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norma nº 652/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 652 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 652/2015. -
“SÚMULA: DISPÕE. SOBRE A INSTALAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADOS
COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º. O estabelecimento bancário que utiliza detector de
metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao
equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus
pertences em segurança.
Art. 2º. O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1 desta
lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinquenta centímetro) de
profundidade, 40 cm (quarenta centímetro) de altura e 30 cm (trinta centímetro)
de largura.
Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório,
vedada a reserva de exclusividade de uso para correntista da própria agência
bancária.
8 1º. A utilização do serviço de “guarda-volumes”,
prestado pela agência bancária deverá ser gratuito.
$ 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à
proporção de 1 (um) para casa 200 (duzentos) clientes do estabelecimento
bancário.
Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem
“guarda-volumes”, na data de inicio de vigência desta lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos
usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes punições:
I- Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
HI- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor
reclamante;
Hl- Multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma
reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV- Suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V- Cassação do Alvará de funcionamento após a 102 reclamação al
reincidência. q
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDiardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Parágrafo único ENO RURIABANÁ tratam os incisos Il e
ll do Art. 5º da referida Lei serão corrigidas anualmente em 31 de
dezembro pelo índice de correção utilizada pelo município.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal,
regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeita Municipal
JARDIM ALEGRE
PARANA
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TRIBUNA DO Note
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