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materia nº 127/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISCIPLINA E REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCESSÃO DE DESCONTO, ISENÇÃO E DEFINE AS DATAS DE VENCIMENTOS PARA A COBRANÇA DO IPTU (PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
native_id994

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-08 Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 
SENHORES 
Enviamos o presente Projeto de Lei que, DISCIPLINA E REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCESSÃO DE DESCONTO, ISENÇÃO E DEFINE AS DATAS DE VENCIMENTOS PARA A COBRANÇA DO IPTU (PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA altera a forma de concessão de isenção de IPTU, criando critérios mais justos e em consonancia com principio da igualdade, voltados para aqueles que realmente necessitam do beneficio, tendo em vista que o texto da Lei nº 1051/2018 traz algumas isencées carecidas de mais critérios para que seja alcancado a justica fiscal. Importante mencionar que o cumprimento da obrigação tributaria não pode prejudicar o minimo existencial do municipe, que se encontre em situação de vulnerabilidade 
psicossocial, seja por doenga, deficiéncia ou se for pessoa de reconhecida caréncia, no qual o cumprimento da obrigação trara prejuizo a manutenção do sustento préprio ou de seus familiares, bem como no caso de idoso aposentado ou pensionista acima de 65 anos onde o imovel se destina a sua residéncia familiar. 
Atenciosamente; 
Praca Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax (43) 3475-1256 Cep: 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana E-mail: tributosja@hotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de Lei tem por finalidade a preservação do mínimo existencial de 
cada municipe, no qual se encontra em situação de vulnerabilidade em caso de doença grave, 
listadas pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 
deficiência física ou mental, e no caso de pessoa de reconhecida carência, no qual o 
cumprimento da obrigação trará prejuízo à manutenção do sustento próprio ou de seus 
familiares. 
E importante dizer que o municipio estd comprometido com os direitos sociais 
constitucionais de seus municipes, preservando a individualidade e a capacidade econémica 
de cada individuo, bem como a ocorréncia de situacées que possa fragilizar ainda mais o 
poder aquisitivo do contribuinte no qual a obrigação tributaria seja excessivamente prejudicial. 
Consta dizer que a arrecadação municipal é de extrema importancia, uma vez que a 
administragéo publica tem o dever de estar preparada para possibilitar condições necessarias 
para prestar o atendimento ao publico, atendendo todas as demandas trazidas a 
administracéo e suas respectivas secretarias que dependem de recursos para funcionar a 
magquina publica. 
É conditio sine qua non a preservagéo e valorizagéo da dignidade da pessoa humana, 
sendo com o cumprimento da obrigação tributario ou sendo como garantidora do 
funcionamento da maquina pública que tem como máxima a nutrição dos setores vitais para 
manter propiciar e assegurar o bem-estar da população em geral. 
Vale lembrar que esta norma objetiva, acolher as necessidades dos contribuintes de 
acordo com as demandas apresentadas seguindo com primor o Principio da Isonomia, o qual 
trata as desigualdades na medida de suas desigualdades. 
Nesta linha de raciocinio o presente, vem de encontro ao Principio da Capacidade 
Contributiva, o qual ampara a cobranca de impostos de caréter pessoal respeitando os direitos 
individuais de cada sujeito de direitos e deveres, preservando a dignidade da pessoa humana 
e exercendo de forma efetiva a justica tributaria em sua integra, conforme bem ampara o artigo 
145, §1° da Carta Magna Brasileira. 
Diante do acima exposto, submete-se esta proposicéo a analise e aprovagéo desta 
Egrégia Casa Legislativa 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em quinze de dezembro 
de 2023. 
Praga Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 Cep: 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana 
E-mail: tributosja@hotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 127/2023 
SÚMULA: DISCIPLINA O PROCESSO DE CONCESSÃO DE DESCONTO E ISENÇÃO DE IPTU (PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM AEGRE, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuicées legais, que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, e atendendo o contido o Código Tributário Municipal. 
Art. 1°. A inscrição e a atualização do Cadastro Imobiliário são de responsabilidade obrigatéria do responsavel e/ou proprietario e far-se-a a pedido ou de oficio, devendo ser instruida com as informações necessarias para o langamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 2°. O langamento será em nome do titular sob o qual estiver o imével cadastrado no sistema de suporte tributario do Municipio. 
Art. 3°. O Imposto Predial e Territorial Urbano sera devido anualmente e calculado mediante as informagées cedidas pelo contribuinte/responsével sempre acompanhado com os documentos do imével para realizar os célculos e aplicar as aliquotas respectivas. 
Paragrafo Unico: A aliquota para lotes edificados sera de 1% e lotes sem edificação sera de 2%. 
Art. 4 °. A concessão do desconto ou isencéo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, langado sobre o único imével, no territério municipal, de propriedade de pessoa com mais menos 65 (sessenta e cinco) anos, aposentado ou pensionista, pertencentes a empresas ou industrias, de Familia em Situacéo de Vulnerabilidade Social, previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.051/2018, obedecera ao disposto neste Decreto. 
SEGAO| REQUERIMENTO DO BENEFiCIO 
Art. 5°. Os contribuintes que seréo alcancados pelo beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano os terrenos objeto de convénios entre o Municipio e a Companhia de 
Praga Mariana Leite Felix, 800 — Foneffax: (43) 3475-1256 Cep: 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana 
E-mail: tributosja@hotmail.com 
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Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na legislação especifica. 
Parágrafo único. À isenção prevista neste artigo será mantida até o Exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). 
Art. 6º. Serão também alcançados pelo benefício da isenção do Imposto Predial Urbano quando for o único imóvel, no território municipal, de Família de Baixa renda que se encontre em situacéo de extrema pobreza comprovado documentalmente ou em processo regular de fiscalização em que o cumprimento da obrigação tributaria que podera trazer prejuizo a manutenção ao sustento proprio ou de seus familiares mediante diligéncia das Secretarias de Saúde e Ação Social. 
Paragrafo unico. Os requerimentos poderão ser solicitados até o vencimento da cota única ou até o vencimento da 1° parcela, do Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, os requerimentos protocolados apos este prazo serão indeferidos. 
SECAO |l REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO DESCONTO OU ISENGAO 
Art. 7°. São requisitos para a concessão da isenção, nos seguintes casos: 
|- Se aposentado ou pensionista acima de 65 anos, onde o imével se destina a sua residéncia 
familiar apresentar: 
a. Comprovante de aposentadoria ou pensionista; 
b. Comprovante de residéncia atual: 
Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imével: 
Documentos pessoais do requerente constando ter mais de 65 anos; 
e. Copia atualizada da matricula do imével, da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel em que reside; 
f.Cépia do camê de IPTU ou requerimento de isenção do exercicio anterior: 
g. Se vilvo (a), copia da certidão de óbito do falecida (0). 
h. Cópia da Certidao de Obito do proprietario, na hipétese de o beneficio ser requerido pelo conjuge supérstite. 
Il - Se portador (a) de deficiéncia apresentar: 
a. Declaragéo, atestado ou laudo médico informando qual o diagnostico doença do proprietario do imével; 
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b. Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência Social - CRAS, caso possuir; 
Procuração para solicitar o benefício em nome do portador de doença grave; 
Comprovante de residência atual; 
Cópia do camé de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior: 
-9 a0 
Cépia atualizada da matricula do imével, da escritura ou contrato de compra e 
venda do imóvel em que reside; 
g. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imével; > 
Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecida (o). 
i. Cópia da Certidão de Óbito do proprietário, na hipótese de o benefício ser 
requerido pelo cônjuge supérstite. 
§1° Em caso de menor de idade ou ser civilmente incapaz (artigo 3º e 4º da Lei n°10.406/2002 
— Código Civil Brasileiro) será necessária comprovação do vínculo de parentesco ou de 
responsável. 
Il - Se pessoa de reconhecida carência, no qual o cumprimento da obrigação Tributária trará 
prejuizo a manutenção do sustento próprio ou de seus familiares; 
a. Declaragdo de cadastro único, fornecida pelo Centro de Referéncia de 
Assisténcia Social - CRAS; 
b. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imével; 
c. Comprovante de residéncia atual; 
d. Copia atualizada da matricula do imével, da escritura ou contrato de compra e 
venda do imével em que reside; 
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imével; 
f. Se viúvo (a), copia da certidão de óbito do falecida (o). 
IV- Em caso de empresa para os descontos de 05 a 15% no valor do IPTU: 
a.Apresentar o contrato social; 
b.Apresentar todas as certidées negativa, federal, estadual e municipal 
atualizadas em dia; 
c.Apresentar a declaragdo de ISS de 03 meses anteriores a solicitacdo do 
beneficio; 
d.Folha de pagamento atual; 
§1° quando possuir no seu quadro de funcionarios 01 (um) a 05 (cinco) empregados 
devidamente registrados, desconto de 05% do imposto; 
N 
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$2º quando possuir no seu quadro de funcionários 06 (seis) a 10 (dez) empregados devidamente registrados, desconto de 10% do imposto; 
$3º quando possuir no seu quadro de funcionários número superior 10 (dez) empregados devidamente registrados, desconto de 15% do imposto; 
§4° A empresa requerente deve possuir alvara de funcionamento junto ao municipio, estar em dia com suas obrigações fiscais e estar com o seu cadastro imobilidrio devidamente atualizado. 
§5°0 beneficio não se aplica aos imóveis pertencentes a cooperativas e agéncias bancarias. 
V - Se portador (a) de doengas graves apresentar: 
Requerimento do beneficio devidamente protocolado; 
b. Declaração, atestado ou laudo médico informando qual o diagnéstico da doença do proprietario do imével: 
Procuragéo para solicitar o beneficio em nome do portador de doenca grave; 
d. Comprovante de residéncia atual; 
e. Copia atualizada da matricula do imovel, da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel em que reside; 
f. Declaracdo de cadastro único, fornecida pelo centro de referéncia de Assisténcia Social - CRAS, se possuir; 
g. Se viúvo (a), copia da certidão de óbito da (o) falecida (o). 
h. Cópia da Certiddo de Obito do proprietario, na hipétese de o beneficio ser requerido pelo conjuge supérstite. 
Art. 8°. Consideram-se doencas graves, contagiosas ou incuraveis, a tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiéncia imunolégica adquirida (AIDS), esclerose multipla, contaminacéo de radiagéo e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformagéo, mutilagéo, deficiéncia, ou outro fator que Ihe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. (Patologias com base na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MS N° 22 DE 31/08/2022). 
§1°. A lista de moléstias constante do paragrafo anterior podera ser atualizada segundo indicagdes de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
§2°. Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o contribuinte perdera o beneficio da isenção. 
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Art. 9º. A não apresentação da documentação de que trata este artigo, dentro do prazo estabelecido, resultará no indeferimento do pedido. 
Art. 10º. Os Imóveis situados no parque Industrial e Zona Industrial do Município utilizados para fins comerciais terão reduzidos em 20% o valor do metro quadrado do Terreno do valor constante na PGV (Planta Genérica de Valores Lei 1.010/2017). 
Paragrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos iméveis que possuem a finalidade residencial ou de lazer. 
Art. 11º. Deixara de gozar da isenção aludida o beneficiario que alugar, ceder ou destinar o imével para qualquer outra finalidade. 
Art. 12° A concessão de isenção ou desconto dependera de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, com as documentagées necesarias para a comprovagdo de preenchimento dos requisitos legais. 
Paragrafo Unico. Para a concesséo da isenção no caso do inciso Ill, do artigo 6° desta lei, podera ser considerada a compatibilidade da renda informada e as despesas declaradas. 
Art. 13° A concess&o do beneficio não se aplica em caso de locação ou cessão a familiares do titular do imével, devendo a renda dos mesmos ser incluida na composicéo da renda familiar mensal 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda podera exigir, quando julgar necessario, a apresentacéo do original ou cépia autenticada que possibilitem a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legistação municipal para a concessao do beneficio. 
SEÇÃO Il 
CONDICOES DE PAGAMENTO 
Art. 15°. Em caso de deferimento do beneficio, sera aplicado desconto somente sobre o Valor do [TPU sem prejuizo dos descontos a que faz jus. 
Paragrafo tnico. N&o terá direito aos descontos de que trata esta Lei o contribuinte que protocolar o requerimento após a data de vencimento da cota única ou da 1° vencimento da 1° parcela na guia de IPTU. 
Art. 16°. Quando o vencimento do (s) tributo (s) ocorrer em Sabado, Domingo ou feriado, sera prorrogado para o primeiro dia útil subsequente a data do vencimento. 
Art. 17°. Na hipétese de indeferimento do pedido, o contribuinte terá que arcar com o pagamento dos tributos originalmente langados na sua integralidade, para pagamento parcelado, bem como os juros, multas e correção previstos no Cédigo Tributario Municipal, sendo descontados os valores eventualmente pagos. 
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Praca Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 Cep: 86.860-000 — Jardim Alegre — Parana 
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SEÇÃO IV 
RECURSO 
Municipal. 
SEÇÃO v CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO 
diretrizes 
Art. 20. Verificado, mediante regular procedimento administrativo, o não cumprimento das 
autoridade 
e requisitos previstos no Código Tributário Municipal e o disposto nesta Lei, a 
hipótese 
municipal competente revogará o benefício fiscal eventualmente concedido na de infringência do não cumprimento dos requiseitos elencados nesta lei. 
SEGAO Vil 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 21. A isenção de que trata esta lei não se aplica ao valor das taxas decorrentes da utilizagéo efetiva ou potencial de serviços públicos, bem como de contribuices. 
Art. 22. Poderão ser realizadas vistorias in loco objetivando a confirmacéo das informagées prestadas pelo requerente, bem como a verificagdo do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e o que mais se fizer necessario para a concess&o do beneficio. 
Art. 23. Sempre que necessario podera ser designado servidor da Secretaria Municipal de Fazenda para acompanhar e/ou efetivar as diligéncias fiscais previstas nesta Lei. 
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretario Municipal de Fazenda, e o setor de Tributação, observado os dispostos no Cédigo Tributario Municipal. 
Art. 25. Esta Lei entrara em vigor na data de sua Publicação. 
Art.26. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (15/12/2023). 
& 0 
Prefeito Munici 
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