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norma nº 791/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 791 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - PR
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O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
Lei nº791/2015, de 21 de dezembro de 2015.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE - PR
A Excelentíssima Senhora Neuza Pessuti Francisconi,
Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovará e ela sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de JARDIM ALEGRE — PR na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA do Município de JARDIM ALEGRE — PR propor e pronunciar-se
sobre:
|. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritária da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do Município de JARDIM ALEGRE — PR.
MO
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
1. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades,
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Paraná e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR será composto por no
mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
ll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas,
com direito a voz e voto.
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- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos (02), admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias (03), ou três
dias (03) posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
S 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
$ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR contará com câmaras
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre-
ciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
S 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas
aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de JARDIM ALEGRE — PR poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA - do Município de JARDIM
ALEGRE — PR, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçame
municipal.
ty
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE —- PR reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA - do Município de JARDIM ALEGRE — PR elaborará o seu regimento
interno em até sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação.
Paço Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
21de dezembro de 2015.
Neuza Pessuti Franci
Prefeita Municipal
É vi gi NO JORNAL
Gba So mede
EDIÇÃO nES2S fe PISO
Pd
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