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norma nº 788/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 788 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ar NO JORRAI o
s/a LEI Nº 609/2015
N.º 154 PAG.C$ /C9
EDIÇÃO DE43 /04 /201% SUMULA: Dispõe sobre a Política Municipal
DC dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Jardim
Alegre far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
SE I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada
através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - Conselhos Tutelares;
V- Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo
dos CREAS/CRAS e CAPs.
. CAPÍTULO 1
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço
colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou
movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada
dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CEDECA, ou, por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de
adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um
terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação
da Conferência.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para
realização da Conferência.
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Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de
comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e
associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar
à Conferência.
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua
realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um
cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária
para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a
participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital
de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais
regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo
de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento;
HI - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no
biênio subsequente ao de sua realização:
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional
e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão
incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas
propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o
processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
N
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Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria
de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA
“Art. 13, Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto
por 07 (sete) representantes governamentais titulares e 07 (sete) representantes não-governamentais
titulares, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais ou outros representantes
indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de
atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
$ 1º. Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo
Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum.
8 2º. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros
natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um
representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo:
I - Sete membros representantes da sociedade civil organizada, assim distribuída:
a) um representante de entidades sindicais de trabalhadores;
b) um representante de movimentos e/ou entidades comunitárias;
c) um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
d) Jum representante de entidade e/ou movimento cuja direção contemple a participação
de crianças e adolescentes;
e) um representante de serviços sócios assistenciais básicos;
f) um representante de serviços nas áreas de educação, saúde ou afim; e
g) um representante de entidade de pais, mestres e funcionários de instituições de
atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que
estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direito;
da Criança e do Adolescente, sendo vedada à indicação de representante que seja servidor público que
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exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de
cargos em comissão no município;
$ 2º. As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no
Município.
$ 3º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas também registrados
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
$ 4º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados
sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus
direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da
Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino
fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-
governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de
apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e
Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente
cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura
através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla
publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da
sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. Ç
N
hº
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$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva
nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
$ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas
reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de
Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos
votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos
conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as
despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IH - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº
8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas
deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento
de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº
8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas
socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme
previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-
governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de
acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430,
a
N
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inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à
Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis,
para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou
descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências
que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa
e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro
Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla
defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização
dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva
execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os
recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com
a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no
art. 227, caput, da Constituição Federal:
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à
infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, $3º, VI,
da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na
solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de
suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o:
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mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada
02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada
04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e
famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, $1º e $2º, da Lei Federal nº
8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo
permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e
documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, dentre outros:
1 - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento
de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no
art. 13 83º, desta Lei;
HI - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes
do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do
Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de
sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V-A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde
que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o
procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise
prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil:
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a
previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do
CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do
órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - À forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
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relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da
administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e
deliberações do Orgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do
Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão,
querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do
CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão
no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão,
do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou
prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos
Os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto
pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto aa CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua
permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do
substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
1- Morte;
H - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de
12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a N
administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; ES
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VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento
administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a
entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas
entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º
deste artigo.
$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no
sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade
administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse
imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências
cabíveis em relação ao cassado.
$ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público
deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na
forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a
seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
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d) 2º Secretário.
HI - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V- Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à
comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum
regimental mínimo.
$ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do
Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa
local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de
absoluta prioridade.
$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através
de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião
plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade
civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e
facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser
composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e
estagiários.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do
município.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física,
equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Jardim Alegre.
$ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento
regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do
previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO HI .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero
complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto
nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo
único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, será constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao
adolescente;
H - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição
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de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
$ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previstas no inciso
III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será regulamentado por Decreto expedido
pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as
orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser
utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por
força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos
programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência será exercida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, a qual competirá:
I- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência serão executadas pela Secretaria Municipal de Administração, sendo esta a responsável
pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
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Administração dará ampla divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência;
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos
do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do
Conselho ou da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão ainda observadas as
disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
E CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal
nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
$1º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo
Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças
e adolescentes residentes no município.
$ 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Administração, atuando como órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e
194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, $2º e 20, inciso IV,
da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da
criança e do adolescente previstos em lei.
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Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
HI - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar
da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a
criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na
Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/ 1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas
aplicáveis:
I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional,
sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
II - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências
da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com
os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil
de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo
síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão
do exercício da função;
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II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas;
II - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do
Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua
função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei
Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e
outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada do seus membros.
$ 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território
de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com
instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o
atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. ]
$ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos, materiais,
veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar
para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e
qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
$ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Administração garantir atendimento e acompanhamen
psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício.
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Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei
Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
1- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer
as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim
de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 18h, sendo
que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e,
na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho
Tutelar.
1 - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do
Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h30m e das 18h às 8h,
de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência.
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a
responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
IN - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art.
38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Jardim Alegre.
$ 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias
para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
$ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de
desempate.
Art. 43. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos
Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias ão
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deven:
para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem *
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ESTADO DO PARANÁ
como de suas respectivas pautas.
Art. 44. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas
de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver
disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de
substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos Tutelares
para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e
a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando
necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste,
de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância
ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo
de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e
Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os
prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas”
permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; Ng
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
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ESTADO DO PARANA
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a
publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros
titulares e/ou suplentes.
$ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo
ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital
de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o
nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o
cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
HI - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino
médio;
VI- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VII - Certidão cível e criminal das Comarcas em que o interessado está residindo nos últimos cinco
anos;
VIII - Domínio básico comprovado de conhecimentos e utilização do computador e internet;
IX — Possuir carteira de habilitação ou apresentar cópia do protocolo do processo de habilitação
(CNH).
—
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 1º — O candidato após a inscrição, terá o prazo de 06 (seis) meses, para apresentar a
Carteira de habilitação (CNH).
Parágrafo 2º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50 — O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com número mínimo de 10 (dez)
pretendentes devidamente habilitados.
Parágrafo 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 51. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até à
data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação
dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 52. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do
primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do
período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do
artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados
habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco)
dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser
realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da
data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três)
dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério
Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros,
no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em últi
instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Minisféri
Público. )
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do
Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 56 Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e
secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada
sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões
de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados
com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 57. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
| - candidatura individual, não sendo admitida a composição por chapas;
Il — fiscalização do Ministério Público;
HI — a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Parágrafo 1º - Os 5 (cinco) mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
Parágrafo 2º - O conselheiro titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um
mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Parágrafo 3º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por
parte dos candidatos ou seus prepostos.
$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de
condições a todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material
de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos
candidatos e/ou seus prepostos.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 5º, É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou
cassação do diploma respectivo.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do
candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos
arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça
Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a
antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas
destinadas à votação manual, como medida de segurança.
$ 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando
parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da
Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da
segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número
dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do
Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação,
além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em
envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade
da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado
Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo
apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
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$ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente
cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato
ou dele próprio;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas
quando este tiver de se ausentar.
$ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo
eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo
permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do
Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e,
após, poderão ser destruídos.
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05
(cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos
Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
$ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para
tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo
exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares Regionais serão eleitos simultaneamente
para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos
Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais
Conselheiros Tutelares;
Art. 66. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de
capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais
aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação,
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não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da
capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros
mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos
processos de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros
cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável,
inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por
afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 69 — Ocorrendo vacância ao afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da
vaga.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 70. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 71. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo,
poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração,
ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de
Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes
vantagens:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
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V- gratificação natalina.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.182,00, sendo reajustada anualmente, no
mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo
empregatício.
$ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um
Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja
providenciada a convocação do suplente.
$ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de
contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, $ 15, inciso XV, do Decreto Federal nº
3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 73. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença
maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por
analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha
participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
$ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 74. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar
nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 75 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
H - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o
disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade
administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que
tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 66 desta Lei, respeitando a ordem de
votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 76. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro
Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce
elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 77. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos
nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à
sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de
advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja
conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração
na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar
fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 78. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou
contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas
funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o
cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco,
em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em
razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.
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ESTADO DO PARANA
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário,
ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do
Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro
Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta,
poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das
condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o
suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração.
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo
e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção
XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 79. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas
e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade,
sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município
designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 80. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro
Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando
ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10
(dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras
diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa
acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado,
no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
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$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 81. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a
aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho
Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de
revelia.
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das
circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do
suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias
convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a
apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por
procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará
a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou
impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
$ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a
exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente
envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas
observará o direito ao contraditório.
$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente
protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo,
passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações
finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões
ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial
de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante
do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem
produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem
prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 82. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de
todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público
municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 83. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças
necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito
policial.
Art. 84. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á
subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 85. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por
parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 86. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como
aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a
redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão
periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 87. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
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$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
em todos os níveis.
8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no & 1º deste artigo.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá,
mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus
respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser
apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60
(sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas,
contados a partir da data do protocolo respectivo.
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior
renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com
atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos
de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será
imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade
deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e
regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 89. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de
atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados
das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-
se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo
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da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 91. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios
dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Fica definido que a próxima eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de
Jardim Alegre, mandato 2016-2019, será realizada em Fórum Próprio no mês de outubro de 2015, e o
mandato dos atuais conselheiros tutelares em exercício terá duração até 09 de janeiro de 2016.
Art. 93. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da gestão 2014-
2016, a eleição será realizada por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 94. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas
disposições.
Art. 95. O Poder Público Municipal dará continuidade no apoio ao Conselho Tutelar existente na
municipalidade e, poderá criar mais um Conselho Tutelar no Município, se a situação requerer, bem
como prever no orçamento municipal os recursos públicos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá, por meio
de Resolução própria, as regiões de atuação de cada Conselho Tutelar instalado.
Art. 96. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a
viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação
dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº.
235/1991, nº. 161/2008, nº. 193/2008, e nº. 014/2009 e outras disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete da Prefeita, aos
dezessete dias do mês de abril de dois mil equinze (17/04/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
Lei nº791/2015, de 21 de dezembro de 2015.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE - PR
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi,
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovará e ela sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de JARDIM ALEGRE — PR na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA do Município de JARDIM ALEGRE — PR propor e pronunciar-se
sobre:
|. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritária da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município de JARDIM ALEGRE — PR.
MO
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
1. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades,
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Paraná e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR será composto por no
mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
ll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
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- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos (02), admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias (03), ou três
dias (03) posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
S 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
$ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre-
ciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
S 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas
aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE — PR, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçame
municipal.
ty
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE —- PR reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR elaborará o seu regimento
interno em até sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação.
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
21de dezembro de 2015.
Neuza Pessuti Franci
Prefeita Municipal
É vi gi NO JORNAL
Gba So mede
EDIÇÃO nES2S fe PISO
Pd
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EDigro NS Ii
TERÇA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2015 |
denfeioras que possam sobre la exist, com fer nos Artigos 2º, 8º, "E" e Hc 6
21 de junho de 1941, alterado pela Lei eº 2 786 de 21 de maio de 1956.
Área 1: 445 16!
Proprietário: RITA ELICEIA KUBIT ou a quem de Direito Pertencer
Situação: Área pertencente 10 Lote sob nº 16-REM com área de 48.196,00 situado na Gleba Burra Preta, desta
cidade, constituido da Matrícula nº 34 688 do Canário de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, cadasendo
junta ao INCRA sob nº 717.100012.769-2
Descrição: “Iniciase no vénice “OI”, na divisa da estrada municipal, deste segue pel oe 16-REM adentro, com os
seguintes rumos e distâncias: SW 67"2508" NE e distância de 175,06 metros, SW 8804/08" NE « distância de
20.04 metros SW 880408 NE e distância de 45,76 metros, chegando Do vérice “05” na divisa do Lote 17. Fim
desta descrição”. Definindo assim. o eixo de uma faixa com 1.445,16 metros quadrados. Os rumos aqui dexritos
referem-se 20 Norte Magnético.
Decreo-Ler nº 3365 de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paran, mou de sus ariboições legais. ESTADO DO PARANÁ
DECRETA:
FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
Am 1º o A revogação na imega do
de novembro de 2015 que dispõe sobre alteração de
H
Lei af 9I2OIS, de 21 de dezembro de 2015.
Área: 19658
Propeietária: RITA ELICEIA KUBIT ou 4 quem de Diet Pertencer
Siação: Área erencente no Lee sb nº 16-REM com área de 419640, íado na Gl Bar Pre, da
end, constiido da Matula 1º 468 do Canário de Reis de Imóveis da Comarca de Ivo casado
Juma ao INCRA sob nº 717100012 765-2
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar é Nutricional - COMSEA - do Município de
JARDIM ALEGRE PR
Descrição: “Inicia se no vénice “A”, a divisa da estrada municipal, deste segue pel lot 16-REM adentro, com os
seguites rumos e distâncias. SW 5671627" NE e distância de 135,32 metros; SW 63734017 NE e distância de
5693627 NE e distância de 135.32 meios, SW 69º34'0I” NE e disúncia de 9,35 metros SW 47345'50" NE e
distância de 93,23 metros « NW 8508/44” SE e distância de 7.33 meros, chegando no véice “E” (ÁREA DO
POÇO) no lote 17. Fm desta descrição”. Definindo asim, o eo de uma fixa com | 9.58 metros quadrados Os
ramos aqui desertos referem-se ao None Magnético
Área 3: 456,7?
Proprietário: RAFAELA BITTENCOURT DE MORAIS YASSIN ou a quem de Direito Pertencer
Situação: Área pertencente ao Lote sob 4 13:52 com área de 12.335,42 m situdo na Glee Bara Preta, desta
cidade, constituido da Matricula nº 31 281 do Canário de Registo de Imóveis da Comarca de Ivupoc.
Descrição: “Inicia-se no vértice “OI”, na divisa do Lote 13-B, deste segue pelo lote 1-2 adentro, com os.
seguintes rumos e distâncias: SW B8º20'41” SE é distância de 12.30 menos; SW 75º50"04" NE e distância de 37,34
meros € SW MOP12/48 NE e distância de 26.28 meros, chegando no vérice “14” na divisa do lote 13-8-1/13-8-
REM, Fim desta descrição”. Definindo asim, o cixo de uma fixa com 456,72 metros quadrados. Os rumos aqui
Jardim Alegre. Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Les, far saber que
Municipal apeovará e la sancionar a segumte Lei
Am 1º - Fica criado o Comelho Municipal de Segurança Alimentar c Ntricionsl - COMSEA, com caritcr
consultivo, constituindo-se cin cspaço de aticulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação
de drerve para polncas e ações na drca da segurança alimentar « nutricional
Am 7º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional (COMSEA) exabeiecor diálogo
permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais mel repecantadas, com o ubjetivo de assemorar a
Prefestura do Municipio de JARDIM ALEGRE - PR na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes.
« prioridades que visem a arara do dareto humano 4 alimentação
Am 3º « Compete no Conselho Mueicipal de Segurança Alimentar « Nutricional - COMSEA do Município de
JARDIM ALEGRE - PR propor e pronuncia se sobre desse Ni
1 Ms direi da polia « do pleno municipal de acrnça alimentar e mta, serem implementadas pelo Proprietário: JAIME MARTINS ou a quem de Direto Pertencer
Situação: Área pertencente ao Lote sob aº 1-1, 18.REM-1 do quadro ufbano, com área de 2.1990,0 me
situado na Gleba Barra Preta, desta cidade, constituido da Matricula nº 36 993 do Canório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ivaiporã
Descrição: “Inicia-se no vértice “OI”, na divisa do Lote 13-E-1, 13-B-REM-2, deste segue pelo ka 13-€-1, 13-8-
REM-I adentro, com os seguintes rumos e distâncias: SW 73*17"25" NE e distáncia de 20.88 metros, SW 39º00"10"
NE e distância de $1,00 metros « SW 57º32'21 NE e distância de 10.87 mewos; SW 634813" NE « distância de
1408 meros, chegando vénice “OS” na divisa do Lote da Sra. Diva Esaçarini Primo. Fim desa dexcrição”
Definindo asim, o esto de uma fixa com 0.98 meros quadrados. Os rumos aqui descritos referem-se ao Norte
Magpérco
Govem,
1 Os projetos € ações prioritária da política municipal de segurança alimentar « nutricional, a serem incluídos,
anualmente, le de drcrzesoramentárias e mo orament do Município de JARDIM ALEGRE - PR.
Mt As focas de articular € mobilizar a sociodade civil organizada, no âmibio da política municipal de segurança
alimentar é mtriconal, indicando prioridades;
LA: Decir desen o Processo Lictateio nt 993015 - Pregão
H IV A realiação de estudos que fandamentem ss peoputaslgadas à segurança alimentar « nutricional.
V A organização é implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar c Nutricional
Área $: 2.081,16 m!
Proprietário: CADAT - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ou a quem de Direito Pertencer.
Situação: Área pertencente ao Lote situado na Gleba Barra Preta, desta cidade, constituído da Matrícula nº 12.673
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivipord.
Descrição: Inicia-se no vértice “OI”, na divisa do Lote 13, deste segue pelo lote 14 é 13-8, com os seguintes rumos.
e distâncias: SW 62904739" NE e distância de 26,63 meros, SW 37"24º3M" NE e distância de 100,00 metros e SW
29º33"56 NE e distância de 100,00 metros, SW 68º18'56'56" NE e distância de 120.23 metros, chegundo véice
=08” na divisa do Lote da 14-E-1. Fim desta descrição”. Definindo assim, o eixo de uma fixa com 208116 metros.
quadrados. Os rumos aqui descritos referem-se ao Norte Magnético
Parbgrafo único. Compete também as Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Numcional (COMSEA) do
Municipio de JARDIM ALEGRE - PR estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança.
alimentar « metricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar « Nutricional do
Estudo de Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
NICACIO, Prefcito Municipal de Centenário do Sul,
mo vo das atribuições que [he são conferidas em Lei,
DECRETA: Am 4º - O Conselho Municipol de Segurança Alimentar « Nuticioal (COMSEA) do Município de JARDIM
ALEGRE — PR será composto por no minimo 12 conselheiros (as) sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Govemo Municipal, preferencialmene, ou por no mínimo maioria de
301º - Dela detena 0 Procemo Lichtócio nº 99201 - Pregão a E
“ae acordo com 6 Am 4, ici V. parda 3.º de Lei 669)
Area 6: 110,54!
302º» fe Dect corri em igor ha data de Si pobitação 4 1º - Caberá ao Governo Municipal defini seus representantes incluindo as Secretarias afins no tema da Segurança Proprietário: ARALDO BENEDITO AOVAMA ou a quem de Direito Pertencer
+ e dispenições contrárias. Abementar Situação: Área do Lote sob nº 1$- 1, com área de 141.237,57 mm, situado na Gleba Barra Preta, da
Fazenda Ubá, desta cidade, constituido da Matricula nº 37.883 do Canário de Registro de Iméveis da Comarca de
Ivaiporã, cadastrada junto o INCRA sob nº 717.100,015.652-8
Descrição: “Inicia-se no vértice “DI”, na divisa do Lote 14, dest segue pelo lote 15-1 adestro, com os seguintes:
rumos e distâncias: SW 27"09"34” NE e distância de 45,14 metros, SW 47"56703” NE e distância de 299,49 meros e.
SW 69º40'03 NE e distância de 80,01 metros, SW 79º10'56” NE e distância de 94,95 meros, chegando vérice “05”
“a divisa da estrada municipal que vai para Porto Ubá. Fim desta descnção”. Definindo assim, eixo de uma fina.
“com 3.123,54 metros quadrados. Os rumos aqui descritos referem-se ao Norte Magnético.
Área 7: 17 Dm!
Proprietário: VALDECIR DIAS ou a quem de Direita Pertencer
“Situação: Área pertencente o conjunto de Lotes rurais sob nº 17, 18 e 19, com área de 1.403.600,00 m. situado na
Gleba Barra Preta, denominado “Fazenda Sanhaço”, desta cidade, constituido da Matricula nº 4593 do Canário de
Regstro de Imóveis da Comarca de Ivaipor, cadastrado junto so INCRA sob nº 717.100012:343
Descrição: “Inicia-se no vértice “DI”, na divisa do Lote 16, deste segue pelo lot 17.18e 19 adentro, com os
seguintes rumos e distâncias: SW 882814” SE e distância de 63.98 meros, NW 83"39'47" SE e distância de 57.21
€SW7149'1 NE e distância
FA definição da representação da mocscdade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar « Nutricional ou por meo de consulta pública, entre outros, os seguintes setores
rio do Sul, 21 Dezembro de 2015
| Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano é rua.
1 Associação de classes peofisionis e empresariais,
NL Insttições religiosas de diferentes expressões def, existentes no Municipio,
IV. Movimentos populares organzado, associações comuntáias é organizações não governamentais
63º As instituições representadas no COMSEA dever ter efetiva atuação no município, especialmente, as que
rnbalham com alimentos, utrição. educação e organização popular
44 O COMSEA será insttudo através de portaria imunicipal contendo a indicação dos conselheiros
governamentais ão governamental com seus respectivos suplentes
$Sº- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituição os (13) titulares, em seus impedimentos, nas reumões do
COMSEA e de suas Claras Temáticas, com direto a voz € voto
de 91,38 metros « NW 5º)8º14” SE e distância de 665 meros, chegando vértice “08” na divisa dos área da ETE.
Fim desta descrição”. Definindo assim, ixo de uma fia om 173512 mero quadrados. Os rumos aqui desertos
referem-se ao Norte Magnético.
Área E: 008,90 m
Proprietário: VALDECIR DIAS ou a quem de Direito Pertencer
Situação: Área pertencente so conjunto de Lots ruas sob 17, 18 19, com área de 1.403.600,00 stundo na
Gleba Bara Preta, degoinado “Fazenda Sanhaço”, desta cidade, consítido da Mtrcda nº 4593 do Canóio de
Registro de imóveis da Comarca de vipo, cadastrado junto so INCRA sob nº 717.100.012343
Descrição: “Inicia-se no vérice O”, na divisa da área da ETE, dese segue pelo lote 17,18 19 adentro, com os
SITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA
ESTADO DO PARANÁ
Fa
48º -O mandato dos membros representantes da sociodade civil no COMSEA será de dos anos (02) admitidas duas
recunduções consecutivas.
67 A aunência dy reuniões plenárias deve ser justificada cm comunicação por excrito à presidência com
asecodência de no ménimo trés dias (03), ou três dias (09) postenores à censão, se imprevisível a aa.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVA AOSAS)
o SERVIDORES MUNICIPAIS
|” - O COMSEA será presidido por vem (3) conselhesro (a) repesentante da sociedade civil, escolhido por seus.
pares, na reunião de instalação do Conselho
stato GR do resta a direidde sepues nos e disânias: SW 484947" NE e doca de 26.54 meto, NY BIAS” SE e distância de
[fe Ca a gia ia 146.61, chegando vértice "03" ás margem do Câego Três Bars. Fim desta descrição” Definindo asim, o xo de
concenea. ama faixa o 108.90 meros quadrados O ro aqu decr referem-se o Norte Mgático
4 10º - Poderão ser convidados a participa das reuniões do COMSEA, sem direto a voto, titulares de outras órgãos Área: 16146!
Micas cola reação ANEXA ou etidades públicas, bem coro pexsas que representem a sociedade civil sempre que da pauta constar ausuntos de Proprietário: VALDECIR DIAS ou a quem de Direito Pertencer
Situação: Área pertencente ao conjunto de Lotes rurais sob nº 17 18 c 19, com área de 1.403.600,00 rm, situado na
Gleba Bra Proa, denominado “Fazenda Sanhaço”, desta cidade, constituido da Matricula nº 4593 do Canário de
Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, cadastrado junto ao INCRA sob nº 717.100.012343.
Descrição: “Inicia-se no vérice “OI”, na divisa do Loe 16, dese segue com os seguintes rumos e distdncias. SW
1494831” NE e distância de 89,62 metros, SW 67713317 NE e ditácia de 6,11 € SW 78"1V48 NE e distância de
35,98 metros é NW 564223” SE e distância de 87.90 mero, chegando vértice $” na divisa dou área da ETE. Fim
“esta deserção”. Definindo asim, o eixo de uma faixa com 1.761,66 meros quadrado. Os rumos aqui descritos
referem-se ao Norte Magnético.
Am. 2º. Fica autorizado a Companhia de Sancameno do Paraná - SANEPAR, à promover todos os atos judiciais
ou extrpudiciais necessários para 1 efetivação da instituição deinistrativa na dra descrita no an 1º deste Decreto,
ra forma de legislação vigente
dad pç ed 1 ação cm como área de atuação
SHI" O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de owervadores, um representante de cada um
dos Conselhos Municipais costs
S 12" A paticipação dos Conselheiros no COMSEA. não será remunerada
Am SO Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional - COMSEA - do Municipio de JARDIM
ALEGRE - PR contar com câmaras temáticas permanentes, que preparação as propostas a sctem por che apreciadas
$1º = As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA,
obmervadas as condições estabelcsdas no seu regimento interno
Ar. 3º, Fica reconhecida a coveniência da constituição de servidão administrava em favor da
Companha de Sancamento do Parará SANEPAR, pur fim indicado, o qual compreende o direto atribuido à
Empresa de praticar todos os sos de reconhecimento medição da Fixa de Servidão da Faia de Servidão de
Passagem é Aceso
Art 4º, Os proprietários das res atingidas pelos us das serves admnirtiva limtrão o
uso € goto das mesmas ao que or compativel com a existência das serve, aiendo, consequentemente, da
prátca dentro das rendas res, de quasque ato que caem danos às mesmas, incluidos entr le s de erguer.
construções, fzer plantações de elevado porte, cavar estacas, usar explosivos e transita com veículos pesados.
Art 8 A Companhia de Sanamento do Paraná SANEPAR, poderá invocar em juiz, quando
ecessáro, urgência a que se efre o at. 15 do Decreto-Lei Nº 3.36, de 21 de junho de 194, é suas alerções
Ar. 6. O ônus decomente da constinição das servidões administrativa das áreas à que se
referem oa. 1º deste Decreto, ficarão por cotada Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
42 - Na fase de elaboração das propostas a serem subenctidas no plenário do COMSEA, as câmaras temáticas
poderão convidar repeetemtants de mtidades da socredade civil, de órgho « entidades polca e técnicas aíeas aos
temas pelas em estudo.
FEOS — safa] ia
Am 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional (COMSEA) do Municipio de JARDIM
ALEGRE - PR poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário. para estudar e propor medidas expocíficas.
Ter Am 7º - Cabe mo Governo Municipal assegura no Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional -
COMSEA - do Munscípio de JARDIM ALEGRE - PR, asim como a suas câmaras temáticas c grupos de trabalho, os
emcios necessários mo exercício de nuas competências, incluíndo suporte administrativo c técnico « recunos
financeiro assegurados pelo orçamento municipal
To
pa Art. 7º. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições
iai em contrino.
Tensfa] Am Kº - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional — COMSEA - do Municipio de JARDIM GABINETE DA PREFREITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, os vinte e um das do mês
ai ALEGRE - PR reunir-se à, ordinariamente, em sessões mensais « exraordinaniament, quando convocado por seu e Dezembro de dois mi e qui.
- Presidente ou, pelo menos, pel metade de seua meios, com antecedência minima de cinco dis NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
memso] Prefeita Municipal
Eus TEnEja| ar Am 9 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar « Nutricional - COMSEA - do Municipio de JARDIM
prerei a 1 | ALEGRE - PR elaborará 0 seu regimento interno em té sessenta (60) dia, a contar da data de sus instalação
Tenansfa | ani!
Paço Municipal de Jrdum Alegre, Estado do Paraná, nos 21de dezembro de 2015.
Werznsfa | 1omine|
TESS | TENNIS [5] Tua
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANA
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Tania! DECRETO Nº 122015
TONS] TENS | — tamo] SÚMULA: ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR COMO
ESPECIFICA.
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM A LEI
E sutanafa Teias
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ana Teias | rasa]
ESTADO DO PARANÁ
FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
Projeto de Lei nº82/2015, de 05 de novembro de 2015.
mera Nunicipai Ge Jardim Alogre - PR
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE - PR
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi,
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovará e ela sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de JARDIM ALEGRE — PR na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA do Município de JARDIM ALEGRE — PR propor e pronunciar-se
sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritária da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município de JARDIM ALEGRE - PR.
ll, As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Paraná e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR será composto por no
mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
|. Associação de classes profissionais e empresariais,
ll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
S 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no A
será de dois anos (02), admitidas duas reconduções consecutivas.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias (03), ou três
dias (03) posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
S 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
$ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
nei assuntos de sua área de atuação.
8 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
$ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre-
ciadas.
S 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
$ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas
aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE - PR, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR elaborará o seu regimento
interno em até sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação.
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
05 de novembro de 2015.
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 82/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE ESTADO DO PARANÁ,
REGIMENTALMENTE | APROVOU (6)
PROJETO DE LEI Nº. 82/2015, QUE: “Cria
o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA - do
Município de JARDIM ALEGRE - PR”
PORTANTO, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de JARDIM ALEGRE — PR na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA do Município de JARDIM ALEGRE — PR propor e pronunciar-se
sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritária da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município de JARDIM ALEGRE — PR.
Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional. E
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANA
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br
: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Paraná e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR será composto por no
mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
ll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
$ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
$ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos (02), admitidas duas reconduções consecutivas.
$ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias (03), ou três
dias (03) posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Oemjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
8 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
89º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
an 811º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre-
ciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
4 COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
o entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas
aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE - PR poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE — PR, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias. E
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Oemjardimalegre.pr.gov.br
E CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR elaborará o seu regimento
interno em até sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATT
Gâmara Municipal, aos quinze
PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmjaQDemjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 mm
CNPJ: 75.741.363/0001-87 4 2 2ADOÃ) NO JORNAL
Jardim Alegre - Paraná mo de Ned SA
o- - Á "
Nº 790/2015 NºQueg PÁG. E
EDIÇÃO DE 22 [42 12S.
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a eiiRiar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Municipio de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
ELES
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$
134.256,00(cento e trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e seis reais)
| - Suplementação das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
349-3.3.90.30.00.00-104 Material de Consumo 20.000,00
358-3.3.90.39.00.00-104 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 40.000,00
365-4.4.90.52.00.00-104 Equipamentos e Material Permanente 29.256,00
06.001.12.361.0017.2020 | Manutenção do Transporte Escolar [
378-3.3.90.30.00.00-104 Material de Consumo 45.000,00
TOTAL 134.256,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| —- Anulação:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
09 RESERVA DE CONTINGENCIA
09.999 RESERVA DE CONTINGENCIA
09.999.99.999.9999.1003 RESERVA DE CONTINGENCIA
664-99.99.99.00.00 Reserva de Contingencia 134.256,00
TOTAL... 134.256,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DEJARDIM ALEGRE,
um dias do mês de dezembro de dois mil e qurde E
inete do Prefeito, aos vinte e
é
NEUZA PESSUTI FRANCIS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
mi )
O JARDIM ALEGRE É
LEINº 789/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
”, É
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 2.761,50(dois
mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) as dotações abaixo.
|- Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
a 06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2020 | Manutenção do Transporte Escolar
390.3.3.90.39.00.00-124 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica [Lo 2.781,50
TOTAL 2.761,50
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| -Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2020 Manutenção do Transporte Escolar
381-3.3.90.30.00.00-124 Material de Consumo 1.210,00
SUB-TOTAL | 1.210,00
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Édilino ruburo de nesta S/A,
Nº 46 PÁG. CS
EDIÇÃO DE 92/12 /29Is
pr * é
sig pro
» JARDIM ALEGRÊ
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECEITA [| ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.3.2.5.01.16.00.00 | Rendimento convênio Seed Transporte Escolar 1.551,50
SUB-TOTAL.........: 1.551,50
TOTAL To 2.761,50
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
um dias do mês de dezembro de dois mil e quinze (21/12/2015).
UMA
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Subuno. de nerS/A
Nº 2464. PÁG. CO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEINº 788/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim
Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial
no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 15.000,00 (Quinze
Mil Reais) nas seguintes dotações:
| - Incluir - Dotação Orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
14 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS E
14.001 DIVISÃO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
MUNICIPAIS
14.001.26.782.0038.2025 Manutenção dos Serviços Rodoviários Municipais
3.3.90.39.00.00 - 3504 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.000,00
TOTAL 15.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
|- SUPERAVIT
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
3504 COTA PARTE ROYALTES 15.000,00
TOTAL......: 15.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JAF ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
um dias do mês de Dezembro de dois mil e quinze (21/12/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
EDIÇÃO DE 22 /12 RoJS PREFEITA MUNICIPAL
ei
LEINº 787/2015
A PREFEITA MUNICIPA
FRANCISCONI no uso das atri
O POVO DO MUNICÍPIO D
aprovou e a Prefeita Munic
Art.1º- Esta lei autor!
Suplementar no orçamento do M
Art.2º- Fica o Execut
para o exercici
(Quarenta mil
REFEITURA DO M
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ESTADO DO PARANA
ivo autorizado a abrir no orçamento-progra
UNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná EA a
” PUBLICADO:
o. de Neto GA
EDIÇÃO DE 22 | 112. 1015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para O Exercício de 2015 e dá outras
providências.
L DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
buições legais conferidas por Lei, faz saber que:
E JARDIM ALEGRE, por seus representantes na [o
ipal sanciono a seguinte:
ÂMARA MUNICIPAL,
LEI
iza o Executivo Municipal
unicípio de
a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Jardim Alegre, para O exercício de 2015.
ma do Município de Jardim Alegre,
jo de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 40.000,00
reais), nas seguintes dotações:
guinte Dotação Orçamentária:
|- Suplementação da Se:
CÓDIG
ESPECIFICAÇÃO | VALOR
03 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.001 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
03.001.04.122.0004.2065 Manutenção das Atividades de Divisão de
Administração
44-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços e Encargos - Pessoa Jurídica 40.000,00
TOTAL 40.000,00
Art. 3º - Como recurso para à abertura dos Créditos previsto
de recursos o citado no
| - Cancelamento
s no artigo anterior, é indicado como fonte
$ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 7 VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.003 DIVISÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTO
02.003.04.122.0004.2001 | Manut. da Divisão de Arquivo e Documentação
36-3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica 5.000,00
37-4.4.90.52.00.00-1000
Equipamentos e Material Permanente 00,00 |
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.003
DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003.04.122.0004.2066
Manutenção das Atividades do Patrimônio e
Materiais
89-3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços e Encargos - Pessoa Jurídica 2.000,00
90-4.4.90.52.00.00-1000 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00
03.003.06.181.0006.2010 | Manutenção de Convênios com SESP/PR
91-3.3.90.30.00.00-100 Material de Consumo 5.000,00
03.005 DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
03.005.04.122.0004.2058 | Manutenção das Atividades de Licitação
114-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
03.007 DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
03.007.04.122.0004.2072 Manutenção das Atividades do Terminal Rodoviário
159-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.003 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
04.003.04.123.0005.2075 | Manutenção das Atividades de Fiscalização
196-3.3.90.30.00.00-1000 | Material de Consumo 4.000,00
TOTAL 40.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
um dias do mês de Dezembro de dois mil e quinze (21/12/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCON
PREFEITA MUNICIPAL
LEINº 787/2015
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Jardim Alegre - Paraná dr ICADO(A) NO JORNAI
Nº Xq
PÁG. CI
EDIÇÃO ã Aa jAajÃs
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
Art.1º-
LEI
Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º-
(Quarenta mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementação da Seguinte Dotação Orçamentária:
Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 40.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.001 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
03.001.04.122.0004.2065 Manutenção das Atividades de Divisão de
Administração
44-3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços e Encargos - Pessoa Jurídica 40.000,00
TOTAL 40.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.003 DIVISÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTO
02.003.04.122.0004.2001 Manut. da Divisão de Arquivo e Documentação
36-3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica 1º 5.000,
37-4.4.90.52.00.00-1000 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00
À
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003.04.122.0004.2066
Manutenção das Atividades do Patrimônio e
Materiais
89-3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços e Encargos - Pessoa Jurídica 2.000,00
90-4.4.90.52.00.00-1000 Equipamentos e Material Permanente 2.000,00
03.003.06.181.0006.2010 | Manutenção de Convênios com SESP/PR
91-3.3.90.30.00.00-100 Material de Consumo 5.000,00
03.005 DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
03.005.04.122.0004.2058 | Manutenção das Atividades de Licitação
114-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
03.007 DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
03.007.04.122.0004.2072 | Manutenção das Atividades do Terminal Rodoviário
159-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.003 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
04.003.04.123.0005.2075 Manutenção das Atividades de Fiscalização
196-3.3.90.30.00.00-1000 | Material de Consumo 4.000,00
TOTAL 40.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
um dias do mês de Dezembro de dois mil e quinze (21/12/2015).
N
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 - Jardim Alegre — Paraná
Ea 6!
DA JARDIM ALEGRE Pes
Lei nº 786/2015
alia O JORNAL ,
É) ! ) o A e o SUMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do
PO 2 4164 P ÁG. Cc 8 Município de Jardim Alegre para o exercício
EDIÇÃO im na [15 financeiro de 2016.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, Sra.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
ELE
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Jardim Alegre para o Exercício Financeiro de
2016, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas
dos órgãos da administração direta, estima a Receita em R$ 28.316.000,00 (vinte e oito
milhões trezentos e dezesseis mil reais) e fixa a Despesa em igual importância.
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Artigo 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2016 estima a Receita em R$
28.316.000,00 (vinte e oito milhões trezentos e dezesseis mil reais), e fixa a Despesa para o
Poder Legislativo em R$ 1.306.800,00 (Um milhão trezentos e seis mil e oitocentos reais) e em
R$ 27.009.200,00 (vinte e sete milhões nove mil e duzentos reais) para o Poder Executivo.
$ 1º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas,
transferências correntes e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 - Jardim Alegre — Paraná
Bai; E
É JARDIM ALEGRE
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES BRUTA 32.425.360,00
Receita Tributária 1.705.876,15
Receita de Contribuições 491.502,00
Receita Patrimonial 29.889,87
Receita de Serviços 182.977,41 |
Transferências Correntes 29.894.356,57
Outras Receitas Correntes 120.758,00
Dedução de Receita (-) (=) 4.109.360,00
fam) TOTAL LIQUIDO 28.316.000,00
Art. 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos
quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e
as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto
executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Administração Direta VALOR
01 - Legislativa 1.306.800,00
02 - Judiciária 301.281,23
04 - Administração 3.913.463,63
06 — Segurança Pública 4.500,00
08 — Assistência Social 1.438.101,48
09 — Previdência Social 1.210.000,00
10 - Saúde 7.490.258,50
12 - Educação 7.771.459,01
Pico) 15 — Urbanismo 1.271.202,67
18 — Gestão Ambiental 178.439,95
20 — Agricultura 191.400,00
22 — Indústria 9.515,00
23- Comunicações 51.020,00
26 — Transporte 2.150.039,53
27 — Desporto e Lazer 303.519,00
28 — Encargos Especiais 425.000,00
99 — Reserva de contingência 300.000,00
TOTAL 28.316.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 —- CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 - Jardim Alegre — Paraná
.
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 — Legislativo Municipal 1.306.800,00
02 — Gabinete do Prefeito 676.436,93
03 - Secretaria Municipal de Administração 3.354.841,76
04 — Secretaria Municipal de Finanças 1.311.414,65
05 — Secretaria Municipal de Saúde 7.490.258,50
06 — Secretaria Municipal de Educação 7.771.459,01
07 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura 303.519,00
08 — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 1.461.489,45
09 — Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 191 400,00 |
10 - Secretaria Municipal de Comercio e Industria 9.515,00
11 - Secretaria Municipal de Assistência Social 1.438.101,48
12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 178.439,95
13 - Secretaria Municipal de Planejamento | 71.003,51
14 - Secretaria Municipal do Transporte Rodoviário 2.150.039,53
15 - Controle Interno 131.176,10
16 - Procuradoria Geral do Município 170.105,13
99. RESERVA DE CONTINGENCIA 300.000,00
TOTAL 28.316.000,00
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 26.922.482,00
3.1.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 16.131 676,41 |
3.2.00.00 — Juros e Encargos da Divida 150.000,00
3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes 10.640.805,59
4.0.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL 1.093.518,00
4.4.00.00 - Investimentos | 818.518,00
4.5.00.00 - Inversões Financeiras 0,00
4.6.00.00 — Amortização da Dívida RE 275.000,00
9.9.99.00 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
TOTAL 28.316
]
) 1
| pe FEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 785/2015
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder premiação por
sorteio a contribuintes que efetuarem
pagamento de IPTU.
A Camará: Municipal-de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aprovou e-eu Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
sanciona s seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder premiação, para sorteio, aos contribuintes que efetuarem o
pagamento do IPTU do exercício de 2016 e de exercícios anteriores, até
o dia 25/04/2016.
Ar. 2º - Para realização “da - premiação fica
autorizada a-compra de eletro-eletrônicos, até a importância de R$
5.000,00 (Cinco mil reais), cujo montante será retirado da rubrica da
própria receita do IPTU.
Art. 3º - Concorrerão a premiação os contribuintes
que efetuarem o pagamento do IPTU do exercício 2016 ou de exercícios
anteriores que estiverem em atraso, recebendo cupons para concorrer,
na seguinte proporção:
| - Para o pagamento á vista a quantidade de 03
(três) cupons;
Il — Para pagamento parcelado a quantidade de 01
(um) cupom, por parcela;
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
q
JARDOS ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax:
ESTADO DO PARANÁ
Hy PrPVZ;
||| — Para pagamento do IPTU dos anos atrasados, 03
(três) cupons por ano, para pagamento a vista.
Parágrafo Único. Só receberão cupons Os
contribuintes que efetuarem O pagamento até o dia 25/04/2016.
Art. 4º - Os cupons, devidamente preenchidos pelos
contribuintes deverão ser depositados em uma uma junto ao Paço
Municipal e concorrerão a todos os prêmios, cujo sorteio ocorrerá no
palco da festa de comemorações do 52º aniversário de Jardim Alegre —
Estado do Paraná - em 28/04/2016.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo, prevendo a regulamentação do sorteio.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor a partir de 01 de
Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de
dois mil e quinze.
Neuza Pessuti Francisconi A
Prefeita Municipal
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
(43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PrELCADOA) NO JORNAt
LEI Nº 784/2015
Sumula:
Dispõe sobre reajuste da Unidade de
Referencia Municipal URM e da outra
Providências.
A Camará Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, sanciona s seguinte Lei:
Art. 19) A UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL — URM, base
de calculo para os'tributos municipais, será reajustada para o exercício de 2016 em
10,33% (dez e trinta e três por cento) que se refere ao acumulo dos últimos 12 (doze)
meses do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC sendo fixada em R$ 28,85
(Vinte e Oito Reais e Oitenta e Cinco Centavos).
Art. 2º) O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, e
demais TAXAS agregadas, para o exercício de 2016, será igualmente rejustado em
10,33 %.
Art. 3º) Esta Lei entre em vigor em 01 de Janeiro de 2016, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e quinze.
/
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
LEI Nº. 783/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
SUMULA Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
do Município de Jardim Alegre para o Exercício de
2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA
PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte:
LE]
Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o
ms que:
CÂMARA MUNICIPAL,
Art.1º-
exercício de 2015.
Art.2º-
Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no
Valor de R$ .6.960,38 (seis mil novecentos e sessenta reais e trinta e oito
centavos) mediante as seguintes providências:
| - Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
| ms ABASTECIMENTO
09.001 "| DIVISÃO DE AGRICULTURA
09.001.20.606.0003.2031 | MANUTENÇÃO DA DIVISAO DE AGRICULTURA
3.3.90.93.00.00.788 | Indenização e Restituição 734,48
3.3.90.93.00.00-3788 | Indenização e Restituição | 4.925,90
3.3.90.93.00.00-3000 | Indenização e Restituição O 1.300,00
El Th | TOTAL GERAL 6.960,38
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º, inciso |, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, abaixo especificada;
UBLICADO(A) NO JORNAL!
h À SIA
N.º. 24 E. PÁG. CJB
EDIÇÃO DE 4h/192./5)0/5
sa -.
E
Ds
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
— SUPERAVIT FINANCEIRO.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
[ FONTE ê ESPECIFICAÇÃO VALOR
3788 | PROGRAMA ESTADUAL PARA AQUISIÇÃO DE
Es | CALCÁRIO 4.925,90
3000 RECURSOS LIVRES 1.300,00
TOTAL... no . 6.225,90
Il EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
| RECEITA - — | ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.3.2.5.01.40.00.00 | Rendimento CC 14617- Aquisição de Calcário 734,48
SUB-TOTAL.........: 734,48
TOTAL 6.960,38
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos quinze dias do mês de
dezembro de dois mil e quinze. (15/12/2015)
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
Jo) CNPJ: 75.741.363 0001-87 ADORA) NO RNAIL
4 A Jardim Alegre - Paraná |. | |
E JARDIM ALEGRE d ; h
nº 459 PÁG. CJ
LEI Nº 782/2015 emb ;
"ÃO DE Jo /J2 14015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municip ito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
E aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercicio de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais ), mediante as seguintes providências:
1 - Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.09.272.0011.2008 Encargos com Inativos e Pensionistas
57 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas 48.000,00
TOTAL... Ea ER = 48.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
* CÓDIGO O ESPECIFICAÇÃO VALOR
[04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.001 DIVISÃO DE FINANÇAS
04.001.28.843.0000.0001 | Amortização do Principal e Encargos de
Financiamentos
181-4.6.90.71.00.00-1000 | | Principal da Divida Contratual Realizada 48.000,00
TOTAL 48.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO dE neo ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos quinze
(
dias do mês de dezembro de dois mil e quinze (19/12/2015)
AAA
NEUZA PÉSSUTI FRANCISCÓNI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Co Estado DO Papa E ADIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEINº 781/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O Povo DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$
22.000,00(vinte e dois mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementação da Seguinte Dotação Orçamentária:
CÓDIGO E j ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
11.002 | Divisão de Assistência Social E
11.002.08.244.0010.2039 Manutenção dos Programas de Assist. Comunitária
602- 3.3.50.43.00.00-1000 Subvenções Sociais 22.000,00
TOTAL | 22.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos Previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no & 1º do Art 43 da Lei Federal nº 4 320/64, sendo:
!- Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.001 DIVISÃO DE FINANÇAS
04.001.28.843.0000.0001 Amortização do Principal e Encargos de
Financiamentos
a ai
| 181-46.90.7100.00-1000 | Principal da Divida Contratual Realizada 22.000,00 |
LTOTAL mm — EN ] 22.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JAR
dias do mês de dezembro de dois mil e quinze (1
PUBLICADO (A) NO JORNAL A
NEUZA PESSUTI FRANCISCON
q PREFEITA MUNICIPAL
1IQUJolS
le do Prefeito, aos quinze
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CT ESTADO DO PARANA Do SAIR E
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 780/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim
Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LE
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Municipio de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO E l bo re
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
05 Qua | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.003 — | DIVISAO DE HOSPITAL MUNICIPAL
05.003.10.302.0013.2051 - | Manutenção do Hospital Municipal SUS
3.3.90.39.00.00 - 1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa | 100.000,00
| Jurídica
TOTAL....... 100.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
sendo: . o oO
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
09 — | RESERVA DE CONTINGENCIA
09.999 RESERVA DE CONTINGENCIA
09.999.99.999.9999.1003 RESERVA DE CONTINGENCIA
664-99.99.99.00.00 | Reserva de Contingencia 100.000,00
TOTAL... E E 100.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIP
quinze dias do mês de dezembro dê dois mil e
UBLICADO(A) NO JORNAI E
lidam jo NO JPRNAL SIA
SÁ ANA
Nº Jy59 PÁG. ci NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
EDIÇÃO DE 164 JA JS PREFEITA MUNICIPAL
JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
nze (1512/2015).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná PrsLICAD ada)
LEI Nº 779/2015 Nº 3454 PAG. 48.
EDIÇÃO DE JE /J2 /2915
SUMULA: Autoriza o Executivo Municii
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências..
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
20145
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante as seguintes providências:
| — Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO i ESPECIFICAÇÃO VALOR
04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.001 | DIVISÃO DE FINANÇAS
| 04.001.04.122.0004.2053 | Encargos do PASEP
[169 - 3.3.90.47.00.00 - 504 | Obrigações Tributárias Contributivas 500,00
[LTOTAL.. E Rs Ê ; 500,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
[CÓDIGO TT ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 E | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.003 | DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003 DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003.04.122.0004.2066 | Manutenção das Atividades do Patrimônio
o e Materiais E
86 - 3.3.90.39.00.00 - 504 | Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 500,00
[ TOTAL... E E 500,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
” st
Ci JARDIM ALGGRE Ed
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
quinze dias do mês de dezembro de dois mile quinze (15/12/2015).
U
NEUZA PESSUTI FRANCISCÓNI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 778/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
PR LEI
Art.º Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), mediante as seguintes providências:
| - Suplementar as Seguintes Dotações Orçamentárias:
CÓDIGO o ESPECIFICAÇÃO VALOR
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E
CULTURA
07.002 DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de Esporte
465-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 6.000,00
TOTAL 6.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo
Il. CANCELAMENTO
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 | LEGISLATIVO MUNICIPAL
01.001 | LEGISLATIVO MUNICIPAL
01.001.01.031.0001.2036 | MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA
4490.52.00.00 * Equipamentos e Material Permanente 6.000,00
SUB - TOTAL. . o 6.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE/J4 M ALEGRE Gabi do Prefeito, aos quinze
dias do mês de dezembro de dois mil e quinze. (15
UBLICADO(A) NO JORNAL NEUZA PESSUTI FRANCISCSK
SA PREFEITA MUNICIPAL
Nº 44594 PÁG. CAb
EDIÇÃO DE LA 2)2ojs
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
nT Nº ka PÁG.
LEI Nº 777/2015 Reto e
CNPJ: 75.741.363/0001-87 LIC
Jardim Alegre - Paraná E RENEA ) NO J | ne
EDIÇÃO DE 12 / 42/49!
SUMULA: Autoriza o Executivo Municip. ralâbertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 7.383,78 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito
centavos) mediante as seguintes providências:
|-SUPLEMENTAÇÃO o .
código TT — ESPECIFICAÇÃO VALOR
[05 o SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2042 | Manutenção do Fundo Municipal de Saúde -
| PSF - Incentivo Estadual
| 239-3.3.90.30.00.00 495 Material de consumo 7.383,78 |
([TOTAL.....: ) 7.383,78
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
|- CANCELAMENTO Es
[CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR
(05. O | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2042 | Manutenção do Fundo Municipal deSaúde - |
L | PSF - Incentivo Estadual
| 238- 3.3.90.14.00.00-495 | Diárias - Pessoal Civil | 4.000,00
| 240- 3.3.90.36.00.00-495 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Civil | 2.000,00
| 241- 3.3.90.39.00.00-495 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 383,78
| 242-4.4.90.52.00.00-495 | Equipamentos e Material Permanente | 1.000,00
| TOTAL E 1 7.383,78
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
oito dias do mês de dezembro de dois mil e quinze (08/12/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim
Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LIES
Art. 1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento do Municipio de Jardim Alegre, para o exercicio de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de
R$ 50.500,00(cinquenta mil e quinhentos reais) mediante as seguintes
providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO A .
| CÓDIGO a» ESPECIFICAÇÃO VALOR
05 “| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE = E 1
05.002 ] | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
| 05.002.10.301.0012.2042 | Manutenção do Fundo Municipal de Saúde -
ma E | PSF INCENTIVO ESTADUAL
| 3.3.90.30.00.00 - 3495 | Material de Consumo 50.500,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
H- SUPERAVIT
[FONTE TESPECIFICAÇÃO VALOR
[3495 | PSF-Incentivo Estadual 50.500,00 |
(TOTAL. Ei EE 50.500,00 |
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNI
oito dias do mês de dezembro de dois mi
pLRLCADO) NO Jonna! "
Nº 3456 PÁG. cy
EDIÇÃO DE 12/42 J2015
RA 4)
NE
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
FONTE | Descrição +
790 | PROGRAMA CRESCER EM FAMILIA - FIA 12.203,11
- — | ABRIGO - F790
| 1000- O | RECURSOSLIVRES y 9.316,28
“TOTAL 21.519,39
L
Il- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
[ RECEITA — | ESPECIFICAÇÃO VALOR
[132501290000 | REND. CIC 13205-5 - FIA/ABRIGO 1.500,00
| TOTAL Es ae TO À 1.500,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos três dias do mês de
dezembro de dois mil e quinze. (03/12/2015)
NE PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 PUBLICADO(A) NO JORNA!
Jardim Alegre - Paraná á À
Nº 9449 PÁG. cia,
LEI Nº. 774/2015 EDICÃO DE o Ja! dolS
dy
SUMULA Autoriza o E j a
abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
do Município de Jardim Alegre para o Exercício de
2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA
PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte:
LE
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o
exercício de 2015.
Art.2º- | Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no
Valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) mediante as seguintes
providências
| — Inclusão nas seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO Do ESPECIFICAÇÃO VALOR
09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
| ABASTECIMENTO
[09.001 DIVISÃO DE AGRICULTURA.
09.001.20.606.0003.2031 | MANUTENÇÃO DA DIVISAO DE AGRICULTURA
[4490.520000.00-3801 | Equipamentos e Material Permanente 29.720,16
4.4.90.52.00.00.00- 801 | Equipamentos e Material Permanente 3.279,84
TOTAL GERAL 33.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no & 1º, inciso |, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, abaixo especificada:
|- SUPERAVIT FINANCEIRO. | nc E
FONTE | ESPECIFICAÇÃO VALOR
3801 | Patrulha Mecanizada o o Rx 29.720,16
|
BUBTOTAL oi DT ENE ) =
)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ANDIBIiItANAaALINLLIIDLDo
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
|| - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
[RECEITA TESPECIFICAÇÃO | EE VALOR
1.3.2.5.01.82.00.00 Rend. C/C 647330-5 — Patrulha Mecanizada | 3.279.84
SUBTOTAL... j 3.279.84
| TOTAL o 33.000,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos três dias do mês de
Dezembro de dois mil e quinze (03/12/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISC
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Co ESTADO DO PARANA A ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEINº 773/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
EE
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para O exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementar as seguintes dotações orçamentárias:
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
a] SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
11.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.001.08.243.0009.2155 Manutenção de Programas-Proteção Social- Piso
Alta Complexidade |
| 568-3.3.90.30.00.00-935 | Material de Consumo 4.000,00
11.002 "| Divisão de Assistência Social
11.002.08.243.0009.2038 | Manutenção do Conselho Tutelar dos Direitos da
| Criança e Adolescente
595-3.3.90.14.00.00-1000 Diárias - Pessoal Civil 2.000,00
596-3.3.90.30.00.00-1000 Material de Consumo 4.000,00
11.002.08.244.0010.2039 Manutenção dos Programas de Assistência
Comunitária
603-3.3.90.14.00.00-1000 “| Diárias - Pessoal Civil 2.000,00
604-3.3.90.30.00.00-1000 Material de Consumo 3.000,00
[ TOTAL E E [15.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
UBLICA A) NO JORNAL
Dina Dio NO JORNAL En
Nº JU36 PÁS. cia
EDIÇÃO DE 49/34 [00015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
[11 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
11.001 "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.001.08.243.0009.2155 Manut. Programa de Proteção Social - Piso Alta
Complexidade |
569-3.3.90.39.00.00- 935 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.000,00
11.002 Divisão de Assistência de Social
11.002.08.243.0009.2038 Manutenção do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e Adolescente
598-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 6.000,00
11.002.08.244.0010.2039 Manutenção dos Programas de Assistência
Ea Comunitária
Ps 607-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
| TOTAL 15.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezoito
dias do mês de novembro de dois mil e quinze (18/11/2015)
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
SP,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná Aire IV NO ua
' . <
Nº 143G PÁG. CJa
EDIÇÃO DE J9/JI 9915
Rs PE
LEINº 772/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
E" O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Municipio de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 249.302,23(
duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e vinte e três centavos)
| - Suplementação das seguintes dotações orçamentárias:
| CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO | VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
= 06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
358-3.3.90.39.00.00-104 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 67.903,00
06.001.12.361.0017.2020 | Manutenção do Transporte Escolar
378-3.3.90.30.00.00-104 Material de Consumo 43.000,00
387-3.3.90.39.00.00-104 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 137.199,23
06.001.12.361.0017.2021 | Distribuição da Merenda Escolar
405-3.3.90.32.00.00-110 Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita 1.200,00
TOTAL 249.302,23
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
Il - Cancelamento:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 — | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
| 06.001.12.361.0017.2016 | Administração do Ensino Fundamental
| 310-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 27.800,00
315-3.3.90.33.00.00-1000 | Passagens e Despesas com Locomoção 7.800,00
316-3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica 19.300,00
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
+ 317-3.3.90.39.00.00-1000
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.003,00
320-4.4.90.51.00.00-1000 | Obras e Instalações 10.000,00
321-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente 4.200,00
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
[354 3.3.90.36.00.00-104 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 11.899,23
[ 360- 3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 30.000,00
363-4.4.90.51.00.00-1000 | Obras e Instalações 1.100,00
06.001.12.361.0017.2020 | Manutenção do Transporte Escolar
382-3.3.90.30.00.00-1000 | Material de Consumo 33.000,00
391-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100.000,00 |
SUB-TOTAL 248.102,23
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
[ RECEITA ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.2.1.35.03.00.00 Transferências Diretas do FNDE 1.200,00
SUB-TOTAL.... 1.200,00
TOTAL E 249.302,23
contrário.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dezoito
dias do mês de novembro de dois mil e quinze (18/1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEINº 771/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do
Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de
R$ 4.891,72 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois
centavos).
| - Inclusão da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
| 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 | DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
m 06.001.12.361.0017.2021 || Distribuição de Merenda Escolar
3.3.90.32.00.00-3110 Material Bem ou Serviço p Distribuição Gratuita 4.891,72
TOTAL 4.891,72
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado
como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Superávit x
[ FONTE | "| ESPECIFICAÇÃO VALOR
3110 o | MDE - Merenda Escolar 4.891,72
TOTAL... : = 4.891,72
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPK
dezoito e dias do mês de novembro dé dois mil
PUELICADONA) NO poRNa:
SA
á VUAA,
Nº 436 PAG. Ci3 NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
EDIÇÃO DE 19/14 19015 PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 770/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Municipio de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 47.420,00
(quarenta e sete mil quatrocentos e vinte reais) mediante as seguintes providências:
IS, | - SUPLEMENTAÇÃO — E
= CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.002.10.301.0012.2043 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde -
PAB FIXO
246-3.3.90.30.00.00-495 “| Material de Consumo 7.420,00
05.002.10.301.0012.2086 Manutenção do PMAQ
| 695-3.3.90.30.00.00-3495 "| Material de Consumo 40.000,00
| [TOT. AI Li E ir 47.420,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
|- CANCELAMENTO 0
Lo CODIGO E gap ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.002.10.301.0012.2043 | Manutenção do Fundo Municipal de Saúde-PAB -
FIXO
| 245-3.3.90.14.00.00 - 495 | Diárias Pessoal Civil 6.000,00
247-3.3.90.36.00.00 - 495 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.420,00
05.002.10.301.0012.2086 | Manutenção do PMAQ
| 694-3.3.90.39.00.00- 3495 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 40.000,00
[ TOTAL. DO SE 47.420,00
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Ediisa Do de Neka sIA
Nº 43h PÁG. CJa )
EDIÇÃO DE 19 /)) /dol5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos dezoito
dias do mês de novembro de dois mil e quinze (18/11/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ETA o IS
Dt JARDIM ALEGRE É
LEI Nº 669/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
=W O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
DIE!
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 82.614,00 (Oitenta e dois mil seiscentos e quatorze reais ), mediante
as seguintes providências:
1 — Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
o 12 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
Pa AMBIENTE
12.001 Divisão de Meio Ambiente
12.001.18.541.0029.2064 | Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
620 -3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 82.614,00
TOTAL........ ê 82.614,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| — Anulação:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.006 Divisão de Engenharia
03.006.04.122.0004.2060 | Manut. das Atividades da Div. de Engenharia
131-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente 10.000,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
08.002 Divisão de Serviços Urbanos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
LREFPEI URNA MU IM DDD
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
08.002.15.452.0025.2027 | Manutenção de Limpeza Pública
683-4.4.90.52.00.00- 1000 | Equipamentos e Material Permanente 7.614,00
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
09.001 Divisão de Agricultura
09.001.20.606.0003.2031 | Manutenção da Divisão de Agricultura
540-3.3.90.30.00.00- 1000 | Material de Consumo 45.000,00
12 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
12.001 Divisão de Meio Ambiente L
12.001.18.541.0029.2064 | Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
618-3.3.90.30.00.00- 1000 | Material de Consumo 20.000,00
TOTAL 82.614,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
dez dias do mês de novembro de dois mil e quinze (10/11/2015).
A PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná UBLICADO(A) NO JORNAL
Et DM abusa deles
Nº 2431 PÁG. c2.
LEI Nº 668/2015 EDIÇÃO DE 43/41/4015
SR 2
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LE!
Art. 1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
20145
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS), mediante as seguintes
providências:
1- Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
08.002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
08.002.15.452.0025.2026 Manutenção da Iluminação Pública
506-3.3.90.39.00.00-507 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica 180.000,00
TOTAL........: 180.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo
|- SUPERAVIT .
FONTE ESPECIFICAÇÃO [| VALOR
507 COSIP-Contrib. da Iluminação Pública | 180.000,00
TOTAL | 180. 0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
dez dias do mês de novembro de dois mil e qui 40/11/2015).
NEUZÁ PESSUTI FRANCISCONI
fa PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 667/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
7 O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEA
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
20145
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reias), mediante as
seguintes providências:
1- Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
ba 03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.001 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
03.001.04.122.0004.2065 Manutenção das Atividades de Divisão de
Administração
44-3.3.90.39.00.00 -1000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica 65.000,00
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.001 DIVISÃO DE FINANÇAS
04.001.04.122.0004.2053 | Encargos do PASEP
3.3.90.47.00.00 - 3000 | Obrigações Tributárias Contributivas 20.000,00
169 - 3.3.90.47. DO. 00 - 504 | Obrigações Tributárias Contributivas 200,00
TOTAL ama: 85.200,00
Art. 32º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
DETETRT O E
O DE 13/14 1d015
E
SIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
d q Jardim Alegre - Paraná
pe É JARDIM ALOGRS 1
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.04.122.0004.2007 | Divisão de Recursos Humanos
50-3.3.90.32.00.00 - 1000 Material, bem e ou Serviços para Distribuição
Gratuita 65.000,00
03.003 DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003.04.122.0004.2066 Manutenção das Atividades do Patrimônio
/ e Materiais
86 - 3.3.90.39.00.00 - 504 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 200,00
SUB-TOTAL.........: 65.200,00
if IH - SUPERAVIT E
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 Recursos Livres Exercício Anterior 20.000,00
SUB-TOTAL........: 20.000,00
TOTAL 85.200,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
dez dias do mês de novembro de doi é (10/11/2015
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
LEINº 666/2015
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM A
FRANCISCONI no uso das atribuições legais
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE,
aprovou e a Prefeita Municipal
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
SUMULA; Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
sanciono a seguinte:
LEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
conferidas por Lei, faz saber que:
por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício d:
(sessenta e seis m
| - Suplementação das Segui
e 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 66.000,00
il reais), nas seguintes dotações:
ntes Dotações Orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
350-3.3.90.30.00.00 - 107 Material de Consumo 35.000,00
06.001.12.361.0017.2020 Manutenção do Transporte Escolar
379-3.3.90.30.00.00-107 Material de Consumo 21.000,00
388-3.3.90.39.00.00-107 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
TOTAL 66.000,00
Art. 3º - Como recurso para a
abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECEITA ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.21.35..01.00.00 Transferência do Salário Educação 66.000,00
TOTAL.......: 66.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vi
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO
A
do mês de Novembro de dois mil e quinze (10/17 015).
PUBLICADO A) NO JORNAI
- Audoagoe |
Nº é
Edo 31 PÁG. Cê
EDIÇÃO DE ABI IZAS
— Bo
gor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
PREFEITA MUNICIPAL
Prefeito, aos dez dias
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
nl ; sá a Jardim Alegre - Paraná UBLICADO(A) NO JORNAL
IARDIM ALEGRÊ SI
LEINº 665/2015 N. -a43l pás. Ch
EDIÇÃO DE Ja/44 12015
ani.
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
Va.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 3.920,00 (três
mil novecentos e vinte reais), nas seguintes dotações:
!— Suplementar a seguinte Dotação Orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
n SOCIAL
PN 11.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.001.08.243.0009.2155 Manutenção de Programas-Proteção Social- Piso
Alta Complexidade |
670-3.3.90.36.00.00 - 935 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.920,00
TOTAL 3.920,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
11.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.001.08.243.0009.2155 Manut. Programa de Proteção Social - Piso Alta
Complexidade |
569-3.3.90.39.00.00 - 935 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.920,00
TOTAL 3.92
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Ma og MR)
DÊ JARDIM ALEGRE DÊ
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos dez dias
do mês de Novembro de dois mil e quinze (10/11/2015).
Ç
NEUZA PESSUTI FRANCI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 664/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim
Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de
R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais ), mediante as seguintes providências:
1 Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
12 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
=" AMBIENTE
12.001 Divisão de Meio Ambiente
12.001.18.541.0029.2064 | Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
3.3.90.30.00.00 - 802 Material de Consumo 8.500,00
3.3.90.39.00.00 - 802 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 15.000,00
4.4.90.52.00.00 - 802 Equipamentos e Material de Consumo 8.500,00
TOTAL... : 32.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| - Excesso de Arrecadação
Receita Descrição Valor
1.3.3.1.99.01.00.00 Repasse de 1% sobre Faturamento da Sanepar no
MUNICÍPIO - FONTE 802 32.000,00
TOTAL 32.000,00
A
SIA
Nº 3434 PÁG. C+
EDIÇÃO DE J3/H 1J915
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
a e Jardim Alegre - Paraná
É JARDIM ALEGRE E
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
dez dias do mês de novembro de dois mil e quinze (10/11/2015).
NE PESSUTI FRANCI
zm, PREFEITA MUNICIPAL
Ediiena beluaca, de Mecha SA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 663/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim
Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 78.500,00
(setenta e oito mil e quinhentos reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO [ VALOR
15 CONTROLE INTERNO
15.001 CONTROLADOR INTERNO
15.001.02.062.0002.2011 Manutenção das Atividades Unidade Controle
Interno
649-3.1.90.11.00.00 -1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 66.500,00
650-3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 12.000,00
TOTAL... 78.500,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
|- SUPERAVIT
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 SUPERAVIT 78.500,00
SUB-TOTAL.......: 78.500,00
TOTAL 78.500,00 |
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICI
inete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de outubro de dois mil e qui
JORNAL
N.º + SO ç ca NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
30/40 120 15 PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
rss a e de DER DONA) NO JORNA!
Jardim Alegre - Paraná h j Si
Nº JYdo PÁG. Cio.
LEI Nº 662/2015 EDIÇÃO DE J0/J0 b70/5
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal ;
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
SN LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO à E
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO .« E VALOR
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS
14.001 DIV. DOS TRANSP. RODOV. MUNICIPAIS
14.001.26.782.0038.2025 Manut. dos Serviços Rodoviários Municipais -
633-3.1.90.11.00.00 -1000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 170.000,00
634-3.1.90.13.00. pos 1000 Obrigações Patronais 42.000,00
TOTAL comes ” 212.000,00
Rm Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
«
|. CANCELAMENTO ã
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 E SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
08.001 DIVISÃO DE OBRAS E VIAÇÃO
08.001.04.122.0004.2078 | Manut. das Atividades da Oficina Mecânica
475-3.1.90.11.00.00-1000 | | Vencimentos e Vantagens Fixas 1 1.652,00
476-3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 7.000,00
08.001.04.122.0004.2079 | Manutenção das Atividades da Borracharia
484-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 17.765,00
485-3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 3.731,00
SOMA | 30.148,00
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
09.001 DIVISÃO DE AGRICULTURA
09.001.20.606.0003.2031 | Manutenção da Divisão de Agricultura |
535-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 66.000,00
536-3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 07
SOMA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMERCIO E
INDUSTRIA
DIVISAODE INDUSTRIA
10.002.22.661.0034.2089 | Divisão de Industria L
544-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 5.000,00
545-3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 1.000,00
SOMA [ | 6.000,00
16 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
16.001 SUB-PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
16.001.02.062.0002.2003 | Manutenção da Assessoria Jurídica
656-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.000,00
SOMA 2.000,00
SUB-TOTAL. 117.748,00
1 - SUPERAVIT
FONTE ESPECIFICAÇÃO | | VALOR
1000 SUPERAVIT [| 94.252,00
SUB-TOTAL.........: 94.252,00
TOTAL [| 212.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de outubro de dois mil e quinze (29/10/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 661/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Ale re,
G: prog p e)
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO [ VALOR
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
13.001 DIVISÃO DE PLANEJAMENTO |
13.001.04.121.0003.2004 Manutenção do Planejamento
623-3.1.90.11.00.00 -1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 26.000,00
624-3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais | 5.500,00
TOTAL......: | 31.500,00
Ea Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS EURBANISMO
08.001 DIVISÃO DE OBRAS E VIAÇÃO
08.001.04.122.0004.2078 Manutenção das Atividades da Oficina Mecânica
475-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas 31.500,00
TOTAL. 31.500,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICI
nove dias do mês de outubro de dois mil e qui
PUBLICADO A) NO JORNAL
bedsunaa Meda GA NEUZA PESSUTI FRANCISCO
Nº +90 PÁG. C9 PREFEITA MUNICIPAL
EDIÇÃO DE 30/10/2015
oo]
abinete do Prefeito, aos vinte e
LEI Nº 660/2015
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
12.001 DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
12.001.18.541.0029.2064 Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
613-3.1.90.11.00.00- 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.500,00
614-3.1.90.13.00.00- 1000 Obrigações Patronais 1.500,00
TOTAL eee E 7.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E
CULTURA
07.002. DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de Esportes
455-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 700,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS EURBANISMO
08.001 DIVISÃO DE OBRAS E VIAÇÃO 1
08.001.04.122.0004.2077 | Manut. das Atividades da Cantina do Rodoviário
468-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil 1.210,00
469-3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 242,00
08.001.04.122.0004.2078 | Manutenção das Atividades da Oficina Mecânica
475-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas 4.848,00
TOTAL. 7.000,00
Eita Lauro de Desa SI
Nº 3490 +
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
é - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de outubro de dois mil e quinze 2015).
ZA
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: ( S2107
- CNPJ: 75.741.363/0001-87 UBLCADO A) NO JORNAL
Jardim Alegre - Paraná n 4
Nº TUJO PÁG. 09
LEI Nº 659/2015 EDIÇÃO DE 30/Jo/cd0/5
SUMULA: Autoriza o Executivo Municip. ito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
nega, LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 16.300,00
(DEZESSEIS MIL E TREZENTOS REAIS) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
08.002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
08.002.15.452.0025.2028 Manutenção de Praças, Parques e Jardins
517-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 11.000,00
518-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 3.000,00
08.002.15.452.0025.2029 Manutenção de Cemitério e Capela Mortuária
526-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.700,00
=" 527-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 600,00
. TOTAL as: E 16.300,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| CANCELAMENTO
CÓDIGO T ESPECIFICAÇÃO VALOR
04 SECRETARIA MUNIICIPAL DE FINANÇAS
04.004 DIVISÃO DE CONTABILIDADE
04.004.04.123.0005.2013 Manutenção da Divisão de Contabilidade
200-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12.000,00
SOMA 12.000,00
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E
CULTURA
07.002. DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de Esportes
455-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.300,00
SOMA 4.300,00
TOTAL. 1 163
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de outubro de dois mil e quinze (29/10/2015).
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PESSUTI FRANCIS |
PREFEITA MUNICIPAL
NE
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
N Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
”
», Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
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[EN CNPJ: 75.741.363/0001-87
4 IA
Di JARDIM ALEGRE
LEI Nº 658/2015
Jardim Alegre - Paraná á y BLICADO(A) NO ET
Nº JUdo PÁG. CI
EDIÇÃO DE 30/J0 /90/5
SUMULA: Autoriza o Executivo Municip. 'o
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 670.800,00
(SEISCENTOS E SETENTA MIL E OITOCENTOS REAIS) mediante as seguintes
providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Ê VALOR
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
| 05.002.10.301.0012.2014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
220-3.1.90.11.00.00 - 303 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 140.000,00
222-3.1.90.13.00.00 - 303 Obrigações Patronais 9.000,00
05.002.10.301.0012.2041 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde-
PACS
237-3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 43.800,00
05.002.10.301.0012.2046 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde PSB
263-3.1.90.11.00.00 - 495 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 36.000,00
05.003 DIVISÃO HOSPITAL MUNICIPAL
05.003.10.302.0013.2015 MANUTENÇÃO HOSPITALAR MUNICIPAL
287-3.1.90.11.00.00 - 303 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 350.000,00
289-3.1.90.13.00.00 - 303 Obrigações Patronais 92.000,00
TOTAL.....: 670.800,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
l. CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.09.272.0011.2008 Encargos com Inativos e Pensionistas
57-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 97127,00
RDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JA
ESTADO DO PARANÁ
155 - 3.1.90.03.00.00-1000 Pensões Exclusivas RGPS 67.000,00
03.003 DIVISÃO DE PATRIMONIO E MATERIAIS
03.003.04.122.0004.2009 Manutenção das Atividades de Serviços Gerais
60-3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e vantagens Fixas - Pessoal Civil 22.000,00
03.003.04.122.0004.2066 Manutenção das Atividades Patrimonio e Materiais
79-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 23.100,00
80-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 4.851,00
03.004 DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
03.004.04.122.0004.2067 Manutenção das Atividades de Compras
93-3.1.90.11.00.00- 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 20.000,00
94- 3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 2.000,00
03.004.04.122.0004.2068 “| Manutenção do Almoxarifado
100-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas 8.000,00
101- 3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 600,00
" 03.005 DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATO
03.005.04.122.0004.2069 Manut. das Atividades de Contrato
116-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CWil 10.450,00
117-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 2.19400
03.006 DIVISÃO DE ENGENHARIA
03.006.04.122.0004.2060 Manut. das Atividades da Divisão Engenharia
124-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas 1.500,00
03.007 DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
03.007.04.122.0004.2059 Manut. das Atividades da Cantina Municipal
132-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 51.700,00
133-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 10.857,00 |
03.007.04.122.0004.2073 Manutenção das Atividades da Junta de Serviços
Militares e Identificado
161-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil [ 1.400,00
SOMA 323.379,00
04 | SECRETARIA MUNIICIPAL DE FINANÇAS
04.002 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
04.002.04.123.0005.2012 Manutenção das Atividades de Tributação
183-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 46.000,00
E" 184-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 8.000,00
04.003 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
04.003.04.123.0005.2075 Manutenção das Atividades de Fiscalização
192-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 18.000,00
193-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 4.400,00
04.005. DIVISÃO DE EMPENHO E LIGUIDAÇÃO
04.005.04.123.0005.2076 Manutenção da Divisão de Empenhos e Liquidação
209-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.443,00
210-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 3.850,00 |
SOMA 84.693,00
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
223-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 133.769,00
05.002.10.301.0012.2041 —| Manutenção do Fundo Municipal de Saúde PACS
235-3.1.90.11.00.00-495 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 20.000,00 |
236-3.1.90.13.00.00-303 | Obrigações Patronais 10.000,00
05.002.10.301.0012.2046 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde- PSB
265-3.1.90.13.00.00-495 Obrigações Patronais 18.900,00
05.002.10.301.0012.2047 Manutenção do Fundo Municipal - PSF
268-3.1.90.11.00.00-495 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Cuil 17.100,00
n4 a)
Cit JARDIM ALEGRE LES
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
[ SOMA 199.769,00
SUB - TOTAL. 607.841,00
|| - SUPERAVIT
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 SUPERAVIT 62.959,00
SUB-TOTAL........: 62.959,00
TOTAL 670.800,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de outubro de dois mil e quinze (29/10/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PUBLICADO(A) NO JORNA!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 657/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 14.800,00
(quatorze mil e oitocentos reais) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1
04.001 DIVISÃO DE FINANÇAS
04.001.04.122.0005.2074 Manutenção das Atividades Divisão Finanças
172-3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil L 7.000,00
172-3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 1.800,00
04.004 DIVISÃO DE CONTABILIDADE
04.004.04.123.0005.2013 Manut. da Divisão de Contabilidade
201-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 6.000,00
TOTAL Sa: 14.800,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
H. CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.09.272.0011.2008 | Encargos com Inativos e Pensionistas
57-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 14.800,00
TOTAL. 14.800,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as dispê
contrário.
a,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
0/2015).
(Dou
NEUZA PESSUTI FRANCISC
PREFEITA MUNICIPAL
a
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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4 a Jardim Alegre - Paraná UBLICADO(A) NO JORN/
nai NO, É Aluna doa A
LEI Nº 656/2015 Et rr T
EDIÇÃO DE res
SUMULA: Autoriza o Executivo PR
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
ss, O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais ) mediante as seguintes providências:
Es |- SUPLEMENTAÇÃO .
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.001 GABINETE
02.001.04.122.0004.2002 Manutenção do Gabinete do Prefeito
12-3.1.90.13.00.00 -1000 | | Obrigações Patronais 16.000,00
TOTAL cas Ê 16.000,00
Art. 32º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
Il. CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.001 GABINETE
02.001.04.122.0004.2002 | Manutenção do Gabinete do Prefeito
11 - 3.1.90.11.00.00 -1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil 16.000,00
TOTAL. 16.0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e quinze (29/10/2015).
NEUZA PESSUTI FRAN
PREFEITA MUNICIPAL.
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
- Jardim Alegre - Paraná
a)
4 eb
Di JARDIM ALEGRE É
LEI Nº 655/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências..
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
L EA
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim
Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de
R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais ) mediante as seguintes providências:
|- SUPLEMENTAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.001 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
» 03.001.04.122.0004.2065 Manut. das Atividades da Div de Administração
40-3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 7.500,00
03.002 | DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.04.122.0004.2007 Manutenção de Recursos Humanos L
46- 3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas 31.000,00
47- 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 8.000,00
03.005 DIVISÃO DE LICITAÇÃOE CONTRATOS
03.005.04.122.0004.2058 Manutenção das Atividades de Licitação
107-3.1.90.11.00.00 -1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 24.000,00
03.007 DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
03.007.04.122.0004.2070 Manutenção das Ativ. da UMC
140 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 38.000,00
141 - 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 9.000,00
03.007.04.122.0004.2072 Manut. das Atividades do Terminal Rodoviário
155 - 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 500,00
TOTAL semen 118.000,00
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Nº 34d PÁG. CQ9
EDIÇÃO DE 30/Jo |20/5
E RES
2,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado
como fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
sendo:
Il. CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.001 GABINETE
02.001.04.122.0004.2002 Manutenção do Gabinete do Prefeito
11 - 3.1.90.11.00.00 -1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil 29.000,00
02.002 ASSESSORIA DE IMPRENSA
02.002.24.122.0004.2256 | Manutenção de Assessoria de Imprensa
21 - 3.1.90.11.00.00 -1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.800,00
22 - 3.1.90.13.00.00-1000 | Obrigações Patronais 1.848,00
02.003 DIVISÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTO
02.003.04.122.0004.2001 | Manutenção da Div. de Arquivo e Documentos
29-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.800,00
30-3.1.90.13.00.00-1000 Obrigações Patronais 2.079,00
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.09.272.0011.2008 | Encargos com Inativos e Pensionistas
57-3.1.90.11.00.00-1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 67.473,00
TOTAL. 118.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos
vinte e nove dias do mês de outubro de as
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 654/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do
Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA
PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o
exercício de 2015
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no
Valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais ), mediante as
seguintes providências:
1 - Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.09.272.0011.2008 | Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.01.00.00 - 3551 Aposentadoria do RPPS, Reserva
Remunerada 64.281,44
3.1.90.01.00.00 - 551 Aposentadoria do RPPS, Reserva
| Remunerada 52.718,56
TOTAL ss
117.000,00
rirea Apa) NO III
ia
Nº 2490 PÁG. ca
EDIÇÃO DE ETenoio
Es
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ELTTÇS A
DE JARDIM ALEGRE 2
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, sendo:
| - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
CÓDIGO RECEITA ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.9.22.10.01.00.00 Comp.Financeira Entre o Regime Geral e os
Reg .Próprios de Previdência -FONTE 551 45.318,56
1.3.25.01.12.00.00 Rend. C/C 10.184-2 - Comprev- FONTE 551 7.400,00 |
SUB-TOTAL......... Ê 52.718,56
E | - SUPERAVIT
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
551 Compensação Entre Regimes
| Previdenciários 64.281,44
SUB-T.O TAL. : 64.281,44
TOTAL 117.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do
Prefeito, aos vinte e nove dias do mês ro de dois mil e quinze (29/10/2015).
y
NEUZA PESSUTI FRANCISC
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
N Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
E Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
RN CNPJ: 75.741.363/0001-87
Cont
” & Jardim Alegre - Paraná UBLICADO(A) NO JORNAL
DS ROM ALEGRS PPS | A
Nº 2440 PÁG. CJ3
LEIN º 653/2015 EDIÇÃO DE 30/J0/20/5
Ra À
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
a,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 48.879,04
(quarenta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
|- Suplementação das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
por 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2019 || Manutenção do Ensino Fundamental
345 - 3.3.90.14.00.00 -103 | Diárias - Pessoal Civil 10.400,00
06.001.12.361.0017.2020 | Manutenção do Transporte Escolar
377- 3.3.90.30.00.00 - 103 | Material de Consumo 38.479,04
TOTAL 48.879,04
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamentos
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.2016 Administração do Ensino Fundamental
316-3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 19.300,00
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
338-3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
356-3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
360-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.000,00
06.001.12.367.0017.2023 Manutenção Educação Especial
445-3.3.50.43.00.00-1000 | Subvenções Sociais 13.000,00
443-3.3.50.43.00.00-1103 | Subvenções Sociais 5.559,04
446-3.3.90.30.00.00-1103 | Material de Consumo 5.500,00
450-3.3.90.39.00.00-1103 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica q 1.210,00
TOTAL 48.879,04
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
nove dias do mês de Outubro de dois mil e quinze (29/10/2015).
U
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
EC am
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 652/2015. -
“SÚMULA: DISPÕE. SOBRE A INSTALAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE GUARDA-VOLUMES EM
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADOS
COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º. O estabelecimento bancário que utiliza detector de
metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao
equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus
pertences em segurança.
Art. 2º. O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1 desta
lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinquenta centímetro) de
profundidade, 40 cm (quarenta centímetro) de altura e 30 cm (trinta centímetro)
de largura.
Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório,
vedada a reserva de exclusividade de uso para correntista da própria agência
bancária.
8 1º. A utilização do serviço de “guarda-volumes”,
prestado pela agência bancária deverá ser gratuito.
$ 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à
proporção de 1 (um) para casa 200 (duzentos) clientes do estabelecimento
bancário.
Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem
“guarda-volumes”, na data de inicio de vigência desta lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos
usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes punições:
I- Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
HI- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor
reclamante;
Hl- Multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma
reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV- Suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V- Cassação do Alvará de funcionamento após a 102 reclamação al
reincidência. q
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDiardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Parágrafo único ENO RURIABANÁ tratam os incisos Il e
ll do Art. 5º da referida Lei serão corrigidas anualmente em 31 de
dezembro pelo índice de correção utilizada pelo município.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal,
regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeita Municipal
JARDIM ALEGRE
PARANA
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TRIBUNA DO Note
- FULS pás. ç 14
Aopl5
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
RESOLVE:
públicos municipais, senhores: IVAN CARLOS BATIVA
“s R20 389-40, KELY CRISTINE FERRO
“709.25, ELISANGELA RODRIGUES
699.85, é LUZIA IRACELI
presidência do
Nomes, os seniores
10516 005-4 SSP-PR. e CPEME
PR. E CPEMP.NºR2S
At - ia bo o coment Ei o Co cin Spemets, so Ore Co
es, lo de ESSA ae é o ml neem choca e ev rn + quarenta um cena),
estimado a efrço ds segun DetaçõesOrpamenáis
processada 5
elo cargo de origem, ou sia, o caro que
put desta dt, Petar a 1.645 de 1492014, a prseno cura
sunmetção
Sm on eon am. DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE OBRAS E TRANSTORTES
0800 ma cm am SETOR DE OBRAS PUBLICAS.
US ISSO CONST RECU. E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA orgão Oficial do Maniípio.
da AASOSIUMOO 3119 ORRASEINST
sy aro OBRAS INSTALAÇÕES e DISCO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMANÓPOLAS, ESTADO DO PARANÁ, NOS INTRA
EA RS, DEPARTAMENTO DE SAUDE OS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE.
pi mo dn. FUNDO MUNIICPAL DE SAUDE
Les ma 20 MANUTENCAO DA DIVISÃO DE SAUDE
craso Avon Bamosa
'paaresro Mowcira.
4i0: 3390470000 3133) OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS E)
ro Splementação: TAISRAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS
ESTADO DO PARANÁ
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1122015 - PMMR
"PREGÃO PRESENCIAL N 662015 - PMMR
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 292015 - PMMR.
Avg Camo Recs par en dito to pe io tv, Enc de ços
Rose: L325 0 05 Fome 3035
Rose: 247199991700 Fome SIT ms
Tot da Ret: massa
Ao e Desta e ge dad ms peão, vga dino nãos
Estado do Paraná, em obediência aos Decretos
deal o 10.520 de 17/07/2002, aplicando-se
Mo ma que couber. 8 disposições da Lei Fade 1º 8466693 de 2069 é ema ama
subido, reed, Sigo Cn, ama público er cnbecino E oo qo
“do dia 10 de novembro do corrente ano, em
à Pregão Presencial aº 662015 - PMMR, Sistema
(Portal “da Transparência Transparencia mrvês de solicitação pelo
fa (a Tra vd da RS e Std 16 cm Mae Mi PM a,
Jeiacassmaráemalooa po om € da Li de 16 Incas poi st
obtidas pelo fon fax (49) 3435-1223.
Paço Municipal Pref Raul Fereira Mei, aos vino e tra dis do és de pu
do amo de dos mil e quinas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNP: 5:7T1238/0001-10
FONE/FAX: (43) MSI-LA1O 7 [1394
ELIZABETH STIPP CAMILO
Decreto nº 71/2015 de 15/09/2015
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Les esmas.
O Preéito Municipal de KALORÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais é das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1319/2014 de 08/10/2014.
VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
CUCIBADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ OUTRAS.
PROVIDÊNCIAS”
A Pra do Município de lr Apre, Estado do Paraná, Sa NEUZA PESSUTL
FRANCISCONI, far saber que a Câmara “aprovou sanciona a seguinte Li,
At. 1º. O esabelecimento tenário que ul deteioe de metal em vm pera a
cao Ga obriga ida em paço at equipamento de co, pura ole ota posa
deixar seus pertences em segurança.
se refere O ut 1 desta li deverão conter
Art 2 O “puardo-volumes” a que
sie 9 cm (eo) de pda, 40 om (qua om de = 8
rintacontimeto) de largura.
Am o do esd-olms” deverá ser ali, vedada reserva de exclsividado de
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no comente Exereco o Créio Adicional Suplementos 2
Cegamen Gen do Manicio no valo de RS 9.26. (nove ml duzentos e sessenta é tio
Oie cuenta e io centavos), destinado so reforço das seguintes Dotações Orçamentárias
Suplementação
5.000 09.00.0000 0.000. DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE OBRAS E TRANSPORTES so pr corentiada própria agência bad
5.009 0.00 0000 0.000. SETOR DE OBRAS PUBLICAS. bao do servi de“ gua olme” prestado pl apnca bocli even
CONST. RECUP. E PAVIMENTACAO ASFALTICA gratuno
05009. 15.452. 0009001
Edo
8.000 00.00.0000 0.0.
OR O12.00.000.00000.000.
0801227 8120024275. DESPORTO.
AS O ao comprmiemo das disposições des Lei jeirh 0 ini ds sepines
408 - 4420930000
os 000 90.000 0000.0000.
08 0210. 000 00000000.
08021 10.301 0026.2044
quando da primeira infração ou abuso;
ti Muiade R$ 2.000,00 (dos mi veis) pra cada consumidor reiamena
Maia em valor dobrado em caso de “da mesma reclamação por parte do mesmo
«10 3390470000
Parágrafo único - As mulas de que tratam os |
coisas acne em 1 de ese el nice de consção uizda pelo menti
Art.º. Compete 20 Poder Executivo Municipal, regulamenta a aplicação desta Lei.
a data de sus puiicação, revogadas as disposições em
Artigo 2º - Como Recurso para atendimento do crédio aberto pelo asigo
anterior, Superavi Financeiro;
At 7%, Ea Li eme em vigor
conuário.
Ee e SD a Prefe Mi de Jundim Alegre, Estado do Paraná. uês
E Staaia d care dec Edif de of do Mano de ri do ds ie
pu ins do enés de outubro do ano de dois mil e quinze.
Num Pr Franca
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ
dc, ácida cota o Ce) o º TST ZURRÕRT
de e Ml End do Pa es e deviam iersstdo pr s
ds RO STE SSPPR CPE 487 4507
ONSTRUCOS pec peca e dão pda, ro a CNP e LT
eo St Ela Mem um e doca
entes é matára. ATA GR
cm de Av
do Concurso Públio 1º 012015, nos seguintes temos: a Cera a
A Segue ab a convocação dos candeaos por resização da proa pra: ut Tem.
Dre samoooo
GAÚCHAS)
DÁ CÂNDIDO DE ABREU - MANOEL RIBAS - PR
DO PORTÃO: 13HSASIN
de o e lado 4 contra cmo pede de ção ql
tm que li poe do teme de pes
e pd ed do e ação qu
is cool rs
CLÁUSULA V-DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁ
w
Praça Mariana Leite Felix,800 -
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 651/2015
“SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR
DO SALÁRIO BÁSICO DO EMPREGO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º- Fica alterado o valor do Salário Básico Mensal do
Emprego de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, passando para R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Parágrafo Único - O Salário Básico Mensal do Emprego
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias não
poderá ser inferior ao piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agente de Combate às Endemias fixado pela Lei nº 12.994, de 17 de
junho de 2014, devendo haver complementação do valor caso isso venha a
ocorrer.
Art. 2º-As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria prevista na Lei de Meios em
execução.
Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefei
Estado do Paraná, aos vinte e trêscdias do mês de oútubro do ano de dois mil e
quinze. /
dé aeee
Prefeita Municipal
Ne
PUBLICADÓ(A) NO JORNAL
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2.445 ETR
Sy LO 15
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(a)jardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
LEI Nº 650/2015.
SÚMULA. AUTORIZAÇÃO A
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi, Prefeita
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim
Alegre, autorizado a firmar Acordo com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, para transferência de recursos
financeiros, a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, destinada a despesas de custeio da
entidade, mediante o cumprimento das normas constantes da Resolução nº
03/2006, do Tribunal de Conta do Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro — A liberação dos recursos e Prestação de
Contas obedecerá rigorosamente às normas estabelecidas na Resolução nº
03/2006.
Art. 2º - O valor do primeiro repasse será de R$ 3.100,00 (três
mil e sem reais), sendo os próximos valores mensais da Subvenção Social no valor
de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) mensais, podendo este valor ser
reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M anual.
Art.3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos sete
dias do mês de outubro de dois mil e quinze (
za Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
PUBLICADO(A) NO JORNAL
ne 340 pacO/9
E SrinmanaA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 54/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 54/2015, QUE:
“AUTORIZAÇÃO A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim
Alegre, autorizado a firmar Acordo com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, para transferência de recursos
financeiros, a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, destinada a despesas de custeio da
entidade, mediante o cumprimento das normas constantes da Resolução nº 03/2006,
do Tribunal de Conta do Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro — A liberação dos recursos e Prestação de
Contas obedecerá rigorosamente às normas estabelecidas na Resolução nº 03/2006.
Art. 2º - O valor do primeiro repasse será de R$ , sendo os
próximos valores mensais da Subvenção Social no valor de R$ 788,00 (Setecentos e
oitenta e oito reais). Podendo este valor ser reajustado conforme reajuste do salario
mínimo nacional.
Art.3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTE ara Municipal, aos vinte e nove
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº PROJETO 054/2015
Jardim Alegre, 18 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores
vereadores projeto de Lei que autoriza possibilita a concessão de
subvenção social ao-Conselho Comunitário de-Segurança do Município
de Jardim Alegre.
A subvenção solicitada se faz necessário visando à
melhoria da Segurança no Município de Jardim Alegre e a defasagem
de valores em leis anteriores que não se encontram mais em vigor.
Esperando contar com a colaboração dos senhores
edis, pelo qual. antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência
protestos de consideração e apreço, extensivos aos demais nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal ana pa
Câmara Municipal qe daratm Alegre -£ R
Protocolo no MP 19000
Data, MÊS 19005
Hora LO. Ea :
Excelentíssimo Senhor E er
Presidente GEBER MSEZBAED ADDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardi egre - Estado do
Paraná.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
) ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 054/2015.
SÚMULA. AUTORIZAÇÃO A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL AO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi,
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovará e ela sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Jardim Alegre, autorizado a firmar Acordo com o CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, para transferência de
recursos financeiros, a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, destinada a despesas
de custeio da entidade, mediante o cumprimento das normas constantes da
Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Conta do Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro — A liberação -dos recursos e
Prestação de Contas obedecerá rigorosamente às normas estabelecidas na
Resolução nº 03/2006.
Art. 2º - O valor do primeiro repasse será de R$ 3.100,00
(três mil e sem reais), sendo os próximos valores mensais da Subvenção
Social no valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) mensais,
podendo este valor ser reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado —
IGP-M anual.
Art3º- Esta lei-entrará-em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
dezessete dias de setembro de dois mil e qui (17/09/2015).
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br
LITLTCIT
a
LEGRE
Edicoo a .o8.
QUINTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE
100
201,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA.
Estado do Paraná
ENPS01.615.39370001-00
Av. Padre Qualher Farias. nº 40 - Fone é Fax 043,454.1103
CRP: 86855-000 TINA - PARANÁ.
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo
para alimentação do Sr. CELSO FERREIRA DE
CASTRO e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Eruematina, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legois.
Considerando a necessidade de destocamento é
“idade de Curitiba/PR no dia 08/10/2015 para transporte do paciente Jean Pierre para o
Hospital do Olho.
mesour:
Art-1º Conceder uma ajuda de custo no valor de
£$ 100,00 para fazer face és despesas com alimentação na cidade de Curitisa/PR no dia
o8/ro/20as.
Art2e O valor de que trata o Artigo amerior
Euarcia plena conformidade com as Leis Municipais nº 200/2007 e 315/2011.
At3% Esta portaria entra em vigor na data de
sum publicação.
Registre-se e publique-se;
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS
SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS ML E QUINZE.
ABERTURA DOS ENVELOPES: 89.06 do 34 de ts de 15.
femaçãs Complememam «o Ed! Compopodeso me ng a Avenida Rm 6 Cr Fo (0) 461133 - Depto
e Come Les 2 ada do e ses pe
Pr Mia de tn PR 07 de cus de 015
ADA SON sos suLvA tivo
Pri Mancpal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GODOY
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Publicação cm atendimento ao Parágrafo 2º, Inciso V, Art 18 da Lei Federal nº &.66693.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 32015
PREGÃO PRESENCIAL Nº 647414
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1822014
VALIDADE 12 (DOZE) MESES - A PARTIR DE 6781/2015
Preços, sujeiandose
alecações A Ata na intra poderá ser obtida no seguinte endereço:
Departamento de Lctação - Rus Campo Mourão 184 Centro CEP: 86935000 — Godoy Morei, e pelo email
“as 8:00 às 11:00 é ds 13:00 à 17,00 de segunda a sexta fera. Consultas
solicitações de informações poderão ver Ás peo Fone: 43463-112? Ramal 215
Godoy Mareira/PR, 07 de cubo de 2015
ESTADO DO PARANÁ
Cabiete do Prefeito Municipal
DECISÃO
TOMADA DE PREÇO Nº 0032415
O Pref do Municip de Godoy Moreira, no o de ss atribuições eg, tendo em vit o que consta do Procemo
Liciutáio 1º 11072015, na mocidade Tomada de Preços Nº 03201, tendo em vá or argumentar apresentados pelo
era ed da Mani aco o poe di, pera fm descia Espe PEC — Pljamnte Em
A empresa terá o dito de apresentação de recuo no pro de 0 (einco) das de, a partir da publicação
Alie-se cópia deste ato no quadro próprio de avisos da Preta Municipal de Gado Moreira, e publique
eme Imprensa Oficial para coneciment ds interesadas e pra questa os eis Jeais de poblcidade na focam dali.
Sabine do Precio Municipal, Gdoy Moreira dos 07 dias do mês de ouro de 2015.
PRIMIS DE OLIVEIRA
Pre Municipal
| ce dis mil e quinze (07102015).
ESTADO DO PARANÁ
Lines,
SÚMULA. Ai A CONCESSÃO DE SOCIAL AO CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA EDA OUTRAS PROVIDENCIAS CÃO
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autorizado a
firmar Acordo com o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
para transferência de recursos finaneiro, atuo de SUBVENÇÃO SOCIAL, destinada a despesas de custeio da
mediante o cumprimento das normas constantes da Resolução 1º 03/2006, do Tribunal de Conta do Estado
do Paraná,
Parágrafo primeiro - A liberação dos recursos « Prestação de Contas obedecerá
“| rigorosamente às normas estabelecidas na Resolução nº 03/2006.
Art. 2º -O valor do primeiro repasse será de R$ 3.100,00 (rs mil é sem rei), sendo
os próximos valores mensais da Subvenção Social no valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oio reais) mensais,
podendo este valor ser reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M anual.
Avt.3º Est lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Paço Municipal de Jandim Alegre, Estado do Paraná, aos sete das do mês de outubro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ.
DECRETO Nº 642015
o Ge Vita Sli so memo de
Mimiipio de Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, no
o das atiições eps conseridas por Lei Municipal nº 648/2015:
Art Fica aberto no orçameno-programa do Município de Jasdim Alegre, para o exercicio de 2015, um Crédio
Adicional Soplementar no Valor de R$ 240.00,00 (duzentos € quarenta mi! exis), mediante as sepintos
providências
At 2º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte de recursos o citado no
AP ini L do Ar 4 da Lei Federal nº 4320/64, abaino epecificada.
Art 3º - Este Dect entrar em vigor na data de sa publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Esfcio da Prefeitura do Mumscípio de Jardim Alegre, os ste dis do mês de outubro de doi mi e quinze (977102015)
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
INFORMATIVO
REF.OBRA CALÇADAS
CONTRATO Nº as42nia
EMPRESA CONTRATADA: PCR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE KALORÉ, ESTADO DO PARANÁ, o Sc Wasbingios Luiz da Sia, no uso das suas
Oba
Kaloré, 10 de junho de 2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA.
ESTADO DO PARANÁ
O Serei Municipal de Os Trpats, o u de ss ções eis e e cosemiade com a Ls
66, e 24d junho de 193 cn aleações, oa público o APOSTILAMENTO es te sho
Considerando artigo | Hd Lei 466,
md o ico da Secáia Mania! Cas Trap a 1 do do di 110821,
Aptmento - Sação
ANO 2014 apenado 1 con 1º 1752014 Pregão Prec! 1º 12714 * Procon Adao 1
LOCAÇÃO LTDA - ME - bj: Locação de miquia pede paras do Min adeunções desta <a
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Secretário Mig de Obras Traaporis
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ENTRE
18
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
LEI Nº 649/2015
SUMULA:
Denomina de Avenida Tancredo Neves, o trecho
que compreende seu inicio na Rua D. Pedro II,
com a Rua Brasil, e termina no Trevo da PRT
466 km 01, nesta cidade.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu
a Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - A Avenida Matos Leão passa a ser denominada de Avenida
Tancredo Neves, no trecho que compreende seu início na Rua D. Pedro Il, com a
Rua Brasil, e termina no Trevo da PRT 466 km 01, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aos sete dias outubro de dois mil e quinze 07/10/2015).
o
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
E NO JORNAL
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 53/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 53/2015, QUE:
“DENOMINA DE AVENIDA TANCREDO NEVES, O
TRECHO QUE COMPREENDE SEU INICIO NA RUA
D. PEDRO Il, COM A RUA BRASIL, E TERMINA NO
TREVO DA PRT 466 LUN 01, NESTA CIDADE”
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - A Avenida Matos Leão passa a ser denominada de Avenida Tancredo
Neves, no trecho que compreende seu inicio na Rua D. Pedro Il, com a Rua Brasil, e
termina no Trevo da PRT 466 km 01, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ÁE
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BA ara Municipal, aos seis dias do
mês de outubro de dois mil e quinze.
GEBER ABDO ADDI
PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Qhotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 053/2015
Jardim Alegre, 18 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente tem a finalidade de encaminhar o Projeto de Lei 053/2015,
solicitando a autorização desse Legislativo Municipal, para legalizar o trecho da
Avenida Matos Leão que passa a ser Av. Tancredo Neves, no trecho que
compreende seu inicio na Rua D. Pedro Il, com a Rua Brasil, e termina no Trevo da
PRT 466 km 01, nesta cidade.
Certos do atendimento Nobres Vereadores, na acolhida do referido
Projeto de Lei, antecipamos nossos agradecimentos, e elevamos estima e distinta
consideração.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
pal qe dardi eo re «PR
Data, 72 09 e
Câmera
(»
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(mjardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
PROJETO DE LEI Nº 053/2015
SUMULA:
Denomina de Avenida Tancredo Neves, o trecho
que compreende seu inicio na Rua D. Pedro H,
com a Rua Brasil, e termina no Trevo da PRT
466 km 01, nesta cidade.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovará e
eu Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - A Avenida Matos Leão passa a ser denominada de Avenida
Tancredo Neves, no trecho que compreende seu início na Rua D. Pedro Il, com a
Rua Brasil, e termina no Trevo da PRT 466 km 01, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e quinze (1 8/09/2015).
euza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
E O
Edxceo NO IJ.4DA.
T
PUBLICAÇ ÃO LEGAL | classificadosQtribunadonorte.com | FONE 43 34201122 | QUINTA-FE
EGRE
0
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA
ger imo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ A
“ias ESTADO DO PARANÁ SRE -PR
OBIETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO E RECARGAS DE TONER E
CARTUCHOS DE TINTAS PARA IMPRESSORAS DE DIVERSOS SETORES DO MUNICÍPIO,
Valor Mxio Estimado: R$ 127685 CENTO E VINTE E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO
REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS
Tp: Menor po Gl pote
Deda ponildade: a per do da 13102015
Dea deeaiçã: 2102015 s09:0 hs
Esclamimentos: O il dem nfomaçes encontram-se à doi dos interessados a Preta Muni
e Man da Seade Segundo Set Fem da 0 a 140 ds [3:40 1:0 bs a Avenida Pata
Grs, 480, Contr, Maná da Sem PR.
Telefone: (49) MÓS
DECRETO Nº. 2562015
O Prefeito Municipal de Rio Branco do Ivai, Estado do Paranh, Sr. GERÔNCIO JOSE
CARNEIRO ROSA, no uso de sas atribuições legais, que Be são cofeidas por Le, em conformidade com o ANEXO VI
da Lei 3692
DECRETA:
A 1º - Fica Exonerado a parir desta data, o Servidor Se. FERNANDO BARBOSA DE ALMEIDA, lado no cago s, O treci
comissionado de ASSESSOR DE IMPRENSA CC - 7, conforme Decreto de nomeação den. 1972014 . Pedro I
Eco d Prefeitura do Município de Mad da Ser, 7 de Outubro de 201. At 2 Ee Decreto tá cm igor pe desta dt, eos s poses em con vo da PR
VALNEIBEIRA
PREGOEIRO
Edifcio da Prefeitura Municipal e Rão Branco do Ivaí, Estado do Paraná, aos 06 do mês de outubro de 2015
b
a, aprovo
(
x ” 4“
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAL É
ESTADO DO PARANA ]
Re IE TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 067201, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 252015 - esoração da j
one CANA bel ond mação A a a Mp da de A
Número da Licitação: PREGÃO 039/2015 5) d
Número do Processo: 08471015 edro H,
Namero da Contrato on Aditivo: 972015
Objeto: Contratação de empresa para a Prestação de Serviços Mecânicos para a Manutenção dos Veiculos pertencentes à EMENTA = Termo Aditivo ao contrato firmado entre a Câmara de São
Ata o Mic de Mal do Sl. Pedro do IaPR é a empresa GAC SOLUTIONS - Guierme Augusto
Vie UT Cndeinto credo E
a
Memo ção, revc
Peo presente Termo Aditivo de Contr, têm entres, justo cotado a
A sabe, eum lado, denominado CONTRATANTE, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAÍ, peso
t juca de die púbic imo, net no CNI do ME sb o 4 14900040, sito á Pça Par José
Ros, 1.354, Cento, no Municipio de Sã Pedro do Ia - Estado do ParaáPR, neste o representado pu seu do do P
resident, José Co de Sou, rs, casado, ota da cla de identidade RG nº” 346.426, inscrito no Ido do
CRF sob o nº S16710269-34, residente e domiiado na Ra Vereador José Antmio Doda, 278, Centro, no
Município de São Pedro do la, Estado do Paraná, e de ouro jo, denomina CONTRATADA, GAC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE a SOLUTIONS - Guilherme Augato Coto da Sia, Microemprenddor individual, om sede na Rs Ac, nº 4,
ESTADO DO PARANÁ Residencia ln em Jada do Sul - PR, CEP 86.90.00, iria no CNP) 17373 012000164, em ente si
Ê Un sans toe comido, om ini oiço, tendo em vista estado licitação proceda sb a forma de DISPENSA
AD, DE LICITAÇÃO Nº 025205, de acordo com a Let m. 8.693, com as cláusulas seguintes e com a proposta.
(5 apresentada pela CONTRATADA justa o Contrato a 621 ger resolvem adiá dn seguintes termos
s SUMULA: 1 Na fado ds a Cla Seta, fa acrescido 0 vor de R$
nina de Avenida Tancredo Neves, trecho 00,00 (setecentos reis) ao montante estipulado na Cláusula Segunda do Contrato, passando valor contratual passa É ses
que compreende seu inicio na Rua D Pedro 1, aserde R$ 370,0 (rs ne setecentos ea
com a Rua Brasil, e termina no Trevo da PRT E Ê
Alm, nesta ES AL Permanece iara a demais clas e onições do contro
—
A Cima Mniipelde a ço Fio Sesi 1
És E por estarem assim justos é acertados, assinam o presente, juntamente
com as testemunhas abaixo nomeadas, em da vzs de igual tes e para um só efeito
um
São Pedro do Ivai, 07 de outubro de 015. .
A 1º A Avenida Motos Leão posa à ser denominada e Avenida Tancredo Neves, no trcho que
compreende seu no na Ra D Poo, om a Ra Bru, e temia o Trevo da PRT 466 km 1, esta cidade.
At 2º sa Le, orem igor nada de sa pblicaço revogada a dpois em contrário.
Gabinete da Pre Musical de Jem Ale, Estado do Pará, os see dias outubro de dus mile
que (OD)
GUILHERME AUGUSTO COUTO DA SILVA - GAC SOLUTIONS
CONTRATADA
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PSA TA A MUCHO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 647/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no
orçamento do Município de Jardim Alegre para o
Exercício de 2015 e dá outras providências.
y
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por
Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- | Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do
Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito
Adicional Suplementar no Valor de R$10.000,00(dez mil reais),
mediante as seguintes providências:
1 - Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
03.002.04.122.0004.2007 Manutenção dos Recursos Humanos
94 -4.4.90.52.00.00-1000 Equipamentos e Material Permanente 10.000,00
TOTAL.......: 10.000,00
Nº J4oo PÁG. cy.
EDIÇÃO DE D6/Jo 170945
Ro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
y ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior,
é indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.002 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
a 03.002.04.122.0004.2007 | Manutenção dos Recursos Humanos
53- 3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serv. de Terceiros Pessoa Jurídica | 10.000,00
TIOIT AE csssectes E 10.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do
Prefeito, aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e quinze (05/10/2015).
AMAM
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
£s PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
as pusLicaDo A) NO JORNA!
Us Termà pé Jardim Alegre - Paraná ; | po de A
LEIN.º 648/2015 epniçÃO DE 04/J0 !adolá
a:
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
orçamento do Município de Jardim Alegre para o
Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA
PESSUTI FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
VA O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona seguinte:
LE
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o
exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar
no Valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mediante as
seguintes providências:
| - Inclusão nas seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.002.10.301.0012.2088 Manutenção Vigilância em Saúde- VIGIAS SUS
4.4.90.52.00.00-497 Equipamentos e Material Permanente 240.000,00
TOTAL GERAL 240.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no $ 1º, inciso |, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, abaixo especificada;
Il- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECEITA | ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.7.2.2.33.04.00.00 | Repasse Investimento Estadual APSUS 240.000,00 |
|
|
EO TAL asas 240.00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos seis dias do mês de outubro
de dois mil e quinze. (06/10/2015)
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
4 PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 640/2015, de 08 de setembro de 2015.
“SÚMULA: Altera o nome do Ginásio
Municipal de Esporte Leopoldo Jacomel para
Ginásio Municipal de Esporte Gilberto Tadeu
Silva”.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre — Paraná aprovou e eu Prefeita
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica denominado o Ginásio Municipal de Esporte
Leopoldo Jacomel situado na Avenida Paraná, 800 a partir da publicação
desta de Ginásio Municipal de Esporte Gilberto Tadeu Silva.
Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aos oito dias do mês de dóis mil e quinze.
OL
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita do Município de Jardim Alegre
PUBLICADO(A) NO JORNAL
ADaTE
TRiguNA DO Lo —
a Pi agi
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
» -
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O
EO nº Flog
— + =
fibunadonorte com | FONE 43 34201122 | SÁBADO, 17 DE OUTUBRO DE 2015 TRIBUNA DO NOR
Catua de Iiapatto « Prevogncia Soc mº 5609273 é save 001. 406 o Hageme.
determinado de 06 (seis) meses, podendo haver prerrogações por lempo maxor cu
lb da Adiniisração. oosenvado o prazo de velado do precedao selshvo e o limão
2 ja) anos de consratação. para exercer o cargo de PROFESSOR, com ictação na
Mega! de Ecucação, Calura e Esgotos. tm conormidade com o Ar 37 da Construção
Complemectarvs Municiça nf. 9117200 a 1182010.
om Der eira em vigos na data de aii puicação: rerógacas as caponições em
PREFEITURA DO MUNICÍFIO DE JARDIM ALEGRE PR"
- — — - LEI 6992915, de 08 de setembro de 2015.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 16 de outubro de 2015. E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
a = ' “SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal da nome de
pe de Recunca — Sacrlória Municipal Educação. Cunus à LEI Nº 6402015, de 08 de setembro de 2015. one Pd de Faia a ATI Academia Terceiro Idade)
“raros Esportes
o Landes | “SÚMULA: Altera o nome do Ginásio Municipal de Esporte Leopoldo O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra NEUZA PESSUT]
Jecomel para Ginásio Municipal de Esporte Gilberto Tadeu Sia” FRANCISCONL, fz aber que a Câmara Municipal, provou « sancioa a seguinte Lei,
Art. Fica denominado de looe Pinto de Farias à ATI (Acaderi Tercera
Idade) localizada na Rus Castio Branco, aº 231, cesto, cidade de Jardim Alegre PR
A Câmara Municipal de Jardim Alegre - Paraná aprovou e cu Prefeita seciono a seguinte Ls
|
|
As 1º Pica deneminado o Ginásio Municipal de Esp Leopoldo Jcune sitado na vida Paran,
800 a patr da poblicação desta de Gindaio Municipal de Esporte Gilberts Tadeu ira
Art. Esa Lei entra em vigor na data de ma publicação, revogadas a
Art) Esta Lei cs em vigor ca data de soa pulicação revogadas as disposições em contrário. ss
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paran, nos oito dias do mês de setembro do
Edífício da Preeitara do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, dos os
| dias do mês de setembro do amo de dois mi e quinze
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 01417015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÁ
= ESTADO DO PARANÁ
AVISO DELICITAÇÃO
EDITALN: TAS
- PROCESSO Nº «3eat1s
PREGÃO PRESENCIAL/REGISTRO DE PREÇOS Nº FI0aIS.
A fera Mona e Ipe Estado do Pra, dc, eco da sado qe so
ia 29 de ota de 3015, 89:00 Drs, natal e ctações da Presa Mama de Ipe caiada na Avena
ES ta A
“pe MENOR PREÇO POR TEM, objimando 4 CONTRATA EMPRESA ESPECUALITADA PARÁ O
PORNECIMENTO DE GASOLINA. COMUM, ETANOL, ÓLEO DIESEL ESPECUAL 518, ÓLEO DIESEL
COMUM 5.680 PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DÁ FROTA MUNICIPAL O Edi de PREGÃO.
dd de Bão, o td ao de Bs calda a a do plo
es jam e Liiaçãs oo bark nocmal de pen, ca code cão tum pesadas 1
dnfornções cin abr o ceme O ea am poderá er tado da sp forma
> Via Ste via gravar
> Cópia impreme- O orador o peido pesou no Str de Licsaçes «dee res
o cofres póbiscos a tata respectiva às reprodções
SÚMULA: Nomeia a Sº. ADRIANA DA SILVA CERON DE ALMEIDA,
para exercer cargo de Provimento em Comissão dê Secretiia Municipal de
Saúde, e dá outras providências.
Deco eta em vigor na data de sua publicação. revogadas 2» Seponções em
O Prefeito do Mumicípio de São João do Ivaí, Estado do Paraná, po uso de
suas atribuições que lhe são conferidas em Lei
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL. am 15 de outubro de 2018
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeada. para cxexcer 0 cargo de Provimento em Comissão de Secretária Municipal de
Saúde, Simbolo 0C-01, as Seccearia Municipal de Saúde a SP” ADRAIANA DA SILVA CERON DE
ALMEIDA, portadora da CI nº 4214 733-8 SSPIPR, e inscrita no CPP”. ST) 136 529.68
raio, 16 de comi de 215.
Art. 2º - Este Decreto cotrai' em vigor na data de sus Publicação, revogando-se as disposições em
contrário
Reseriry Aparecida Arcos
pen
São João do Ivaí, 6 de Oumubro de 2015,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefio Municipal
PORTARIA Nº 107205, de 16 de Outubro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 110/2015
Jardim Alegre, 31 de agosto de 2015.
EXMA. SRA.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
NESTA.
Senhora Prefeita
Pelo presente, a Câmara Municipal de Jardim Alegre vem, à Presença do
Ilustre Representante do Executivo, encaminhar o solicitado pelo ofício nº 131/2015
sob protocolo nº. 142/2015 do dia 27/08/2015
Sendo o que tenho para o momento, aproveito a oportunidade para
reiterar meus votos de respeito e consideração.
GEBER ABDO ADDI
PREF. MUN. DE JARDIM ALEGRE RESIDENTE
DIVISÃO DE PROT )
Protocolado sob Nº. . 7
Rua Getúlio Vargas, 100/ “—FohelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANA
:-wúWw.cinjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 04/2015 - L
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE ESTADO DO PARANÁ,
REGIMENTALMENTE APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº. 04/2015 - L,
QUE: “DA NOME DE GILBERTO
TADEU SILVA O GINÁSIO
CA MUNICIPAL LEOPOLDO JACOMEL
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
PORTANTO, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI
Art. 1º) Fica denominado de Ginásio Municipal “Gilberto
Tadeu Silva” o Ginásio Municipal Leopoldo Jacomel, localizada na
Avenida Paraná, nº. 835, Centro, cidade de Jardim Alegre, Pr.
Pa Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTETI, Câmara Municipal,
GÉBER ABDO ADDI
PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br
)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
IA A DA
Praça Mariana Leite Felix,800 -
b ESTADO DO PARANÁ
Oficio138 /GAB/Nº131/2015 Jardim Alegre, 27 de agosto de 2015.
Exmo. Senhor
Vereador Geber Abdo Addi
DD. Presidente Câmara de Vereadores.
Jardim Alegre — Paraná
Senhor Presidente
Cumprimento-o. Em análise ao Autógrafo de Lei
de Nº. 04/2015 — L desta Casa de Leis observamos que-se trata de uma
alteração de Lei por isso solicitamos que seja mencionada qual a Lei alterada e
no Art.1º do Autógrafo citado, que seja feito a correção (quanto ao endereço) e
complementação quanto a denominação para que possamos sancionar.
Sendo o que tinhamos para O momento,
aproveitamos para manifestar nossos sentimentos de consideração e apreço.
Cordialm
A
E E
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
à suntoipal é rardira Alegre - PR
Camera Municipe! de dai
Na 720
Pá: ,
Data, a
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Hora —=—""
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E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Parar
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ESTADO DO PARANÁ
LEI N º639/2015, de 08 de setembro de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a da nome de lone Pinto de Farias a ATI
(Academia Terceira Idade).
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou
e sanciona a seguinte Lei,
Art.1º. Fica denominado de Ione Pinto de Farias a ATI
(Academia Terceira Idade) localizada na Rua Castelo Branco, nº 231, centro, cidade de
Jardim Alegre, PR.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Municí jo de Jardim Alegre,
de dois mil e quinze.
/
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita do Município de Jardim Alegre
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TAL VMA dO NVONTE
no TM0G pas CIV
EDIÇ JH 10 45,
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEIVRADUMUIE TIO o
- Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N º639/2015, de 08 de setembro de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a da nome de Ione Pinto de Farias a ATI
(Academia Terceira Idade).
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONIL, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou
nb
e sanciona a seguinte Lei,
Art.1º. Fica denominado de Ione Pinto de Farias a ATI
(Academia Terceira Idade) localizada na Rua Castelo Branco, nº 231, centro, cidade de
Jardim Alegre, PR.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembró do de dois mil e quinze.
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita do Município de Jardim Alegre
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Mia ph po note
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Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
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sQtribunadonorte.com | FONE 43 34201122
| SÁBADO, 17 DE OUTUBRO DE 2015
ua 57925 e Caneva de Trabalho « Prevodncia Soc 1º 5604273 é sara 001. 400 0 Fageme
pot prazo delermnado de 06 (ses) meses. podendo haver peorogaçães por iatmpo mas ou
à clio a Admeletração. observado o praro de vebcade do proceso selebvo e o inte
“e 2 (0a) anos de Coneratação. para exarcar 0 cargo de PROFESSOR, com lotação na
Monicipa! de Educação, Cultura « Esportas. em conformidade com 6 At 37 da Coruiição
ei Complementares Murcia! ra. 011/2001 a 11872010.
E Este Decreto anta om vigor na data de mia putscação. revigados as ieposições am
re
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 18 de outubro de 2015.
JONADAS MATHEUS. ELIZETE CAMPOS DE SOUSA CARNELOS
ds Departamento de Recurica — Socretária Mhuvcipai Educação, Cutura é
“umaros Esporma
LOURDES BANACH
Pretoda Iuniciças
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO e. 12402018
SÚMULA: None senidoros para o Quedro Único. de
Pessoa! a Prefegura Mun
por Le, de acordo com o Resutado Frrai do Processo Seletivo Semplicado 0º.
016, forologado pelo Decreto 1º 1043/2015, de 10 de junho de 201,8
a 1. 3147 8 1180/15, da Secretara Muncipa! de Educação, Cura e Esportes.
DECRETA.
RE mena renóeto 6 eo ceia doa o
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL. em 15 de outubro: de 2018.
ELIZETE CAMPOS DE SOUSA CARNELOS.
ão Departamento de Recursos Secretária Educação. Cutura e
Hamanos E
LOURDES BANACH
Pretos Má riciçal
eia
PREFERURADO MURO
— e - - LEI Nº699R0IS, de 08 de setembro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
“SÚMULA Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a da nome à
LEI N* 6402015, de 08 de setembro de 2015. love Pito de Farias a ATI (Academia Tercera dade
“SÚMULA: Altera o nome do Gimásio Municipal de Esporte Leopoldo
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paran, Su NEUZA PESSUT
Jecomel pra Ginásio Municipal de Esporte Gilberto Tadeu Sia”. á
FRANCISCONL, fz saber que a Cimara Municipal aprovou e socios à seguinte Lei,
An” Fica denominado de love Pinto de Paris à ATI (Academia Terceira
A Câmara Municipai de Jardim Alegre - Paraná aprovou e eu Prefeita sanciono a seguinte Lei
Jade) localizado na Rus Castelo Branco, nº 231, censo, cidade de Jari Aee PR
Art 1º Fica denominado o Ginásio Municipal de Esporte Leopoldo Jacomel situado na Avenida Paraná, "|
800 a per da publicação desta de Gado Municipal de Esporte Gilberto Tadeu Sima Am Esta Lei era em vigor 0a data de sm publicação revogadas x
Art 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembro do |
mode dis mil equi
Edificio da Prefeina do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, nos oi
“ias do mês de setembro do amo de dois mile quinze.
Neuza Pessati Prancisconj
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 01412015
EDITAL Nº T742uis
PROCESSO Nº 43820815.
PREGÃO PRESENCIAUREGISTRO DE PREÇOS N [7W2eis
SÚMULA: Nomeia a Sº. ADRIANA DA SILVA CERON DE ALMEIDA,
para cxerver o cargo de Provimento cm Comissão dk Secretária Municipal de
eine A Pref Mic de Ip, Estado do Pad, ca pico, e eobecimão ds iremos, qe so
di 29 dentro LS, a 9-4 Dn, sl eae da Pein Maia de fre, ocaliad o Aveno
São Pa, 40, otro, ei cação ca calidad de PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS,
“pa MENOR PREÇO POR ITEM, obcirando + CONTRATAÇÃO DE EMPRESA: ESPECIALIZADA PARA O
PORNECIMENTO DE GASOLINA COMUM, ETANOL, ÓLEO DIESEL ESPECIAL 544, ÓLEO DIESEL
COMUM 5.488 PARA ATENDIMENTO DÁS NECESSIDADES DA FROTA MUNICIPAL O Eai de PREGÃO.
ns ou dade da cação, eb fito o Qro de Eds de cipal, oa ci cs its poeta
br justo Coe + Licaçãs, no boríio nocal de pipe, al odeio umbé prestadas as
fomaçõe coma abre 0 cre O e! aber, ode ss cido da se fora
> Vit: mini peande
> Cópia imprema - O tercamado frio podido pesalment no Set de Licações e dee redor
a cof bos a tara respectiva ds reprdçães
O Prefeito do Município de São João do Ivai, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas em Lei.
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeada para exercer 0 cargo de Provimento em Comissão de Secretária Municipal de
Suúde, Simbolo CC-0!, na Secretaria Municipal de Saúde a Sº ADRAIANA DA SILVA CERON DE.
ALMEIDA, portadora da CI nº. 4.214.733-8 SSP/PR, e inscrita no CPF nº. 57:136.529-68.
rapa, 16 de oo de 1.
Art. 2º - Este Decreto cotrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ES
São João do Ivaí, 16 de Outubro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA.
PORTARIA Nº107/2015, de 16 de Outubro de 2015:
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 05/2015 - L
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE ESTADO DO PARANÁ,
REGIMENTALMENTE APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº. 05/2015 - L,
QUE: “DA NOME DE IONE PINTO
DE FARIAS A ATI (ACADEMIA
TERCEIRA IDADE) E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, PORTANTO,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º) Fica denominado de lone Pinto de Farias a ATI
(Academia Terceira Idade) localizada na Rua Castelo Branco, nº.
231, Centro, cidade de Jardim Alegre, Pr.
Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTIS
aos vinte e cinco dias do mês rá E
TÍ, Câmara Municipal,
P de'dois mil e quinze.
PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
N Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
EVT Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
K CNPJ: 75.741.363/0001-87
Cod
ro Jardim Alegre - Paraná
Ed
Bs ig E
DÊ JARDIM ALEGRE É
LEI Nº 638/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 20145
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de
R$180.000,00(cento e oitenta mil reais ), mediante as seguintes providências:
1-— Suplementação da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2047 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - PSF
270-3.3.50.43.00.00-495 | Subvenções Sociais 180.000,00
TOTAL.......: | 180.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2047 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - PSF
268-3.1.90.11.00.00-495 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 180.000,00
TOTAL E 180.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JA
E LEGRE Gabinete do Prefeito, ao primeiro
dias do mês de setembro de dois mil e neta
de Deska SIA vs; o
1313 C)+ NEUZA PESSUTI Cais
03/93 42015 PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 637/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
q O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015
Art.2º. Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 13.335,33
(treze mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), mediante as seguintes
providências:
1 - Suplementação na seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.1021 Construção de Academia de Saúde
=" 219 - 4.4.90.51.00.00-1000 Obras e Instalações [| 13.335,33
TOTAL... : 13.335,33
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicadó como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
07.002 DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de esportes
466- 4.4.90.51.00.00- 1000 Obras e Instalações 13.335,33
TOTAL. : 13.335,33
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições ei
contrário
03/04/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, ao primeiro
dia do mês de setembro de dois mil e quinze (01/09/20
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
Vad Jardim Alegre - Paraná f Li is id
JARDIM ALEGRE Paes x
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475. 2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 ;
LEI Nº 636/2015 EDIÇÃO à. 3/99/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento
do Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementação - raia orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
02 GABINETE DO PREFEITO
02.001 GABINETE
02.001.04.122.0004.2002 | Manutenção do Gabinete do Prefeito
20 - 4.4.90.52.00.00 -1000 | Equipamentos e Material Permanente 80.000,00
TOTAL 80.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
16 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
16.001 SUB-PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL
16.001.02.062.0002.2003 Manutenção da Assessoria Jurídica
662 -3.3.90.91.00.00 -1000 | Sentenças Judiciais 50.000,00
663 -4.4.90.91.00.00-1000 | Sentenças Judiciais 30.000,00
TOTAL 80.000,00
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, ao
primeiro dia do mês de setembro de dois mil e quinze (01/09/2015).
Lol
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
e PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 JELICADOIA) Ni NO JORNA!
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LEINº 635/2015 deles E 232. 6 o o
E [9)
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 29.000,00
(vinte e nove mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementar as Seguintes Dotações Orçamentárias:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E
CULTURA
07.002 | DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de Esporte
460-3.3.90.30.00.00-1000 | Material de Consumo 10.000,00
463-3.3.90.32.00.00-1000 | Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita 2.000,00
465-3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | 17.000,00
TOTAL 29.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
Il - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO | VALOR
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E
CULTURA
07.002 DIVISÃO DE ESPORTES
07.002.27.812.0039.2024 | Manutenção da Divisão de Esporte
457-3.3.90.14.00.00-1000 | Diárias - Pessoal Civil 12.000,00
464-3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 4.000,00
466-4.4.90.51.00.00-1000 | Obras e Instalações 6.000,00
467-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente 7.000,00
TOTAL 29.000,00 |.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos vinte e
seis dias do mês de agosto de dois mil e quinze (26/08/2015).
(
N
AV
NEUZA PESSUTI FRANCIS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Y Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
R À Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (4 3475.2107
Ns CNPJ: 75.741.363/0001-87 PUCLICADO (A) NO JORNAL
e ba Jardim Alegre - Paraná ;
Di dapOM ALEGRE E : sf
ALE pio JÁ Pa
Hº 1256 PÁG. ci.
o mo
SUMULA: Autoriza o Executiv tci a-abertura-de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 215.500,00
(duzentos e quinze mil e quinhentos reais)
|- Suplementação das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.365.0017.2018 Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB
40%
328 -3.1.90.13.00.00-102 | Obrigações Patronais 80.000,00
06.001.12.361.0017.2019 Manutenção do Ensino Fundamental
357- 3.3.90.39.00.00-103 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 108.000,00
06.001.12.365.0017.2022 Manutenção do Ensino Pré Escolar
421- 3.1.90.11.00.00-103 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 16.000,00
424- 3.1.90.13.00.00-103 Obrigações Patronais 11.500,00
TOTAL 215.500,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no 81º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
H CANCELAMENTO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001 DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
06.001.12.361.0017.1004 | Amortz. do Princ. e Encargos de Financiamento
307- 3.2.90.21.00.00-1000 | Juros da Divida por Contrato 88.000,00
308-4.6.90.71.00.00-1000 | Principal da Divida Contratual Resgatada 11.500,00
06.001.12.361.0017.1018 Construção de uma Unidade Escolar
309- 4.4.9.51.00.00 -1000 | Obras elnstalações 11.000,00
06.001.12.361.0017.2016 | Administração do Ensino Fundamental
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
JARDIM ALEGRE
310- 3.1.90.11.00.00-1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 25.000,00
06.001.12.365.0017.2018 Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB |
40%
331- 3.3.90.30.00.00-102 Material de Consumo 80.000,00
TOTAL [ | 215.500,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos doze
dias do mês de agosto de dois mil e quinze (12/08/2 Ê
ANMmbullO
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 629/2015, de 04 de ugosto de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal declarar de utilidade pública a associação de
futsal feminino de Jardim Alegre”.
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz seber que a Câmara Municipal,
aprovou e sanciona a seguinte Lei,
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizado a declarar de Utilidade Pública a
Associação de Futsal Feminino de Jardim Alegre, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 22.275.876/0001-83, com sede tocalizada na Avenida Mattos
Leão, 541, centro Jardim Alegre, Paraná.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da
Prefeitura/do M idiio de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, aos quatro dias do mês'de agosto do ans dois'mil e quinze.
a
uti Franciscori
Prefeita do Município de Jardin Alegre
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TICRUNA DS NOLTE
no 2.348 | PÁG
eDição DE DS , 08 , TOS
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
Etrgu n! 7.348
2
QUARTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2015
| classificadosBtribunadonortecom | FONE 43 34201122 | PUBLIC AÇ ÃO LEG
(Cotação de empresa espiada na presação de
veados fa leve paro periodo de 12 doze) meses
jafermações Complementares o Edital € demais forms encon a dupasição ds mercado na Prefemen
Musa! de Grandes Rios, suada 4 Avesdo Brasil 967. Coro, Grandes Rio. Pr de need ses fogo po an
cionament da Prefemm
Sranóes Rios 04042015
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS ]
Estado do Paraná |
A Prefeitura do Município de Manoel Ribas, Estado do Paraná, torna publico que requereu so tap)
à Licença Ambiental Simplificada - LAS para a construção do Pátio de Compostagem localizado!
nO lote de terras sob o número 426-B-1, no Aterro Sanitário Municipal em fina! de construção.
Manoel Ribas, 04 de agosto de 2015
|
|
DAIANE DE JESUS |
Dir. Munic. Gestão Ambiental |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS
ESTADO DO PARANÁ
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 782015 - PMMR
PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2015 - PMMR
O Municipio de Manoel Ribas. Estado do Paraná, em obediência os Decretos Municipais a 09:2006 de
8/03/2006 é 447207 de 271082007 «a Li Feira 10 520 de 17/07/2002, aplicando-se subsidiariamente no que
coube, es disposições da Lei Federal nº 866693 de 21/06/93 e seus aocnos e sucedâncos, através de sua Preto
Municipal, Sra. Elizabeth Sipp Camilo torna público para conhecimento de todos os interestados que fará realizar
es inseridas prauedr (Portal da
Tratspartacia - Transparência Online) ou através de soliciação pelo email Eciacaopmr email com os
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N*6292015, de 04 de agosto de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal declarar de
utilidade pública associação de futsal feminino de Jardim Alegre”
A Prefeia do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sea NEUZA
PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguine Lei,
AI”. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre,
Esado do Pará, atoizado a declara de Utilidade Pública a Associação de Futal Feminino de Jardim Alegre,
iasenta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob 0 nº 22275 876/0001-83, com sede localizada na Aves
Matos Leão, 541, centro Jardim Alegre, Paraná.
An?" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrano
Edificio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 205
Quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze
Neuza Prssuti Francisconi
Prefeta do Munucípio de Jardim Alegre
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº Its20is
O Preeão Muncpal de Rio Bom, Estado do Paraná mo ss de rs ambições leais
RESOLVE
CONCEDER ao serndor público munícipui Sr LEANDRO CALDEIRÃO D4
QMINISTRATIVO, 36 ri) dias de FÉRIAS REGULAMENTARES referente au
perda quis de 100] 12 1601 13 com ineo em 2007 2015 e é em 18.08 3013
Faca se as comicaçães necessárias
Paige Regismese e Comprase
Edificio da Prefeita Munipa de Rio Rm, us O dias do mês de jah de 2013
RA MUNICIPAL DE RIO BO)
Moisés José de Andrade
Prefeo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 737015
SÚMULA: Dispõe sobre nomeação para C
O Prefeito Mamicipal de Rio Bom E
aemibaçõs que Be ão conridas pg
DECRETA
Ar 1º ic nomeado 4 par desa da
em Comissão de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, o Sr AN
SILVA porador do RG. nº 125490760 do CPF aº 1OS HG 18916
Ass 2º - Ee Decreto era em vigor e
ispoições em comia
Edificio de Prefeita Municipal de so Bom, no
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORTIGUEI!
ESTADO DO PARANÁ
AVISO DE REVOGAÇÃO
Os Secrános Maniipais abaixo amados nous de sas arbuções legais
da Lero” 8.666 de 21 de 1993 e suas alcrações tomam público a REVOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL 4º 077/15, co objeto é o
b
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
p ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 628/2015, de 16 de julho de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a proceder a cessão de Uso, pela Sanepar
em área de terra de domínio do Município de Jardim
Alegre destinado á instalação do poço e
reservatório”.
(py
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei,
Art1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizado à instituir a Cessão
de Uso em favor de Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, por
prazo indeterminado, a área descrita a seguir:
Área — 450 m? dentro da área de terras dominada
T Reserva Legal com 9.360,00m?; situado no Quadro Urbano do município de
jardim Alegre; Matriculado sob nº 36.635 — Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Ivaiporã — Paraná.
DESCRIÇÃO: “Inicia-se a descrição dessa Área no
vértice “1” cravado no alinhamento predial do prolongamento de Rua Projetada
“O”, de onde segue pela Reserva Legal adentro, no Rumo 85º30'00'NW e
distância de 18,0 metros até o vértice “2",daí, de frete á esquerda, e segue no
Rumo 4º30'00'SW e distância de 25,00 metros até o vértice “3” daí, de frete á
esquerda, e segue confrontando com a subdivisão do lote nº 09, no Rumo
85º30'00'SE e distância de 18,00 metros até vértice “4”, cravado no N
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br
(»
Cy
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ALEGRE
alinhamento predial do prolongamento da Rua Projetada “O”, Deste, de frete á
esquerda, e segue pelo alinhamento da Rua, no Rumo 4º30'00"NE e distância
de 25,00 metros até o vértice “1º, Inicio e fim dessa descrição. Definindo assim
O perímetro de uma área de 450,00m?".Os Rumos aqui descritos referem-se ao
Norte Magnético.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, aos dezessei
quinze.
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 -
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
mês de do ano de dois mil e
Jardim Alegre - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 29/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 29/2015, QUE:
“AUTORIZA A CESSÃO DE USO, PELA SANEPAR
EM ÁREA DE TERRA DE DOMÍNIO DO
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE DESTINADO Á
INSTALAÇÃO DO POÇO E RESERVATÓRIO”
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
; SEGUINTE LEI
74
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública e autoriza a
Cessão de Uso em favor da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, a
área de terras de domínio do Município, devidamente registradas no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de lvaiporã, a se seguir descritas e
caracterizadas:
Área — 450 m? dentro da área de terras dominada Reserva
Legal com 9.360,00m?; situado no Quadro Urbano do município de jardim Alegre;
Matriculado sob nº 36.635 — Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Ivaiporã — Paraná.
DESCRIÇÃO: “Inicia-se a descrição dessa Área no vértice
“4º cravado no alinhamento predial do prolongamento de Rua Projetada “O”, de
o onde segue pela Reserva Legal adentro, no Rumo 85º30'00"NW e distância de
da 18,0 metros até o vértice “2”, daí, deflete á esquerda, e segue no Rumo 4º30'00'SW
aá e distância de 25,00 metros até o vértice “3” daí, deflete á esquerda, e segue
confrontando com a subdivisão do lote nº 09, no Rumo 85º30'00'SE e distância de
18,00 metros até vértice “4”, cravado no alinhamento predial do prolongamento da
Rua Projetada “O”, Deste, deflete á esquerda, e segue pelo alinhamento da Rua,
no Rumo 4º30'00"NE e distância de 25,00 metros até o vértice “1”, Inicio e fim
dessa descrição. Definindo assim o perímetro de uma área de 450,00m?.Os
Rumos aqui descritos referem-se ao Norte Magnético.
(Memorial Descritivo elaborado pelo Técnico em Agrimensura
HERMÍNIO ANTÔNIO PEREIRA, CREA/PR nº90488-TD)
Art.2º - Fica o executivo autorizado a instituir a Cessão de
Uso em favor de Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, por prazo
indeterminado, a área descrita no artigo anterior.
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmjaQDemjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único — A área mencionada no art.1º deste
Decreto será destinada a Instalação do Poço e reservatório, necessário para
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município.
Art3º - Fica reconhecida a conveniência de constituição
administrativa em favor da Companhia de Saneamento Paraná — SANEPAR, para
os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área, construção,
operação e manutenção, bem como a possível reconstrução.
Art.4º- O ônus decorrente da constituição administrativa da área
a que se refere o Art.1º deste decreto ficará por conta da Companhia de
“à Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Art.5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BASE ZGâmara Municipal, aos sete dias do
mês de julho de dois mil e quinze.
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br
DP O CC saia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 627/2015, de 16 de julho de 2015.
“SÚMULA. Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a proceder à venda de veículos do Município
através de leilão e dá outras providências”.
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONE faz saber que a/Câmara Municipal. aprovou
a
ni e sanciona a seguinte Lei,
Art.º Ficao Chefe do Poder Executivo do Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, autorizado a proceder a venda através de leilão dos
seguintes bens:
Veículos pertencente à Saúde:
ITEM 01 — (MIS/AUTOMÓVEL) —- VW/GOL 1000. Placá: AXX-0030. Chassi:
9BWZZZ30ZRP293064. Combustível: gasolina. Ano de-Fab. :1994 — Ano Mod.:
1995. Cor: bege. CAP/POT/CIL: 005P/00.40T/050CV. Cód: RENAVAM: 762.663401-
6. — Número da chapa do patrimônio: 3690. Veículo com motor fundido. — Lance
Inicial - VALOR R$ 500,00 (quinhentos reais);
a =
o ITEM 02 -— (MIS/AUTOMÓVEL) = )VWIGOL CH” Placa: ADN-1289. Chassi:
9BWZZZ30ZJT112541. Combustível: álcool. Ano de Fab. : 1988 — Ano Mod.: 1989.
Cor: verde. CAP/POT/CIL: 005P/00.50T/081CV. Cód. RENAVAM: 41.714050-7. —
Número da chapa do patrimônio: 4371, Veículo com motor fundido. Lance Inicial -
VALOR R$ 500,00 (quinhentos reais);
ITEM 03 — (PAS/MICROONIB) — IMP/ASIA TOPIC 1000. Placa: AlC-4756.
Chassi: KNZFAD2AIWCO81455. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1998 — Ano
Mod.: 1998. Cor: azul. CAP/POT/CIL: 16P/75CV. Cód. RENAVAM: 70.723324-0. —
Número da chapa do patrimônio: 3693. Veículo sem motor. — Lance Inicial- VALOR
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Veículos pertencente a Educação:
ITEM 01 — (MIS/AUTOMÓVEL) — FIAT/UNO MILLE EX. Placa: AIM-
0253. Chassi: 9BD158068X4054030. Combustível: gasolina. Ano de Fab. : 1999 — Ano
Mod.: 1999. Cor: branca. CAP/POT/CIL: 5SP000,40T5S8CV. Cód. RENAVAM:
71.618842-2. Número da chapa do patrimônio: 3919, Veículo em Funcionamento. —
Lance Inicial - VALOR R$ 1.000,00 (um mil reais);
ITEM 02 — (PAS/ÔNIBUS) - M. BENZ/L 312. Placa: AIT-2728. Chassi:
3120807519686. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1958 — Ano Mod.: 1958. Cor: azul.
” CAP/POTI/CIL: 33P/130CV;-Cód.-RENAVAM:51:658512-6. — Número da ipa do
patrimônio: 4354, Veículo sem motor e sem roda, — Lance Inicial- VALOP R$
1.000,00 (um mil reais);
Veículos pertencente ao Rodoviário:
ITEM 01 - (PAS/AUTOMÓVEL) — GM/MONZA SLIE. Placa: BHK-$8906. Chassi:
9BGJK 11 YJJB041292. Combustível: álcool. Ano de Fab.-: 1988 — Ano Mod: 1988.
Cor: cinza. CAP/POTICIL: SP/109CV. Cód. RENAVAM:-36.938265-0. — Número da
chapa do patrimônio: 4375, Veículo com motor. — Lance Inicial - VALOR 15 300,00
(trezentos reais);
7)
ITEM 02 — (CAR/CAMIONETE/C. ABERTA) - FORD/PAMPA 1.8 Gi. Pica:
GLR-8927. Chassi: 9BFZZ7557NB127375. Combustível: álcool. Ano de E: 1992 —
Ano Mod.: 1992. Cor: azul. CAP/POT/CIL: 0,50T/94CV. Cód. RENAVAM:
60.676555-7. — Número da chapa do patrimônio: 4352, Veículo sem motor. | nce
Inicial - VALOR R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais);
ITEM 03 — (CAR/CAMIONETE) — GM/CORSA ST. Placa: AKE-2] Chassi:
9BGST80N02B161988. Combustível: gasolina. Ano de Fab. : 2002 — Ano Mod: 2.
Cor: branca. CAP/POT/CIL: 00.601/092CV. Cód. RENAVAM: 77.962927-2. =
Número da chapa do patrimônio: 3353. Veículo em funcionamento. — Lance Inicial -
VALOR R$ 1.000,00 (mil reais);
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
ITEM 04 - (PAS/ÔNIBUS) - AGRALE/MA7.ST. Placa: BSF-0257. Chassi:
9BYC12H1SWC000191. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1998 — Ano Moc.: 1998.
Cor: branca. CAP/POT/CIL: 024P/122CV. Cód. RENAVAM: 70.447872-2 [úmero
da chapa do patrimônio: 3416, Veículo em funcionamento. — Lance Inicial- V.LOR
R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
ITEM 5 — (CAR/CAMINHÃO(C. ABERTA) — FORD/7000. Placa: E-StIO.
Chassi: LA7HXP65782. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1980 — Ano Mo 180.
Cor: amarela. CAP/POT/CIL: -07.50T/140CV "Cód,. RENAVAM: 52.0 25. —
Número da chapa do patrimônio: 3408, Veículo sem motor e sem tanque. — Lance
Inicial - VALOR R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art.2º. Para o leilão de que trata esta Lei serão obedecidas as regras e procs ntos
estabelecidos na Lei Federal nº 8666/93 de 21/06/1993.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de/sua publicação, revogadas as disposiv5es em
contrário.
9 de Jardim egre,
Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mr j E pismil e quinze
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 30/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 30/2015, QUE:
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR
AUTORIZA À ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, DO MUNICIPIO
DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI
Art. 1º. Autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o
procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições
pertinentes à matéria, os seguintes bens móveis — veículos - que não mais atendem às necessidades
do Município
Veículos pertencente à Saúde:
ITEM 01 — (MIS/AUTOMÓVEL) —- VWIGOL 1000. Placa: AXX-0030. Chassi:
9BWZZZ30ZRP293064. Combustível: gasolina. Ano de Fab. : 1994 — Ano Mod.:
1995. Cor: bege. CAP/POTICIL: 005P/00,40T/050CV. Cód. RENAVAM:
762.663401-6. - Número da chapa do patrimônio: 3690, Veículo com motor
fundido. — Lance Inicial - VALOR R$ 500,00 (quinhentos reais);
ITEM 02 — (MIS/AUTOMÓVEL) - VWIGOL CL. Placa: ADN-1289. Chassi:
9BWZZZ30Z2JT 112541. Combustível: álcool. Ano de Fab. : 1988 — Ano Mod.: 1989.
Cor: verde. CAP/POTICIL: 005P/00,50T/081CV. Cód. RENAVAM: 41.714650-7. —
Número da chapa do patrimônio: 4371, Veículo com motor fundido. —Lance Inicial
-VALOR R$ 500,00 (quinhentos reais);
ITEM 03 — (PAS/MICROONIB) — IMP/ASIA TOPIC 1000. Placa: AIC-4756. Chassi:
KN2FAD2A1WC 081455. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1998 — Ano Mod.: 1998.
Cor: azul. CAP/POTICIL: 16P/75CV. Cód. RENAVAM: 70.723324-0. —- Número da
chapa do patrimônio: 3693, Veículo sem motor. — Lance Inicial- VALOR R$
2.000,00 (dois mil reais);
Veículos pertencente a Educação:
ITEM 01 — (MIS/AUTOMÓVEL) — FIATIUNO MILLE EX. Placa: AIM-0253. Chassi:
9BD158068X4054030. Combustível: gasolina. Ano de Fab. : 1999 —- Ano Mod.:
1999. Cor: branca. CAP/POTICIL: 5P000,40T58CV. Cód. RENAVAM: 71.618842-2.
—Número da chapa do patrimônio: 3919, Veículo em Funcionamento. — Lance
Inicial - VALOR R$ 1.000,00 (um mil reais);
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br
a
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
ITEM 02 — (PAS/ÔNIBUS) - M. BENZIL 312. Placa: AIT-2728. Chassi
3120807519686. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1958 — Ano Mod.: 1958. Cor:
azul. CAP/POTICIL: 33P/130CV. Cód. RENAVAM: 51.658512-6. - Número da
chapa do patrimônio: 4354, Veículo sem motor e sem roda. — Lance Inicial-
VALOR R$ 1.000,00 (um mi reais);
Veículos pertencente ao Rodoviário:
ITEM 01 — (PAS/AUTOMÓVEL) —- GMIMONZA SUE. Placa: BHK-8906. Chassi:
9BGJK11YJJB041292. Combustivel: álcool. Ano de Fab. : 1988 — Ano Mod.: 1988.
Cor: cinza. CAP/POTICIL: 5P/109CV. Cód. RENAVAM: 36.938265-0. — Número da
chapa do patrimônio: 4375, Veículo com motor. — Lance Inicial - VALOR R$
300,00 (trezentos reais);
ITEM 02 — (CAR/CAMIONETE/C. ABERTA) - FORD/PAMPA 1.8 GL. Placa: GLR-
8927. Chassi: 9BFZZZ55ZNB127375. Combustível: álcool. Ano de Fab. : 1992 —
Ano Mod.: 1992. Cor: azul. CAP/POTICIL: 0,50T/94CV. Cód. RENAVAM:
60.676555-7. — Número da chapa do patrimônio: 4352, Veículo sem motor. —
Lance Inicial - VALOR R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais);
ITEM 03 — (CAR/CAMIONETE) — GMICORSA ST. Placa: AKE-2171. Chassi:
9BGST80N02B161988. Combustível: gasolina. Ano de Fab. : 2002 — Ano Mod.:
2002. Cor: branca. CAP/POTICIL: 00,60T/092CV. Cód. RENAVAM: 77.962927-2. —
Número da chapa do patrimônio: 3353, Veículo em funcionamento. — Lance Inicial
- VALOR R$ 1.000,00 (mil reais);
ITEM 04 — (PAS/ÔNIBUS) —- AGRALE/MA7.5T. Placa: BSF-0257. Chassi:
9BYC12H1SWC000191. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1998 — Ano Mod.: 1998.
Cor: branca. CAP/POTICIL: 024P/122CV. Cód. RENAVAM: 70.447872-2. — Número
da chapa do patrimônio: 3416, Veículo em funcionamento. — Lance Inicial- VALOR
R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
ITEM 5 — (CAR/CAMINHÃO/C. ABERTA) — FORD/7000. Placa: AJH-8110. Chassi:
LA7HXP65782. Combustível: diesel. Ano de Fab. : 1980 — Ano Mod.: 1980. Cor:
amarela. CAP/POTICIL: 07,507/140CV. Cód. RENAVAM: 52.086862-5. - Número
da chapa do patrimônio: 3408, Veículo sem motor e sem tanque. — Lance Inicial -
VALOR R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante
recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.
Art. 3º. O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei, correspondem aos
estipulados na avaliação realizada, expressa nos laudos de avaliação em anexo, realizada pela
Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto
possível o valor de mercado dos veículos.
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ne JARDIM ALEGRE É?
aditivo Dúbunoa de Neck SA
Nº 23326 PÃO C8
LEI Nº 626/2014 EDIÇÃO DE JI /07 /dol5
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
=
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
>» O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 72.000,00
(setenta e e dois mil reais)
|- Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
12 | SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
12.001 DIVISÃO DE AMBIENTE
12.001.18.541.0029.2064 Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
j 620 - 3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 72.000,00
am TOTAL 72.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
Il - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
08.002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
08.002.15.452.0025.2027 | Manutenção de Limpeza Pública
[ 814 -3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física 11.000,00
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
12.001 DIVISÃO DE AMBIENTE
12.001.18.541.0029.2064 | Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
615 - 3.3.90.14.00.00-1000 | Diárias - Pessoal Civil 3.000,00
619 -3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física fã 20.000,00
621- 4.4.9.51.00.00-1000 | Obras e Instalações 30.000,00
622-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente 8.000,00
TOTAL 7 00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos
dezesseis dias do mês de julho de dois mil e quinze (16/07/201 5).
UZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
AD(XA) NO JORNA!
' ] SIA
LEI Nº 626/2014 EDIÇÃO DE 999 /03 /dol5
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Município de
Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 72.000,00
(setenta e e dois mil reais)
|- Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO VALOR
12 | SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
12.001 DIVISÃO DE AMBIENTE
12.001.18.541.0029.2064 Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
620 - 3.3.90.39.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 72.000,00
TOTAL 72.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como
fonte de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
Il - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO E
08.002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
08.002.15.452.0025.2027 Manutenção de Limpeza Pública
514 -3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física 11.000,00
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
12.001 DIVISÃO DE AMBIENTE
12.001.18.541.0029.2064 | Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
615 - 3.3.90.14.00.00-1000 | Diárias - Pessoal Civil ja 3.000,00
619 -3.3.90.36.00.00-1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 20.000,00
621- 4.4.9.51.00.00-1000 | Obras e Instalações 30.000,00
622-4.4.90.52.00.00-1000 | Equipamentos e Material Permanente qE 8.000,00
TOTAL 7 00
LEI Nº 625/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
A) NO JORNAL
Jardim Alegre - Paraná RE NTA
H
Nº 2336 PÁG. Cq9
ERES o)
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município de Jardim Alegre para o
Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus re
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI!
presentantes na CÂMARA MUNICIPAL,
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial
no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 376.421 ,86
(trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos ),
mediante as seguintes providências:
1- Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
L CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2043 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde —
PAB FIXO
3.3.90.30.00.00 - 3498 Material de Consumo | 10.000,59
3.3.90.39.00.00 - 3498 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica I 10.000,00
4.4.90.52.00.00 - 3498 | Equipamentos e Material Permanente 17.787,00
05.002.10.301.0012.2044 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde-
Epidemiologia
3.3.90.30.00.00-3497 Material de Consumo 35.000,00
3.3.90.39,00.00-3497 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 35.000,00
4.4.90.52.00.00 -3497 | Equipamentos e Material Permanente 90.000,00
05.002.10.301.0012.2054 Manutenção da Despesa Com Consorcio
| Municipal de Saúde
3.3.90.39.00.00 - 1000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 34.035,50
05.002.10.301.0012.2086 Manutenção do PMAQ
3.3.90.30.00.00 - 3495 Material de Consumo 30.000,00
3.3.90.39.00.00 - 3495 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 60.000,00
05.002.10.301.0012.2087 Manutenção de Ações Alimentação e Nutrição
4.4.90.52.00.00 -3497
Equipamentos e Material Permanente
05.003
DIVISÃO HOSPITAL MUNICIPAL
po
JARDIM ALEGRE
NÃ
S
Ge
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
05.003.10.302.0013.2051
Manutenção da Hospitalar Municipal - SUS
3.3.90.39.00.00 - 3499
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
42.598,77
TOTAL.......:
| 376.421,86
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Crédi
fonte de recursos o citado no $1º
| - Cancelamento
tos previstos no artigo anterior, é indicado como
do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
221 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 557,69
229 - 3.3.90.33.00.00 - 1000 Passagens e Despesas com Locomoção 567,63
231 - 3.3.90.36.00.00 - 1000 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica L 7.000,00
234 - 4.4.90.52.00.00 - 1000 Equipamentos e Material Permanente | 1.000,00
05.002.10.301.0012.2043 Manutenção do Fundo Municipal deSaúde - PAB
FIXO
243 - 3.1.90.11.00.00 -1000 Vencimentos e Vantagens Fixas 1.100,00
244 - 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 231,00
05.002.10.301.0012.2046 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde -PSB
264 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.225,00
266 - 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 1.000,00
05.002.10.301.0012.2054 Manutenção da Despesa Com Consorcio
Municipal de Saúde
272 - 3.3.71.70.00.00 - 1000 Rateio pela Participação em Consocio Publico | 10.935,50
05.002.10.606.0012.2082 Defesa Sanitaria Animal
284 - 3.3.70.41.00.00 - 1000 Contribuições 2.160,00
05.003 DIVISÃO HOSPITAL MUNICIPAL
05.003.10.302.0013.2015 Manutenção Hospital Municipal
292 - 3.1.90.04.00.00 1000 Outras Despesas Pessoal deoccorentes de Con
tratos Terceirizados 507,68
291-3.1.90.04.00.00- 303 | Outras despesas de Decorrentes de Contratos
Terceirizados 1.100,00
288 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 2.200,00
290 - 3.1.90.13.00.00 - 1000 Obrigações Patronais 451,00
|
TOTAL «ca 34.035,50
Il - SUPERAVIT
FONTE Descrição
3495 PMAQ 90.000,00
3497 VIGILANCIA EM SAÚDE | 172.000,00
3499 | QUALIF ICAFICAÇÃO DA GESTAO SUS 42.598,77
3498 | REPASSE PROGRAMA QUALIFAR SUS | 37.787,59
L [| TOTAL 342.386,36
TOTALGERAL 376.4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO D
dias do mês de Julho de dois mil e quinze 4107/201
inete do Prefeito, aos quatorze
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87 5 Nas : Feto SO
Jardim Alegre - Paraná UBLI ADA) NO JORNAI SA
-A336 PÁG. CA |
LEI Nº 624/2015 EDIÇÃO DE 49 fod !dolS
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal à efetuar a + a
Adicional Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre
para o Exercício de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
A aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre,
para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 69.290,64
(SESSENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO
CENTAVOS), mediante as seguintes providências:
1 - Inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.2014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
228 - 3.3.90.30.00.00-1000 Material de Consumo 451,00
232 - 3.3.90.39,00.00-303 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 13.375,31
233 - 3.3.90.39.00.00-1000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 8.716,00
05.002.10.301.0012.2088 Manutenção da Vigilância em Saúde- VIGIASUS
279 - 3.3.90.30.00.00 - 497 Material de Consumo 14.000,00
280 - 3.3.90.39.00.00 - 497 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 30.548,33
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.003 DIVISÃO HOSPITAL MUNICIPAL
05.003.10.302.0013.2015 Manutenção Hospitalar Municipal
300 — 4.4.90.52.00.00 - 1000 Equipamentos e Material Permanente 2.200,00
TOTAL... ; 69.290,64
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte
de recursos o citado no $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
05.002.10.301.0012.1021
Construção da Academia da Saúde
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ESTADO DO PARANÁ
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Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
4 219 - 4.4.90.51.00.00 - 1000 Obras e Instalações 11.000,00
05.002.10.301.0012.2014 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
221 - 3.1.90.11.00.00 - 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil 11.542,31
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
05.003 DIVISÃO HOSPITAL MUNICIPAL
05.003.10.302.0013.2015 Manutenção Hospitalar Municipal
299 — 4.4.90.52.00.00 - 303 Equipamentos e Material Permanente 2.200,00
TOTAL....... : 22.742,31
Il - Excesso de Arrecadação
Receita Descrição
1.7.2.2.33.03.00.00 Ministério da Saúde - Vigia SUS - Estadual 44.548,33
TOTAL 44.548,33
TOTAL GERAL 69.290,64
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
dias do mês de Julho de dois mil e quinze (14
A
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
DIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos quatorze
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE |!
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº. 623/2015 “5 RR ES EA
DIÇÃO DE qU 197 12015
E
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária do Município de Jardim
Alegre para o exercício de 2016 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim
Alegre para 2016, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; |
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e /
VIII - as disposições finais. E
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Y ESTADO DO PARANÁ
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Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
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Jardim Alegre - Paraná
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
| — Objetivos e Metas
Il - de Metas Fiscais;
Ill - de Riscos Fiscais; e
IV - de Obras em Andamento.
CAPÍTULO | - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2016 estão estabelecidas na Lei , do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei
Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem em limite à programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 será
dada maior prioridade:
| - às políticas de inclusão;
Il - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
Hll - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade co
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Jardim Alegre - Paraná
4 RETA)
A JARDIM ALEGRE
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I- Objetivos e Metas
II - de Metas Fiscais;
HI - de Riscos Fiscais; e
IV - de Obras em Andamento.
CAPÍTULO | - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
2
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2016 estão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei
Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem em limite à programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 será
dada maior prioridade:
| - às políticas de inclusão;
Il - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
Ill - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável:
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade co
ww
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Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
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isposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
CAPÍTULO Il - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao
exercício de 2016 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento,
observado o seguinte:
| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
HI - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
Il - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
HI - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
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ESTADO DO PARANA
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Il - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente,
o detalhamento da função Encargos Especial; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vincula.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais,
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 108, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos e Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
| - Despesas Correntes; e
Il - Despesas de Capital.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a se
discriminado: Ç
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- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
$ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no
plano de contas da despesa para o exercício de 2016 distribuído pelo STN e pelo
TCE.
8 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade
com o plano da despesa para o exercício de 2016 disponibilizado pela STN e pelo
TCE:
8 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - TCE/PR.
| - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no $ 5º deste artigo; e
Il - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo.
8 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de
Finanças, com as devidas justificativas.
8 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
$ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 39 desta Lei será identificada pelo
dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso | serão considerados os pedidos
protocolados até 1º de julho de 2015.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração s
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional 'do
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unicípio, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2015 ao Poder Legislativo.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
|- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2014 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde;
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Ill, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos
na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO Ill - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de oito por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
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previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
8 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso Il do 8 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de
sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal e conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de Julho do corrente ano,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO | - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
8 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Il - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c-a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e dá
Secretaria de Finanças, deverá:
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| - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000; e
Il - providenciar as medidas previstas no inciso Il do 8 1º deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2016 e nos prazos definidos
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-
se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei.
8 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
8 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2016.
Art. 19 — Fica os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizado, nos termos da Constituição Federal, e desde que autorizado pela Câmara
de Vereadores a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
ll — Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que haja prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal de
1988.
Art.20 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretarias de Administração e de Finanças, deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
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arágrafo Único — Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do
orçamento previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a
aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
Art. 21. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo |
desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas
de Governo.
Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2015 e apresentadas a Secretaria de Finanças até o dia 10 de julho de 2015
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 24. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2015. é)
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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças,
até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2015, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2016 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
8 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas,
conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
Ill - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar)
V - data da autuação do precatório:
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
,
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no 8 1º do
artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2016 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
Il - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
art. 167, 8 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comu: o
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
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| - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos | e Il, durante a execução
orçamentária do exercício de 2016 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 31. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
municipal específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida:
Ill - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 33. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º,
inciso |, alínea "e", e 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados
pela Secretaria de Finanças do Município.
SEÇÃO Il - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Autarquia, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 35. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
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| - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
HI - as alterações tributárias.
Art. 37. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 38. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso Ill, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 39. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no
mínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2015, excluídas as Transferências
de Convênios.
Art. 40. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 0,5 % da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o
décimo primeiro mês do exercício de 2016, poderá ser utilizado o saldo previsto, para
suporte na abertura de créditos adicionais.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $
2º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto
nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
Il - do orçamento fiscal; e
Ill - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este arti
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2016 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e
na legislação municipal em vigor.
Art. 44. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de
2016, em categoria de programação específica observada o limite do inciso Ill do
artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 30 de julho de 2016, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e
indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
$ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício
financeiro de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos
aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e
19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso Il do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. No exercício financeiro de 2016 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
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- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 44 desta Lei;
Il - houver vacância, após 31 de julho de 2015, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 45 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos
no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, 8 6, inciso Il da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a
quem o mesmo Prefeito delegar.
Art. 49. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da
Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores
municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários
municipais.
Art. 50. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as
norma previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 53. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do
exercício de 2016 terão desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento
em cota única e de 20% para povoados da zona rural, tidos como perímetro urbano.
Art. 54. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2016 serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de
Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo | - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 55. Os valores apurados nos artigos 51 e 53 desta Lei não serão considerados,
na previsão da receita de 2016, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 56. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2015.
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CAPÍTULO VII! - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art. 58. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
Il - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 59. Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
A Secretaria de determinará sobre:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e
ll - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 60. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 62. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Departamento ge?
Finanças do Município. ( É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 63. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade
orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a
execução orçamentária.
Art. 64. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, S 8º, da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos quatorze dias do
mês de Julho de dois mil e quinze (14/07/2015).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEINº 622/2015
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento
do Município de Jardim Alegre para o Exercício de 2015 e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
BR O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de
2015.
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de
Jardim Alegre, para o exercício de 2015, um Crédito Adicional Suplementar no
Valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), nas seguintes dotações:
|- Suplementação - Dotações orçamentárias:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
. 03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PR | 03.001 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
: 03.001.04.122.0004.2065 | Manut. das Atividades de Div. Administração
45 - 4.4.90.52.00.00 -1000 | Equipamentos e Material Permanente 6.000,00
TOTAL 6.000,00
Art. 3º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é
indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo:
| - Cancelamento
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
16 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
16.001 SUB-PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL
16.001.02.062.0002.2003 Manutenção da Assessoria Jurídica
662 -3.3.90.91.00.00 -1000 | Sentenças Judiciais 6.000,00
TOTAL 6.000,00
USLICADOA) NO JORNAL
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Nº 1495 PÁG. GM
EDIÇÃO DE 99/03/2019
Rs
A

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