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norma nº 872/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 872 / 2016
Date 2016-09-26
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 148/2016
Jardim Alegre, 27 de setembro de 2016.
EXMA. SRA.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
NESTA.
Assunto: AUTÓGRAFO
Senhora Prefeita
Por meio deste, encaminhamos AUTÓGRAFO DE
LEI 83/2016, aprovados pelos nobres Edis em sessão realizada no dia 26 de
setembro do ano de 2016.
Respeitosamente,
GEBER ABDO ADDI
PRESIDENTE DA CAMARA
PREF. MUN. DE JARDIM ALEGRE
DIVISÃO DE PROTOCOLO
Protocolado sob edlignio
puta ZE O Hora: Í:£D.
Ai DA
Responsável :
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
Site: www.cmjardimalegre.pr.gov.br - E-mail: cnja(Demjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 83/2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO
PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE
LEI Nº. 83/2016 ” ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PORTANTO,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus
regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção
Pam da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o
Sm planejamento e a execução das ações, obras € serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas c instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta. transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta. transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas:
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais. de transporte, detenção ou retenção para
o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas:
IL- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico:
Hi controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações. representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico:
Iv subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda:
V localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, D qvoados, nú
assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e ESatistyda
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Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de sancamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de
direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de sancamento
básico de interesse local.
8 1º Os serviços de sancamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus
habitantes.
$ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
| órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação:
H pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição
Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Sancamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
| universalização do acesso;
Il integralidade. compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de sancamento básico. propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados:
E II abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de mancjo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público c privado;
V adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais:
V
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o sancamento básico
seja fator determinante:
VII eficiência e sustentabilidade econômica:
Vim utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários €
a adoção de soluções graduais e a ai DA
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IX - transparência das ações, bascada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados:
X controle social:
XI - segurança, qualidade e regularidade:
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego
e de renda ce a inclusão social;
H - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda:
mi - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados:
Iv - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de
maior retorno social:
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de sancamento básico:
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem
como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade c articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as
especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o sancamento básico:
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico c assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo c à saúde. a
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Das Diretrizes Gerais
Art 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria
Municipal Meio Ambiente que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da
Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal
de Sancamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento
caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição
de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento
básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Ill - coordenação e integração das políticas. planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação
do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-
econômicas da população:
VI - prestação dos serviços públicos de sancamento básico orientada pela busca permanente da
universalidade e qualidade:
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas
relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações. obras e serviços, nos termos
de sua competência legal;
VII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e
elaboração do Plano Municipal de Sancamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal
de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hidricos da região, caso existam;
IX incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da
área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
X - adoção de indicadores c parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população
como norteadores das ações de saneamento básico:
XI - promoção de programas de educação sanitária:
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços:
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XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa. inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores
como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção 1
Da Composição
Art 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará. para execução das ações dela decorrentes,
com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções.
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas. definição de estratégias
e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Sancamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
|| - Plano Municipal de Saneamento Básico:
Il - Conselho Municipal de Sancamento Básico:
III - Fundo Municipal de Sancamento Básico:
IV - Sistema Municipal de Informações em Sancamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Sancamento Básico, anexo único, documento destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
sancamento básico. em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 1 1.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Sancamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém,
como principais elementos:
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| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos. ambientais. socioeconômicos e apontando as principais
causas das deficiências detectadas:
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais:
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências:
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da cficiência e eficácia das ações
programadas:
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e
revisado a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no
caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
$ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a
prestadora dos serviços.
$ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
8 5º O Plano Municipal de Sancamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o
relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da
população
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Sancamento Básico, de caráter consultivo, sendo
assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de
05 de janeiro de 2007, conforme segue:
ai
| - titulares de serviço:
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Il- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico:
| - representante dos prestadores de serviços públicos:
Il - representante dos usuários de saneamento básico:
HI - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
$ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no
Conselho Municipal de Saneamento Básico
$ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo
na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Meio Ambiente e
secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu
regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre
outras. a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão. sempre. por maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Do Fundo Municipal de Sancamento Básico - FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração
Municipal. vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço
geopolítico do Município: após consulta ao Conselho
Municipal de Sancamento
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das
atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo
Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
| - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município:
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II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de
captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos. resíduos sólidos e
serviços de drenagem urbana:
Ill- Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros:
IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou
estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e
poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto
o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas
nesta
Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº
4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as estabelecidas no Orçamento Geral do Município
e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente,
o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como
objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico:
H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e da oferta de serviços públicos de sancamento básico;
HH - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos
serviços de saneamento básico.
$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
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$ 2º O Sistema Municipal de Informações em Sancamento Básico deverá ser regulamentado em 180
dias. contados da publicação desta lei.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Sancamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do
Plano Municipal de Sancamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e
será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo
e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio. proposta pelo Conselho Municipal de Sancamento Básico e
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com
os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
Il -o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico:
II - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço
prestado:
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador:
V -ao ambiente salubre:
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos:
Vll-a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do artigo 19 desta lei:
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: a
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| - o pagamento das taxas. tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou
pelo prestador de serviços:
Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da
edificação:
- a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário disponíveis:
IV -o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de
acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis
sob sua responsabilidade
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a
construção. implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final
de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que
possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento. declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos. o ente regulador poderá adotar
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo
o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Ss
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Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de
serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente:
H - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos. em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
O) - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos. inclusive taxas, em conformidade
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo. a instituição das tarifas.
preços públicos e taxas para os serviços de sancamento básico observarão as seguintes diretrizes:
| | -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços,
ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço:
IV -inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos:
V -recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência:
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e cficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
MIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens:
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II- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
mm - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito:
Iv - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário: e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos € critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de
regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o
Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por
ações.
$ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais
como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia
de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro
de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
$ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser E
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| - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública:
Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas
competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal:
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas:
mm - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
| | -padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas:
HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos:
IV -regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste
e revisão;
V '-medição, faturamento e cobrança de serviços:
a
VI - monitoramento dos custos:
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados:
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação:
IX -subsídios tarifários e não tarifários:
X -padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação c informação:
XI. - medidas de contingências c de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços des
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$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que. a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores
dos serviços
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas
por empresas ou profissionais contratados . para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação c a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser
administrado em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender
o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTIS
setembro de dois mil e dezesseis.
mara Municipal, aos vinte dias do mês de
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LEI Nº 872/2016
SÚMULA: Estabelece a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município De Jardim Alegre
e outras providências.
A Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
sanciona a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico Teger-se-á pelas disposições desta lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
1 - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
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a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Cc) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros
e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
IL- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
HI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
Iv - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
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V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997.
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
$ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
$ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na
forma da legislação;
H - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisito
da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. E
Dos Princípios
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Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
| universalização do acesso;
|| - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as Areas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde
e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagan
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
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IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI- segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
H - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
HH - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais
e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
q pelo p
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
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VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com Os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - promover O desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para O saneamento
básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e
ocupação o solo e à saúde.
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Secretaria Municipal Meio Ambiente que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as
Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuld
de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
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observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal
de Saneamento Básico e demais normas municipais;
Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade | hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
|Il - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV- atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas sócio-econômicas da população;
VI- prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo
com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos
órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle
dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VII -a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para
fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se
com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com O Plano Diretor Munici
e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; N
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IX incentivo ao desenvolvi mento científico na área de saneamento básico, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos | sanitários,
epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das a
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
HI - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico:
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a
execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte)
anos e contém, como principais elementos: Ç
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| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão
prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
$2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como
elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. C
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$ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
$ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por
base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a
participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo,
sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei
Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
| - titulares de serviço:
Il- representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento
Básico:
| - representante dos prestadores de serviços públicos:
Il - representante dos usuários de saneamento básico:
pa
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III - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
$ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o
Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Meio
Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para
tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Seção HI
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento
$2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial,
pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
| - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
|I - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
|ll- Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV- Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público,
nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser
usados para as finalidades específicas descritas nesta
Lei.
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Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas
pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados
pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
que possui como objetivos:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
m - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
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$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
$ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração
e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos
vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação
de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
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Il -o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
|Il - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V -ao ambiente salubre;
VI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
Vll-a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
vil - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art.32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
Ill -a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário disponíveis;
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IV- o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
municipal;
V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo
ou seu reúso;
VI- colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e
dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento
e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reúso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção
dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP - 86860-000
Fonelfax - 43-3475-2107 - 3475-1256 — JARDIM ALEGRE — PR
$ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue
à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço
e a gestão da demanda.
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao
mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente:
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H - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
II) - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos [ a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para Os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V-recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador n
seguintes hipóteses:
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| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
|l- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
O) - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
Iv - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para
a suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer
a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos seryí
O
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nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a
legislação pertinente às sociedades por ações.
$ 1º Não gerarão crédito perante O Município os investimentos feitos sem ônus para O
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Leinº 11.107, de 6 de abril de
2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
$ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão
ser exercidas:
| - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
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Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado
o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
mm - definir tarifas que assegurem tanto O equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica
e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
| - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
WII - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
fixação, reajuste e revisão;
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V -medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
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$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico
a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e
para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Será instituído, em lei própria, O Fundo Municipal de Saneamento Básico,
a ser administrado em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente e O Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre o do Paraná, aos vinte e oito
dias do mês de setembro do ano de dois mil e dgzesseis.
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
499 eso Cb
o 109.116
1
A «E
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cs | PUBLICAÇÃO LEGAL mm...
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
LEI SOTO
SÚMULA: Estabelece a Polía Municipal de Saneamento Básico
do Mamicipio De Jam Alegre outras providência.
A Prefeita do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Sra NEUZA PESSUTI
FRANCISCONL, uz saber que a Câmara Mani provo saco a seguinte Lei,
caríruLor
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Segãol
Das Disposições Preliminares
Av |” A Poltca Municipal e Sncameno Básico reger se pela disposições desta e, de eus regulamentos das.
normas adminsutvas deles dcomentes e tem por fnldade assegurar a proteção da saúde da população e à
selbridade do mei ambiente umbro e rua, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, abas é
servia de sncmendo básico do Mio.
AM 2 Pao eo desta eiconsiderase:
1 sanamento bésco: conjunto de serviço, frestas e instlçõs operacionais de
a) abetecimento de água potável: consituido pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento púbico de água potável, desde à capação té a ligações prednis respectivos instrumentos de
medição,
D) espantosa: consido pela fvdds, infsrtra inlçes encias de coa,
transport, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais té o seu
lagamento ra o meio ambient,
o) fimpez utbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infstmuturas e instalações
operacionais de coleta, transport, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do Hx originário da
varição e limpeza de logradouros e vias pública,
d) icnagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem ubana de águas pluviais, de transport, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazes de hei, tatamento e disposição final da águas pluvins rendas ns áreas bas,
TI uiversaliação: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IL - conde soci: confanto de mecanismos e prcodimentos que garantem à sociedade informações
eprsentações écecas e participações nos processos de formulação de políticas, de lancamento e de avaliação
relacionados as serio púbicas de sancameto básico;
NV - subsidio: instrumento commônico de polca soca pra ara 4 universalização do acesso ao
sancamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V + Jocaliade de pegueno port: vilas, aglomerados rui, povoudos, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
Am 3º Os recursos hidricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parigafo único. A utilização de recusoshiricos na prestação de serviços públicos de saneamento básica, inclusive
pa dsposição o io de sgtos e outros resíduo é suja uaga de reto de so, os emos da
Lei nº 9433, de 8 de janeio de 1997.
Art4º Não constitui serviço público a ação de sancamento executada por meo de soluções individuais.
Av 8º Compete o Mani organizar é pres dita ou indiretamente 0 serviços de sanament básico de
ines boa
1º Os serviços de saneamento básico deve integre com à demais fançõs essencis de competência
ici, de modo à segurar poridade para a segurança san o bem-estar de es hubs
2 A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada or
I - Órgão ou pessoa juridica pertencente à Administração Pública municipal, na formada legislação;
pessoa juri de dão púbco ou privado, desde que atendidos os reuistos da Constuiçã Federal e
da Lei 1445, de S de aero de 207,
Des Púncípios
Ar A Políca Municipal de encamento Básico orienta elos seguintes princípios
1 comiversalização do aceso;
1. negrdade,compecdida como o conjunto de toda as atividade e componente e cad um dos diversos
serviços de sncamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas ecesidades e
macimizando a ecc das ações resultados,
MM ascende ár, sprtmeno sn, pe irera e mjo dos so sda rezas de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente,
IV cisponiidade,em todas as ras bars, de serviço de deagem e de manejo ds águas plain adeuads
sd púbic e à egrança da via do patrimônio público pr
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da poplação como
noricadore das ações de saneamento básico;
XI promoção de progamas de dação sans
XI estimo an esbcimeno de adequada reguçã do sms
XI gt de mis adqpados pra o cimento da população el die, inc mede a
dtlização de soluções compatíveis com suas caracteristicas econômicas e sociais peculiares,
XIV ação dec jos de lgbldade e pindad, leando em conseção Ás mo nel de
renda € one, grau de urbanização, comenração popalacona, disponibilidade bra, ico san,
capíTuLOn
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
São!
Da Composição
Art" A Polídca Municipal de Sancamento Básico cotar, para execação das ações dia decorrentes com o
Sistema Mumispl de Sencamento Básico.
Art O Sistema Municipal de Sencameno Básico fia defmido como o conjunto de agents insioconsi que no
do das respectivas competci, atiupes, remogaivas e fine, integra-se, de modo alado €
enoperativo, para à formulação das poítcas, deFição de estratégias e execção das ações de smcamento básico.
Ar 120 Sistema Municipal de Sanumento Básico é composto ds seguintes instrumentos
| Plax Municipal e Sancment sc,
II . Conselho Mumicial de Sancament Básico;
HI. Fado Mica e Sancameto Bá,
IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Bésc;
Seçãoll
Do Pano Municipal de Saneamento Básico
AM 13 Fica insido o Pano Municipal de Sancamento Básico, ameno nico, documento destinado a atuar,
integrar é coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade
como estabelecido na Lei Federal 114452007
Art 14 O Plano Municipal de Sencamento Básico contemplará um periodo de 20 (vinte) anos e contém, como
| ago da snação al é sus impactos nas conições e vida, com bes em sistem de inficadors
deertadas,
Hoi e mes de ct, mio é lg pe par a teraçã, amido obs gaduis é
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais,
HE. progamas, pros é ações sá parati bjos é as tas, de modo compativel com às
respectivos plaosplianuais, identificando possíveis fot de Fnaciameno;
Nx cri ii
mecanismos primor ovlação tema a fina li ds es progra,
Art 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por sta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada
Aquamo)ams.
8 "O Poder Eectivo Municipal deve cocaminhar s leaçe decr da revisão previa o cpu Câmara
dos Vereadores, devendo constar as alierações, caso necessário, a atuação e a consolidação do plano
v lação d méd nica pesos qe consdrem peida locus epris
u ação cm as plc de sein o regra, e ção, e comb pb de
era, de peão nba d rã da od rs de rele cl lados
a maq de dp quis semen bo a fr tem
VI - eficiência e sustentabilidade económica;
sos gds progressiva,
X spas es ba mise de ras e pr des stilo,
XI -segraça quaiade e regularidade,
XI itegção ds infrsrts eseviços coma geo cite ds cur.
Dos Objetivos
A 7 Sto objetivos da Políca Municipal de Saneamento Básico:
I ini paro desvie aço da did boi, a pro e pro dera
enincasdo soci;
l pm os, pg é pri que vm À ingl plo ds eme e od
oancamento básico nas áreas ocupadas por populações de bx renda,
mi poi cones dude sda à pel mr de peu ls
anos isolados,
ZN seg qu acção dos co mis ainsi po pol público ds ego
,* cds de ooo dade aa e não da ração io de mx rt sc
V sena od mecanano de pm, pão e Sscaiçãodpsaã ds serviço de
sancamento básico
ul rr eis de pso qe vie tono nica fc er
ame Ri a copo om 0 grs al é e co rm ia
Vi . mea desoimninnia oscmeo in,esbesl ep su é
ço asd es ps, e cod domo des pu epi ia,
enc fee de ns humanos contemplados a especidds ci
vil ent o desmame ti toi, adução e ecos apro a sa dos
conhecimentos gerados de interesse pera 0 sancameno básico;
IX minimiza os impaãos ambien eacionados à implantação e desemolvimeno das ações, obra é
ig de oem e sega que sam xd de da ca ms as peço do
meio ambiente, ao so e ocupação 0 slo sds
Das Diretrizes Gerais
da 8 A ção pc miga deserto e de copa a Seia Mia Meo
+ lição da preso de pane é eos mes pad se ai de
gr gia rs pres de ide de gem ção de pe
sa sem à devida On ds pas de aeameno bc prvi e, o Pio
] do e is jo de pd e peida, ld em condão rs cm
na cb, gr de bão, maçã ppt ia, o es,
M são o dl a, ge pre de seo, no
ambiente, recursos hidricos, de mento ubano e ua, habitação soe ocupação do solo
N mação gados des pública monster de meme bo
v cosas cs + ces lc, opnião sol dan si cmi da
população,
NV < peso dae pic de ame bi ad pel bc perene unem +
NA, ev de amoo ban os de a rs e ic
ção sad ab ade pé, bio x ga e xls pr is reeshs O
fo feio conde desses er os lemos de sa copie:
vil a bacia ioga dee er cond como dade de pj per fm e benção do
comptiilizando-e om o Plano Municipal de Sue e de Meio
e como Plano Diretor de Reunsos Hidricos da ei, uso existam,
TX, ce do desemboca nda de een bo, pad eo da dr, à
mação de canos maos busca de lemavs adpands à conies de abc
vin io dad pés rodo a cpa pt die ço -
2 A pg Ei do Pi np de Samos di ep tis pd
cgi emu ses nd Bm como ham ai coma psd ds.
dep dei ds o o dp copo o arde
ici de Scam Bo em vigor pa algo
40 Pi Mui de Sea Bá, ds seo púd sine de dp espa
sanitário engloba ngrdmene temido ne do municipio.
Aa 6 No e lodo Pio Mn de Seo Bi, onará po 0 ea
A O ps desta do Pa Mile Sem Bisa poção apo
Segioll
Do Controle Social e Saneamento Básico
da 1 Ha dado o oo Nil de Sacamno Bá, de er rio, sed send à
estação de or pads pçs ses da Li ee 4, de 0 de jon de 207,
conforme segue:
Ends de serviço:
pestana da gro mp o sr de Saes Bá
1 sente ds presas de es públicos
HE representa duro de saneamento bio
repente de eidads nc
IN estais de gniçõs da sociedade il:
NV representante deidades eds do consumidor:
HC seg nu ão dm er dr mt pr pe lo
420 md do membro do Cons se de dis mc pod a cão
A 10 Cos Mn de Seaeo Bio como abaião aa Po ivo fo
a Poa Munic de Sneamento Básico,
A 20 Caso Mil de Soneto Bo e sda eo Sei Mo Abit sido
param (sv () mil o (ip pel fm
O os eai cp pt
pda pl do Poder Eicevo Menc, ne rd et ot, pda ds
rei, ;
A Ases Co o em, pd es en.
Seo
Da ado Mande Scan Bs NS
A Fa co do Mode Same Bia PS, comodo Ai Mu,
Yi Os runas do FSB eso aplicados came em meo bs no espaço groplíico do
Município; após consula ao Conselho
Municipal de Saneamento
oe do PS sr fa dação pp mpi li
us, ll ções qu pe xp add do PS e da não do *
cano lda prog aca aporads pelo Es Michal
A 24 Os rsss do FME serão proveniente de:
| Regases e veres do Orçamento Geraldo Municipio,
Bida maço o a os é ds dem da pão ds e de caça,
sn tio de, e ola e ires, sds tio e semi de
drenagem urbana,
HI Vad de mm desses e pasmo moles pis ur
cu esrngaros,
IV des ndo Pe ide ps do ado plc nr mesa,
Art 25 O rela ds recolhimentos fmancgros será depositado em conta bancária exclusiva poderão ser
aplicados no mercado fan ou de api de mir rentabilidade, sendo que ato o capil como os
rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta
lã
At 260 Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 432064 é Lei
Complementar VOLTO, bem como as esibelecdas no Oramento Geral o Município e de acordo com principio
a unidade e universalidade.
Pei nico - Os prctimenos conti ros ao FM serão encutadopeaCotbilidade Geraldo
Municipio.
At 7 A bis enc do MS sei de nha response do Muni
A. 280 Pri Marcial, pr meio da Cedo Gral do Municip ev mente, o Bule so
Toa de Cotas de Estad, pr fis leis.
E
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Ast 29 Fica insttido Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos
| <coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de scamento
básico,
HI disponibilizar estáticas, indicadores e otras informações rentes para a carctrizaçã da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico
[NL per filtro monitoramento e avalção da eficiência e da eficia da prestação dos seis de
1 As informações do Sistema Municipal e Informações em Saneamento Básico são públicas e acessveis a todos,
devendo ser publicadas por meo da item.
$70 Sistema Municipal de Informações em Sencameno Básico deverá ser regulamentado em 180 dis, contados da
poblicação ds
Segolv
Da Conferência Municipal de Saneamento Bio
Art 30 A Conixêca Municipal de Sneamento Básico, pat do proceso de elo é revisão do mo
Mncipal e Saneamento Básico, contará com à representação dos vários segmentos sociais e será comvcada pelo
Cie do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Sancameato Básico. ,
£ 1º Prefencamente seo eslizadasprécoferênias de sancamento básico como parte do process e contribuição
para Conferência Municipal de Sancamento Básico.
2 A Conexnca Municipal de Semcamento Básico terá sua organização normas de funcionamento definidas em
regimento próprio, proposta pelo Conelo Municipal de Sencamento Básico e aprovada plo Chefe do Poder
Eco.
CAPÍTULO
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de sancamento básico prestados:
Eca gia univealição dos serviços de sencamento básico e sua prestação de acrdo com s padrões
estbelcdos pelo rg de gução e fscização
HE o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico,
HI. a cobrença de tas, eis e preços pcs comptveis coma qualidade quantidade do serio presado;
IN o ces ie ncilitado o óxgoregaldor e ficlizador,
V cao ambiene sabe,
VI op cb ds diodos qe dem tao
HI grão ds unos es pura rsiação dos mesmo, btivando o compimeno ds
ease jetiodo seno;
IN imibição do consumo sopé e do despedi de recuso,
VE copo dos cn ncomidnapesaçãod sen, em regime deco
NV rm dg do cp ineo pelos prestados ds ços,
VI estima ao ode tcologas modas e fins, compatíveis com os níveis exigidos de qulidds,
contida e egrça na presação ds serviços,
VM. ice à ciência dos prestadores dos serviços.
A 3 Os seiçs desen bscpobo er ineo pelo prsdr ms seis ips
| sos doenca que irma spa de pescas,
necessidade de far reparos, modiicçõs ou melhos de qualquer nturza nos sms,
eg do asi em permita imstação de isposvo de era de água consumido, ap te sido
IN mamipuação indevida de qualquer tublação, odor cu on nslação do pesado, por ae do
usuário,
Vo o inadimplemento do uai dis senviços de sancament básico, do pagamento das tr, as ter
sd formalmente notificado
E As inemoções programadas eo previamente comunicadas ao egladure os sur.
E A spend as serviço presto so e V do ct dese ag set prada de pio avo
sui o frio a Ori) sd dt revista parasse
EA inemoção ou a resto do fomento de ga pu inadiplci a esaimens de sue, a
isçes cducacoais e de nemaçã coletiva de pesos e usuário rsdenca de ba renda enfciári de
du social deverá bode prazos e cris que prsenvem condições mínimas de manto d sad: das
pessoas atingidas e acordo com normas do órgão de regulação.
A 39Os vales veda em be rever elos pese cosa cris era o Mm,
serem rcuperados edad a enplaração ds eiçs, lero das nomas regulamentares e conti e,
ud for ocaso, levada a ego pensando ço.
1” Não geo crédio perante o Municipio os ivestmets fios sem Om ara o prestador, tais como os
deco de exigência leal piáel à implanação e emprsdmeno imobiáris os prvences
de sobrepeso rasca cais vols.
2 Os investimentos raiado, os vales amrizados, à depreciação e os respeívo dos serão amlmente
miados criados ea cntdad regulado
43 Os cio desen de imestiments deidmene cercados. poderão cost gata de
empréstimos os dlegaários, desiado exlasvament a imesâmentos nos sistemas de sanamento objo
do respectivo conto.
CAPÍTULO ME
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A 40 maio pode prestar eae ou deep a rpmização, regulação, fcaição e presto dos
semviçs de sncameno bo, o temos da Cnstção ed, da ein 67, de 13 de eve de 195, da
Lei LO, e 6 deb de NS, Lia LAO de 3 de ee de 4 da Li M$, Se
ind
As tidades de go sadio do segs e secando básico pod ser exis.
| .porantaquia com esa finalidade, etnene à própria Administração Públicas
HE por ig ou entidade de ente da Fedenção que o maniciio tenha dekegado o exe dessas
compenceeido o dat not 24 da Cesto Petr,
e a maço CA a a
19 desta lei,
vi aceso go o made peso dei e nino si
A So deveres ds auársd sevçs de scam bo pesados.
| «o eo ds du, ai é pçs bro code ea Ação Rica opa
Geseniços,
] o o ad gu é a mação alada ds ist iss da iicçã;
] ço de da ficção perca utumsrs pics de abestecimento de água é esgotamento
entro dipoíves,
IV o corto mms, ção, amaemmeto e pão par coetados rss sólidos, de acordo com
as nomas esblcidas elo pode público municipal,
V pi pla gas pis om, dama lu,
VÃ colbo com a Tmpem pública, nado pela sabridade dos bens públicos é ds imóveis sb sua
responsabilidade.
VN psd comp pis de rã do same bo
gd Única Vo lc ão amd pr de tra de so, É der do usuário 4 construção,
imlntção e mutação de sem fd de ameno disposição fal de eso, cone
regado pu bo mp pre eso e que pose.
CAPÍTULO
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A 3 A estã da sede sn Bs nd a quis mis de quad, inchido a
regularidade, cn + od io o, do da mio
cone de mão ds em, de do rm 1 mas gls
A 4 Td ação prato e coesa o plc de did dp é de
etnia o ppa das e de sp pi td
comendo e do us desses sen.
Naa e pi dg e eg, o ans br ni dee
de e e ten poção fl sos rs, ese as tomas eds ela end
rea pelos er po ind sedia
iso pp de io pa pe é
poroutas fones.
A 38 Emo ds o cotação de aos bi que ge deco,
dada e tp e bc, e gl pb ar eos io
ig om jo ot ii ms, pd o pl nd prod
semi a gestão da demanda
A 36 Os psd de seg e sema o ão eme dept d o +
atendimento do usuário e ssgrar amplo e grato aoeso do MESMO.
CAPÍTULON
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Ag Os se pb de meo bo ota rn cr sea
rede remuneração pela cobrança ds senvços.
| de esti de ge optam ani: pre fo des us pros
pib, que poder std poncnd ds seu ara cn,
He Time ba e no de sd dida ums as 0 bs rs pros picos, em
conformidade cm o regime de presção do seno ou de us idades,
] de mo dá pin oba e o, bm fm cm O
regime e prestação da seio cu de sds
Pego ic. bed o ig ns e dc dept das as, pros
pia és pos es de samba indi
] idade ra io do es ess cmd pica Neuza Pesuti Francisco
Prefeita Municipal
HI amlção do ss da ls é has de beto redansevos,
o aa E
+ N
, pp ct md l
At So bjs degulção
] sd pos as pur dedo ep eras ds os
Hr cmpimentod cones mes estela,
| ef quase ao gl rnio nds cr co onde
ii, nfs qe cm ce ici ds erp e qe em a prio
ncia ds gos de proud.
Ac A nd epa ln o rs à des ic, mia side ção ds
segs, quebre, pel mens, os segs apos
| pisado de quado dps ds es,
HI registos pci e de menção dos sto,
|] oo pgs de opondo de quado pos pe,
N ge estes ico po rm ds Fã rr,
V' creio ameno ecoa de sv,
VI croninamenodscsos,
VI ço da ciência ici ds envio prestados,
VU. md con mess ein, neto,
IX. sus cio ndo rs,
X qd de ad pio e mens de pião en,
XI meia de coingcas e de emergência, nhuivecimameno,
HI ms qe cd o nd pps der ot
ss pr ame quis de na sp
4 As coa cais do ode e mf cnc sobre as reclamações que, &
bm dois o nom ei pel pesar ds
A 40 pads de semen bd me dd regulada todos os dados €
maçãs o demo de ss o rd sp pls
contas
he re cada qe se cp et aquelas produzidas por empresas
ou profis contratados pen gu e mi uameneos
e Cen bd de poda de sc oo
dec para fel excoção ds ci, ds servo pm ca administração duos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ac Si sido, om pi, o Pd Mp: Sono Ba bit
cj pl Sid Mi Ate oo Mc Sano B
AS Os ds mp dd a peido po a io
este, no pro de 30 (na) dias.
4 Est entrem vg nata de aplicação.
At 7 Revogam-se s disposições em on.
da dpi de AE d Pine sds dedo
ao de doismiledezesses.
q -

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