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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-10-14
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI N°2408/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id924

Autoria

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Câmara Municipal de Jardim Alegre-PR 
Protocolo n° 69/20z3 
Data, 191 ot3 
ora_e._ 
Atenciosamente, 
Assinatura 
José Roberto Fu 
Prehito Munici I 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Jardim Alegre, 14 de abril de 2023. 
Senhores: 
Enviamos Projeto de Lei n°37/2023 que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 
2408/2022" pois tem-se o dever de ajustar e corrigir incongruências na lei referente, visto que, 
as discordâncias na interpretação só foram descobertas na sua aplicabilidade. Portanto é 
preciso que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua totalidade. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativogardimalegre.pr.gov.br 
li twel PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta EGRÉGIA CASA 
LEGISLATIVA, dispõe sobre a alteração da redação da Lei N°2408/2022 para melhor compreensão, 
aplicabilidade, bem como para atender aos questionamentos e dúvidas que surgiram no decorrer do 
tempo desde de sua criação. 
Se faz saber que até mesmo os mais renomados juristas legisladores têm os seus textos 
de leis confusos e questionados. O importante é corrigi-los para que a lei seja aplicada na sua 
real essência e que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua 
totalidade. 
Mas, mesmo fazendo alterações nas leis municipais, sabe-se que é na aplicabilidade do 
dia a dia que surgem as discordâncias na forma de interpretá-las, e se estas estiverem 
causando problemas desta origem, o melhor caminho é revê-las e fazer as alterações 
pertinentes. 
Esta alteração tem como objetivo, dar continuidade à intenção original do legislador à 
época da elaboração do diploma legal, ou seja, atender à função a qual foi criada e corrigir os 
desacertos. 
A modificação de alguns artigos, parágrafos e incisos das leis referidas é necessária, 
pois algumas palavras usadas nas redações não ficaram bem sintonizadas, gerando assim 
interpretações diferentes do almejado, bem como deixando brechas para questionamentos na 
sua aplicação. 
Levando em consideração tais necessidades, faz-se voto que os senhores entendam a 
necessidade da referida alteração e o quão relevante ela é. 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativogardimalegre.prgov.br 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741 363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Aclarou o ministro Gilmar Mendes' que "não se deve conferir a uma lei com sentido 
inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos 
pelo legislador". 
O intuito, não é gerar complexidade nas leis elaboradas, e tão pouco deixá-las como 
"colcha de retalhos", mas quando nos deparamos com incongruências, o dever é ajustá-las 
para melhor compreensão, pois quando forem aplicadas, estas possam ser realmente eficazes. 
Assim, imprescindível que seja alterada a Lei n° 2.408/2022 para que se cumpra a 
finalidade de sua criação, respeitando a legalidade. Contudo, toda alteração foi feita para o 
momento, lembrando que no decorrer do tempo, algumas mudanças em leis são necessárias 
para melhor adequação com o próprio tempo, espaço, taxas, interpretação e o principal, em 
total conformidade com a Constituição Federal de 1988. 
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 14 de abril de 
2023. 
Jo oberto 
Pr feito Muni pal. 
1 ROMANO, Rogério Tadeu. Limites da interpretação conforme. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, 
Teresina, ano 25, n. 6042, 16 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78902. Acesso em: 8 
jul. 2022. 
Praça Mariana Leite Felix, 800— Fone/fax: (43) 3475-1 256 — 3475-1 354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
L I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N°37/2023 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI N°2408/2022 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO 
FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4°. 
XII- REVOGADO 
XIV- REVOGADO 
XV￾XVI- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a primeira 
sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. 
§1°- REVOGADO 
§2° 
§3°. Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra (cavar a 
terra para depositar o caixão e/ou o falecido (a) no lado novo do Cemitério Municipal. 
§4° Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado e inserido o sistema de 
carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de forma direta na terra, 
conforme determina parágrafo anterior. 
Art. 7°. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder 
Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica será de 3 (três) anos conforme Art. 
150 da Lei Complementar N°109/2020 (Código de Posturas do Município de Jardim 
Alegre. 
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Parágrafo único 
para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério, 
respeitado o prazo do caput deste artigo. 
a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o prazo 
do caput deste artigo. 
Art. 8° 
II — REVOGADO 
III- REVOGADO 
V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério 
Municipal como para o lado novo. 
Art.8°- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título 
oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência 
do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, independente da data do 
falecimento, respeitado as seguintes medidas e especificações: 
Art.8°-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, respeitado as seguintes medidas e 
especificações: 
Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada 
interna e externamente com um jogo de lajes). 
Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão 
próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 3 (três) anos 
para novo sepultamento na mesma gaveta. 
Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda á todas 
exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, mesmo 
que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio do município. 
Art. 28. Os serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de 
mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser 
executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia á administração do 
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Pre ei o Municip 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
cemitério, com Alvará de Construção do profissional e previamente aprovado pelo 
departamento competente do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção das taxas que 
têm natureza Tributária, pois estas estão legalmente sob o Principio da Anterioridade 
Nonagesimal e Anual. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 14 de abril de 2023. 
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E-mail: administrativogardimalegre.prgov.br 

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