PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Jardim Alegre, 06 de novembro de 2023.
Senhores:
Enviamos Projeto de Lei nº 110/2023 que "ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
2408/2022", pois tem-se o dever de ajustar e corrigir incongruências na lei referente, visto que,
as discordâncias na interpretação só foram descobertas na sua aplicabilidade. Portanto é
preciso que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua totalidade.
Atenciosamente,
7J/mlh --
Moises Lnortovz Dos Santos
Prefeito Municipal em exercício
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta EGRÉGIA CASA
LEGISLATIVA. dispõe sobre a alteração da redação da Lei Nº 2408/2022 para melhor compreensão,
aplicabilidade, bem como para atender aos questionamentos e dúvidas que surgiram no decorrer do
tempo desde de sua criação.
Se faz saber que até mesmo os mais renomados juristas legisladores têm os seus textos
de leis confusos e questionados. O importante é corrigi-los para que a lei seja aplicada na sua
real essência e que seus textos sejam claros e objetivos para que se cumpra a lei na sua
totalidade.
Mas. mesmo fazendo alterações nas leis municipais, sabe-se que é na aplicabilidade do
dia a dia que surgem as discordâncias na forma de interpretá-las, e se estas estiverem
causando problemas desta origem, o melhor caminho é revê-las e fazer as alterações
pertinentes.
Esta alteração tem como objetivo, dar continuidade à intenção original do legislador à
época da elaboração do diploma legal, ou seja, atender à função a qual foi criada e corrigir os
desacertos.
A modificação de alguns artigos, parágrafos e incisos das leis referidas é necessária,
pois algumas palavras usadas nas redações não ficaram bem sintonizadas, gerando assim
interpretações diferentes do almejado, bem como deixando brechas para questionamentos na
sua aplicação.
Levando em consideração tais necessidades. faz-se voto que os senhores entendam a
necessidade da referida alteração e o quão relevante ela é.
Aclarou o ministro Gilmar Mendes
1 que "não se deve conferir a uma lei com sentido
inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos
pelo legislador".
O intuito, não é gerar complexidade nas leis elaboradas, e tão pouco deixá-las como
"colcha de retalhos", mas quando nos deparamos com incongruências, o dever é ajustá-las
para melhor compreensão, pois quando forem aplicadas, estas possam ser realmente eficazes.
1 ROMANO, Rogério Tadeu. Limites da interpretação conforme. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6042,
16 jan. 2020 Disponível em: https://jus com br/artigos/78902 Acesso em 8 jul 2022
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Assim, imprescindível que seja alterada a Lei nº 2.408/2022, para que se cumpra a
finalidade de sua criação, respeitando a legalidade. Contudo, toda alteração foi feita para o
momento, lembrando que no decorrer do tempo, algumas mudanças em leis são necessárias
para melhor adequação com o próprio tempo, espaço, taxas, interpretação e o principal, em
total conformidade com a Constituição Federal de 1988.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de novembro de
2023.
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Moises Ln~~ Dos Santos
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PROJETO DE LEI Nº 110/2023
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2408/2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná em exercício, SR. Moises
Lnortovz Dos Santos no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito Municipal em exercício sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° .
···························································
XII- REVOGADO
XIV- REVOGADO
XV- .
XVI- taxa de alvará de construção: taxa exigida somente para construção de mausoléu.
XVII- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a primeira
sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente.
XVIII- sepultamento direto na terra: cavar a terra para depositar o caixão e/ou falecido(a).
§1º- REVOGADO
§2º ', '' ' ''' ' .
§3º.Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra no lado
novo do Cemitério Municipal, atendendo às legislações e normativas ambientas (Lei
Federal n°12 305/201 O, Resolução nº 335/2003 do CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente e Resolução nº 2/2009 da SEMA-Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos).
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§4°. Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado, readequado e inserido o
sistema de carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de forma direta na
terra, conforme determina parágrafo anterior.
Art. 7°. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder
Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 3 (três) anos conforme Art.
150 da Lei Complementar Nº109/2020 (Código de Posturas do Município de Jardim
Alegre.
Parágrafo único .
1- .
li- para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério,
respeitado o prazo do caput deste artigo.
Ili- a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o prazo
do caput deste artigo.
Art. 8° .
11- REVOGADO
111- REVOGADO
V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério
Municipal como para o lado novo.
Art.8º- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título
oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência
do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, independente da data do
falecimento, respeitado as seguintes medidas e especificações:
a) ·······················································
b)
e)
d)
e)
······················ ··························'
REVOGADO
Art.8º-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ficará por conta do concessionário, o qual
deverá arcar com os custos da elevação, respeitado as seguintes medidas e
especificações:
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a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada
interna e externamente com um jogo de lajes).
§ 1 º. Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão
próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 3 (três) anos
para novo sepultamento na mesma gaveta.
§2º. Fica expressamente proibido o servidor que trabalha no Cemitério Municipal fazer
serviço de qualquer natureza para terceiros durante o expediente de trabalho, conforme
art.3º, XVIII da Lei Municipal nº 2.196/2020.
Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas
exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, mesmo
que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio do município.
Art. 28. Os serviços de embelezamento e construção de jazigos, ornamentos fixos ou
obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados,
mediante consulta prévia à administração do Cemitério, autorização e projeto
previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal.
§1º. Para a construção de mausoléu será obrigatório o Alvará de Construção expedido
pela prefeitura do município de Jardim alegre-Pr.
§2º. A Taxa de Alvará para construção de mausoléu será cobrada de acordo com a
metragem, 1(uma) URM (Unidade Fiscal de Referência Do Município) para cada M
2
(metro quadrado).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção de taxa que
tem natureza Tributária e está legalmente sob o Principio da Anterioridade Nonagesimal e Anual.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de novembro de
2023.
~~&,-
Moises Lnortovz Dos Santos
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