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norma nº 865/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 865 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87 
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LEI Nº. 865/2016 
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária do Município de Jardim 
Alegre para o exercício de 2017 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim 
Alegre para 2017, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e a organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - as disposições finais. 
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Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
I – Objetivos e Metas 
II - de Metas Fiscais; 
III - de Riscos Fiscais; e 
IV - de Obras em Andamento. 
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2016 estão estabelecidas na Lei , do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária 
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual. 
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei 
Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se 
constituem em limite à programação das despesas. 
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 será 
dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; 
IV - à promoção do desenvolvimento urbano; 
V - à promoção do desenvolvimento rural; e 
VI - à conservação e à revitalização do ambiente. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se 
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á 
a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o 
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disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade. 
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração 
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas 
necessidades. 
CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao 
exercício de 2017 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de 
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, 
observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de 
Governo; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público; 
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo; 
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, 
o detalhamento da função Encargos Especial; e 
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vincula. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, 
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos e atividades. 
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
nos termos do artigo 108, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos e Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal. 
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de 
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o 
identificador de uso e a fonte de recursos. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado: 
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I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no 
plano de contas da despesa para o exercício de 2017 distribuído pelo STN e pelo 
TCE. 
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade 
com o plano da despesa para o exercício de 2017 disponibilizado pela STN e pelo 
TCE.. 
§ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná - TCE/PR. 
I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo. 
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de 
Finanças, com as devidas justificativas. 
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 39 desta Lei será identificada pelo 
dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos 
protocolados até 1º de julho de 2016. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
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Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por 
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2016 ao Poder Legislativo. 
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2015 em relação ao limite de que tratam os 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em 
saúde; 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e 
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de 
avaliação do cumprimento das metas. 
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento 
Fiscal. 
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos 
na mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual 
de oito por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências 
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previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme 
disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição 
Federal e conforme disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de Julho do corrente ano, 
observadas as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais 
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como 
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas 
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, 
visando ao equilíbrio orçamentário financeiro. 
§ 1º Serão divulgados na Internet, ao menos: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no 
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo: 
a - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 
101/2000; 
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e 
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais. 
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput 
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da 
Secretaria de Finanças, deverá: 
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I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 
101/2000; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 e nos prazos definidos 
pela Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração 
,Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando￾se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta lei. 
§ 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação de desembolso 
mensal para o referido exercício. 
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2017. 
Art. 19 – Fica os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
autorizado, nos termos da Constituição Federal, e desde que autorizado pela Câmara 
de Vereadores a incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente; 
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente; 
III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que haja prévia 
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal de 
1988. 
Art.20 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a 
coordenação das Secretarias de Administração e de Finanças, deverá publicar as 
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de 
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
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Parágrafo Único – Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do 
orçamento previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a 
aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2017. 
 
Art. 21. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior 
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de 
empenho e de movimentação financeira. 
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I 
desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, 
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas 
de Governo. 
Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de 
seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de 
junho de 2016 e apresentadas a Secretaria de Finanças até o dia 10 de julho de 2016 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 24. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos. 
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. 
Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de 
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo 
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2016. 
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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, 
até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários inscritos até 1º de julho de 2016, a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 
§ 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, 
conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da vara ou comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do 
artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício 
de 2017 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. 
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender 
a despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao 
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
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II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2017 o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 31. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação 
municipal específica. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 
o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
III - contrapartida das operações de crédito; e 
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38 desta Lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas 
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 33. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, 
inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados 
pela Secretaria de Finanças do Município. 
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Autarquia, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, 
da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 35. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
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II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
Art. 37. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal. 
Art. 38. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda 
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
Art. 39. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no 
mínimo três por cento, na função Assistência Social. 
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita 
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, excluídas as Transferências 
de Convênios. 
Art. 40. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente 
a, no mínimo, 0,5 % da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o 
décimo primeiro mês do exercício de 2017, poderá ser utilizado o saldo previsto, para 
suporte na abertura de créditos adicionais. 
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 
2º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada 
mediante decreto do Poder Executivo. 
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto 
nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; 
II - do orçamento fiscal; e 
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, este orçamento. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2017 serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei 
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e 
na legislação municipal em vigor. 
Art. 44. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a 
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 
2017, em categoria de programação específica observada o limite do inciso III do 
artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal 
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 30 de julho de 2017, a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e 
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e 
indicando as respectivas variações percentuais. 
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante 
ato próprio de seu dirigente máximo. 
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de 
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida 
neste artigo. 
Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício 
financeiro de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos 
aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as 
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 
19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados 
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, 
e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 47. No exercício financeiro de 2017 observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se: 
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I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o 
artigo 44 desta Lei; 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2016, dos cargos ocupados constantes da 
referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 45 desta Lei, ressalvado o 
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer 
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 48. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos 
no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito 
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a 
quem o mesmo Prefeito delegar. 
Art. 49. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da 
Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores 
municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários 
municipais. 
 
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
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CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 51. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei 
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as 
norma previstas na Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 52. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. 
Art. 53. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do 
exercício de 2017 terão desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento 
em cota única e de 20% para povoados da zona rural, tidos como perímetro urbano. 
Art. 54. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2017 serão observados 
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de 
Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais - 
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 55. Os valores apurados nos artigos 51 e 53 desta Lei não serão considerados, 
na previsão da receita de 2017, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 56. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão 
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações 
contratadas até 30 de junho de 2016. 
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CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e, 
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as 
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2017 ao Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão 
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária. 
Art. 58. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 59. Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da 
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. 
A Secretaria de determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei. 
Art. 60. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do 
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 62. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão 
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Departamento de 
Finanças do Município. 
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Art. 63. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, 
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade 
orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a 
execução orçamentária. 
Art. 64. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição 
Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês 
de Julho de dois mil e dezesseis (15/07/2016).
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI 
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