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materia nº 110/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaAltera redação da Lei nº 2408/2022 e dá outras providências.
native_id933

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 145/2023, sob protocolo nº 3152/2023.
2023-11-21 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção Para elaboração do Autógrafo e envio ao Poder Executivo
2023-11-16 2ª Discussão e Votação
2023-11-16 Aprovado(a) em 1º turno
2023-11-13 1ª Discussão e Votação
2023-11-13 Parecer favorável da Comissão
2023-11-13 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-13 Parecer favorável da Comissão
2023-11-07 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-07 Parecer favorável da Comissão
2023-11-06 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-06 Leitura
2023-11-06 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T20:40:41.628198-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 6 0 0
2023-11-16T16:22:28.003884-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Jardim Alegre, 06 de novembro de 2023. 
Senhores: 
Enviamos Projeto de Lei nº 110/2023 que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
2408/2022", pois tem-se o dever de ajustar e corrigir incongruências na lei referente, visto que, 
as discordâncias na interpretação só foram descobertas na sua aplicabilidade. Portanto é 
preciso que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua totalidade. 
Atenciosamente, 
7J/mlh -- 
Moises Lnortovz Dos Santos 
Prefeito Municipal em exercício 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta EGRÉGIA CASA 
LEGISLATIVA. dispõe sobre a alteração da redação da Lei Nº 2408/2022 para melhor compreensão, 
aplicabilidade, bem como para atender aos questionamentos e dúvidas que surgiram no decorrer do 
tempo desde de sua criação. 
Se faz saber que até mesmo os mais renomados juristas legisladores têm os seus textos 
de leis confusos e questionados. O importante é corrigi-los para que a lei seja aplicada na sua 
real essência e que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua 
totalidade. 
Mas. mesmo fazendo alterações nas leis municipais, sabe-se que é na aplicabilidade do 
dia a dia que surgem as discordâncias na forma de interpretá-las, e se estas estiverem 
causando problemas desta origem, o melhor caminho é revê-las e fazer as alterações 
pertinentes. 
Esta alteração tem como objetivo, dar continuidade à intenção original do legislador à 
época da elaboração do diploma legal, ou seja, atender à função a qual foi criada e corrigir os 
desacertos. 
A modificação de alguns artigos, parágrafos e incisos das leis referidas é necessária, 
pois algumas palavras usadas nas redações não ficaram bem sintonizadas, gerando assim 
interpretações diferentes do almejado, bem como deixando brechas para questionamentos na 
sua aplicação. 
Levando em consideração tais necessidades. faz-se voto que os senhores entendam a 
necessidade da referida alteração e o quão relevante ela é. 
Aclarou o ministro Gilmar Mendes
1 que "não se deve conferir a uma lei com sentido 
inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos 
pelo legislador". 
O intuito, não é gerar complexidade nas leis elaboradas, e tão pouco deixá-las como 
"colcha de retalhos", mas quando nos deparamos com incongruências, o dever é ajustá-las 
para melhor compreensão, pois quando forem aplicadas, estas possam ser realmente eficazes. 
1 ROMANO, Rogério Tadeu. Limites da interpretação conforme. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6042, 
16 jan. 2020 Disponível em: https://jus com br/artigos/78902 Acesso em 8 jul 2022 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Assim, imprescindível que seja alterada a Lei nº 2.408/2022, para que se cumpra a 
finalidade de sua criação, respeitando a legalidade. Contudo, toda alteração foi feita para o 
momento, lembrando que no decorrer do tempo, algumas mudanças em leis são necessárias 
para melhor adequação com o próprio tempo, espaço, taxas, interpretação e o principal, em 
total conformidade com a Constituição Federal de 1988. 
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de novembro de 
2023. 
~/i.tf) _, 
Moises Ln~~ Dos Santos 
Prefeito Municipal em exercício 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 110/2023 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2408/2022 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná em exercício, SR. Moises 
Lnortovz Dos Santos no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal em exercício sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° . 
··························································· 
XII- REVOGADO 
XIV- REVOGADO 
XV- . 
XVI- taxa de alvará de construção: taxa exigida somente para construção de mausoléu. 
XVII- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a primeira 
sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. 
XVIII- sepultamento direto na terra: cavar a terra para depositar o caixão e/ou falecido(a). 
§1º- REVOGADO 
§2º ', '' ' ''' ' . 
§3º.Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra no lado 
novo do Cemitério Municipal, atendendo às legislações e normativas ambientas (Lei 
Federal n°12 305/201 O, Resolução nº 335/2003 do CONAMA - Conselho Nacional do 
Meio Ambiente e Resolução nº 2/2009 da SEMA-Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
e Recursos Hídricos). 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre_ Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
§4°. Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado, readequado e inserido o 
sistema de carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de forma direta na 
terra, conforme determina parágrafo anterior. 
Art. 7°. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder 
Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 3 (três) anos conforme Art. 
150 da Lei Complementar Nº109/2020 (Código de Posturas do Município de Jardim 
Alegre. 
Parágrafo único . 
1- . 
li- para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério, 
respeitado o prazo do caput deste artigo. 
Ili- a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o prazo 
do caput deste artigo. 
Art. 8° . 
11- REVOGADO 
111- REVOGADO 
V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério 
Municipal como para o lado novo. 
Art.8º- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título 
oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência 
do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, independente da data do 
falecimento, respeitado as seguintes medidas e especificações: 
a) ······················································· 
b) 
e) 
d) 
e) 
······················ ··························' 
REVOGADO 
Art.8º-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ficará por conta do concessionário, o qual 
deverá arcar com os custos da elevação, respeitado as seguintes medidas e 
especificações: 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada 
interna e externamente com um jogo de lajes). 
§ 1 º. Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão 
próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 3 (três) anos 
para novo sepultamento na mesma gaveta. 
§2º. Fica expressamente proibido o servidor que trabalha no Cemitério Municipal fazer 
serviço de qualquer natureza para terceiros durante o expediente de trabalho, conforme 
art.3º, XVIII da Lei Municipal nº 2.196/2020. 
Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas 
exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, mesmo 
que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio do município. 
Art. 28. Os serviços de embelezamento e construção de jazigos, ornamentos fixos ou 
obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados, 
mediante consulta prévia à administração do Cemitério, autorização e projeto 
previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. 
§1º. Para a construção de mausoléu será obrigatório o Alvará de Construção expedido 
pela prefeitura do município de Jardim alegre-Pr. 
§2º. A Taxa de Alvará para construção de mausoléu será cobrada de acordo com a 
metragem, 1(uma) URM (Unidade Fiscal de Referência Do Município) para cada M
2 
(metro quadrado). 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção de taxa que 
tem natureza Tributária e está legalmente sob o Principio da Anterioridade Nonagesimal e Anual. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de novembro de 
2023. 
~~&,- 
Moises Lnortovz Dos Santos 
Prefeito Municipal em exercício 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná 
E-mai 1: administrativo@jardimalegre.pr. gov. br 

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