| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2016 |
| Date | 2016-09-26 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ofício nº. 148/2016 Jardim Alegre, 27 de setembro de 2016. EXMA. SRA. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI PREFEITA MUNICIPAL NESTA. Assunto: AUTÓGRAFO Senhora Prefeita Por meio deste, encaminhamos AUTÓGRAFO DE LEI 83/2016, aprovados pelos nobres Edis em sessão realizada no dia 26 de setembro do ano de 2016. Respeitosamente, GEBER ABDO ADDI PRESIDENTE DA CAMARA PREF. MUN. DE JARDIM ALEGRE DIVISÃO DE PROTOCOLO Protocolado sob edlignio puta ZE O Hora: Í:£D. Ai DA Responsável : Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTOGRAFO DE LEI Nº. 83/2016 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 83/2016 ” ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção Pam da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o Sm planejamento e a execução das ações, obras € serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas c instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta. transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta. transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas: d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais. de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas: IL- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico: Hi controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações. representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico: Iv subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda: V localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, D qvoados, nú assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e ESatistyda Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de sancamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de sancamento básico de interesse local. 8 1º Os serviços de sancamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. $ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: | órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação: H pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Dos Princípios Art. 6º A Política Municipal de Sancamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: | universalização do acesso; Il integralidade. compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de sancamento básico. propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados: E II abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de mancjo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público c privado; V adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais: V articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o sancamento básico seja fator determinante: VII eficiência e sustentabilidade econômica: Vim utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários € a adoção de soluções graduais e a ai DA Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IX - transparência das ações, bascada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados: X controle social: XI - segurança, qualidade e regularidade: XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Dos Objetivos Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda ce a inclusão social; H - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda: mi - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados: Iv - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social: V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de sancamento básico: VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade c articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o sancamento básico: IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico c assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo c à saúde. a Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnjaDemjardimalegre.pr.gov.br e ——— CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Das Diretrizes Gerais Art 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal Meio Ambiente que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências. Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Sancamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; Ill - coordenação e integração das políticas. planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio- econômicas da população: VI - prestação dos serviços públicos de sancamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade: VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações. obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Sancamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hidricos da região, caso existam; IX incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores c parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico: XI - promoção de programas de educação sanitária: XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços: Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa. inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. CAPÍTULO H DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção 1 Da Composição Art 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará. para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções. integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas. definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 O Sistema Municipal de Sancamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: || - Plano Municipal de Saneamento Básico: Il - Conselho Municipal de Sancamento Básico: III - Fundo Municipal de Sancamento Básico: IV - Sistema Municipal de Informações em Sancamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Sancamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de sancamento básico. em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 1 1.445/2007. Art. 14 O Plano Municipal de Sancamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ | - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos. ambientais. socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas: Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais: III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências: V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da cficiência e eficácia das ações programadas: VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos. $ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. $ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. $ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. 8 5º O Plano Municipal de Sancamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município. Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da população Seção III Do Controle Social de Saneamento Básico Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Sancamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: ai | - titulares de serviço: Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Oemjardimalegre. pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Il- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: | - representante dos prestadores de serviços públicos: Il - representante dos usuários de saneamento básico: HI - representantes de entidades técnicas: IV - representantes de organizações da sociedade civil: V - representante de entidades de defesa do consumidor: $ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico $ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim. Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras. a periodicidade de suas reuniões. Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão. sempre. por maioria absoluta de seus membros. Seção III Do Fundo Municipal de Sancamento Básico - FMSB Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal. vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município: após consulta ao Conselho Municipal de Sancamento 82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de: | - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município: Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos. resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana: Ill- Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros: IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados de qualquer ordem. Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico: H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de sancamento básico; HH - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. $ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. <<? Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ $ 2º O Sistema Municipal de Informações em Sancamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias. contados da publicação desta lei. Seção IV Da Conferência Municipal de Sancamento Básico Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Sancamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. 8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio. proposta pelo Conselho Municipal de Sancamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO HI DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; Il -o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico: II - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado: IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador: V -ao ambiente salubre: VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos: Vll-a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei: VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: a Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ | - o pagamento das taxas. tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços: Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação: - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis: IV -o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção. implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que possível. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. $ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento. declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos. o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Ss Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmjaDemjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo CAPÍTULO V ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente: H - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos. em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; O) - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos. inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. a instituição das tarifas. preços públicos e taxas para os serviços de sancamento básico observarão as seguintes diretrizes: | | -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço: IV -inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos: V -recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência: VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e cficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; MIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens: Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmjaDemjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ II- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; mm - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito: Iv - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário: e V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. $ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. $ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos € critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações. $ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. $ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. $ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. $ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser E Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ | - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública: Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal: III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 41 São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas: mm - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: | | -padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas: HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos: IV -regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V '-medição, faturamento e cobrança de serviços: a VI - monitoramento dos custos: VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados: VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação: IX -subsídios tarifários e não tarifários: X -padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação c informação: XI. - medidas de contingências c de emergências, inclusive racionamento; $ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços des Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ $ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que. a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. $ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados . para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. $ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação c a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTIS setembro de dois mil e dezesseis. mara Municipal, aos vinte dias do mês de Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE - PR LEI Nº 872/2016 SÚMULA: Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município De Jardim Alegre e outras providências. A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico Teger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: 1 - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Cc) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IL- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; HI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; Iv - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local. $ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. $ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; H - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisito da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. E Dos Princípios PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: | universalização do acesso; || - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as Areas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagan dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI- segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Dos Objetivos Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; H - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; HH - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder q pelo p público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com Os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - promover O desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para O saneamento básico; IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde. Das Diretrizes Gerais Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal Meio Ambiente que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências. Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuld de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade | hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; |Il - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV- atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas da população; VI- prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VII -a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com O Plano Diretor Munici e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR IX incentivo ao desenvolvi mento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos | sanitários, epidemiológicos e ambientais. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Composição Art. 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das a dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE - PR Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: | - Plano Municipal de Saneamento Básico; Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico; HI - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico: V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: Ç PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR | - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos. $ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. $2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. C PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR $ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. $ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município. Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da população. Seção III Do Controle Social de Saneamento Básico Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: | - titulares de serviço: Il- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: | - representante dos prestadores de serviços públicos: Il - representante dos usuários de saneamento básico: pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR III - representantes de entidades técnicas: IV - representantes de organizações da sociedade civil: V - representante de entidades de defesa do consumidor: $ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim. Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. Seção HI Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR $1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento $2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de: | - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; |I - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; |ll- Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados de qualquer ordem. Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; m - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR $ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. $ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei. Seção IV Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. $ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR Il -o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; |Il - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V -ao ambiente salubre; VI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Vll-a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; vil - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art.32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; Ill -a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR IV- o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI- colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que possível. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR $ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. $ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo. CAPÍTULO V ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR H - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; II) - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos [ a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para Os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V-recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador n seguintes hipóteses: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; |l- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; O) - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; Iv - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. $ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. $ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos seryí O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações. $ 1º Não gerarão crédito perante O Município os investimentos feitos sem ônus para O prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. $ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. $ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Leinº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. $ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 41 São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; mm - definir tarifas que assegurem tanto O equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: | - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; WII - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisão; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Foneifax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR V -medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; $ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. $ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. $ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000 Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR $ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 Será instituído, em lei própria, O Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente e O Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre o do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dgzesseis. Neuza Pessuti Francisconi Prefeita Municipal 499 eso Cb o 109.116 1 A «E 4 S cs | PUBLICAÇÃO LEGAL mm... PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA LEI SOTO SÚMULA: Estabelece a Polía Municipal de Saneamento Básico do Mamicipio De Jam Alegre outras providência. A Prefeita do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra NEUZA PESSUTI FRANCISCONL, uz saber que a Câmara Mani provo saco a seguinte Lei, caríruLor DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Segãol Das Disposições Preliminares Av |” A Poltca Municipal e Sncameno Básico reger se pela disposições desta e, de eus regulamentos das. normas adminsutvas deles dcomentes e tem por fnldade assegurar a proteção da saúde da população e à selbridade do mei ambiente umbro e rua, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, abas é servia de sncmendo básico do Mio. AM 2 Pao eo desta eiconsiderase: 1 sanamento bésco: conjunto de serviço, frestas e instlçõs operacionais de a) abetecimento de água potável: consituido pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento púbico de água potável, desde à capação té a ligações prednis respectivos instrumentos de medição, D) espantosa: consido pela fvdds, infsrtra inlçes encias de coa, transport, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais té o seu lagamento ra o meio ambient, o) fimpez utbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infstmuturas e instalações operacionais de coleta, transport, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do Hx originário da varição e limpeza de logradouros e vias pública, d) icnagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem ubana de águas pluviais, de transport, detenção ou retenção para o amortecimento de vazes de hei, tatamento e disposição final da águas pluvins rendas ns áreas bas, TI uiversaliação: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IL - conde soci: confanto de mecanismos e prcodimentos que garantem à sociedade informações eprsentações écecas e participações nos processos de formulação de políticas, de lancamento e de avaliação relacionados as serio púbicas de sancameto básico; NV - subsidio: instrumento commônico de polca soca pra ara 4 universalização do acesso ao sancamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V + Jocaliade de pegueno port: vilas, aglomerados rui, povoudos, núcleos, lugarejos e aldeias, assim Am 3º Os recursos hidricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parigafo único. A utilização de recusoshiricos na prestação de serviços públicos de saneamento básica, inclusive pa dsposição o io de sgtos e outros resíduo é suja uaga de reto de so, os emos da Lei nº 9433, de 8 de janeio de 1997. Art4º Não constitui serviço público a ação de sancamento executada por meo de soluções individuais. Av 8º Compete o Mani organizar é pres dita ou indiretamente 0 serviços de sanament básico de ines boa 1º Os serviços de saneamento básico deve integre com à demais fançõs essencis de competência ici, de modo à segurar poridade para a segurança san o bem-estar de es hubs 2 A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada or I - Órgão ou pessoa juridica pertencente à Administração Pública municipal, na formada legislação; pessoa juri de dão púbco ou privado, desde que atendidos os reuistos da Constuiçã Federal e da Lei 1445, de S de aero de 207, Des Púncípios Ar A Políca Municipal de encamento Básico orienta elos seguintes princípios 1 comiversalização do aceso; 1. negrdade,compecdida como o conjunto de toda as atividade e componente e cad um dos diversos serviços de sncamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas ecesidades e macimizando a ecc das ações resultados, MM ascende ár, sprtmeno sn, pe irera e mjo dos so sda rezas de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, IV cisponiidade,em todas as ras bars, de serviço de deagem e de manejo ds águas plain adeuads sd púbic e à egrança da via do patrimônio público pr X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da poplação como noricadore das ações de saneamento básico; XI promoção de progamas de dação sans XI estimo an esbcimeno de adequada reguçã do sms XI gt de mis adqpados pra o cimento da população el die, inc mede a dtlização de soluções compatíveis com suas caracteristicas econômicas e sociais peculiares, XIV ação dec jos de lgbldade e pindad, leando em conseção Ás mo nel de renda € one, grau de urbanização, comenração popalacona, disponibilidade bra, ico san, capíTuLOn DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO São! Da Composição Art" A Polídca Municipal de Sancamento Básico cotar, para execação das ações dia decorrentes com o Sistema Mumispl de Sencamento Básico. Art O Sistema Municipal de Sencameno Básico fia defmido como o conjunto de agents insioconsi que no do das respectivas competci, atiupes, remogaivas e fine, integra-se, de modo alado € enoperativo, para à formulação das poítcas, deFição de estratégias e execção das ações de smcamento básico. Ar 120 Sistema Municipal de Sanumento Básico é composto ds seguintes instrumentos | Plax Municipal e Sancment sc, II . Conselho Mumicial de Sancament Básico; HI. Fado Mica e Sancameto Bá, IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Bésc; Seçãoll Do Pano Municipal de Saneamento Básico AM 13 Fica insido o Pano Municipal de Sancamento Básico, ameno nico, documento destinado a atuar, integrar é coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade como estabelecido na Lei Federal 114452007 Art 14 O Plano Municipal de Sencamento Básico contemplará um periodo de 20 (vinte) anos e contém, como | ago da snação al é sus impactos nas conições e vida, com bes em sistem de inficadors deertadas, Hoi e mes de ct, mio é lg pe par a teraçã, amido obs gaduis é progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais, HE. progamas, pros é ações sá parati bjos é as tas, de modo compativel com às respectivos plaosplianuais, identificando possíveis fot de Fnaciameno; Nx cri ii mecanismos primor ovlação tema a fina li ds es progra, Art 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por sta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada Aquamo)ams. 8 "O Poder Eectivo Municipal deve cocaminhar s leaçe decr da revisão previa o cpu Câmara dos Vereadores, devendo constar as alierações, caso necessário, a atuação e a consolidação do plano v lação d méd nica pesos qe consdrem peida locus epris u ação cm as plc de sein o regra, e ção, e comb pb de era, de peão nba d rã da od rs de rele cl lados a maq de dp quis semen bo a fr tem VI - eficiência e sustentabilidade económica; sos gds progressiva, X spas es ba mise de ras e pr des stilo, XI -segraça quaiade e regularidade, XI itegção ds infrsrts eseviços coma geo cite ds cur. Dos Objetivos A 7 Sto objetivos da Políca Municipal de Saneamento Básico: I ini paro desvie aço da did boi, a pro e pro dera enincasdo soci; l pm os, pg é pri que vm À ingl plo ds eme e od oancamento básico nas áreas ocupadas por populações de bx renda, mi poi cones dude sda à pel mr de peu ls anos isolados, ZN seg qu acção dos co mis ainsi po pol público ds ego ,* cds de ooo dade aa e não da ração io de mx rt sc V sena od mecanano de pm, pão e Sscaiçãodpsaã ds serviço de sancamento básico ul rr eis de pso qe vie tono nica fc er ame Ri a copo om 0 grs al é e co rm ia Vi . mea desoimninnia oscmeo in,esbesl ep su é ço asd es ps, e cod domo des pu epi ia, enc fee de ns humanos contemplados a especidds ci vil ent o desmame ti toi, adução e ecos apro a sa dos conhecimentos gerados de interesse pera 0 sancameno básico; IX minimiza os impaãos ambien eacionados à implantação e desemolvimeno das ações, obra é ig de oem e sega que sam xd de da ca ms as peço do meio ambiente, ao so e ocupação 0 slo sds Das Diretrizes Gerais da 8 A ção pc miga deserto e de copa a Seia Mia Meo + lição da preso de pane é eos mes pad se ai de gr gia rs pres de ide de gem ção de pe sa sem à devida On ds pas de aeameno bc prvi e, o Pio ] do e is jo de pd e peida, ld em condão rs cm na cb, gr de bão, maçã ppt ia, o es, M são o dl a, ge pre de seo, no ambiente, recursos hidricos, de mento ubano e ua, habitação soe ocupação do solo N mação gados des pública monster de meme bo v cosas cs + ces lc, opnião sol dan si cmi da população, NV < peso dae pic de ame bi ad pel bc perene unem + NA, ev de amoo ban os de a rs e ic ção sad ab ade pé, bio x ga e xls pr is reeshs O fo feio conde desses er os lemos de sa copie: vil a bacia ioga dee er cond como dade de pj per fm e benção do comptiilizando-e om o Plano Municipal de Sue e de Meio e como Plano Diretor de Reunsos Hidricos da ei, uso existam, TX, ce do desemboca nda de een bo, pad eo da dr, à mação de canos maos busca de lemavs adpands à conies de abc vin io dad pés rodo a cpa pt die ço - 2 A pg Ei do Pi np de Samos di ep tis pd cgi emu ses nd Bm como ham ai coma psd ds. dep dei ds o o dp copo o arde ici de Scam Bo em vigor pa algo 40 Pi Mui de Sea Bá, ds seo púd sine de dp espa sanitário engloba ngrdmene temido ne do municipio. Aa 6 No e lodo Pio Mn de Seo Bi, onará po 0 ea A O ps desta do Pa Mile Sem Bisa poção apo Segioll Do Controle Social e Saneamento Básico da 1 Ha dado o oo Nil de Sacamno Bá, de er rio, sed send à estação de or pads pçs ses da Li ee 4, de 0 de jon de 207, conforme segue: Ends de serviço: pestana da gro mp o sr de Saes Bá 1 sente ds presas de es públicos HE representa duro de saneamento bio repente de eidads nc IN estais de gniçõs da sociedade il: NV representante deidades eds do consumidor: HC seg nu ão dm er dr mt pr pe lo 420 md do membro do Cons se de dis mc pod a cão A 10 Cos Mn de Seaeo Bio como abaião aa Po ivo fo a Poa Munic de Sneamento Básico, A 20 Caso Mil de Soneto Bo e sda eo Sei Mo Abit sido param (sv () mil o (ip pel fm O os eai cp pt pda pl do Poder Eicevo Menc, ne rd et ot, pda ds rei, ; A Ases Co o em, pd es en. Seo Da ado Mande Scan Bs NS A Fa co do Mode Same Bia PS, comodo Ai Mu, Yi Os runas do FSB eso aplicados came em meo bs no espaço groplíico do Município; após consula ao Conselho Municipal de Saneamento oe do PS sr fa dação pp mpi li us, ll ções qu pe xp add do PS e da não do * cano lda prog aca aporads pelo Es Michal A 24 Os rsss do FME serão proveniente de: | Regases e veres do Orçamento Geraldo Municipio, Bida maço o a os é ds dem da pão ds e de caça, sn tio de, e ola e ires, sds tio e semi de drenagem urbana, HI Vad de mm desses e pasmo moles pis ur cu esrngaros, IV des ndo Pe ide ps do ado plc nr mesa, Art 25 O rela ds recolhimentos fmancgros será depositado em conta bancária exclusiva poderão ser aplicados no mercado fan ou de api de mir rentabilidade, sendo que ato o capil como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lã At 260 Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 432064 é Lei Complementar VOLTO, bem como as esibelecdas no Oramento Geral o Município e de acordo com principio a unidade e universalidade. Pei nico - Os prctimenos conti ros ao FM serão encutadopeaCotbilidade Geraldo Municipio. At 7 A bis enc do MS sei de nha response do Muni A. 280 Pri Marcial, pr meio da Cedo Gral do Municip ev mente, o Bule so Toa de Cotas de Estad, pr fis leis. E Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Ast 29 Fica insttido Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos | <coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de scamento básico, HI disponibilizar estáticas, indicadores e otras informações rentes para a carctrizaçã da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico [NL per filtro monitoramento e avalção da eficiência e da eficia da prestação dos seis de 1 As informações do Sistema Municipal e Informações em Saneamento Básico são públicas e acessveis a todos, devendo ser publicadas por meo da item. $70 Sistema Municipal de Informações em Sencameno Básico deverá ser regulamentado em 180 dis, contados da poblicação ds Segolv Da Conferência Municipal de Saneamento Bio Art 30 A Conixêca Municipal de Sneamento Básico, pat do proceso de elo é revisão do mo Mncipal e Saneamento Básico, contará com à representação dos vários segmentos sociais e será comvcada pelo Cie do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Sancameato Básico. , £ 1º Prefencamente seo eslizadasprécoferênias de sancamento básico como parte do process e contribuição para Conferência Municipal de Sancamento Básico. 2 A Conexnca Municipal de Semcamento Básico terá sua organização normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conelo Municipal de Sencamento Básico e aprovada plo Chefe do Poder Eco. CAPÍTULO DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de sancamento básico prestados: Eca gia univealição dos serviços de sencamento básico e sua prestação de acrdo com s padrões estbelcdos pelo rg de gução e fscização HE o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, HI. a cobrença de tas, eis e preços pcs comptveis coma qualidade quantidade do serio presado; IN o ces ie ncilitado o óxgoregaldor e ficlizador, V cao ambiene sabe, VI op cb ds diodos qe dem tao HI grão ds unos es pura rsiação dos mesmo, btivando o compimeno ds ease jetiodo seno; IN imibição do consumo sopé e do despedi de recuso, VE copo dos cn ncomidnapesaçãod sen, em regime deco NV rm dg do cp ineo pelos prestados ds ços, VI estima ao ode tcologas modas e fins, compatíveis com os níveis exigidos de qulidds, contida e egrça na presação ds serviços, VM. ice à ciência dos prestadores dos serviços. A 3 Os seiçs desen bscpobo er ineo pelo prsdr ms seis ips | sos doenca que irma spa de pescas, necessidade de far reparos, modiicçõs ou melhos de qualquer nturza nos sms, eg do asi em permita imstação de isposvo de era de água consumido, ap te sido IN mamipuação indevida de qualquer tublação, odor cu on nslação do pesado, por ae do usuário, Vo o inadimplemento do uai dis senviços de sancament básico, do pagamento das tr, as ter sd formalmente notificado E As inemoções programadas eo previamente comunicadas ao egladure os sur. E A spend as serviço presto so e V do ct dese ag set prada de pio avo sui o frio a Ori) sd dt revista parasse EA inemoção ou a resto do fomento de ga pu inadiplci a esaimens de sue, a isçes cducacoais e de nemaçã coletiva de pesos e usuário rsdenca de ba renda enfciári de du social deverá bode prazos e cris que prsenvem condições mínimas de manto d sad: das pessoas atingidas e acordo com normas do órgão de regulação. A 39Os vales veda em be rever elos pese cosa cris era o Mm, serem rcuperados edad a enplaração ds eiçs, lero das nomas regulamentares e conti e, ud for ocaso, levada a ego pensando ço. 1” Não geo crédio perante o Municipio os ivestmets fios sem Om ara o prestador, tais como os deco de exigência leal piáel à implanação e emprsdmeno imobiáris os prvences de sobrepeso rasca cais vols. 2 Os investimentos raiado, os vales amrizados, à depreciação e os respeívo dos serão amlmente miados criados ea cntdad regulado 43 Os cio desen de imestiments deidmene cercados. poderão cost gata de empréstimos os dlegaários, desiado exlasvament a imesâmentos nos sistemas de sanamento objo do respectivo conto. CAPÍTULO ME REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A 40 maio pode prestar eae ou deep a rpmização, regulação, fcaição e presto dos semviçs de sncameno bo, o temos da Cnstção ed, da ein 67, de 13 de eve de 195, da Lei LO, e 6 deb de NS, Lia LAO de 3 de ee de 4 da Li M$, Se ind As tidades de go sadio do segs e secando básico pod ser exis. | .porantaquia com esa finalidade, etnene à própria Administração Públicas HE por ig ou entidade de ente da Fedenção que o maniciio tenha dekegado o exe dessas compenceeido o dat not 24 da Cesto Petr, e a maço CA a a 19 desta lei, vi aceso go o made peso dei e nino si A So deveres ds auársd sevçs de scam bo pesados. | «o eo ds du, ai é pçs bro code ea Ação Rica opa Geseniços, ] o o ad gu é a mação alada ds ist iss da iicçã; ] ço de da ficção perca utumsrs pics de abestecimento de água é esgotamento entro dipoíves, IV o corto mms, ção, amaemmeto e pão par coetados rss sólidos, de acordo com as nomas esblcidas elo pode público municipal, V pi pla gas pis om, dama lu, VÃ colbo com a Tmpem pública, nado pela sabridade dos bens públicos é ds imóveis sb sua responsabilidade. VN psd comp pis de rã do same bo gd Única Vo lc ão amd pr de tra de so, É der do usuário 4 construção, imlntção e mutação de sem fd de ameno disposição fal de eso, cone regado pu bo mp pre eso e que pose. CAPÍTULO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A 3 A estã da sede sn Bs nd a quis mis de quad, inchido a regularidade, cn + od io o, do da mio cone de mão ds em, de do rm 1 mas gls A 4 Td ação prato e coesa o plc de did dp é de etnia o ppa das e de sp pi td comendo e do us desses sen. Naa e pi dg e eg, o ans br ni dee de e e ten poção fl sos rs, ese as tomas eds ela end rea pelos er po ind sedia iso pp de io pa pe é poroutas fones. A 38 Emo ds o cotação de aos bi que ge deco, dada e tp e bc, e gl pb ar eos io ig om jo ot ii ms, pd o pl nd prod semi a gestão da demanda A 36 Os psd de seg e sema o ão eme dept d o + atendimento do usuário e ssgrar amplo e grato aoeso do MESMO. CAPÍTULON ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Ag Os se pb de meo bo ota rn cr sea rede remuneração pela cobrança ds senvços. | de esti de ge optam ani: pre fo des us pros pib, que poder std poncnd ds seu ara cn, He Time ba e no de sd dida ums as 0 bs rs pros picos, em conformidade cm o regime de presção do seno ou de us idades, ] de mo dá pin oba e o, bm fm cm O regime e prestação da seio cu de sds Pego ic. bed o ig ns e dc dept das as, pros pia és pos es de samba indi ] idade ra io do es ess cmd pica Neuza Pesuti Francisco Prefeita Municipal HI amlção do ss da ls é has de beto redansevos, o aa E + N , pp ct md l At So bjs degulção ] sd pos as pur dedo ep eras ds os Hr cmpimentod cones mes estela, | ef quase ao gl rnio nds cr co onde ii, nfs qe cm ce ici ds erp e qe em a prio ncia ds gos de proud. Ac A nd epa ln o rs à des ic, mia side ção ds segs, quebre, pel mens, os segs apos | pisado de quado dps ds es, HI registos pci e de menção dos sto, |] oo pgs de opondo de quado pos pe, N ge estes ico po rm ds Fã rr, V' creio ameno ecoa de sv, VI croninamenodscsos, VI ço da ciência ici ds envio prestados, VU. md con mess ein, neto, IX. sus cio ndo rs, X qd de ad pio e mens de pião en, XI meia de coingcas e de emergência, nhuivecimameno, HI ms qe cd o nd pps der ot ss pr ame quis de na sp 4 As coa cais do ode e mf cnc sobre as reclamações que, & bm dois o nom ei pel pesar ds A 40 pads de semen bd me dd regulada todos os dados € maçãs o demo de ss o rd sp pls contas he re cada qe se cp et aquelas produzidas por empresas ou profis contratados pen gu e mi uameneos e Cen bd de poda de sc oo dec para fel excoção ds ci, ds servo pm ca administração duos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Ac Si sido, om pi, o Pd Mp: Sono Ba bit cj pl Sid Mi Ate oo Mc Sano B AS Os ds mp dd a peido po a io este, no pro de 30 (na) dias. 4 Est entrem vg nata de aplicação. At 7 Revogam-se s disposições em on. da dpi de AE d Pine sds dedo ao de doismiledezesses. q -