| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2016 |
| Date | 2016-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REFISJA 2016 – RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE – 2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI Nº 799/2016 Sumula: Dispõe sobre o REFISJA 2016 – Recuperação Fiscal de Jardim Alegre – 2016 e da outras providencias A Camará Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona s seguinte Lei: Art. 1º. O REFISJA – Recuperação Fiscal de Jardim Alegre – Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: I. Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; II. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA; III. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas condições. §1º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Finanças; c) Chefe do Departamento de Tributação. § 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. § 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de Finanças. Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até dia trinta de Junho de dois mil e dezesseis, mediante a utilização do “Termo de Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei. § 1º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante caráter decisório. § 2º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de Administração. § 3º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: I. Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade – R.G. e do C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade. II. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como, cópia da Cédula de Identidade – R.G. e do C.P.F. do representante legal. Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente confessados, poderão ser parcelados: I. Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º. Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento de 100% da multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2015, desde que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados integralmente à vista. § 1º. Fica dispensado do pagamento de 100% dos juros o contribuinte que parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes. § 2º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais. § 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada. § 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros. Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano. Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em: I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas: Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a 6 (seis) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código Tributário. Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os benefícios desta Lei. Art.14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal. Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens – ITBI. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete da Prefeita, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezesseis. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI PREFEITA MUNICIPAL