| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-10-14 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI N°2408/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR Protocolo n° 69/20z3 Data, 191 ot3 ora_e._ Atenciosamente, Assinatura José Roberto Fu Prehito Munici I PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Jardim Alegre, 14 de abril de 2023. Senhores: Enviamos Projeto de Lei n°37/2023 que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2408/2022" pois tem-se o dever de ajustar e corrigir incongruências na lei referente, visto que, as discordâncias na interpretação só foram descobertas na sua aplicabilidade. Portanto é preciso que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua totalidade. Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativogardimalegre.pr.gov.br li twel PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA, dispõe sobre a alteração da redação da Lei N°2408/2022 para melhor compreensão, aplicabilidade, bem como para atender aos questionamentos e dúvidas que surgiram no decorrer do tempo desde de sua criação. Se faz saber que até mesmo os mais renomados juristas legisladores têm os seus textos de leis confusos e questionados. O importante é corrigi-los para que a lei seja aplicada na sua real essência e que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua totalidade. Mas, mesmo fazendo alterações nas leis municipais, sabe-se que é na aplicabilidade do dia a dia que surgem as discordâncias na forma de interpretá-las, e se estas estiverem causando problemas desta origem, o melhor caminho é revê-las e fazer as alterações pertinentes. Esta alteração tem como objetivo, dar continuidade à intenção original do legislador à época da elaboração do diploma legal, ou seja, atender à função a qual foi criada e corrigir os desacertos. A modificação de alguns artigos, parágrafos e incisos das leis referidas é necessária, pois algumas palavras usadas nas redações não ficaram bem sintonizadas, gerando assim interpretações diferentes do almejado, bem como deixando brechas para questionamentos na sua aplicação. Levando em consideração tais necessidades, faz-se voto que os senhores entendam a necessidade da referida alteração e o quão relevante ela é. Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativogardimalegre.prgov.br PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741 363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Aclarou o ministro Gilmar Mendes' que "não se deve conferir a uma lei com sentido inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos pelo legislador". O intuito, não é gerar complexidade nas leis elaboradas, e tão pouco deixá-las como "colcha de retalhos", mas quando nos deparamos com incongruências, o dever é ajustá-las para melhor compreensão, pois quando forem aplicadas, estas possam ser realmente eficazes. Assim, imprescindível que seja alterada a Lei n° 2.408/2022 para que se cumpra a finalidade de sua criação, respeitando a legalidade. Contudo, toda alteração foi feita para o momento, lembrando que no decorrer do tempo, algumas mudanças em leis são necessárias para melhor adequação com o próprio tempo, espaço, taxas, interpretação e o principal, em total conformidade com a Constituição Federal de 1988. Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 14 de abril de 2023. Jo oberto Pr feito Muni pal. 1 ROMANO, Rogério Tadeu. Limites da interpretação conforme. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6042, 16 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78902. Acesso em: 8 jul. 2022. Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1 256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br L I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N°37/2023 ALTERA REDAÇÃO DA LEI N°2408/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°. XII- REVOGADO XIV- REVOGADO XVXVI- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a primeira sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. §1°- REVOGADO §2° §3°. Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra (cavar a terra para depositar o caixão e/ou o falecido (a) no lado novo do Cemitério Municipal. §4° Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado e inserido o sistema de carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de forma direta na terra, conforme determina parágrafo anterior. Art. 7°. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica será de 3 (três) anos conforme Art. 150 da Lei Complementar N°109/2020 (Código de Posturas do Município de Jardim Alegre. Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1 256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: adm i nistrativo@jardimalegre.pr. gov. br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério, respeitado o prazo do caput deste artigo. a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o prazo do caput deste artigo. Art. 8° II — REVOGADO III- REVOGADO V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério Municipal como para o lado novo. Art.8°- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, independente da data do falecimento, respeitado as seguintes medidas e especificações: Art.8°-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, respeitado as seguintes medidas e especificações: Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes). Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 3 (três) anos para novo sepultamento na mesma gaveta. Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda á todas exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, mesmo que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio do município. Art. 28. Os serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia á administração do Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Jos&Rs.e o Pre ei o Municip PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ cemitério, com Alvará de Construção do profissional e previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção das taxas que têm natureza Tributária, pois estas estão legalmente sob o Principio da Anterioridade Nonagesimal e Anual. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 14 de abril de 2023. Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativogardimalegre.prgov.br