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materia nº 117/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id952

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 151/2023, sob protocolo nº 3228/2023.
2023-12-04 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2023-11-27 2ª Discussão e Votação
2023-11-27 Aprovado(a) em 1º turno
2023-11-20 1ª Discussão e Votação
2023-11-20 Parecer favorável da Comissão
2023-11-16 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-16 Parecer favorável da Comissão
2023-11-14 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-10 Leitura
2023-11-10 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T20:39:06.498099-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2023-11-27T20:39:51.164636-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA t)O MUNICÍPIO DE JARDIM ALECRE
ESTADO DO PARANA
Senhores:
Mensagem n° 468/2023 Jardim Alegre, 10 de novembro de 2023.
Enviamos projeto de lei que "AUTORIZA 0 PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em regime
de urgê"`a, para fomento e desenvoMmento da atividade industrial no Município de
Jardim Alegre-PR.
Aten€josamente,
Prefeito ®m exercicjo
Decreto n° 231/2023
Praça Mariana Leite Felix. 800 - Foneffax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre -Paraná
E-mail: admj nistrativo@jard i malegre.pr.gov.br
PFtEFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALECRE
ESTADO DO PAFUNA
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, Xlll, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal n° 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento lndustrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2° prevê
expressamente a possíbilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
indpiente;
Considerando o grande potencial do Municipio para abrigar novas indústrias,
possibilitando a díversificação na produção de ben§;
Considerando que este setQr gera trabalho, emprego e renda, podendo
culminar no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município
também irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimiilando outros setores
produtivos do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
A§sim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados posi{ivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos po§tos de
trabalho e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a
importância de iniciativas cx)mo a presente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDllvI ALEGRE-PR, em 10 de
novembro de 2023.
iJ,J..,`,.`,\...,`,.
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito em exercício
Decreto n° 231/2023
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Fone/fax: (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre -Paraná
E-mail : ad min istrativo@jard imalegre. p r.gov. br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 117/2023
S UMU LA: AU TO RIZA 0 PO D ER
EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO FtEAL DE USO,
Ê%#5#f#SG:Êaç[EDÉNgyAEstpúBLICO
o pREFEITo MUNlclpAL DE jlmDIM ALEGRE, ESTADo Do
pARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipa[, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encaigos, do lote de terras n° 09-10-11-12-2-1-A (nove￾dez®nzedoze-dois-um-a), da Quadra n° 19 (dezenove), com a área de 3.005,51 m2
(tpês mil e cinco metrcis e cinquenta e um centimetros quadrados), situado na Rua
Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do
Município de Jard+m AJegre, Estado do Paraná, com as seguintes dMsas e
confrontações: PELA FF=ENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros;
LADO DIRETTO: Divide com a Rua Líri-o, em oeta e desenvolvimento em curva (R=3,00
metros] TG=2,47 metros), medindo 62,04 metras + 4]13 metros; LADO ESQUERDO:
Divide com o Lote n° 09-10-11-12-2-1-B-E-2, medindo 53,94 metros e com a Rua Luiz
lzidoro, medindo 18,00 metros; FUNDOS: Divide oam o Lote n° 09-10-11-12-2-1-REM,
medindo 40,00 metros; cujo proprietário é o Municipio de Jardim Alegre, cujo imóvel é
objeto da Matricu[a sob n° 46.714, do Cartório de Registno de lmóveis da Comarca de
lvaiporã, Estado do Paraná, para fins de Comércio varejista de plantas e flores
naturais,
Ar1. 2° - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 5 (cinco) anos, renovávejs por iguaL periodo, a critério do Poder Executivo
municipal e de§de que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Ar(. 3° i Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros oom o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem oomo obrigada a honrar com as demais
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
§1° A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Espedal de Planejamento, Implantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deiiberação em reunião especialmente oorwocada para tal fim w\.
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Foneffax. (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre -Paraná
E-mail : ad m inistrativo@jardimaleg re. pr,gov. br
PREFEITUlu DO MUNICíPIO DE JARD'M
ESTADO DO PAFUNÁ
ALEGRE
§2° 0 encargo voftado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a conces§ionán-a honrar o compromisso
assu".do em sua proposta conmrcial, exceto em casos de fàto euperveniente
decorrente de caso fortuito ou de força maior.
§3° As demais nomas, condições e encargo§ desta concessão de direjto real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Ari. 4° - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contíato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I - até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real
de uso, para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada
na licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão
ambiental responsável;
11 - até 90 (noventa) dias, a pamr da obtenção da licença pnévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
Lll - até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de Énstalação, para o iníéio da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses após
o início das obras;
lv-até30(trinta)dias,apartirdafinalizaçãoda§obrasdeconstruçãodasinstalaçõe§,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que. após deferida tal licfflça, deveiá jniciar as suas atividades em até 30 (trjnta)
dias.
Parágrafo único - Os prazos oía apresentados são improrrogáveis, exceto em caso
de motivo devidamente justmcado, em uma das hipóteses contida§ no art. 57, §1°, da
Lei Federaí n° 8.666®3, ou na Lei n° 14.133#1, de acordo com o edjtal, sendo que tal
justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão responsável pela
fiscalização do contrato.
Art. 5° -Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o pencentual já concluído, o cumprimento
das obrigações assumidas na Plano de Negócios, bem como as providências
necessárias para execução destas, além de §e submeter às demais fomas de
fiscalização, a ser exereida por Comissão mstituída para tal fim.
Ar[. 6° - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos
destjnados à edificação, instalação] automatização, ampliação, investimemos e outros
intere§ses da concessjonária.
Art. 7° - Cabei.á à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 8° - Na hipótese de a conoessionán-a, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciai§ ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações paía as
quais se propõs, conforme o estabelecido nas disposições precedente3, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônjo do Município de Jardim Alegre.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Foneffax:(43)3475-1256-3475-1354-Cep86.860-000-JardimAlegre-Paraná
E-mail : admin ístrativo@jardimalegie. pr.gov. br
PFLEFEITURA DO IVIUNICÍPIO DE JARDIM ALECRE
ESTADO DO PARANÁ
ATt. 9° - Fica o Poder Executivo do Município de JaTdim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorTência pública, nos termos da Lei Federal
n° 8.666/93 e Lei Municipal n° 2.285/2021, alterada pelas Leis Municjpais n"
2.313A2021 e 2.552/2023, para fins da concessão de direfto real de uso de imóvel
público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1° desta Lei.
Art.10 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
OS Santos
Prefeito em exercício
Decreto n° 231/2023
Praça Mariana Leite Felix, 800 -Foneffax. (43) 3475-1256 -3475-1354 -Cep 86.860-000 -Jardim Alegre -Paraná
E-mail : ad ministratívo@jard imalegre. pr.gov. br

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