PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SENHORES:
Enviamos projeto de lei que, INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS - RELÂMPAGO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Importante mencionar que o Projeto de Lei, possibilita mais uma oportunidade para a
quitação das obrigações tributárias que se encontra inadimplidas, demonstrando todos os
esforços empenhado para facilitar ao contribuinte a sua regularização com o fisco
municipal. Não menos importante se faz salientar que não se caracteriza renúncia de
receita, uma vez que o débito de origem permanece, sendo este preservado em face da
atualização monetária.
Atenciosamente,
José Roberto
Prefeito Municipa
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeraljardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. 107/2023
Súmula: Institui o Novo Programa de
Recuperação Fiscal - JREFIS -—
RELÂMPAGO 2023 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Novo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS - RELÂMPAGO 2023, destinado a promover a recuperação
de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do
Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos
anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar
que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - RELÂMPAGO 2023
poderá ser solicitado até dia 15 de dezembro de 2023 junto ao Departamento de Tributação
e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS - RELÂMPAGO 2023, será observado o seguinte
procedimento burocrático:
81º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores
municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG
comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros
dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal necessitar
para contatar o contribuinte futuramente.
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeraljardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
82º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos
que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte
requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse
exercício.
83º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá
uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
serão observadas as seguintes condições:
8 1º. Somente poderá aderir ao REFIS - RELÂMPAGO 2023 o contribuinte que
estiver com as informações do seu cadastro completas e atualizadas.
8 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, corresponsável,
compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo
Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
$ 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato
social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda
permanece em atividade comercial.
84º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano,
poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do
imóvel ou e-matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência
de informações com o cadastro municipal.
85º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e
Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo
recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal
e a atualização monetária. (E
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeralQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos
de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será
necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido
a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações
do REFIS.
81º. A adesão do REFIS - RELÂMPAGO 2023 não impede a condenação do
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo
que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de
qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
8 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o
fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso
administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
razão, para ingressar no parcelamento.
82º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal,
Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art. 9º. As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não
tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”,
de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as
seguintes condições:
81º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em
até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem
por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeralQjardimalegre. pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
$2º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em
até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem
por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
83º Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 03 (três) dias
úteis da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, com o
desconto de 100% (cem por cento) no cálculo de juros e multa.
84º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo
remanescente.
85º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 04 (quatro) parcelas
mensais, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da
assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
Parágrafo Único. O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos:
- O pagamento a vista, com até 03 (três) dias desconto de 100% (cem por cento)
dos juros e multas;
- O pagamento a vista, com até 30 (trinta) dias desconto de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
- O pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros e multas;
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até
a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos
acarretará a revogação do parcelamento do REFIS - RELÂMPAGO 2023.
Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município.
81º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco
para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa
oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal
do Município. 8
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeral(Djardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
82º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS - RELÂMPAGO 2023
Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de
10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa,
não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos
termos do art. 155 c.c. 155-A, 82º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando
o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a
suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS - RELÂMPAGO 2023, nos
termos do art. 206 do CTN.
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar O prazo
para a adesão ao REFIS - RELÂMPAGO 2023, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por
até 3 (três) meses.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jardim Alegre, 13 de outubro de julho de 2025.
JOSÉ Sud
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fonelfax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 107/2023
“REFIS - RELÂMPAGO 2023”
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o programa de
Recuperação Fiscal no Município de Jardim Alegre — Estado do Paraná, procedendo a
dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de débitos Tributários
e não Tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois, o valor
do imposto está sendo preservado em face da atualização monetária.
Além disso, o REFIS - RELÂMPAGO 2023 constitui mais uma oportunidade única
para muitos contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país devido a
vários aspectos sociais e sanitários que vem afetando sobremaneira as finanças dos
contribuintes, incluindo-se aqui os munícipes com reflexos inequívocos no pagamento dos
tributos municipais. Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do
Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de multas, juro de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa relacionado
a débitos tributários e não tributários em âmbito municipal. Com o entendimento certo que
a dívida ativa alta, embora haja desempenhado todos os esforços em baixar a mesma
através de cobrança por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem
acontecendo ao longo dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo
perca de receita por prescrição ou por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para
elidir seus débitos.
“Um estudo publicado em 2011 pelo IPEA denominado Custo Unitário do Processo
de Execução Fiscal, chegou-se a algumas conclusões esclarecedoras:
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
a) Apenas 3/5 das execuções fiscais vencem a etapa da citação (36,9% dos casos
não há citação válida e 43,5% o devedor não é encontrado);
b) Destes, em apenas 1/4 ocorre a penhora de bens, mas em apenas 1/6 das
penhoras resulta leilão;
c) Dos 2,6% dos processos que chegam a leilão, apenas em 0,2% o resultado
satisfaz o crédito;
d) O tempo médio de uma execução fiscal na Justiça Federal é de 08 anos, 02 meses
e 09 dias para ser concluído, bem como seu custo unitário é de mais R$
4.368,00, sem contar o custo da Administração. “
Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
http://hdl.handle.net/11058/887
Visto isso, e após esta análise financeira dos débitos envolvidos, atesta-se que o
REFIS - RELÂMPAGO 2023, não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a matéria
de renúncia de Receita, uma vez que os valores concedidos como desconto legal, não
superam os valores que serão perdidos no caso da inação devido a não alcançar o valor
mínimo.
Consta dizer que embora o estudo tenha sido feito em 2011, obsta dizer que não
está em desacordo com a atualidade no que tange aos custos processuais, sendo ainda
inviável a via judicial para recuperação dos débitos tributários antes de sua prescrição.
Importante dizer que não cessa a luta do município contra a inadimplência bem
como a utilização de todos os meios para que haja conscientização da obrigação tributária
por parte dos munícipes, sendo utilizados todas as vias possíveis para a facilitação do
cumprimento do débito tributário, objetivando um resultado positivo para o município.
Jardim Alegre,13 de outubro de julho de 2023.
( ss
JOS BER
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Foneffax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeral(Qjardimalegre.pr.gov.br