou prepostos;
III. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV. O montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
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VI. Outras despesas mensais obrigatórias;
VII. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que
possuam servir como base para o arbitramento.
Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 286. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levandose em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os
que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 287. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências,
deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte.
§1º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia
imediata.
§2º. Os acréscimos legais serão exigidos via auto de infração e termo de intimação; cessando os seus efeitos, quando
o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção V
Da Estimativa
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Art. 288. A Administração Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento
fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir
obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais.
Art. 289. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 290. O regime de estimativa será fixado por relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em URM (valor de
referência municipal).
§1º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do secretário, responsável
pela área fazendária;
§2º. O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
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§3º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 291. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará via
Termo de Intimação.
Art. 292. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo,
assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão
será compensada nos recolhimentos futuros.
Subseção VI
Da Estimativa na Construção Civil
Art. 293. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de
unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos:
§ 1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite-se” ou do
cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da
documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e corresponda à efetiva execução, a
base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra
empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma
Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo Unitário
Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no período
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da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o
ônus da prova em contrário.
§ 2º. O fisco deverá aplicar redução de 60% (sessenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais
aplicados, desde que não tenha o contribuinte optado pela apresentação das notas fiscais dos materiais de
construção diretamente empregados a obra, sendo tributado 40% (quarenta por cento) de serviço (mão de obra).
§ 3º. O cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a construção civil será multiplicado pela alíquota
incidente do serviço dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa.
Parágrafo Único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do Art. 293 deste artigo, será considerado ocorrido
o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.
Subseção VII
Da Tributação Pelo Regime De Estimativa Especial
Art. 294. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os exercentes de
profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo fisco em regime de estimativa especial de pagamento
do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos
instrumentais (obrigações acessórias).
§1º. Nos casos deste artigo:
I. Os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido;
II. O recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas
pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
§2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser
renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do fisco.
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§3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento conforme disposto
no inciso II do §1º, ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável
ou judicialmente.
§4º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão
de Documento Fiscal.
Subseção VIII
Da Tributação das Cooperativas
Art. 295. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a
consecução dos objetivos sociais.
Art. 296. Serão considerados como tributáveis:
I. Os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar
os serviços relativos ao objeto social da mesma;
II. O fornecimento de serviços a não associados;
III. O fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 297. O previsto no Art. 295 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter
habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da
prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa.
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§2º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são automaticamente descaracterizadas
como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas
que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
Subseção IX
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento Do Imposto Por Estimativa
Art. 298. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser
dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais
para os casos.
Subseção X
Homologação
Art. 299. A Administração Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a
antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
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§4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem
que a Administração Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VIII
Das Alíquotas do Imposto
Art. 300. As alíquotas do imposto são aquelas descritas na TABELA I e TABELA II constante no ANEXO I desta Lei
Complementar.
Seção IX
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido
Subseção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 301. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente
na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será:
I. Por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com
base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II. Mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção V da Seção VII deste Capítulo;
III. De ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção IV da Seção VII deste Capítulo;
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IV. Anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto Subseção I e Subseção
II da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo
próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos
preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal
ter sido emitido em outro período.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo fisco municipal e os
contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela
publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do município.
§ 3º. O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo:
I. Nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II. Valor do imposto;
III. Prazo para pagamento; e
IV. Prazo para impugnação da exigência.
§ 4º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do imposto, de
ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste
regulamento.
Art. 302. O lançamento também será feito:
I. De ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável
não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei Complementar;
II. Por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a
atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
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Art. 303. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados,
serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento
fiscal.
Art. 304. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
Art. 305. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 301 desta Lei Complementar será feito com base em
estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças.
§1º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por
ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§2º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou
reforma, com expedição de “habite-se” ou não.
§3º. No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado
o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em
ato do Secretário de Finanças.
Subseção II
Da Declaração
Art. 306. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas
equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de
Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em
regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
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Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles
que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento e nos atos do Secretário de
Finanças.
Art. 307. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar
o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Subseção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 308. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido em
regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Administrativa, nos
seguintes prazos:
I. Diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos
de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na
fonte:
a. Para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b. Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
c. Para as sociedades de profissionais;
d. Para os profissionais autônomos;
e. Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
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f. Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
III. Para os arbitramentos de que tratam a Erro! Fonte de referência não encontrada. da Seção VII, deste Capítulo,
até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 309. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção,
efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 310. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 311. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu
vencimento, ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Art. 134 desta Lei
Complementar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 312. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem:
I. Em razão do exercício regular do poder de polícia:
a. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
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à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites
da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
II. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
III. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 313. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições
municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e
a legislação compatível, são de competência do município.
Art. 314. Os serviços públicos consideram-se:
I. Utilizados pelo contribuinte:
a. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II. Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
III. Divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 315. É irrelevante para a incidência das taxas:
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I. Em razão do exercício do poder de polícia:
a. O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b. A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo município;
c. A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d. A finalidade ou o resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e. O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
f. O desempenho efetivo da fiscalização.
II. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou,
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
Art. 316. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar
o contribuinte para prestar quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Art. 317. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
I. Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e Outros;
II. Taxa de Licença para Publicidade;
III. Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras;
IV. Taxa de Vigilância Sanitária;
V. Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VI. Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante;
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VII. Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 318. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e regularmente, a paralisação temporária de
suas atividades, não terá a incidência das taxas previstas nos incisos I, III, IV e V do “caput” do artigo anterior,
para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação.
Art. 319. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido nesta lei
complementar, desde que haja prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
CAPÍTULO II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 320. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 321. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria, Prestação de Serviços e Outros, considera-se ocorrido:
30
6
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização e a instalação de estabelecimento.
Seção II
Da Isenção
Art. 322. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria, Prestação de Serviços e Outros:
I. As pessoas físicas não estabelecidas;
II. As entidades sindicais e partidos políticos;
III. As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV. Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, assim como as suas fundações e
autarquias;
V. A associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente constituídos, desde que o imóvel
seja para os fins sociais da entidade;
VI. Os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no §3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006;
VII. As instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais;
30
6
VIII. As atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação municipal específica.
§ 1º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
§ 2º. Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o vencimento,
acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento.
§ 3º. Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão.
§ 4º. Ressalve-se o direito da Administração Pública Municipal de exigir a qualquer tempo:
I. A confirmação das condições de isenção;
II. A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação, ou nas informações prestados
pelo contribuinte;
§ 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que serão consideradas atividades de baixo
risco. Na falta de regulamentação o município acatará na íntegra conforme estabelecido pelo Comitê Gestor
Nacional responsável.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 323. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será determinada, para cada atividade, por meio de rateio,
divisível e proporcional, aplicado os valores por metro quadrado utilizado pelo contribuinte para exercício de suas
atividades conforme a tabela do
30
6
Art. 324. ANEXO II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e
funcionamento.
A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros será calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a
classificação constante no
30
6
§1º. ANEXO II desta Lei Complementar com o valor vigente da URM.
Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através do
26
§2º. ANEXO II desta Lei Complementar.
§3º. Entende-se como "Contribuinte não estabelecido" qualquer Pessoa Física ou
Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 325. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e
Outros, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 326. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
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Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 327. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será lançada,
de ofício, pela Administração Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 328. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será
recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais,
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento
antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 329. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e
Outros deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento
do lançamento.
Art. 330. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
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Art. 331. O Poder Público Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações
ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem
erro, omissão ou falsidade.
Art. 332. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 333. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
em especial a Lei n° 5.991/1973 e Lei de Liberdade Econômica, com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às
normas municipais sanitárias.
§1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o
controle e a fiscalização:
I. De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde,
envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos,
drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos
médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de
higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II. De serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos,
29
farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e
roedores;
III. Do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos
que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que
impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar;
IV. De estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa
física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática
de quaisquer dos seguintes atos, ou fatos:
I. Instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção,
comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de
produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II. Produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte,
manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III. Instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou
agropecuário, de qualquer natureza;
IV. Exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de
terceiros;
V. Construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI. Habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue,
dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel,
convento e similares;
VII. Elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de
substâncias, ou produtos perigosos, ou de agrotóxicos;
VIII. Prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 334. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
30
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e
a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública.
Seção II
Isenções e Não Incidência
Art. 335. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços;
III. As atividades compreendidas como baixo risco, serão regulamentadas
conforme regulamentação municipal específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 336. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para grau
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, por mei de rateio,
31
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, na forma do ANEXO III desta Lei Complementar.
§1º. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do contribuinte, conforme
estabelecido na TABELA I do ANEXO III desta Lei Complementar
multiplicando o fator correspondente a classificação com o valor vigente da
URM com a área do estabelecimento.
§2º. A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando
dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a fiscalização
efetuar uma nova vistoria.
§3º. Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas
à fiscalização e controle sanitário, a taxa prevista neste setor será calculada
em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados
nesta Lei Complementar.
§4º. As categorias e subcategoria enquadradas nos graus de risco epidemiológico
serão aqueles definidos por meio de decreto expedido pelo Poder Público.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 337. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 338. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente designados, são
32
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 339. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela Administração
Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 340. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, por meio de documento de
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
33
Art. 341. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a situação
fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 342. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Vigilância Sanitária.
Art. 343. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 344. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização
e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e
ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 345. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
exploração de publicidade;
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II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a exploração de publicidade;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de
publicidade.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 346. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados, ou explorados;
III. Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV. Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa;
V. Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII. Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII. De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX. Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
X. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
35
XI. De Microempreendedor Individual-MEI, conforme §3º do Art. 4º da Lei
Complementar 123/2006.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 347. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada,
para cada publicidade, por meio de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme
tabela do ANEXO IV desta Lei.
§1º. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas, ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de
qualquer natureza.
§2º. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação
do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor
apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da
URM.
§3º. Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles
estabelecidos no ANEXO IV desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 348. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre
a utilização e a exploração de publicidade e anúncios, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano,
em observância às normas municipais de posturas.
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Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 349. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
II. Responsáveis pela locação do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
III. As quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 350. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela
Administração Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida por meio de documento
de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
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II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 352. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta a
situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
Art. 353. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 354. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 355. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante e
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eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais sanitárias, e de posturas.
Art. 356. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora
de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do
Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do Comércio
Ambulante;
II. Nos exercícios ou meses, ou semanas, ou dias, ou horas subsequentes, na
data ou na hora de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de atividade do Comércio Ambulante;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na
hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade
do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do
Comércio Ambulante.
Art. 357. Considera-se atividade:
I. Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas, ou não;
II. Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III. Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como trailers,
como stands, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e
como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
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Seção II
Base de Cálculo
Art. 358. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante será determinada, para cada atividade, por meio de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme a tabela definida no ANEXO V desta Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será
calculada através da classificação do tipo de comércio do contribuinte,
multiplicando o fator de cálculo com o valor vigente da URM conforme
estabelecido no ANEXO V desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 359. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de atividade ambulante e eventual pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 360. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
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II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III. O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 361. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será lançada, de
ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 362. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
ocorrerá:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 363. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será recolhida,
por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante e eventual, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 364. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante e eventual no
momento do lançamento.
41
Art. 365. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
da atividade ambulante e eventual, com base nas quais poderá ser lançada a
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante.
Art. 366. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 367. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras,
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, a atividade
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e
reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas;
§2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de
zoneamento;
§3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação
e condomínios;
§4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às
normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
42
Art. 368. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata este capítulo.
Art. 369. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 370. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
não incide sobre:
I. A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II. A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
III. A construção de muros de contenção de encostas;
IV. A construção de barracões para guarda de materiais de obras devidamente
licenciadas.
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Seção III
Base de Cálculo
Art. 371. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular, por meio
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, conforme o ANEXO IV desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 372. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 373. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
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Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 374. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
será lançada, de ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 375. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 376. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 377. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra particular
no momento do lançamento.
Art. 378. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras.
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Art. 379. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 380. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos,
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável a atividade
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais
previamente permitidos pelo município.
§2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de
economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
Art. 381. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata este capítulo.
Art. 382. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
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no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 383. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo
nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 384. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme o ANEXO VII desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 385. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
47
processo legal, da fiscalização que pretenda ocupar o solo nas vias e
logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 386. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 387. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
será lançada, de ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 388. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 389. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 390. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO VIII
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 391. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a
custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição
obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município.
Art. 392. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares.
§1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no
artigo anterior, incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos
Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço.
§2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
§3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos
serviços previstos no artigo anterior.
§4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá
uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme
o ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Art. 393. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo
49
município, diretamente por meio de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art. 394. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
II. Individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III. Que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
IV. Demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 395. Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
I. Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II. Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos
da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, com volume de até 50 kg/f diários.
III. Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 kg/f diários.
§ 1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades
superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis,
entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde,
resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais,
os quais necessitam de tratamento diferenciado.
50
Seção II
Base de Cálculo
Art. 396. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o §2º deste
artigo.
§1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para
cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada
através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de
resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais,
comerciais e industriais.
§2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. Custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III. Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV. Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros;
V. Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI. Custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa,
cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. Custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. Custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX. Custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares;
X. Demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
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Seção III
Sujeito Passivo
Art. 397. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil
ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao fisco municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 398. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares;
II. Locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 399. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada,
anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 400. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da
Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos,
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 401. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida,
em conjunto ou separadamente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis a critério da Administração Pública, via documento de arrecadação
de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 402. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora
beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade
mencionada no §1º do Art. 396 desta Lei Complementar, que poderá ser
revista e atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto, o valor da mesma
será correspondente a TABELA I do ANEXO VIII desta Lei Complementar.
§2º Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a TABELA
II do ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Art. 403. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
53
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 404. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Isenções
Art. 405. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de
destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 406. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre
as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares não for prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 407. São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não superior a 02 (dois)
salários mínimos, e que apresentarem:
I. Declaração de Cadastro Único - CadÚnico, fornecida pelo centro de referência
de Assistência Social - CRAS;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser
o imóvel o único bem do requerente;
IV. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
V. Documentos pessoais.
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Seção VII
Convênios
Art. 408. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, mediante convênio com
empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e
esgoto.
§1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de
vencimento da conta de água/esgoto.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
Art. 409. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do
exercício fiscal será enquadrado no Art. 402 desta Lei Complementar.
Art. 410. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a
vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser
fixado por esta.
Parágrafo Único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia
para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
TÍTULO III
OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
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Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 411. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos
a serem cobrados:
I. Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo
município, passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II. Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III. Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive
do espaço aéreo e do subsolo;
IV. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão;
V. Serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento
perpétuo;
VI. Serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do
município;
VII. Serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII. Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
IX. Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou
depositados;
X. Demais serviços prestados pelo Executivo Municipal.
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I. Transporte coletivo;
II. Mercados e entrepostos;
III. Matadouros;
IV. Fornecimento de energia;
V. Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
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§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II:
I. Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
II. Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos;
III. Prestação dos serviços de expediente;
IV. Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio
analógico e digital;
V. Outros serviços.
§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como
permissionário, os que:
I. Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio
do município;
II. Utilizarem área de domínio público.
§ 4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de
natureza semelhantes prestados pelo município.
Art. 412. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
município terá por base o custo unitário.
Art. 413. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume de serviço prestado e a prestar.
§1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
57
§3º. O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados,
os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada
exercício.
Art. 414. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até
o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação
dependerá de publicação de Lei Complementar.
Art. 415. Os serviços públicos municipais, sejam de que natureza for, quando sob
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública,
conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do
Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 416. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos
consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou regulamento
específico.
Art. 417. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que
couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 418. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar
serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua disposição
pelo município.
Art. 419. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de
pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá pelo
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
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Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 420. O Preço Público será lançado, de ofício, pela Administração Pública
Municipal.
Art. 421. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 422. O Preço Público será recolhido, por meio de documento de arrecadação de
receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura.
Art. 423. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser
juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de
indeferimento do pedido.
Art. 424. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção IV
Isenção
Art. 425. Os casos excepcionais de isenções dos Preços Públicos serão
regulamentados por lei específica.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
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CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACOSIP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 426. Fica instituída no âmbito do Município a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da Constituição
Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação
pública.
Art. 427. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias,
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de
expansão urbana deste município.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos
desta Lei Complementar, também a instalação, manutenção, melhoramentos
e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades
correlatas.
Art. 428. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§1º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas,
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do
referido serviço.
§2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da
elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 429. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre
cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não
imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e
de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
60
I. Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como,
os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais
unidades em que o imóvel for dividido;
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como,
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 430. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades
não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 431. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as
pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado;
II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem
imóvel onde está localizado.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 432. A Contribuição será variável segundo a testada e a localização dos imóveis
não ligados à rede de energia elétrica e conforme a quantidade de consumo
de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial,
61
industrial, Poder Público e Serviço Público), no caso de imóveis ligados a rede
de energia elétrica da concessionária local.
§1º. O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores
obtidos na planilha de custo.
§2º. O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do
Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 433. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado,
com observância dos percentuais estabelecidas no ANEXO IX desta Lei
Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
Parágrafo Único. Fica estabelecido para o Exercício de 2024 o valor de R$ 126,80
(zero reais) para a UVC.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 434. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada
em moeda corrente da seguinte forma:
§1º. Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura
de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica,
conforme a classificação e percentuais definidos na TABELA I do ANEXO IX
desta Lei Complementar.
§2º. Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica,
deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP, conforme a
região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na
§3º. TABELA II do ANEXO IX desta Lei Complementar.
§4º. Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a
cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários
através do carnê de IPTU.
62
§5º. Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes,
incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme disposto no
Art. 134 desta Lei Complementar.
§6º. A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia
elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial,
Poder Público e Serviço Público) no caso de imóveis ligados a rede de energia
elétrica da concessionária local.
Seção VI
Isenções
Art. 435. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I. As unidades imobiliárias autônomas da classe, poder público Municipal,
Estadual e Federal.
II. As unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de
instituições de assistência social e filantropia.
III. As unidades imobiliárias autônomas beneficiadas por programas do Governo
do Estado do Paraná.
IV. As unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada
como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
V. As unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica
para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights,
iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Seção VII
Do Convênio
Art. 436. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa
concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a
esta Lei Complementar.
63
§1º. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar,
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
§2º. Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao
pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§3º. O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste
artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a inscrição
a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada
de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 437. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto:
I. Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II. Rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5%
(cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III. Divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que
ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
IV. Divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer
variação dos custos dos serviços;
V. Regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 438. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
64
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei
específica para cada obra executada.
Art. 439. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento
total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I. Memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. O fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada
uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V. Prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de
eventual impugnação;
VII. Previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da
zona de cobrança;
VIII. Revisão de que será publicado edital ao final da obra constando
demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX. Previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que
o lançado;
X. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital
contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência
dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se
prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação para impugnação.
65
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art. 440. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública
municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de
modo direto ou indireto.
§1º. A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao
benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e
qualquer outra natureza de benefício.
§2º. Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se
qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro
da zona de influência da obra pública.
§3º. Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na
zona urbana ou na zona rural, corresponde:
I. A um projeto de obras todo indivisível;
II. A um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona
beneficiada;
III. A uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§4º. Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da
Contribuição de Melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que
decorram benefícios aos contribuintes.
Art. 441. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I. Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
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V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX. Obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou
estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado,
causavam impacto negativo ao entorno.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 442. A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas com
a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos
com:
I. Estudos;
II. Projetos;
III. Fiscalização;
IV. Desapropriação;
V. Administração;
VI. Execução;
VII. Financiamentos
VIII. Prêmios de reembolso;
IX. Outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X. Demais gastos necessários a realização das obras.
Art. 443. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial
67
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração
municipal.
Art. 444. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de valor
ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art. 445. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando
decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com
entidades estaduais, ou Federal.
§1º. Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar,
arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução
da obra pública.
§2º. Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas
da administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a
receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da
pessoa jurídica beneficiada.
Art. 446. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na
modalidade tributária de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois
programas;
I. Ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria
Administração Municipal;
II. Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo Único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do
presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo
assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do
imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado.
Art. 447. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos
interessados o recolhimento da caução fixada.
§1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto da obra.
68
§2º. A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da
respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução
que couber a cada interessado.
Art. 448. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o
Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
§1º. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se
sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no edital de que trata este artigo.
§3º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§4º. Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendose daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de
obras do plano ordinário.
§5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 449. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. Simples reparação ou manutenção das obras;
II. Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III. Colocação de guias e sarjetas;
IV. Obras de pavimentação, executadas na zona rural;
69
V. Adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 450. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens
imóveis beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra
pública, ao tempo do lançamento.
§1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem,
ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§2º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou
em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§3º. É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento,
no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 451. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo
após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores.
§1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
§2º. Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do
loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente
edificado, que for beneficiado em razão de execução de obra pública.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 452. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra pública
realizada, entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente, pela mesma.
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§1º. O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em
lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para
conhecimento geral.
§2º. No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado,
isolados ou conjuntamente:
I. A natureza da obra;
II. Os benefícios para os usuários;
III. A situação do imóvel na zona de influência;
IV. O valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V. Índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI. Área de testada do imóvel;
VII. Área efetiva do terreno;
VIII. Somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX. Finalidade de exploração econômica;
X. Nível de desenvolvimento da região;
XI. Outros elementos passíveis de serem considerados.
§3º. Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação
do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art. 453. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra, após a publicação
da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos:
I. O memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
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IV. Prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área
direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do
Edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º. A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma
prevista no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo TÍTULO II
do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 454. Para a constituição do crédito tributário da Contribuição de Melhoria, após o
final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do
lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional,
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I. Órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II. Memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
III. Descrição, especificações e custo da obra;
IV. Delimitação da área de influência;
V. Parcela do custo da obra a ser tributada pela Contribuição de Melhoria;
VI. Critério de repartição do tributo;
VII. Relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII. Prazo e condições de pagamento;
IX. Exclusão e extinção do crédito tributário;
X. Processo administrativo tributário - impugnação.
Art. 455. O Edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário
timbrado da Prefeitura Municipal.
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§1º. O Edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período
de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os
prazos legais.
§2º. No final do Edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do
município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública
Municipal, que o autorizar.
Art. 456. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra:
I. Erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II. Montante da Contribuição de Melhoria;
III. Da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 457. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no
órgão oficial do município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 458. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, serão
definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição
da Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel
beneficiado, nela localizado.
§1º. A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas
nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência
entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem.
§2º. A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação
de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do
coeficiente de absorção do benefício.
§3º. O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de
absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a
sua testada.
73
§4º. Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única
abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de
absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art. 459. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública
Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
I. Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II. Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices
de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III. Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV. Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
V. Calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
IHf ATj
CM = CT x---x---¬
L IHf LATf
Onde:
CM = Contribuição e melhoria relativa a cada imóvel;
CT = Custo total da obra, a ser ressarcido;
IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ATj = Área territorial de cada imóvel;
ATf = Área territorial de cada faixa;
L = Sinal de somatório.
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Seção X
Do Lançamento
Art. 460. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados
imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras
totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 461. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre:
I. O recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública
responsável pela obra;
II. O recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública
responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no
inciso anterior;
III. Colocação da obra a disposição dos usuários;
IV. Inauguração oficial da obra.
Art. 462. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação
do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do
município contendo no mínimo as seguintes informações:
I. Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II. Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
III. Prazo para impugnação;
IV. Local de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá
lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria.
Art. 463. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, por meio de entrega
pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o
lançamento, desde que haja publicação do Edital de Cobrança de
Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Art. 464. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
I. Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
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II. Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da
obra.
Parágrafo Único. Quando, no término da obra, for verificado que o lançamento por
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da
diferença paga a maior.
Seção XI
Do Recolhimento
Art. 465. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos
arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no Edital, pela Administração
Pública Municipal.
§1º. Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município,
sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de
financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de
Melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§3º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo
perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria,
não incidirão juros.
§4º. O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previsto
nos Art. 108 ao Art. 121 desta Lei Complementar.
§5º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas,
com desconto dos juros correspondentes.
§6º. Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento
no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art. 466. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o
financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo Único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
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Art. 467. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento
das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em
dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do
município.
§1º. A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação
dos índices previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§2º. Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
Art. 468. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data da
ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices
previsto no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 469. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública Municipal,
serem extintos, cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I. Por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte
contra a Administração Pública Municipal;
II. Por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer
ônus e localizados neste município.
Seção XII
Da Isenção
Art. 470. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria:
I. Imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos ao regime de enfiteuse, o aforamento ou concessão de uso;
II. Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social,
devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente
prestem serviços de tal natureza;
III. Os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que
residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) saláriosmínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento.
§ 1º. Correrão por conta da Administração Pública Municipal:
I. As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
77
II. As importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não
puderem ser objeto de lançamento;
III. As importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§ 2º. As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
Seção XIII
Disposições Finais
Art. 471. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União,
para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por
obras públicas federais.
Art. 472. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar
o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância.
Art. 473. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser
instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Art. 474. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da
administração pública e às entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no
que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante
para a Administração, em relação ao caso examinado.
Art. 475. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel,
aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art. 476. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e
com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual,
cabendo ao município porcentagem na receita arrecada.
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Art. 477. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do
sujeito passivo.
Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar,
mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de
Melhoria, que se fizerem necessárias.
Art. 478. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital,
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o
comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição
de Melhoria.
Art. 479. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição
de Melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será
reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
Art. 480. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à Contribuição
de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão
negativa que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos
imóveis respectivos.
Art. 481. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de Melhoria,
com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável
pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 482. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou
melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições
contidas neste regulamento.
Art. 483. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município,
a autoridade competente poderá aplicar:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
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a. Na Constituição Federal;
b. No Código Tributário Nacional;
c. Nas Leis Federais Complementares
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
Art. 484. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou
não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los
limpos, capinados e drenados, responsabilizando, em qualquer situação, por
sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
natureza.
Art. 485. Quando os imóveis a que se refere o artigo anterior, se acharem em mau
estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de
roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as tarifas devidas, sem
prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
Art. 486. Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I. Possuem ervas daninhas, matos, inço ou conjunta de plantas nocivas ao meio
urbano em igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros de altura;
II. Terrenos coberto de mato, sem ixo ou detritos;
III. Terreno servindo de depósito de lixou ou de detritos, sem mato;
IV. Terreno coberto de mato e servindo de depósito de lixo ou de detritos;
V. Terreno coberto de mato ou servindo de depósito de lixo ou de detritos, em
que for encontrado foco de larvas de mosquito, escorpião ou outros animais
peçonhentos;
VI. Acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou
posterior que substitua, sem autorização específica;
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VII. Acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR
10004/2004 da ABNT, ou posterior que substitua;
VIII. Acumulem água empoçada.
§ 1º. É vedado em toda a área urbana do município a limpeza de lotes por meio de
capina química ou por queimadas.
§ 2º. Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar
a vegetação existente na área plantada.
Art. 487. Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Tarifa de
Roçada e a Tarifa de Limpeza.
Art. 488. Os responsáveis pelos imóveis identificados como em mau estado de
conservação serão notificados para que no prazo de 10 (dez) dias corrigos,
sanem o problema.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o responsável
pelo imóvel tenha executado a roçada e/ou limpeza do imóvel, a notificação
será convertida em auto de infração.
§ 2º. Decorridos 10 (dez) dias da autuação, caso o responsável pelo imóvel não
tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza
e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do
infrator as taxas devidas, conforme o disposto neste capítulo, além do
pagamento da multa estabelecida.
§ 3º. A notificação e o auto de infração deverão conter as informações previstas no
Art. 598, inciso III, que também contará com os registros fotográficos do local
da infração.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 489. A Tarifa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, fixado da
seguinte forma:
I. 06 (seis) URM, para terrenos com até 200 m² (duzentos metros quadrados);
II. 12 (doze) URM, para terrenos de 201 (duzentos e um) a 400 m² (quatrocentos
metros quadrados);
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III. 20 (vinte) URM, para terrenos acima de 401 m² (quatrocentos e um metros
quadrados).
Parágrafo Único. O valor da taxa de roçada não poderá ser superior a 240 (duzentos
e quarenta) URM, sendo esse o teto máximo de cobrança.
Art. 490. A Tarifa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por
referência o custo hora/máquina no valor de 04 (quatro) URM, somando ao
custo da carga de caminhão, a 02 (dois) URM por viagem, que será informado
e atualizado, anualmente.
Art. 491. O prazo para pagamento da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza será de
30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único. Coincidindo o prazo final para pagamento das taxas mencionadas
com dias não útil, estas deverão ser quitadas no primeiro dia útili subsequente
ao vencimento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 492. O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Tarifa de Roçada e da Tarifa
de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como
proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que
for realizado o serviço pela Administração Pública.
Seção III
Do Lançamento
Art. 493. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo
sujeito passivo será de competência do Departamento de Administração
Municipal, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 494. O Departamento de Administração Municipal procederá ao lançamento e
notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o
respectivo documento de arrecadação para pagamento de débito apurado,
podendo esta notificação ser efetuado nos moldes desta Lei Complementar.
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Seção IV
Das Impugnações e Recursos
Art. 495. As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito
próprio estabelecido, no TÍTULO II do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento
previsto no Código Tributário Municipal.
Seção V
Dos Acréscimos
Art. 496. O valor da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza deverá ser pago na rede
de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela
Municipalidade.
§ 1º. O não pagamento da Tarifa de Roçada e Tarifa de Limpeza no vencimento
fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do
valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pelo Art. 134
desta Lei Complementar.
§ 2º. Para procedimento de cobrança administrativa ou judicial, também utilizar-seá, os encargos previsto pelo Art. 134 desta Lei Complementar.
§ 3º. O débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no
respectivo exercício financeiro.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 497. Compete ao Fiscal de Obras a fiscalização do cumprimento das obrigações
impostas por esta Lei, bem como, a aplicação das sanções nela prevista.
Art. 498. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação
representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela
83
autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em
dobro, independentemente da infração.
Art. 499. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração
no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão
do primeiro auto de infração.
Art. 500. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
I. Diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, ou
seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for
possível a localização do mesmo;
II. Por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação
de endereço de correspondência dos proprietários, acompanhada de cópia do
auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio;
III. Pelo Órgão Oficial do Município.
Art. 501. Decorrido 15 (quinze) dias, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não
tenha regularizado a situação, o Município de Jardim Alegre executará os
serviços de limpeza ou roçada.
§1º Executados os serviços previstos no “caput” deste artigo, o município expedirá
cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições
estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em
dívida ativa respeitarão o estabelecido no. Art. 496 desta Lei Complementar.
§3º A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito
prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do Art. 485 desta
Lei Complementar.
Seção VII
Das Multas
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Art. 502. Pelo descumprimento da obrigação prevista neste capítulo, detectado a
omissão do responsável pelo imóvel após devidamente notificado, este estará
sujeito às seguintes sanções:
I. 06 (seis) URM, para imóveis de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
II. 12 (doze) URM, para imóveis de 201 (duzentos e um) a 400 m² (quatrocentos
metros quadrados);
III. 20 (vinte) URM, para imóveis acima de 401 m² (quatrocentos e um metros
quadrados).
§ 1º. Os valores das multas serão reajustados anualmente.
§ 2º. Para aplicação da multas e apresentação de recursos, deverão ser
observados os dispostos na Lei do Código de Posturas Municipal.
Seção VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 503. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na
execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo
cumprimento desta Lei Complementar.
LIVRO - III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 504. Sem prejuízo do que for estabelecido de maneira especial, os contribuintes
responsáveis por tributos estão obrigados:
I. A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei
Complementar e dos respectivos regulamentos;
85
II. A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III. A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco se refiram a fatos
geradores de obrigações tributárias;
IV. A facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 505. O cadastro fiscal do município compreende:
I. O cadastro imobiliário;
II. O cadastro mobiliário;
III. O cadastro rural;
IV. Outros cadastros previstos em lei específica.
§ 1º. O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o
portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável
pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a
comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito
passivo dos tributos municipais.
§ 2º. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para,
dentre outras finalidades:
I. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações;
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III. Expedir avisos em geral.
§ 3º. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§ 4º. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em
regulamento.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 506. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais
e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na
zona de expansão urbana:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não
edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de
energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
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Art. 507. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título são obrigados:
I. A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
II. A informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução,
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem
imóvel;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário
Art. 508. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. A escritura;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. Considera-se possuidor, a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver
no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a. Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua
inscrição cadastral imobiliária anterior;
b. Contrato de compra e de venda.
III. Em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além
da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o
cartório por onde correr a ação;
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IV. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária.
Art. 509. Para fins de baixa:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. O contrato de compra e venda;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. O ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu expossuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de
inscrição no cadastro imobiliário.
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração
e de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações
do cadastro imobiliário.
§ 2º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha
de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos mediante de portaria pelo
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhum tipo de
débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel registrado,
devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos.
§ 4º. Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não
poderá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública
Municipal referente ao imóvel subdividido, devendo ser atestada por meio de
certidão negativa de débitos.
§ 5º. Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do
atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
§ 6º. Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove
a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares, um deles será
inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e
cadastrados como responsáveis solidários.
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§ 7º. O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o
proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter
solidário, nos termos da legislação.
Art. 510. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Parágrafo Único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I. Com duas ou mais esquinas, ou com duas, ou mais frentes, será considerado
o logradouro:
a. De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe
dá acesso;
b. De maneira específica:
1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal
será considerada a que possuir a maior testada;
2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel
maior valorização;
3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem
imóvel maior valorização.
II. Interno, será considerado o logradouro:
a. De maneira geral, que lhe dá acesso;
b. De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso,
que confira ao bem imóvel maior valorização.
III. Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 511. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I. Para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II. Para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
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remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa
afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de
sua alteração ou de sua baixa;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até
30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria
fiscal, imediato.
Art. 512. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício a
inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel,
o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I. Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II. Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução,
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem
imóvel;
III. Após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. Não franquearem, de imediato, à Administração Pública Municipal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel
para vistoria fiscal.
Art. 513. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
registrados ou transferidos, mencionando:
91
I. O nome e o endereço do adquirente;
II. Os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III. O valor da transação.
Art. 514. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa
de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 515. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha
de inscrição no Cadastro Imobiliário:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano,
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
92
Seção III
Cadastro Mobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 516. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e físicas,
desde instalados ou em funcionamento:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 517. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I. A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. A informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Subseção II
93
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 518. No Cadastro Mobiliário:
§1º Para fins de inscrição e de alteração:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços, deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de
endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como
RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação
se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
II. Os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o
boletim de inscrição condicionado ao sistema, o registro no órgão de classe,
o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante
de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de
habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo
de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
III. Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos
relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veículo, carteira
nacional de habilitação (CNH) do motorista;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável,
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros,
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de
locação se houver;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto
social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo
de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de
vizinhança;
94
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, cópia do
RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional
de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de
ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de
vizinhança;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG
e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e,
havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de
locação se houver, termo de impacto de vizinhança;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição
de microempreendedor individual.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autoriza a implementar no município, por decreto, as
diretrizes referente a Lei de Liberdade Econômica, inclusive no que se refere
à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos
para autorização e funcionamento.
§ 3º. Para fins de baixa:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa
estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a
baixa na inscrição estadual, com certidão negativa de débito municipal;
II. Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa
estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da
baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, com certidão
negativa de débito municipal;
III. Os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária,
a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o
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cancelamento do registro no órgão de classe, com certidão negativa de débito
municipal;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas
jurídicas;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa
estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e
de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e,
havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de
pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição
de microempreendedor individual.
§ 4º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração
e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações
do cadastro mobiliário.
§ 5º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha
de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos mediante portaria pelo
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
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§ 6º. Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal
dos contribuintes será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conforme
baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
I. O contribuinte deverá efetuar a “CONSULTA PRÉVIA” através do sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido
juntamente ao boletim de inscrição devidamente preenchido, com os dados
de localização;
II. Deverá ser procedida à verificação da regularidade do imóvel, e de todos os
sócios da empresa, com a devida emissão de certidões negativas municipais;
III. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades
permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no
município;
IV. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria;
V. Deverá ser procedida à verificação da necessidade de vistoria da Vigilância
Sanitária do Município;
VI. O Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de
72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido.
§ 7º. O fisco municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para
o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os
itens relacionados abaixo:
I. A descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II. De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização;
III. Os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia
para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 8º. Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para
funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas
como alto grau de risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria
do Corpo de Bombeiros, ficando a cargo do setor de fiscalização/tributação
identificar a necessidade.
97
§ 9º. Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme
Código de Segurança Contra Incêndios, conforme regulamentação estadual
e decreto municipal.
§ 10. O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de
forma e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através
do portal www.empresafacil.pr.gov.br.
§ 11. Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da
RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no município serão regulamentados
por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 519. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I. Promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. Para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e
de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até
20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 520. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado:
I. Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o
Cadastro Mobiliário;
II. Após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção
ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e
de baixa;
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III. Após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela Administração Pública
Municipal;
IV. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 521. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer,
ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 522. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação,
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 523. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha
de inscrição no cadastro mobiliário:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
99
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades
identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 524. A documentação fiscal compreende:
I. Os documentos fiscais;
II. Os documentos gerenciais.
Art. 525. Os documentos fiscais compreendem:
I. Os livros fiscais;
II. As notas fiscais;
III. As declarações fiscais.
Art. 526. Os livros fiscais compreendem:
I. O livro de registro de prestação de serviço;
II. O livro de registro de administração financeira;
§1º. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe
do Poder Executivo;
§2º. Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 527. As Notas Fiscais compreendem:
I. A Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;
10
0
II. A Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II;
III. A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;
IV. A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
V. A Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;
VI. A Carta de Correção - Eletrônica;
Parágrafo Único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não
previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 528. As declarações fiscais compreendem:
I. A declaração mensal de serviço prestado;
II. A declaração mensal de serviço tomado;
III. A declaração mensal de serviço retido;
IV. A declaração mensal de instituição financeira;
V. A declaração mensal de construção civil;
VI. A declaração mensal de cooperativa médica;
VII. A declaração mensal de cartório;
VIII. A declaração mensal de telecomunicação;
IX. A declaração mensal de água e esgoto;
X. A declaração mensal de energia elétrica;
XI. A declaração mensal de correio e telégrafo.
Art. 529. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas por
decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 530. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não previstos
anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
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1
TÍTULO II
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 531. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 532. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 533. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as seguintes
cominações:
I. Aplicação de multas;
II. Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta
e indireta do município;
III. Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos;
IV. Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 534. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I. O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II. O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 535. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo conforme a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que seja posteriormente modificada
essa orientação ou interpretação.
10
2
Seção I
Das Multas
Art. 536. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão
punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta legislação,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. As multas tributárias classificam-se em:
I. Multas fixas;
II. Multas variáveis;
III. Multas moratórias.
Subseção I
Multas Fixas
Art. 537. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos
tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas
respectivas leis tributárias.
Art. 538. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I. No valor da Unidade Fiscal do Município de Jardim Alegre/PR ou em moeda
corrente, dependendo a situação;
II. No valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 539. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 540. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato,
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior
valor.
Art. 541. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
10
3
I. As circunstâncias atenuantes;
II. As circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%;
II. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
§ 2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I. Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra lei,
tributária ou não;
II. Multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos,
não podendo o valor ser inferior a 01 (um) URM;
III. Na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor
da URM.
§ 3º. Após observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, poderá o autuado
pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
II. 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de
primeira instância administrativa.
§ 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I. Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II. À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo
os já interpostos.
§ 5º. Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 542. Com base no artigo anterior, desta Lei Complementar, serão aplicadas as
seguintes multas:
I. Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição:
10
4
a. De 01 (um) URM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer
outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura
pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não facilitarem, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame,
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos,
na forma e nos prazos regulamentares.
II. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a. De 1 (uma) URM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no
município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos
prazos regulamentares.
III. Em relação ao cadastro imobiliário:
a. De 1 (uma) URM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquear, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b. De 01 (um) URM, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores,
as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem,
até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no
mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando
10
5
o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel
alienado e o valor da transação;
c. De 25 (vinte e cinco) URM, quando as delegadas, as autorizadas, as
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês
anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solicitação.
IV. Em relação ao cadastro mobiliário:
a. De 1 (um) URM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e
nos prazos regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
b. De 25 (vinte e cinco) URM, quando os registros públicos, cartorários e
notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos
de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social
e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c. De 25 (vinte e cinco) URM, quando as delegadas, as autorizadas, as
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas,
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público
10
6
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solicitação.
V. Em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possui
ou, os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados
e encerrados;
c. De 01 (um) URM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
e. De 01 (um) URM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro
escriturado.
VI. Em relação às notas fiscais autorizadas pelo Administração Pública Municipal,
na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas
e canceladas;
c. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente emitidas por documento
não emitido;
d. De 01 (um) URM, quando forem solicitadas e não retiradas;
e. De 01 (um) URM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não
devolvido no tempo regulamentado;
f. De 01 (um) URM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por
documento emitido;
g. De 01 (um) URM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento
emitido;
h. De 01 (um) URM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não
devolvidas ao fisco;
10
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i. De 01 (um) URM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou
inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
j. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
k. De 01 (um) URM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas
fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao setor
de recebimento ou onde o fisco indicar, mensagem, inscrita em placa ou em
painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor:
"Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia,
ligue para a Fiscalização - Telefone: (0**4*) XXXXXX.XXXXX - Você não
precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação
nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”.
VII. Em relação às declarações fiscais da Administração Pública Municipal, na
forma e nos prazos regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas,
entregues e canceladas;
c. De 01 (um) URM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente conservadas no próprio
estabelecimento do prestador de serviço.
VIII. Em relação às infrações cometidas referente a licença para funcionamento
em horário especial:
a. Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b. Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete)
URM, aplicados em dobro, em caso de reincidência;
c. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
d. Fechamento administrativo do estabelecimento.
Subseção II
10
8
Multas Variáveis
Art. 543. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de
procedimento fiscal.
Art. 544. Com base no inciso II do Art. 541 desta Lei Complementar, serão aplicadas
as seguintes multas:
I. De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente por infração:
a. Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b. Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação;
c. Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d. Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita.
II. Quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e
registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido, multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.
Subseção III
Multa Moratória
Art. 545. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de
obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Art. 546. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não tributários
lançados pela Administração Pública Municipal, a partir do termo final do
prazo concedido para pagamento.
Art. 547. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu
vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de
10
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correção monetária transcrito no Art. 134 a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento;
II. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do
crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente
utilizando o índice de correção monetária transcrito no Art. 134 desta Lei
Complementar a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento,
considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 548. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
Art. 549. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos
termos da legislação própria.
Art. 550. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte,
denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer
procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município
Art. 551. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Administração
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta ou quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não
decidido definitivamente.
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Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 552. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando
a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo Administrativo
Tributário.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 553. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 554. Constitui indício de omissão de receita:
I. Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
II. A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III. A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV. A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V. Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
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Art. 555. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste, ou
daquele:
I. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da Administração Pública Municipal:
a. Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
b. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido,
ou a evitar, ou diferir o seu pagamento.
Art. 556. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais
que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado
pela Administração Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 557. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime
especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 558. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do
respectivo vencimento, os funcionários que:
I. Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
II. Por negligência ou má-fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, para lhes acarretar nulidades;
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III. Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 559. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da
Administração Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor.
Art. 560. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive
com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível após
transitada em julgado a decisão que a impôs.
LIVRO - IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 561. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários
e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 562. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
Art. 563. Os órgãos fazendários poderão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
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lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos
municipais.
Art. 564. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais
ligadas a Administração Pública Municipal.
Art. 565. São autoridades fiscais:
I. O Prefeito;
II. O Secretário, responsável pela área fazendária;
III. Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV. Os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 566. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II. Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar.
Art. 567. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Administração Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 568. A Administração Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em
convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que
solicitada.
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Art. 569. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco,
ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o
auxílio de força policial.
Art. 570. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição, ou locais de
espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde
que, portadora de documento de identificação, quando no exercício regular de
sua função.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 571. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I. Atos:
a. Apreensão;
b. Arbitramento;
c. Diligência;
d. Estimativa;
e. Homologação;
f. Inspeção;
g. Interdição;
h. Levantamento;
i. Plantão;
j. Representação.
II. Formalidades:
a. Auto de apreensão;
b. Termo de intimação fiscal;
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c. Auto de infração e termo de intimação;
d. Auto de interdição;
e. Relatório de fiscalização;
f. Termo de diligência fiscal;
g. Termo de início de ação fiscal;
h. Termo de inspeção fiscal;
i. Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização;
j. Termo de intimação;
k. Termo de encerramento de ação fiscal.
Art. 572. O procedimento fiscal considera-se iniciado, para excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I. Do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Administração Pública
Municipal;
II. Do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de
interdição;
III. Do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de
sujeição a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 573. A Autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais
ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos
se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia,
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serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 574. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 575. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 576. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos
e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública
ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão.
§4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 577. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará
destino que julgar conveniente.
Art. 578. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez)
dias, mediante edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e,
se conveniente, em jornal de grande circulação.
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Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os
preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 579. A Autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo quando:
I. Quanto ao ISSQN:
a. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
d. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de
verificação;
e. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
f. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
g. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia;
h. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro
mobiliário.
II. Quanto ao IPTU:
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a. A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida
ou dificultada pelo contribuinte;
b. Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados.
III. Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 580. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I. Relativamente ao ISSQN:
a. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
d. O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f. Outras despesas mensais obrigatórias;
g. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator
de serviços e atividade, que possuam servir como base para o arbitramento.
II. Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma
quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência
estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento),
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em
relação ao ISSQN.
Art. 581. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
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III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
Art. 582. O arbitramento:
I. Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II. Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III. Será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV. Com os acréscimos legais será exigido por meio de auto de infração e termo
de intimação;
V. Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 583. A Autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de:
I. Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II. Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III. Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 584. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
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III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais, ou excepcionais.
Art. 585. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 586. O regime de estimativa:
I. Será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II. Terá a base de cálculo expressa em URM;
III. A critério do secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV. Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos
fiscais exigidos.
Art. 587. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 588. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
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Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 589. A Autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame
do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e
na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 590. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, inspecionará o
sujeito passivo que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
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IV. Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência, ou plantão fiscal.
Art. 591. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores
de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita,
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 592. Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, interditará o local
onde está sendo exercida atividade em caráter provisório, sem que o
contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após
sanada na sua plenitude a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 593. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I. Elaborar arbitramento;
II. Apurar estimativa;
III. Proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 594. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
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I. Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para
os efeitos dos tributos municipais;
II. O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 595. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar
auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis, ou
regulamentos fiscais.
Art. 596. A representação:
I. Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
II. Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
III. Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade;
IV. Deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a
sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 597. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
I. Eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico.
II. Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
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a. Tipograficamente em talonário próprio;
b. Ou eletronicamente em formulário contínuo.
III. Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a. A qualificação do contribuinte:
1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b. O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c. A formalização do procedimento:
1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
IV. Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
V. Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
VI. A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a
pena;
VII. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a
identificação dos fatos;
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VIII. Nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de
apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,
a determinação da infração e do infrator;
IX. Serão lavrados, cumulativamente, por autoridade Fiscal, com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a. Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado
no original ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do
procedimento;
b. Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os
meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o
domicílio tributário do contribuinte.
X. Presumem-se lavrados, quando:
a. Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b. Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c. Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou
de publicação.
XI. Uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 598. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 599. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal para formalizar:
I. O auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II. O termo de intimação fiscal;
III. O auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
IV. O auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a
Administração Pública Municipal;
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V. O relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado
em arbitramento, estimativa e homologação;
VI. O termo de diligência fiscal: a realização de diligência;
VII. O termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório;
VIII. O termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de
fiscalização;
IX. O termo de intimação: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X. O termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento
homologatório.
Art. 600. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I. Auto de Apreensão:
a. A relação de bens e documentos apreendidos;
b. A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c. A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d. A citação expressa do dispositivo legal violado.
II. Termo de intimação fiscal:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
III. Auto de infração e termo de intimação:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
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IV. Auto de interdição:
a. A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c. A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
V. Relatório de fiscalização:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e
homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
VI. Termo de diligência fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b. A citação expressa do objetivo da diligência.
VII. Termo de início de ação fiscal:
a. A data de início do levantamento homologatório;
b. O período a ser fiscalizado;
c. A relação de documentos solicitados;
d. O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VIII. Termo de sujeição a regime especial de fiscalização:
a. A descrição do fato que ocasionar o regime;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c. As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d. O prazo de duração do regime.
IX. Termo de intimação:
a. A relação de documentos solicitados;
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b. A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c. A fundamentação legal;
d. A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e. O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X. Termo de encerramento de ação fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e
homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 601. O processo administrativo tributário será:
I. Regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II. Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal;
III. Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
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Seção II
Postulantes
Art. 602. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante
regularmente habilitado, ou mediante mandato expresso por intermédio de
preposto de representante.
Art. 603. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 604. Os prazos:
I. São contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início
e incluindo-se o do vencimento;
II. Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III. Serão de 30 (trinta) dias para:
a. Respostas administrativas;
b. Apresentação de defesa;
c. Elaboração de contestação;
d. Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
e. Resposta à consulta;
f. Interposição de recurso voluntário.
IV. Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V. Serão de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração;
VI. Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado ou do servidor;
VII. Contar-se-ão:
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a. De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente, ou da lavratura do auto de infração e termo de
intimação;
b. De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c. De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão,
a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII. Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 605. A petição:
I. Será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
a. Nome ou razão social do sujeito passivo;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que
for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
d. As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II. Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III. Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito
passivo ou auto de infração e termo de intimação.
Seção V
Instauração
Art. 606. O processo administrativo tributário será instaurado por:
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I. Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II. Auto de infração e termo de intimação.
Art. 607. O servidor que instaurar o processo:
I. Receberá a documentação;
II. Certificará a data de recebimento;
III. Numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV. O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 608. A autoridade que instruir o processo:
I. Solicitará informações e pareceres;
II. Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III. Numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV. Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V. Abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 609. São nulos:
I. Os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por
pessoa que não seja autoridade fiscal;
II. Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente,
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de
defesa.
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Art. 610. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele
decorram ou dependam.
Art. 611. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou
julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do
processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 612. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 613. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar cópia
deste.
Art. 614. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindose a substituição por cópias autenticadas.
Art. 615. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que
possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário
habilitado.
§1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
§2º. Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á
o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a
ação.
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Art. 616. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Seção IX
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 617. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo colegiado
com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os recursos voluntários
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do
Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela
autoridade administrativa de Segunda Instância, por força de suas atribuições.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros,
sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da
Câmara Municipal, e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento.
§ 2º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 618. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo
ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial, o
Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil, através de
seus representantes no município.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo
Secretário Municipal de Administração e Finanças dentre os representantes
do município.
Art. 619. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido
com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por
maioria simples.
§ 1º. Os processos serão distribuídos aos membros do conselho mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
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§ 2º. As decisões do conselho constituem última instância administrativa para
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 3º. As decisões do conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito
Municipal.
§ 4º. Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o
prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a moratória,
findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
CAPÍTULO II
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 620. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido
de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 621. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte
não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
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Seção III
Contestação
Art. 622. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à autoridade fiscal,
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para oferecer contestação.
§1º. Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde
logo as que constarem do documento.
§2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 623. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I. Em primeira instância, o secretário municipal responsável pelo fisco;
II. Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes;
III. Em instância especial, ao Prefeito.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 624. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal
de Administração, para proferir a decisão.
Art. 625. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
Art. 626. Se entender necessárias, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
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Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço
de seu perito.
Art. 627. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância
designará servidor para, como perito da administração, proceder, juntamente
com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir
com o exame impugnado.
§2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor
para desempatar.
Art. 628. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar
alteração da exigência inicial.
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de
30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário.
§2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da
Administração Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 629. A decisão:
I. Será redigida com simplicidade e clareza;
II. Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III. Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV. Indicará os dispositivos legais aplicados;
V. Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI. Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de
intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII. De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
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IX. Não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado
procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a
reclamação contra lançamento, ou ato administrativo dele decorrente,
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora
de primeira instância.
Art. 630. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do
interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 631. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 632. O recurso voluntário:
I. Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II. Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na
primeira instância.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 633. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 634. O recurso de ofício:
I. Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante
simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
instância;
II. Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes
requisitar o processo.
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Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 635. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 636. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que
o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 637. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 638. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não
houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 639. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes - CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através
da publicação de Acórdão.
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Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 640. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC,
caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito.
Art. 641. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de
Contribuintes.
Seção X
Julgamento em Instância Especial
Art. 642. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o
processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão.
Art. 643. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de
quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e
diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do
processo.
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera
Administrativa.
Seção XI
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 644. Encerra-se o litígio tributário com:
I. A decisão definitiva;
II. A desistência de impugnação ou de recurso;
III. A extinção do crédito;
IV. Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da
existência do crédito.
Art. 645. É definitiva a decisão:
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I. De primeira instância:
a. Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício;
b. Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II. De instância especial.
Seção XII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 646. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I. Na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II. Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
III. Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o
lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 647. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato do seu
interesse.
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Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
Art. 648. A consulta:
I. Deverá ser dirigida ao secretário da pasta pertinente ao assunto indicado,
constando obrigatoriamente:
a. Nome, denominação ou razão social do consulente;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. Sistema de recolhimento do imposto;
d. Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de
infração e termo de intimação;
e. A descrição do fato objeto da consulta;
f. Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II. Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato;
III. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, pela Procuradoria
Geral do Município, quando:
a. Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b. Formulada após iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c. Manifestamente protelatória;
d. O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e. A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou
caracterizada como crime ou contravenção penal;
f. Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
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IV. Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a. Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado;
b. Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria.
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido
sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se
referir, não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos
legais.
Art. 649. O secretário municipal, será encarregado de responder à consulta, caberá:
I. Solicitar a emissão de pareceres;
II. Baixar o processo em diligência;
III. Proferir a decisão.
Art. 650. Da decisão proferida pelo Prefeito, não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
Parágrafo Único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será
adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 651. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I. Pelo secretário municipal responsável pela área fazendária do município,
quando não houver recurso;
II. Pelo Prefeito.
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Seção II
Procedimento Normativo
Art. 652. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em
instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela área
fazendária.
§1º. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
§2º. As decisões de primeira instância, quando solicitadas, observarão a
jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA
CAPÍTULO I
DÍVIDA ATIVA
Art. 653. Constitui Dívida Ativa da Administração Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento,
por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§1º. A inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento
dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios.
§2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração.
§3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por meio de caução
do seu valor em espécie.
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Art. 654. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 655. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações,
de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à
Administração Pública Municipal.
Art. 656. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou não
tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza
tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida ativa em registro
próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de
apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 657. A Dívida Ativa da Administração Pública Municipal é constituída pela:
I. Dívida ativa tributária:
a. A dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública
Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em
registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e
de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
II. Dívida ativa não tributária:
a. A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Administração
Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria, como dívida
ativa, em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
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CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 658. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Administração Pública
Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I. De obrigação legal relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Tributo;
II. Penalidade pecuniária tributária.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora.
Art. 659. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza
e liquidez com o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 660. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Administração
Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
I. De obrigação legal não relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
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I. Contribuições estabelecidas em lei;
II. Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III. Foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV. Custas processuais;
V. Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI. Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
VII. Créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII. Sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX. Contratos em geral;
X. Outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora;
V. Demais adicionais.
Art. 661. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiros, a quem aproveite.
CAPÍTULO IV
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 662. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I. Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas
eletronicamente em ordem crescente;
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II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. A quantia devida;
c. O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 663. A certidão de dívida ativa tributária:
I. Deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
b. A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c. A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d. A data em que foi inscrita;
e. O número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f. A indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º. A certidão de dívida ativa tributária será preparada e numerada por processo
eletrônico.
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§ 2º. O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 664. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I. Será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas
eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. O valor originário;
c. O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado
por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 665. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II. O valor originário da dívida;
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9
III. O termo inicial;
IV. A metodologia de cálculo:
a. Dos juros de mora;
b. Dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V. A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI. A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII. A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida;
IX. A certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico;
X. O modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável
pelo órgão de dívida ativa.
§ 2º. A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição
da dívida ativa não tributária.
§ 3º. Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
§ 4º. O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 666. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e
a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
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Art. 667. A Administração Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a
certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou
regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 668. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do
interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 669. O requerimento do interessado deverá conter:
I. O nome ou a razão social;
II. A residência ou o domicílio fiscal;
III. O ramo de negócio ou a atividade;
IV. A indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 670. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados
cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 671. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a existência
de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora.
II. Caso a exigibilidade não esteja suspensa.
III. Para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja
cadastrado como responsável.
IV. Em caso de pessoa jurídica, seus sócios também não deverão conter
pendências em seu CPF perante todos os cadastros municipais, inclusive de
outras empresas que o mesmo seja sócio.
§ 1º. A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 672. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for
constatado a existência de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II. Caso a exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos
que a certidão negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta)
dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 673. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência de
créditos vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II. Caso a exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão
negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 674. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados
a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
§1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
que será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 675. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito:
I. Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que sejam apurados pela
Administração Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos
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Incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal No 5172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional;
II. Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, direta ou indireta.
III. As certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela
sua expedição.
Art. 676. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a
prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de
débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I. De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros
de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II. Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a
infrações.
Art. 677. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro
contra a Administração Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora
acrescidos.
Art. 678. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a
Administração Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 679. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a
bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 680. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou
de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I. Nome ou razão social;
II. Endereço ou domicílio tributário;
III. Profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
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3
IV. Início de atividade;
V. Finalidade a que se destina;
VI. O período a que se refere o pedido;
VII. Assinatura do requerente.
Art. 681. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas
após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a
serem certificados.
Art. 682. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste artigo:
I. O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado a época própria;
II. A existência de débito inscrito em dívida ativa;
III. A existência de débito em cobrança executiva;
IV. O débito confessado.
Art. 683. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas
necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão
negativa enquanto persistir a situação.
Art. 684. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que,
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição
de certidão incorreta.
Art. 685. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim
a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração
Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
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CAPÍTULO IX
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 686. O valor da Unidade Fiscal do Município de Jardim Alegre/PR - URM será
adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por
esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de variação a que se
referem os artigos anteriores.
§1º. O valor unitário da URM é fixado em R$ 44,20 (quarenta e dois reais e dez
centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
§2º. A URM será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês
de janeiro subsequente, com base na variação nominal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - IPCA apurado pelo IBGE, acumulada nos 12 meses
anteriores.
Art. 687. O crédito da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não
tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado
em cada exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de
dezembro, como dívida ativa da Administração Pública Municipal.
Art. 688. A dívida ativa da Administração Pública Municipal estará sujeita a partir de
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações previstas
no Art. 134 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos
em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 689. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por se
tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
§1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, mediante decreto, o
valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto de títulos,
para execução fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos
municipais.
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração.
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Art. 690. Os Créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não
tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa, poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto,
terceirização e execução fiscal.
§1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante
assinatura de convênio com instituições financeiras.
§2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 691. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei
Complementar será utilizada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística.
Art. 692. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa ocorrerá:
I. No lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal;
II. No ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo
fixado para o pagamento;
III. Na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Art. 693. Para fins do disposto no Art. 134 desta Lei Complementar, considera-se
crédito tributário vencido, o valor do tributo acrescido da multa moratória.
Art. 694. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 695. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
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I. O devedor;
II. O fiador;
III. O espólio;
IV. A massa;
V. O responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI. Os sucessores a qualquer título.
§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso
de credores, se, antes de garantidos os créditos da Administração Pública
Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado
o disposto nesta Legislação.
§ 2º. A dívida ativa da Administração Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
Art. 696. A petição inicial indicará apenas:
I. O juiz a quem é dirigida;
II. O pedido;
III. O requerimento para citação.
Art. 697. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará
parte integrante como se estivesse transcrita.
Art. 698. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 699. A produção de provas pela Administração Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial.
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7
Art. 700. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
Art. 701. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá:
I. Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária;
II. Oferecer fiança bancária;
III. Nomear bens à penhora;
IV. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Administração
Pública Municipal.
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora
dos bens do executado, ou de terceiros.
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor.
Art. 702. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 703. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus
para as partes.
Art. 704. A discussão judicial da dívida ativa da Administração Pública Municipal só é
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
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depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo,
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
Art. 705. A Administração Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Vencida, a Administração Pública Municipal ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.
Art. 706. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a Administração Pública Municipal,
será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas
pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na
sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o
serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a
serem trasladadas.
TÍTULO IV
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 707. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 708. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Administração Pública
Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase
de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução.
Seção II
Preferências
Art. 709. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I. União;
II. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III. Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 710. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros
e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis
no decurso do processo de falência.
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0
Art. 711. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos a cargo do “de cujus”, ou de seu espólio, exigíveis no
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 712. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 713. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 714. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas.
Art. 715. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os créditos tributários e fiscais devidos à Administração Pública Municipal,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 716. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a
isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de
tributos serão adotados os seguintes procedimentos para a exigência do
crédito tributário devido:
I. Quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação
nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado
pelo IBGE, acumulada no período correspondente a data do vencimento até
a data do pagamento, assegurados os descontos legais para o seu
pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e condições previstas em
lei específica.
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1
II. Quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa
moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos
termos do Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 717. A expressão "Administração Pública Municipal", quando empregada nesta Lei,
abrange a Administração Pública do Município.
Art. 718. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto
consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Art. 719. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos
da Administração Pública Municipal.
§2º. Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 720. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, o
Estado e outros municípios para a prestação de assistência mútua na
fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e
informações fiscais.
Art. 721. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos
tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150, III, “c" da
Constituição Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia
subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 722. Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá editar
os atos normativos e regulamentares necessários à sua aplicação.
Art. 723. A partir da vigência desta Lei Complementar, ficam revogadas as seguintes
Leis nº 002/1969, 426/2000, 442/2001, 468/2002, 23/2003, 06/2009, 52/2010,
79/2010, 981/2017, 982/2017, 961/2017, 993/2017, 2266/2020, 2495/2023, o
Art. 5° da Lei n° 1051/2018 e as demais disposições em contrário.
Art. 724. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Jardim Alegre, 6 de outubro de 2023.
16
2
JOSE ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO FURLAN:57149860915
16
3
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
ALÍQUOTA
SOBRE O
MOV.
ECONÔMICO.
VALOR FIXO
ANO/UFM NA
FALTA DA
EMISSÃO DE NF/
E PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 18,3
1.02 Programação. 3% 18,3
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de
informação, entre outros formatos e congêneres.
3% 18,3
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes,
smartphones e congêneres.
3% 9,1
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 3% 9,1
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 9,1
16
4
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração
e a manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 6,5
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
3% 6,5
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelos prestadores de
serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011
– ICMS)
3%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 9,1
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 18,3
3.03
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios
virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3% 22,5
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3% 22,5
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 3% 18,3
16
5
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 18,3
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3% 18,3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 18,3
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 9,5
4.05 Acupuntura. 3% 9,5
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 9,5
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 9,5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 9,5
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. 3% 9,5
4.10 Nutrição. 3% 9,5
4.11 Obstetrícia. 3% 9,5
4.12 Odontologia. 3% 9,5
4.13 Ortóptica. 3% 9,5
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 9,5
4.15 Psicanálise. 3% 9,5
4.16 Psicologia. 3% 31,5
16
6
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3% 15,3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
5% 18,2
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5% 20,7
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 3%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 3% 12,5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 12,5
16
7
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 3% 12,5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3% 12,5
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 3% 12,5
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 12,5
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 9,1
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 4,5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 3% 4,5
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 3% 9,1
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 9,1
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
3%
16
8
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
3% 12,6
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
16
9
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3% 4,5
7.14 VETADO.
7.15 VETADO.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
3% 17,2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 15,4
17
0
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service"
condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residenceservice", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3% 13,5
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
3% 4,5
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 3%
17
1
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de
faturização ("factoring").
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3% 9,1
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 9,1
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 9,1
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 9,1
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 3% 9,1
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e
semoventes 3%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3% 18,1
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 3% 17,2
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
3% 17,2
17
2
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3% 18,1
12.03 Espetáculos circenses. 3% 18,1
12.04 Programas de auditório. 3% 18,1
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 18,1
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 3% 18,1
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 3% 18,1
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 18,1
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou
pista. 3% 18,1
12.10 Corridas e competições de animais. 3% 4,5
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 3%
12.12 Execução de música. 3%
17
3
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3% 18,1
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
3% 18,1
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 3%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do município. 3% 4,5
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 3% 4,5
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 4,5
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destina dos posteriores, operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
3% 4,5
17
4
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3% 8,9
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 8,9
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 8,9
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
3% 8,9
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
3% 8,9
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 8,9
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 4,5
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 3% 4,5
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 4,5
17
5
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 4,5
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 4,5
14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 8,9
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 8,9
15.00
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU
POR QUEM DE DIREITO.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
5%
17
6
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura
de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil ("leasing").
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
5%
17
7
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5%
15.15
Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e
congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
5%
17
8
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E
CONGÊNERES:
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
5% 6,1
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5% 6,1
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 5% 6,1
17
9
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5% 9,2
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5% 9,2
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5% 9,2
17.07 VETADO
17.08 Franquia ("franchising"). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 9,2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5% 9,2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 9,2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 9,2
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia 5% 9,2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 9,2
17.16 Auditoria. 5% 9,2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 9,2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 9,2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17,3
18
0
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 9,2
17.21 Estatística. 5% 9,2
17.22 Cobrança em geral. 5% 9,2
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring").
5% 9,2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 12,6
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de senos e
imagens de recepção livre e gratuita.
3%
18.00
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO
E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5% 9,2
19.00
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS,
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
5% 9,2
18
1
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
5%
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
5%
18
2
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.00
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E
CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 5% 7,4
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL,
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 4,5
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3% 25,4
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5% 15,1
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 8,4
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
18
3
26.00
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS,
OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS;
COURRIER E CONGÊNERES.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3% 9,1
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços de assistência social. 4% 9,1
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 9,1
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 4% 6,7
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 6,7
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 6,7
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5% 6,7
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
18
4
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 5% 11,2
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 4,5
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 5% 8,6
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 Serviços de meteorologia. 5% 11,6
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 3,54
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia. 5% 8,1
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 5% 6,8
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 3,54
18
5
TABELA II
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ALQ
UFM FIXO
ANUAL POR
PROFISSIONAL
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 18,3
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 18,3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 9,5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 9,5
4.11 Obstetrícia. 3% 9,5
4.12 Odontologia. 3% 9,5
4.13 Ortóptica. 3% 9,5
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 9,5
4.15 Psicanálise. 3% 9,5
4.16 Psicologia. 3% 31,5
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 3%
17.14 Advocacia 5% 9,2
18
6
17.16 Auditoria. 5% 9,2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17,3
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 9,2
18
7
ANEXO II
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
TIPOS DE ESTABELECIMENTO
1 COMÉRCIO URM M²
A Microempresa 0,019
B Empresa de Pequeno Porte 0,023
C Empresa de Médio Porte 0,029
D Empresa de Grande Porte 0,033
2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS URM M²
A Microempresa 0,021
B Empresa de Pequeno Porte 0,026
C Empresa de Médio Porte 0,031
D Empresa de Grande Porte 0,038
3 INDÚSTRIA URM M²
A Microempresa 0,026
B Empresa de Pequeno Porte 0,031
C Empresa de Médio Porte 0,038
D Empresa de Grande Porte 0,045
4
BANCOS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
URM M²
A Bancos 0,07
B Instituições Financeiras 0,025
C Financiadoras de Crédito 0,028
18
8
5 AUTÔNOMOS URM
A Profissional sem curso 2,5
B Profissional com habilitação específica 4
C Liberal com curso Superior 5,5
6
OUTROS PRESTADORES DE
SERVIÇOS
URM
A Moto táxi, disque entrega e congêneres. 2,8
B Táxis 4,5
C Vans e Congêneres 5,2
D Ônibus de Passageiros 7,5
E Camionete categoria utilitária 5,2
F Caminhão categoria ¾ 5,2
G Caminhão categoria toco 5,2
H Caminhão categoria truque 5,2
I Carreta categoria reboque 5,2
J Carreta categoria treminhão 6,2
L Demais categorias não especificadas 6,2
18
9
ANEXO III
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA I
FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM VALOR INCIDÊNCIA
GRAU I - Baixo Risco 0,012 Por m²
GRAU II - Médio Risco 0,019 Por m²
GRAU III - Alto Risco 0,03 Por m²
Os valores expressos nesta tabela estão URF.
O valor da Taxa é calculado pelo Grau de Risco.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU I - Baixo
Risco não poderá exceder o limite de 10 (dez) URM.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU II - Médio
Risco não poderá exceder o limite de 20 (vinte) URM.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU III - Alto
Risco não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) URM.
TABELA II
LICENÇA SANITÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE HABITE-SE DE CONSTRUÇÕES
RESIDENCIAIS, PRESTADOR DE SERVIÇOS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
ITEM VALOR INCIDÊNCIA
1 5,00 Por M²
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança, será por
unidade imobiliária, obedecendo ao critério de metragem da área construída e os
respectivos percentuais.
A taxa acima não poderá ser superior a 20 UFM
Os valores expressos nesta tabela estão em UFM
19
0
ANEXO IV
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADES UNIDADE/MEDIDA VLR EM UFM
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento
industrial, comercial, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Anual 3
2. Publicidade no interior ou externa de veículos destinado à publicidade
como negócio ou não.
Por dia 0,47
3. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos Por mês 0,9
4. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de
qualquer via e logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos
municipais.
Por m² de placa /
Anual 0,05
5. Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circo), altofalantes, ou aparelhos de som e imagem - em veículos ou não. Por dia 0,8
6. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. Por painel / Anual 3
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores
Por dia 0,5
Por ano 5
19
1
ANEXO V
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
MEIO DE COMÉRCIO TAXAS/UFM
DIA MÊS ANO
I. COMÉRCIO EVENTUAL
a) Gêneros e produtos alimentícios 0,74 7,89 86,23
b) Armarinhos e miudezas 0,58 7,47 72,7
c) Perfumarias e artigos de toucador 0,58 7,47 72,7
d) Produtos hortigranjeiros 0,74 7,89 86,23
e) Brinquedos e artigos de presentes 0,49 7,47 72,7
f) Artigos de plásticos, borrachas 0,49 7,47 72,7
g) Refrigerantes 0,400 7,47 72,7
h) Tecidos e roupas feitas 0,58 7,47 72,7
i) Jornais e revistas 0,49 7,89 72,7
j) Artigos carnavalescos 0,49 7,47 72,77
k) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares 1,12 10,65 119,4
l) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,49 4,89 72,7
II. COMÉRCIO AMBULANTES E FEIRANTES
a) Produtos hortigranjeiros 1,05 31,52 291,04
b) Produtos de alimentação 1,05 31,52 291,04
19
2
c) Frutas 1,05 31,52 291,04
d) Armarinhos e miudezas 1,05 31,52 291,04
e) Tecidos e roupas feitas 1,05 31,52 291,04
f) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 1,05 31,52 291,04
19
3
ANEXO VI
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, COMPREENDENDO A SUBSTITUIÇÃO OU
A MODIFICAÇÃO DE PROJETOS PELA VERIFICAÇÃO E EXAME DOS MESMOS. BEM COMO
PELA RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO DA OBRA E OUTROS.
URM POR M²
Aprovação de projetos (para construção. regularização, atualização) 0,32
Substituição de projetos (para correção ou modificação) 0,16
Vistoria para conclusão de obras (total ou parcial) - habite-se 0,008
Aprovação de Projetos para reforma 0,025
Análise previa de projetos e demais casos 0,28
APROVAÇÕES PARCELAMENTOS DO SOLO, COMPREENDENDO A EXECUÇÃO DE
LEVANTAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS, GALERIAS PLUVIAIS DIRETRIZES,
PERFIS, SUBDIVISÃO, UNIFICAÇÃO E OUTROS.
URM
Diretrizes básicas 0,013 / Por m²
Execução de levantamentos e loteamentos em terrenos 0,018 / Por m²
Análise prévia de projetos e demais casos 0,013 / Por m²
Aprovação de Subdivisão de lotes urbanos já existentes (a cobrança deverá ser efetuada por lote
neste caso específico)
3 / Fixo
19
4
Aprovação de Unificação de lotes urbanos já existentes (a cobrança deverá ser efetuada por lote
neste caso específico)
3 / Fixo
ANÁLISE PRÉVIA PARA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO RURAL,
COMPREENDENDO A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO,
REMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA E OUTROS.
URM POR M²
Aprovação de parcelamento do solo rural 0,0018
19
5
ANEXO VII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ESPÉCIE DE OCUPAÇÃO VLR URM
1. FEIRA LIVRE
1.1. Por dia: 2,35
1.2. Por mês: 47
1.3. Por ano: 320
2. VEÍCULOS DE ALUGUEL COM TRAÇÃO MECÂNICA
2.1. Por dia: 3,2
2.2. Por mês: 77,1
2.3. Por ano: 350
3. BARRACAS, TABULEIROS, MESAS E SIMILARES
3.1. Por dia: 3,2
3.2. Por mês: 77,1
3.3. Por ano: 350
4. BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
4.1. Por dia: 2,35
4.3. Por mês: 47
4.4. Por ano: 320
19
6
5. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
5.1. Por dia: 19,82
5.3. Por mês: 199
5.4. Por ano: 850
19
7
ANEXO VIII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
TABELA I
LANÇAMENTO CONJUNTO COM A TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO
FAIXA POR M3 CATEGORIA URM ANUAL URM MENSAL
DE ATÉ TAXA SOCIAL LIXO 1,824 0,152
RESIDENCIAL
0 5 RESIDENCIAL 2,736 0,228
5 10 RESIDENCIAL 3,636 0,303
10 15 RESIDENCIAL 4,548 0,379
15 20 RESIDENCIAL 5,46 0,455
20 30 RESIDENCIAL 6,072 0,506
30 ACIMA RESIDENCIAL 7,584 0,632
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA
0 5 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 3,641 0,303
5 10 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 4,552 0,379
10 15 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 5,462 0,455
15 20 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 6,069 0,506
20 30 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 7,586 0,632
30 ACIMA COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 9,103 0,759
1-RES + 1-(COM-IND-UTP)
19
8
0 5 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,192 0,266
5 10 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 4,092 0,341
10 15 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 5,004 0,417
15 20 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 5,76 0,480
20 30 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 6,828 0,569
30 ACIMA 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 8,88 0,740
1-RES + 2-(COM-IND-UTP)
0 5 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 3,336 0,278
5 10 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 4,248 0,354
10 15 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 5,16 0,430
2-RES + 1-(COM-IND-UTP)
5 10 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,948 0,329
10 15 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 6,024 0,502
Os valores dispostos nesta tabela encontram-se em URM.
19
9
TABELA II
LANÇAMENTO CONJUNTO COM O IPTU
ID CATEGORIA VALOR EM URM
1 CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL 0,02 por m²
2 CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL VERTICAL 0,02 por m²
3 GALPÕES - (USO INDUSTRIAL E BARRACÃO) 0,04 por m²
4 EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) 0,01 por m²
5 EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS VERTICAIS (SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) 0,01 por m²
6 HOSPITALAR 0,045 por m²
20
0
ANEXO IX
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO E TIPO DE ESTABELECIMENTO
CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 600 71,39%
601 1.000 68,89%
ACIMA 1.001 66,40%
CLASSE INDUSTRIAL
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 600 71,39%
601 1.000 68,89%
1.001 2.000 49,58%
ACIMA 2.001 32,80%
CLASSE COMÉRCIO
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
20
1
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 500 71,39%
501 600 57,09%
601 1.000 53,35%
1.001 1.500 49,58%
ACIMA 1.501 32,80%
PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 500 71,39%
601 1.000 68,89%
ACIMA 1.001 66,40%
TABELA II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR
ZONA FISCAL PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
COSIP DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
POR M²
% DA UVC
DE ATÉ
0 360 50%
361 700 80%
701 1200 90%
1201 Acima 150%
20
2
ANEXO X
PREÇO PÚBLICO
CEMITÉRIO MUNICIPAL
TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE URM
Guia Sepultamento - Inumação Unidade 3
Licença para exumação Unidade 7
Concessão de terreno para sepultura caneira simples Unidade 35
Concessão de terreno para sepultura carneira dupla Unidade 50
Elevação para segunda carneira Unidade 15
demolição ou reforma de túmulos Alvará 7
MÁQUINAS E VEÍCULOS PÚBLICOS
TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE URM
Pá Carregadeira Hora máquina 4,8
Retroescavadeira Hora máquina 3,9
Motoniveladora. Hora máquina 4,8
Transportes (Água, Terra e Areia) - Perímetro Urbano Carga 2,4
Transporte - Fora do Perímetro Urbano (carga +
acréscimo)
Por km rodado 0,11
Aluguel de caminhão caçamba Por km rodado 0,11
Trator grade niveladora, grade roma e roçadeira Hora máquina 2,8
Rolo Compactador Hora máquina 3,9
Trator “BobCat” Hora máquina 2,8
Limpeza de lotes urbanos M² 0,015
Remoção de entulho/lixo ou fornecimento de carreta ou
caçamba.
Carga 2