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norma nº 826/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 826 / 2016
Date 2016-05-27
EmentaCRIA POLÍTICA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA REFORMA AGRÁGRIA
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5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000
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LEI 826/2016
EMENTA: Cria Política Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária.
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi, Prefeita do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
a conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Dos princípios
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, com Os seguintes princípios:
| — proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a ser elaborado
com a participação das comunidades do projeto de assentamento, comunidades do
entorno, instituições de pesquisa e educação e O poder público local.
Il — promoção da Ecologia e da Agroecologia, objetivando a conservação dos
ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, com a adoção de
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a
dependência de insumos externos para a produção;
Ill — promoção da reforma agrária com foco no acesso a terra para quem nela for viver e
trabalhar, desenvolvendo os projetos de assentamentos das áreas reformadas com
investimentos em infraestrutura e serviços que garantam O desenvolvimento humano e a
sustentabilidade ambiental.
IV — promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de
alimentos, da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos de base agroecológica
isentos de contaminantes que possam colocar em risco a saúde e o ambiente.
V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo
às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais,
<. o,
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especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais
ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção de base agroecológica; e
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
vil — garantia de participação comunitária na gestão da Política Municipal de
Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, através da Conferência Municipal, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal
de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária.
CAPÍTULO Il
Da Conferência Municipal
Art. 2º — A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composta pela participação direta de todas as cidadás e cidadãos dos Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária do Município, bem como por representantes locais e
regionais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, do Instituto
Ambiental do Paraná — IAP, de instituições e organizações rurais, sindicais, educacionais
e ecológicas, reunir-se-á a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
"Agrária, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais
da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária e eleger os membros do Conselho Municipal de
Investimento de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária.
Art. 3º — A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será convocada pelo Conselho Municipal
de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária, no prazo de até (90) noventa dias anteriores ao término de sua gestão.
& 1º - Em caso de não convocação do Conselho Municipal, no prazo referido no caput
deste artigo, 5% (cinco por cento) das cidadás ou cidadãos dos Projetos de Assentamento
de Reforma Agrária do Município, ou 3 (três) das instituições registfadas no Conselho
poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação das.
Conferência;
o
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82 -A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação do Município.
83º - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão
organizadora, conforme composição a ser estabelecida pelo próprio Conselho, na
elaboração de seu regimento interno.
Art. 4º — Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para
este fim, pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no período de quarenta e cinco dias
anteriores à data da realização da Conferência.
g 1º — Será garantida a participação de um representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito à voz e voto.
g 2º — Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando
credenciado junto ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até 10 (dez)
dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido
Conselho.
Art. 5º — Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério
Público na Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão indicados pelos respectivos
Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no
prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 6º - Compete à Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
| - aprovar seu Regimento Interno;
1 - avaliar a situação das Unidades de Conservação em áreas de Reforma Agrária;
Ill — propor diretrizes gerais da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, para O biênio subsequente
de sua realização;
IV - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil, no Conselho y
7
»
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Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária;
V — avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, quando provocada;
VI — aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas em documento final.
Art. 7º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária disporá sobre a
forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, no Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º —- O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, elaborará o seu Regulamento com base
na presente Lei em até trinta dias após a posse do referido conselho.
CAPÍTULO Ill
Do Conselho Municipal
Art. 10 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, é órgão de caráter permanente,
consultivo, deliberativo, de aconselhamento e de fiscalização, com a finalidade de
estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de proteção das Unidades de
Conservação da Reforma Agrária em particular, para a proteção e recuperação ambiental
em geral e para O desenvolvimento econômico, social e ambiental das comunidades dos
Projetos de Assentamentos e entorno.
Art. 41 — Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária cabe:
| - subsidiar a elaboração ou revisão do planejamento orçamentário do município,
apresentando as deliberações sistematizadas da Conferência e do próprio Conselho,
quanto as receitas e despesas relativas aos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado 7
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, em metas e ações para projetos de lej
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do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias
Anuais.
II — avaliar e aprovar os projetos básicos, termos de referência e planos de aplicação dos
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária.
Ill - acompanhar e fiscalizar a gestão e a execução dos planos de aplicação.
IV — interagir com outras políticas públicas, nas áreas de meio ambiente e
desenvolvimento rural, procurando dinamizar os Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
»
V- elaborar seu Regulamento.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será composto por doze membros titulares
e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
|l- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
WI = 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV = 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA;
VI- 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná — IAP;
VII - 06 (seis) representantes dos assentados da reforma agrária, que garantam a maior
representatividade possível da diversidade de comunidades existentes nos Projetos de
Assentamentos.
g 1º - Os representantes das entidades, assim como seus Suplentes, deverão ser
indicados pelas mesmas e nomeados para compor O conselho pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 2º - Quando for constatada eventual incompatibilidade da pessoa indicada com a o,
função exercida, antes da nomeação pelo Prefeito, tal fato será comunicado a respectiva.
entidade para que esta possa reavaliar a indicação e se for o caso, indicar outra pessoa.
)
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8 3º — A diretoria do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será eleita na 12 reunião ordinária por
votação dos conselheiros.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida apenas uma
recondução, independente da condição de titular ou suplente.
Parágrafo único. A recondução é vinculada à pessoa do representante, ficando
configurada também quando ocorrer a alternância da condição de titular e suplente ou
vice versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder Executivo
Municipal ou de entidades não governamentais.
Art. 14 — A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou
participação em diligências autorizadas por este.
Art. 15 — Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões
plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só
votarão quando substituindo os titulares.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária possuirá a seguinte estrutura:
| - Diretoria, composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
Il - Plenária;
Ill - Secretaria Executiva.
Art. 17 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no âmbito de recursos materiais,
humanos, bem como de estrutura física.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado ds
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Unidades de Conservação da Reforma Agrária instituirá seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 19 — As reuniões plenárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta de
seus membros titulares e, na ausência destes, de seus respectivos suplentes.
Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados.
Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, no
período de um ano;
Ill — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, e,
V — for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do
conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho
» Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes
exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares.
CAPÍTULO |V |
Do Fundo Municipal
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos, destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação
manutenção e desenvolvimento dos programas é projetos de caráter de execução d
política de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação pp
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Reforma Agrária, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 24 — O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à
operacionalização dos Fundos.
Art. 25 — Constituirão os recursos para o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
|- ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e
ajustes, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
III — produto de operação de crédito;
IV — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente das aplicações de
seus recursos;
V -— resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais ou da União, na forma
da Lei;
VII — dotação orçamentária prevista no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos
recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII — outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por
sua natureza lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
X - o produto de arrecadação oriunda da venda de materiais de publicações, dos
ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários, promovidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
QSIETUL Oro
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comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XIl- o produto da arrecadação proveniente de multas de processos agropecuários.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 26 — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
Il — da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 27 — Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, constantes do balanço
anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 28 — O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão
objetos de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação
desta lei.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Aplicação
Art. 29 — Acompanhando os processos de elaboração orçamentária do município, por
ocasião do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA, serão apresentados equivalentes planejamentos, com base
no Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
Art. 30 - O Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será elaborado a partir de apontamentos e
priorização de investimentos apresentada na Conferência Municipal e sistematizada pelo
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária. -
Art. 31 - O Plano de Aplicação respeitará os princípios desta Lei, especificando e 7
detalhando os investimentos a serem priorizados como: A
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Ed
| — Elaboração participativa do Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
Il — Obras necessárias à proteção da Unidade de Conservação como guarita, cerca.
Ill - Compensação financeira a agricultores assentados que protegem fontes d'água;
IV - Projetos e execuções de obras de conservação de micro bacias, incluindo
readequação e pavimentação de estradas rurais;
V — Estímulo à produção agroecológica com foco na conversão dos sistemas produtivos;
VI — Estímulo e à economia solidária, à comercialização e à agroindústria, como foco na
valorização e agregação de valor ao trabalho da agricultura familiar dos assentados;
VII - Apoio a ações educacionais e culturais que visem a consciência ecológica;
VIII — Outros investimentos que atendam aos princípios elencados no Art. 1º desta Lei.
Art. 32 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
/
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Os 27 de maio de 2016.
X
A ANAL
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
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DECRETO Nº 50, DE 27 DE MAIO DE 2016
Ementa: Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
A Prefeita Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º — Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, como parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal mae Alegre, 27 de maio de 2016.
Neuza Pessuti Francisconi rancisconi
Prefeita Municipal Secretário Municipal de Meio
Ambiente
AS
STR
E A
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Mis
REGULAMENTO ,
DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA.
CAPÍTULO |
Da Instituição, Definição e Objetivo
Art. 1º — Fica regulamentado o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
& — arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, criado pela Lei Municipal
nº 826, de 27 de maio de 2016, instituindo normas de gestão e operacionalização.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, instrumento de natureza contábil-
financeira, tem por objetivo captar, repassar € aplicar as receitas previstas e destinadas a
proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos
programas e projetos de caráter de execução da política de reforma e desenvolvimento
agrário.
CAPÍTULO Il
Do Funcionamento e Competência
Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará vinculado operacionalmente
2 - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme art. 24 da Lei Municipal nº 826/2016,
sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 4º — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá dar suporte e estrutura de
gestão para a operação e execução do Fundo, nas seguintes atividades:
| - administrar, contabilizar e movimentar os recursos financeiros do Fundo, observadas
as disposições legais, bem como acompanhar o planejamento e execução dos projetos,
estudos, pesquisa e ações visando apoiar as ações do Plano de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Il — elaborar o plano orçamentário e de aplicação anual a ser submetido à analise e
deliberação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária;
Ill — organizar e manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução
de programas e projetos do Plano de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de.
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, firmados com instituições governamentais
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e não governamentais;
IV — preparar relatórios técnicos e financeiros referentes à administração do Fundo;
V — preparar as demonstrações periódicas das receitas e despesas a serem submetidas
ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária, passando a integrar a Contabilidade Geral do
Município;
VI — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a
empenhos, liquidação, pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do
Fundo;
VII — elaborar anualmente a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos do
fundo, nos prazos e na forma da legislação vigente, acompanhado de relatório de gestão
em linguagem para entendimento dos Muniícipes, visando a transparência da gestão;
VIII — anualmente encaminhar à Contabilidade Geral do Município o inventário dos bens
móveis e imóveis, bem como manter em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais ao encargo do
Fundo.
Art. 5º — A Secretaria Municipal de Finanças deverá dar suporte técnico e operacional na
gestão contábil e financeira do Fundo, conforme legislação vigente.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária aprovar a aplicação dos
recursos financeiros, provindos do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
“a — - Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, conforme disposto no
inciso Il, do artigo 26, da Lei Municipal nº 826/2016.
CAPÍTULO Ill
Do Orçamento
Art. 7º — A classificação orçamentária da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Reforma e Desenvolvimento Agrário, tanto em Despesas de Capital como as Despesas
Correntes, obedecerá às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º — A proposta orçamentária do Fundo será elaborada no ano anterior, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo fixado e apresentado ao
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária para análise e deliberação.
Art. 9º — O orçamento do Fundo será fixado anualmente por Lei e o Município preverá os 7
recursos necessários para a composição da Receita Orçamentária do Fundo, ce
e
4
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legislação vigente.
Art. 10 - O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unicidade orçamentária.
Art. 11 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei.
SEÇÃO |
Das Receitas
Art. 12 - São Receitas do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
|- ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e
ajustes, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
Ill — produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente das aplicações de
seus recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais ou da União, na forma
da Lei;
VII — dotação orçamentária prevista no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos
recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII — outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por
sua natureza lhe possam ser destinados; , ,
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Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000
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IX - o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
X - o produto de arrecadação oriunda da venda de materiais de publicações, dos
ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários, promovidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
»
XII — o produto da arrecadação proveniente de multas de processos agropecuários.
XIII — outros recursos que lhes forem destinados.
8 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
específica, a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
Il — da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
? - $3º — Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, constantes do balanço
anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
SEÇÃO II
Das Despesas
Art.13 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Conselho Municipal
de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os
programas e projetos do Plano Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 14 — A despesa do Fundo se constituirá de:
| — financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes Y
)
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Plano Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
Ill — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à
implantação do Plano Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária;
IV — desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, ações e educação
necessários à execução do Plano Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária;
V — atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável;
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Parágrafo único — Os recursos do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão destinados aos
projetos que contemplem interesses coletivos da Reforma Agrária Municipal,
preferencialmente através das organizações dos assentados.
Art. 15 — Os ordenadores de despesas do Fundo serão cumulativamente o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e a Prefeita Municipal.
»
“SEÇÃO
Dos Ativos do Fundo
Art. 16 — Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas específicas previstas no
art. 12;
Il — direitos que porventura vierem a constituir;
Ill - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e
projetos do Plano de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
Parágrafo único - Anualmente, pelo órgão gestor, conforme art. 4º e 5º deste 7)
regulamento, se processará o inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo,
procedendo a devida publicação oficial e divulgação. 4
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Art.17 — Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que,
porventura, o Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária venha assumir para a implementação do
Plano Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 18 — As normas dispostas no presente regulamento são suscetíveis a alterações, a
fim de suprir omissões, ampliar, restringir ou modificar total ou parcialmente a aplicação
das mesmas, se necessário e através de Decreto do Executivo, desde que aprovadas
pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades
de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 19 — Em caso de extinção do Fundo, por qualquer que seja o motivo, o acervo, bem
como o Ativo e Passivo, pertencerá, de direito, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
responsável pela Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 20 — Os casos omissos serão solucionados por deliberação do Conselho Municipal
de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Procuradoria Geral
do Município.
- Art. 21 — As ações em andamento deverão ser adaptadas, no que couber, a este,
devendo ser respeitado o princípio da Lei mais benéfica.
Art. 22 — Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Muicipalde terá Alegre, Pal de maio de 2016.
ab E] Pad Francisconi
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
“VAMARAMUNINIDDP
ESTADO DO PARANÁ
Ds JARDIN ALEGRE a
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 42/2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO
PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO
DE LEI Nº. 42/2016 “Cria Política Municipal de Investimentos
de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária” PORTANTO, AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO |
Dos princípios
Art. 1º Fica criada a Política Municipal. de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, com os seguintes princípios:
| — proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a ser elaborado
com a participação das comunidades do projeto de assentamento, comunidades do
entorno, instituições de pesquisa e educação e O poder público local.
Il — promoção da Ecologia e da Agroecologia, objetivando a conservação dos
ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, com a adoção de
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a
dependência de insumos externos para a produção;
III — promoção da reforma agrária com foco no acesso a terra para quem nela for viver e
trabalhar, desenvolvendo os projetos de assentamentos das áreas reformadas com
investimentos em infraestrutura e serviços que garantam o desenvolvimento humano e a
sustentabilidade ambiental.
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de
alimentos, da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos de base agroecológica
isentos de contaminantes que possam colocar em risco a saúde e o ambiente.
V — valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo
às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais,
especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais
ou crioulas;
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VI — ampliação da participação da juventude rural na produção de base agroecológica; e
VIl — contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
VII — garantia de participação comunitária na gestão da Política Municipal de
Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, através da Conferência Municipal, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal
de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária.
CAPÍTULO Il
Da Conferência Municipal
Art. 2º — A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composta pela participação direta de todas as cidadás e cidadãos dos Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária do Município, bem como por representantes locais e
regionais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, do Instituto
Ambiental do Paraná — IAP, de instituições e organizações rurais, sindicais, educacionais
e ecológicas, reunir-se-á a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais
da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
- Conservação da Reforma Agrária e eleger os membros do Conselho Municipal de
Investimento de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária.
1
Art. 3º — A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será convocada pelo Conselho Municipal
de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária, no prazo de até (90) noventa dias anteriores ao término de sua gestão.
$ 1º — Em caso de não convocação do Conselho Municipal, no prazo referido no caput
deste artigo, 5% (cinco por cento) das cidadãs ou cidadãos dos Projetos de Assentamento
de Reforma Agrária do Município, ou 3 (três) das instituições registradas no Conselho
poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação da
Conferência;
,
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& 2º — A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação do Município.
8 3º — Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão
organizadora, conforme composição a ser estabelecida pelo próprio Conselho, na
elaboração de seu regimento interno.
Art. 4º — Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para
. este fim, pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no período de quarenta e cinco dias
anteriores à data da realização da Conferência.
$ 1º -— Será garantida a participação de um representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito à voz e voto.
8 2º - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando
credenciado junto ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até 10 (dez)
dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido
Conselho.
Art. 5º — Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério
nos: Público na Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão indicados pelos respectivos
Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no
prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 6º — Compete à Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
| - aprovar seu Regimento Interno;
Il — avaliar a situação das Unidades de Conservação em áreas de Reforma Agrária;
Ill — propor diretrizes gerais da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, para o biênio subsequente
de sua realização;
,
(L
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E
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IV -— eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil, no Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária;
V — avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária, quando provocada;
VI — aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas em documento final.
a Art. 7º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária disporá sobre a
forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, no Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
da Reforma Agrária.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º — O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, elaborará o seu Regulamento com base
na presente Lei em até trinta dias após a posse do referido conselho.
“CAPÍTULO!
Do Conselho Municipal
Art. 10 —- O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, é órgão de caráter permanente,
consultivo, deliberativo, de aconselhamento e de fiscalização, com a finalidade de
estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de proteção das Unidades de
Conservação da Reforma Agrária em particular, para a proteção e recuperação ambiental
em geral e para o desenvolvimento econômico, social e ambiental das comunidades dos
Projetos de Assentamentos e entorno.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária cabe:
a
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| — subsidiar a elaboração ou revisão do planejamento orçamentário do município,
apresentando as deliberações sistematizadas da Conferência e do próprio Conselho,
quanto as receitas e despesas relativas aos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, em metas e ações para projetos de leis
do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias
Anuais.
Il — avaliar e aprovar os projetos básicos, termos de referência e planos de aplicação dos
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária.
Il — acompanhar e fiscalizar a gestão e a execução dos planos de aplicação.
IV — interagir com outras políticas públicas, nas áreas de meio ambiente e
desenvolvimento rural, procurando dinamizar os Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
V — elaborar seu Regulamento.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será composto por doze membros titulares
e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Ill — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V — 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA;
VI — 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná — IAP;
VII — 06 (seis) representantes dos assentados da reforma agrária, que garantam a maior
representatividade possível da diversidade de comunidades existentes nos Projetos de
Assentamentos.
A ,
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ESTADO DO PARANÁ
$ 1º — Os representantes das entidades, assim como seus Suplentes, deverão ser
indicados pelas mesmas e nomeados para compor o conselho pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º —- Quando for constatada eventual incompatibilidade da pessoa indicada com a
função exercida, antes da nomeação pelo Prefeito, tal fato será comunicado a respectiva
entidade para que esta possa reavaliar a indicação e se for o caso, indicar outra pessoa.
$ 3º — A diretoria do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será eleita na 1º reunião ordinária por
votação dos conselheiros.
Art. 13 — O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida apenas uma
recondução, independente da condição de titular ou suplente.
Parágrafo único. A recondução é vinculada à pessoa do representante, ficando
configurada também quando ocorrer a alternância da condição de titular e suplente ou
vice versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder Executivo
Municipal ou de entidades não governamentais.
Art. 14 — A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou
participação em diligências autorizadas por este.
Art. 15 — Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões
plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só
votarão quando substituindo os titulares.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária possuirá a seguinte estrutura:
| - Diretoria, composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
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ESTADO DO PARANÁ
Il — Plenária;
HI — Secretaria Executiva.
Art. 17 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no âmbito de recursos materiais,
humanos, bem como de estrutura física.
Art. 18 — O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária instituirá seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 19 — As reuniões plenárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta de
seus membros titulares e, na ausência destes, de seus respectivos suplentes.
Art. 20 — Os membros do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados.
Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, no
. período de um ano;
Hll — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e,
V — for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do
conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação
, [ess
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Basa /ARDIN ALEGRE da
da Reforma Agrária serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes
exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal
Art. 23 — Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos, destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter de execução da
política de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
o
Art. 24 — O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária, ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à
operacionalização dos Fundos.
Art. 25 — Constituirão os recursos para o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
|- ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e
ajustes, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
Il — produto de operação de crédito;
IV — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente das aplicações de
seus recursos;
V — resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais ou da União, na forma
da Lei;
Cu
,
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VII — dotação orçamentária prevista no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos
recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII — outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por
sua natureza lhe possam ser destinados;
IX — o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
X - o produto de arrecadação oriunda da venda de materiais de publicações, dos
e ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários, promovidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI -— o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XII — o produto da arrecadação proveniente de multas de processos agropecuários.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art 26 — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
2 —. I-da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
Il — da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 27 — Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, constantes do balanço
anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 28 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão
objetos de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação
desta lei.
,
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Dean, /ARDIN ALEGRE dn
CAPÍTULO IV
Do Plano de Aplicação
Art. 29 —- Acompanhando os processos de elaboração orçamentária do município, por
ocasião do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA, serão apresentados equivalentes planejamentos, com base
no Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
e
Art. 30 — O Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária será elaborado a partir de apontamentos e
priorização de investimentos apresentada na Conferência Municipal e sistematizada pelo
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
Art. 31 — O Plano de Aplicação respeitará os princípios desta Lei, especificando e
detalhando os investimentos a serem priorizados como:
| —- Elaboração participativa do Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
Il - Obras necessárias à proteção da Unidade de Conservação como guarita, cerca.
Ill - Compensação financeira a agricultores assentados que protegem fontes d'água;
IV — Projetos e execuções de obras de conservação de micro bacias, incluindo
readequação e pavimentação de estradas rurais;
>. V — Estímulo à produção agroecológica com foco na conversão dos sistemas produtivos;
— Estímulo e à economia solidária, à comercialização e à agroindústria, como foco na
valorização e agregação de valor ao trabalho da agricultura familiar dos assentados;
VII - Apoio a ações educacionais e culturais que visem a consciência ecológica;
VIII — Outros investimentos que atendam aos princípios elencados no Art. 1º desta Lei.
Art. 32 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTET,,
âmara Municipal, aos vinte e sete dias
do mês de maio de dois mil e dezesseis. á
GEBER ABDO ADDI
PRESIDENTE
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