| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 652/2015. - “SÚMULA: DISPÕE. SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei, Art. 1º. O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança. Art. 2º. O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1 desta lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinquenta centímetro) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetro) de altura e 30 cm (trinta centímetro) de largura. Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntista da própria agência bancária. 8 1º. A utilização do serviço de “guarda-volumes”, prestado pela agência bancária deverá ser gratuito. $ 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para casa 200 (duzentos) clientes do estabelecimento bancário. Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem “guarda-volumes”, na data de inicio de vigência desta lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa. Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I- Advertência, quando da primeira infração ou abuso; HI- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante; Hl- Multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante; IV- Suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º reclamação ou reincidência; V- Cassação do Alvará de funcionamento após a 102 reclamação al reincidência. q Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDiardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Parágrafo único ENO RURIABANÁ tratam os incisos Il e ll do Art. 5º da referida Lei serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizada pelo município. Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeita Municipal JARDIM ALEGRE PARANA PUBLICADO(A) NO JORNAL TRIBUNA DO Note - FULS pás. ç 14 Aopl5 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br