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PROJETO DE LEI N° 16/2023 - L
como sua
A Vereadora PRICILLA BOGO, no uso de suas atribuições conforme
preconiza o art. 69, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI:
Concede isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Art. 1o. Fica isento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Coleta de
Lixo o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos
que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
§ 1o. A isenção de IPTU será concedida somente para um único imóvel do qual o
proprietário ou dependente direto, seja portador do TEA (Transtorno do Espectro
Autista), sendo utilizado exclusivamente como sua residência familiar,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 2o. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida ao proprietário, locatário do
imóvel ou dependente direto, que seja portador do TEA (Transtorno do Espectro
Autista).
Art. 2o. Para ter direito à isenção prevista no art. 1o, o requerente deverá preencher
um requerimento no Setor de Tributação do município e apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que é o proprietário de um único imóvel no qual
reside juntamente com sua família, no caso de Isenção de IPTU;
II - documento hábil comprobatório de que é o locatário do imóvel no qual reside
juntamente com sua família, no caso de Isenção de Taxa de Coleta de Lixo;
III - renda máxima familiar de até 3 (três) salários mínimos;
IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil afim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento / casamento e/ou cópia da
declaração de imposto de renda);
V - documento de identificação do dependente com TEA, quando houver;
VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e do dependente, quando houver;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
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'"ÍLjíl PRICILLA BOGO
Vereadora
CÂMARA S
MUNICIPAL 100. Jardim Aiegre/PR. DECEPJARDIM 86860 000. FoneALEGRE (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.pr
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e
vinte e três (23/11/2023).
VII - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único: Caso haja mudança de endereço, o beneficiado pela isenção deverá
informar o setor de tributação municipal, em até 3 (três) dias, para preenchimento de
novo requerimento e apresentação de documentação prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3°. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por 2 (dois) anos. Após este período, deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos, e assim
sucessivamente sem limite, cessando-se quando deixar de ser requerido.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é
uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social,
associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e
vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior
prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência
genética, mas também com participação de aspectos ambientais. Algumas outras
condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla
variabilidade.
O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem ser
direcionadas de acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe
multidisciplinar. Os principais objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade
social e as habilidades de comunicação e reduzir comportamentos negativos e nãofuncionais e, assim, contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas
com TEA e de seus familiares/cuidadores. Sabe-se que o tratamento precoce tem
grande impacto no prognóstico. Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva,
programas de suporte e a inclusão no mercado de trabalho têm contribuído
substancialmente para a melhora da qualidade de vida desta população.
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na vida dos
portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de tributo e taxa em
conformidade com jurisprudência do STF, in verbis: RE 758434
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER
EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.289/2012 QUE
REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.282/2010 QUE INSTITUIU
TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTODO
RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. Ill DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, inc. Ill, alíneas a ,c e d, da Constituição da República contra o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal n.289, de 24/09/2012,
que revoga lei anterior, que havia instituído a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - Norma que contém natureza tributária e não
orçamentária - Competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo
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. ............................ i=^===
para legislar sobre matéria tributária - Entendimento pacificado no C.STF -
Vício de iniciativa não configurado -Ação improcedente".
Esta Lei garantirá a isenção para o imóvel que de propriedade ou residência,
conforme o caso, para o contribuinte, cônjuge ou filhos que comprovadamente sejam
pessoas com TEA. E tem como objetivo de ajudar estas famílias que encaram muitos
gastos financeiros para garantir o tratamento, e em alguns casos é necessário o uso
de medicamentos.
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PRICILLA BOGO
Vereadora
. 23/11/2023, 15:13 Pesquisa de jurisprudência - STF
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STF
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
: CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
Partes
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Publicação
DJe-200 DIVULG 09/10/2013 PUBLIC 10/10/2013
RE 758434 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/10/2013
Publicação: 10/10/2013
Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E
DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE REVOGA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 282/2010 QUE INSTITUIU TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO
RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. Ill DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. Ill, alíneas a, c e d, da Constituição da República contra o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal n. 289, de 24/09/2012, que revoga lei anterior, que
havia instituído a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Norma que contém natureza tributária e
não orçamentária - Competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo para legislar sobre matéria tributária -
Entendimento pacificado no C. STF - Vício de iniciativa não configurado -Ação improcedente".
2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 61, § 1°, inciso II, alínea b, e 165, § 6o, da
Constituição da República.
Argumenta que
“Diante desta autorização [art. 149-A da Constituição da República], foi aprovado regularmente o projeto de lei municipal
nO 282/2010, foi colocado no orçamento, e hoje é arrecada aproximadamente R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais
por mês) e ano R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e nas vésperas da eleição municipal alguns
vereadores entenderam revogar a lei vigente, sem impacto financeiro, sem alterar o orçamento, e muito menos substituir
ou indicar a nova fonte de receita.
Resta claro, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariou a Constituição Federal e a
Legislação Federal, e que no mês de março o Município ficará sem este orçamento, devido a este entendimento, desse
modo, justifica a interposição do presente Recurso Extraordinário, estando apto para ser conhecido e provido, pois caso
contrário, imagine o caos administrativo que poderá proliferar, ou seja, as Câmaras Municipais diante desta decisão vai
começar a cortar todos os impostos, sem impacto financeiro e outras determinações.
(...)
Embora, em regra, a iniciativa de leis tributárias seja ampla, como asseverado no V. Acórdão, concessa venia, é de se
ver que em se tratando de revogação de exação tributária, esta medida implica em renúncia fiscal e, de conseguinte,
diminuição de receitas, tornando privativa a competência para a propositura de projetos de lei de tal jaez ao Chefe do
Executivo, porquanto gestor das finanças públicas e nele incidente as regras e sanções previstas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
De fato, ao passo que objetivou o legislador com sua propositura instituir benefício fiscal, não levou em consideração,
todavia, que a matéria em questão reflete-se em contrariedade a preceitos constitucionais, especialmente no que diz
respeito à competência privativa do Poder Executivo Municipal para legislar acerca de determinados assuntos,
especialmente para propor leis que disponham sobre renúncia de receita e organização orçamentária.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho361985/false 2/3
23/11/2023,15:13 Pesquisa de jurisprudência - STF
Desta maneira, diversamente do que fora decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
Lei Complementar 289/2012 que revogou totalmente a Lei Complementar 282/2010 que instituiu a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município, sem correspondente indicação de outra fonte de substituta ou
compensatória, causando grave desequilíbrio financeiro e orçamentário é manifestamente inconstitucional, não só por
afrontar aos artigos 61, § 1o, inciso II, alínea "b" e 165 § 6o da Constituição Federal, como também por ter sido julgada
válida contrariando a Lei Complementar 101/2000 em especial no seu artigo 14 e incisos".
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Supremo Tribunal Federal concluiu ser de iniciativa legislativa concorrente a matéria tributária, ainda que a lei traga
benefício fiscal que repercuta no orçamento público:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI
QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRAA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in
abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente:
Rcl 383, Tribunal Pleno, Rei. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária
pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1o, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-
MC, Tribunal Pleno, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rei. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rei. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu,
o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria
estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no
orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da
jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Al 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 26.4.2013, grifos nossos).
“LEI - INICIATIVA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria
tributária. Precedentes do Pleno em tomo da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo - Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n° 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e n° 2.659/SC,
relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2o, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE 680.608-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.9.2013).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE
ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE
SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO
DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I -A iniciativa de
leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II - A
circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não
conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Ill - Agravo Regimental improvido” (RE
590.697-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
5. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. Ill do art. 102 da Constituição da República, pois o
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide
na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA
280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE
GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELAALÍNEA C
DO ART. 102, INC. Ill, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Al 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.11.2009).
6. Ademais, incabível o extraordinário pela alínea d do inc. Ill do art. 102 da Constituição da República. A análise do
recurso extraordinário interposto com base nessa alínea depende da demonstração de conflito de competência legislativa
entre entes da Federação, sendo inadmissível quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada a norma
infraconstitucional.
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli,
o Ministro Marco Aurélio observou:
23/11^2023, 15:13
fim do documento
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho361985/false 3/3
Observação
20/11/2013
Legislação feita por:(DMP)t
Pesquisa de jurisprudência - STF
"Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário
desde que contestada lei local em faoe de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o
alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em
discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de
competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao
Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal” (DJe
25.2.2010).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e arts. 21, §
1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B
ART-00102 INC-00002 LET-A LET-Ç
LET-D ART-00165 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RG! ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
CEG-MUN CCP-OOOasg ANO-2012
LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, SP