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norma nº 799/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 799 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE O REFISJA 2016 – RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE – 2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 799/2016 
Sumula: 
Dispõe sobre o REFISJA 2016 – 
Recuperação Fiscal de Jardim Alegre – 
2016 e da outras providencias 
 
 A Camará Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, sanciona s seguinte Lei:
 Art. 1º. O REFISJA – Recuperação Fiscal de Jardim Alegre – 
Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários 
devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a 
tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não 
em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não. 
 Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê 
Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos 
necessários à execução do programa, notadamente: 
 I. Expedir atos normativos necessários à execução do 
REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; 
 II. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA; 
 III. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas 
condições. 
 §1º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente 
dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria de Administração; 
b) Secretaria de Finanças; 
c) Chefe do Departamento de Tributação. 
 § 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos 
titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. 
 § 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de 
Finanças. 
 Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 
 Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até dia 
trinta de Junho de dois mil e dezesseis, mediante a utilização do “Termo de Adesão do 
REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei. 
 § 1º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no 
reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a 
concessão resultante caráter decisório. 
 § 2º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo 
sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de 
Administração. 
 § 3º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo 
de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: 
 I. Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade – R.G. e do 
C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de 
domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade. 
 II. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como, 
cópia da Cédula de Identidade – R.G. e do C.P.F. do representante legal. 
 Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, 
devidamente confessados, poderão ser parcelados: 
 I. Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante 
deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado 
do art. 7º. 
 Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento 
de 100% da multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em 
decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2015, 
desde que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados 
integralmente à vista. 
 § 1º. Fica dispensado do pagamento de 100% dos juros o 
contribuinte que parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes. 
 
§ 2º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição 
fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, 
infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, será 
estendido, no que couber, o disposto neste artigo. 
 Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, 
a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
 § 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do 
Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em 
situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais. 
 § 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 
05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada. 
 § 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou 
em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o 
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, 
suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a 
quitação do parcelamento. 
 Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros. 
 Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a 
variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano. 
 Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em: 
 I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
 II. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos 
débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. 
 Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos 
termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento 
integral das parcelas: 
 Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não pago, 
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante 
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
 Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a 
6 (seis) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código 
Tributário. 
 Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do 
tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e 
atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e 
do não confisco. 
 Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela 
legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão 
prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os benefícios desta Lei. 
 Art.14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a 
Departamento de Finanças, no Paço Municipal. 
 Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre a Transmissão de Bens – ITBI. 
 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete da 
Prefeita, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezesseis. 
 
 
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI 
PREFEITA MUNICIPAL 

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